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LEI ORDINÁRIA Nº 74, 30 DE NOVEMBRO DE 1968
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

A Câmara Municipal de Guarda Mor, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Titulo I- Da organização administrativa.
Art 1º A organização dos serviços administrativos do município obedecerá as disposições desta Lei:
§ 1º- A câmara Municipal, que constituí de Unidade Orçamentária, uger-se-a pelas disposições do seu regime interno.
§ 2º- A organização administrativa da Prefeitura Municipal que se constituí das unidades orçamentárias constantes do organograma anexo reger-se-á pelas disposições desta lei.
Art 2º A prefeitura Municipal compreende as seguintes unidades orçamentárias:
1- Gabinete e secretária da Prefeitura, ao qual se subordina o conselho consultório e do planejamento do município.
2- Serviço de Fazenda
3- Serviço de Contabilidade
4- Serviço de Patrimônio
5- Serviço Municipal de Estradas de rodagem.
6- Serviço de Educação, saúde e Assistência Social
7- Serviço de obras públicas
Parágrafo único- Cada órgão autônomo existente na organização distinta; não podendo, em qualquer hipótese, ser concedida autonomia econômica aos órgãos da administração.
Art 3º Administração do município em sua função executiva compete ao Prefeito com as atribuições constantes da constituição e das leis.
TITULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS UNIDADES.
CAPITULO I
DO GABINETE DA PREFEIT.
Art 4º Ao Gabinete da Prefeitura incumb.
I- Preparar e encaminhar o expediente a ser submetido a despacho do Prefeito.
II- Receber e submeter ao despacho inicial do Prefeito a correspondência.
III- Encaminhar a secretária os pedidos de informações, ordens, despachos, decisões, e deliberações do Prefeito.
IV- Encaminhar ao Prefeito as pessoas que o procurarem marcar-lhe audiências, seguem do recomendação do Prefeito.
V- Redigir, ordenar e elaborar a correspondência oficial do Prefeito.
VI- Manter em perfeita ordem o arquivo do Gabinete.
VII- Desempenhar as atividades de representação do Prefeito, quando
VIII- Assessorar com os demais chefes de repartições do município, tecnicamente, o conselho consultivo e de planejamento.
IX- Articular-se permanentemente, com os demais órgãos observando as normas de trabalho prescritas pelos mesmos.
X- Fornecer, requisitando-os das respectivas repartições, os necessários elementos para organização do relatório anual do Prefeito.
XI- Representar ao Prefeito sobre qualquer anormalidade dos serviços administrativos municipais.
Art 5º Ao chefe do Gabinete da Prefeitura cabe dirigir, superintender e coordenar os trabalhos deste órgão
Art 6º Insistindo a função de chefe de Gabinete, ou enquanto não forem criados as novas funções ou cargos, poderão as atribuições do Gabinete ser conferida ao secretário.
CAPITULO II
DO CONSELHO CONSULTIVO E DO PLANEJAMENTO
Art 7º Constitui-se o conselho consultivo e do planejamento dos chefes dos órgãos administrativos do município de um representantes do comércio, um da industria, um dos contribuintes em geral e um da atividades rurais, órgãos que funcionará sob a presidência do município.
§ 1º- O representantes das classes mencionadas neste artigo serão escolhidas pelo Prefeito devendo a escolha recair em pessoas de reputação equilibrada e estranha aos órgãos da administração municipal.
§ 2º- Os representantes a que se refere o artigo servirão pelo prazo de 2 anos podendo ser reconduzidos.
Art 8º O exercício da função de membro do conselho consultivo e de planejamento é gratuito e considerado serviço público relevante.
Art 9º Os trabalhos do conselho consultivo e de planejamento se orientarão pelo regulamento a ser decretado pelo Executivo Municipal.
Art 10 Ao conselho consultivo e de planejamento incumbe.
I- apreciar e discutir problemas pertinentes à produção, circulação abastecimento e consumo de utilidades, quando se tornar necessário a intervenção da administração municipal para sua perfeita solução.
II- Colaborar sempre que solicitado no planejamento das iniciativas aptas ao governo municipal.
III- Examinar, sugerir e organizar o plano educacional do município.
IV- Colaborar com a Câmara de vereadores sempre que solicitado na elaboração de projetos técnicos e de lei, em geral, afetos à administração do Município.
CAPITULO III
DA SECRETÁRIA
Art 11 A Secretária compete:
I- Aplicar, orientar e fiscalizar a execução da legislação de pessoal referente a ingressar, direitas, vantagens, deveres, obrigações responsabilidade e ação disciplinar.
II- O policiamento administrativo interno das repartições municipais.
III- O expediente, serviços, e assuntos, que, por sua natureza não se incham na competência de outras repartições.
IV- As providências relativas a economia interna da Prefeitura Municipal.
V- As informações, esclarecimentos e publicações relativas aos atos e serviços administrativos.
VI- Subscrever, com o Prefeito do Município os atos administrativos, decretos e portarias bem como as sanções e promulgações de leis;
VII- Providenciar o processos para o pagamento aos serviços do municípios, de contagens a que tiverem direito, nos termos da legislação vigente.
IX- Apresentar a contabilidade as propostas orçamentárias parciais, relativas ao Gabinete e Secretária e estender e discutir com o mesmo órgão, as propostas orçamentárias do município.
X- Executar os serviços de arquivo almoxarifado e portaria.
XI- Promover a aquisição e distribuição de materiais de expediente para os serviços da administração.
XII- manter rigorosamente atualizados os registros funcionais individuais de todos os servidores do município, inclusive de operários a vista dos respectivos proprietários.
XIII- Manter convenientemente atualizados os quadros referentes a cargos e funções gratificadas, funções de extranumerários e operários não os permanentes, como de todas que devem ser fixados.
XIV- Fiscalizar o ponto do pessoal da Prefeitura inclusive operários de obra de serviços, organizando os respectivos mapas de comparecimento.
XV- Elaborar as falhas do Pessoal da Prefeitura, sala orientação e a consideração do serviço de contabilidade do município.
XVI- Dar parecer e informar bem como lavrar os atos correspondentes à nomeação de funcionários admissão de extranumerários reversão, aposentamento designações para funções gratificadas, posse, exercício promoção, preenchimento de remoção, substituição, exoneração, dispensas, disponibilidade, aposentadoria, transferência, permuta readaptação e, em fim todos os atos e fatos concernentes a administração de pessoal.
XII- Pronunciar-se por escrito, em todos os recursos ou pedidos de reconsideração, justificação de faltas pedidos de readmissão readaptações, de gratificações, diárias ajuda de custo e sobre todas e qualquer reindivicação de pessoal.
XIII- Organizar a escala de férias anual e submetê-la a aprovação do Prefeito.
XIX- Organizar os processos de promoções e concursos.
XXI- Proceder a averbação e a classificação dos descontos exercendo, a respeito, severa fiscalização representando o Prefeito sobre as providências tomadas que se fizerem necessários e irregularidades verificadas.
XX- Promover os processos por abandono do cargo ou função.
XXII- Proceder a contagem de tempo dos servidores municipais redigindo as certidões a serem fornecidas submetendo-as à consideração do Prefeito.
XXIII- Lavrar certidão, alvará e editais, órgãos administrativos.
XXIV- Lavrar as atas legislativas destinados à sanção bem como as atas administrativas destinadas a assinatura do Prefeito.
XXV- Lavrar as atas, decretos, leis e portaria em livros próprios observada rigorosa ordem cronológica.
Art 12 A secretária Compreende.
1- Portaria
2- Almoxarifado
3- Comunicação e arquivo.
Art 13 A portaria Compete
I- abrir e fechar as repartições nas horas regulamentares velando pela limpeza e conservação utensílios e materiais nelas existentes.
II- Manter permanente vigilância sobre as redes de instalações de água potável comunicando imediatamente a por escrito a secretária qualquer defeito nela observado.
III- Atender ao Publico em seus pedidos de informações, encaminhando os interessados as repartições respectivas.
IV- Providenciar o hasteamento da bandeira nacional, de acordo com a lei que regula o uso dos símbolos.
V- Receber, distribuir e pastas a correspondência oficial.
Art 14 Ao almoxarifado incumbe.
I- Receber e registrar, em livro próprio os materiais adquiridos seguindo nota encaminhadas pelo serviço de contabilidade, bem como registrar toda e qualquer saída de material, na conformidade de elementos encaminhados pelo mesmo serviço, apresentando mensalmente, informações sobre o saldo ou estoque de materiais.
II- Rever as requisição de material encaminhada pelos órgãos da administração do ponto de vista da nomenclatura, das especificações e das unidades, solicitando aos requisitantes os dados julgados necessários a perfeição dos serviços.
III- Formular os pedidos de materiais para serem submetidos ao despacho do Prefeito e do serviço de contabilidade.
IV- Efetuar estudos e adotar medidas para a simplificação e padronização dos materiais.
V- Conferir e encomendar ao serviço de contabilidade as faturas em notas dos fornecimentos de materiais.
VI- Dar conhecimento ao secretário das irregularidades verificadas no preenchimento de materiais.
VII- Vender em basta pública com autorização do Prefeito, o material inservível ou desnecessário nos serviços expedindo as Guia de recolhimento das importância da alienação dos cofres municipais.
VIII- entregar, mediante requisições, visados ou assinados, pelos chefes de serviço de órgão ou de unidade orçamentária os materiais solicitados.
X- Manter atualizada e devidamente comprovada por Guias e requisições, a escrituração de entrada e saída, com os respectivos saldos de quantidade, espécie de valores, para ser encaminhado ao serviço de contabilidade, com todos os elementos necessários à escriturações das mutações patrimoniais.
XI- Velar pela conservação de materiais sob sua guarda.
XII- Promover a recuperação do material usado escriturando-o e conservando-o sob sua guarda.
XIII- Guarda o material em geral em lugar adequado, sujeitado sua natureza mantendo permanente vigilância sobre as dependências do almoxarifado e sobre o material depositado fora deles.
Art 15 Ao serviço de comunicações e arquivos cabe
I- Protocolar e Processar todos os papeis entrados na Prefeitura.
II- Guardar e conservar processos, livros e outros documentos oficiais.
III- Distribuir segundo orientação da secretária e controlar o andamento dos processos.
IV- Atender aos pedidos de remessa de processos e demais documentos aos demais órgãos de administração, mediante requisição assinada por quem de direito, registrando, devidamente as entradas e saídas.
V- Prestar informações aos interessados sobre andamento localização e despacho decisórios ecanados em processos.
VI- Lavar as certidões requeridas sobre despacho do Prefeito ou qualquer conteúdo nos processos para serem submetidos a autoridade competente.
VII- Escriturar todos os livros e fichas de carga e descarga e andamento de papeis, livros documentos e processos sob sua guarda de modo a informar comprovadamente e a qualquer momento o     desses mesmos documentos.
VIII- Comunicar a secretária qualquer irregularidade verificada no serviço.
Art 16 As atividades do serviço de comunicação e Arquivo compreendem as do artigo ativo e do arquivo passivo, vivo e morto respectivamente.
Parágrafo Único- As funções do arquivo vivo são referidas mo artigo anterior e as do artigo morto aguarda e conservação de documentos em geral, livros, jornais, fotografias, mapas, cartas e autógrafos legislativo documentos e papeis não processados encerrados e em descanso.
Art 17 Ao secretário incumbe.
I- Dirigir e coordenar os trabalhos da secretária.
II- Apreciar e opinar, por escrito, sobre problemas de administração que lhe forem submetidos pelo Prefeito.
III- Receber e encaminhar ao gabinete, para despacho e decisão do Prefeito, os processos enviados pelos demais serviços, devolvendo a procedência ou encaminhamento a outros órgãos para novo fornecimento, os que a seu ver não estiverem devidamente esclarecidas.
IV- Reunir em parecer próprio os assuntos relativos a processos em que traz pronunciamento de mais de um órgão administrativo.
V- dar parecer em todos os processos e projetos relacionados com o serviço da secretária para a consideração e despacho do Prefeito.
VI- Opinar sobre as propostas apresentam em virtude de
VII- Distribuir ao pessoal subordinado os papeis e processos que devem ser informados pela secretária.
VIII- Minutar o relatório anual da administração.
IX- Elaborar a proposta orçamentária parcial da secretária e estudar e discutir com os demais chefes do serviço as respectivas propostas parciais especialmente no que consome ao pessoal.
Capitulo IV
Do Serviço da Fazenda
Art 18 Ao serviço da fazenda incumbe:
I- Lançar, arrecadar e recolher os impostos, taxas e demais rendas da municipalidade, assim como outras contribuições legais.
II- Efetuar o pagamento dos compromissos da Prefeitura, quando devidamente autorizado pelo Prefeito.
III- Pronunciar-se por escrito, sobre as restituições tributárias e pedidos de certidões de caráter fiscal.
IV- Proceder ao lançamento dos impostos e taxas do município submetendo-o á deliberação do Prefeito.
V- Cumprir os despachos do Prefeito em relação as correções transparências e baixas de lançamento tributário.
VI- Manter devidamente escriturados e atualizados os lançamentos dos impostos taxas e outras rendas devidas pelos contribuintes do município.
VII- Efetuar os registros das transmissões de propriedade a qualquer titulo.
VIII- Processar a arrecadação e o recolhimento dos impostos, taxas e demais rendas do município.
IX- Proceder a inscrição anualmente da divida ativa do município em livros próprios tomando as providências que lhe conferem no sentido de evitar a sua prescrição.
X- Efetuar o pagamento das despesas e compromissos do município, à vista de ordem de pagamento recebia do serviço de contabilidade com o “Paque-se” o Prefeito.
XI- Verificar a regularidade desses documentos e apresentar ao serviço de contabilidade sobre eventuais lacunas neles encontrada.
XII- Encaminhar no fim de cada exercício ao serviço de contabilidade informes Gerais e o montante da dívida ativa escriturado ou a ser escriturada, para a sua inscrição regular no ativo município.
XIII- Lavrar certidões de caráter fiscal, requerida à Prefeitura depois do competente deferimento do Prefeito Municipal.
XIV- Dar informações por escrito, sobre o requerimento de certidões de caráter fiscal para instruir os despachos do Prefeito sobre o assunto.
XV- Encaminhar diariamente, no fim de cada expediente, o serviço de contabilidade para a competente conferencia, exame, controle e escrituração contábil, os documentos de receita e despesa acompanhadas de respectivas grades, mapa e comprovantes devidamente procuradas e escrituradas no livro “Tesouraria”.
XVI- Preparar editais e avisos aos contribuintes, sobre a cobrança de tributos, devidamente autorizadas pelo Prefeito, provendo a competente publicação ou encaminhamento direto.
XVII- Emitir guias de recolhimento direto.
XVIII- Emitir notificações fiscais.
XIX- Extrair certidões para a cobrança da dívida ativa encaminhando-as à secretária para as dividas fins.
XX- Orientar os funcionários fiscais subordinados e aos exatores do município para que possam desempenhar suas respectivas atribuições, especialmente no que a interpretação e aplicação da legislação tributária do município.
XXI- Submeter-se a conferência mensal do serviço de contabilidade, dos saldos e valores sob sua guarda e escrituração dos livros de sua competência.
Art 19 O serviço da fazenda compreende a Tesouraria lançamentos e fiscalização.
Art 20 A Tesouraria incumbe.
I- efetuar, recebimentos, diretamente ou por delegadas devidamente autorizados.
II- efetuar os pagamentos das despesas municipais devidamente autorizadas.
III- efetuar o movimento de fundos, recomendado pelo Prefeito.
IV- guardar e velar os valores a seu cargo.
V- executar a tomada de contas dos servidores, que arrecadem rendas municipais, observando e fazendo observar a legislação pertinente.
VI- escriturar diariamente o livro “Tesouraria” mantendo-se rigorosamente atualizado submetendo-o mensalmente a inspeção do serviço de contabilidade do Município.
VII- encaminhar, diariamente, no fim de cada expediente ao serviço de contabilidade para o competente exame, controle conferência e a viação contábil os documentos de receita e despesas devidamente processados e organizados, acompanhados dos respectivos minutos, greves, mapas e comprovantes, bem como o Boletim diário de caixa.
VIII- Não efetuar qualquer pagamento sem a apresentação do competente e regular documento autorizado, assinado pelo Prefeito.
IX- Conservar em cofre e velar pelos titular valores, cardeneta de depósito de estabelecimentos de crédito, de modo a facilitar a qualquer momento a conferência dos saldos existentes.
Art 21 Ao setor lançamentos incumbe.
I- Promover o lançamento tributário do município o será respectiva revisão, observadas, rigorosamente os prazos legais.
II- Manter perfeitamente atualizado o Cadastro dos Contribuintes.
III- Dar parecer sobre pedidos de isenções.
IV- Proceder o lançamento suplementar de impostos e taxas e registrar como se lança fossem, as arrecadações de tributos e rendas verificadas independentemente de lançamentos.
V- Baixar, nos livros e fichas de lançamentos tributários diariamente os impostos e taxas pagas.
VI- Preparar, publicar e expedir editais e avisos aos contribuintes, para a cobrança de tributos em atraso com o “visto” do Prefeito.
VII- emitir guias e reconhecimentos para recebimento do tributos e renda do município.
VIII- Notificar por débito em atraso com o visto do Prefeito Municipal.
IX- Proceder o levantamento da Dívida Ativa do município até o dia 15 de janeiro do ano subseqüente encaminhando os respectivos elementos ao serviço de contabilidade, para o competente registro contábil.
X- Extrair as certidões da Dívida Ativa para cobrança judicial ou amigável, quando exigidas.
XI- Lavrar as certidões de quitação tributária requerida a Prefeitura, depois do competente            do Prefeito.
XII- Eventuar os lançamentos tributários do município mantendo-os convenientemente atualizados.
XIII- Proceder a inscrição da Divida Ativa em livros próprios.
XIV- Submeter-se à conferência mensal ou quando exigida dos saldos e valores em seu poder pelo serviço de contabilidade para acerto de balancetes mensais e outros fins.
Art 22 Ao setor fiscalização incumbe.
I- Prevenir e reprimir fraudes de qualquer natureza.
II- Inspecionar e fiscalizar a execução de obras particulares deferidas segundo o código de obras do município, depósitos de explosivos e inflamáveis, diversões anuais e formações, inclusive no que convence a sua localização, segundo despacho do Prefeito.
III- Arrecadar e recolher as rendas de que por incumbido mediante delegação legal.
IV- Fazer observar as posturas municipais e as obrigações contratuais das concessionárias de serviços de utilidade pública.
V- Colaborar efetiva e assiduamente na inspeção das obras e serviços externos da Prefeitura.
VI- Efetuar vistorias em geral, especialmente das instalações mecânicas, de postos de gasolina depósitos de inflamáveis e explosivos, anúncios, pedreiras estabelecimentos de diversões em geral e tudo mais que interesse a segurança e ao sossego público.
VII- Impor sanções por qualquer infração a disposições das leis municipais e lavrar notificações, intimidações, representações e diligência em geral, encaminhando-as aos órgãos próprios da administração.
VIII- Informar as reclamações sobre a execução dos serviços de utilidade pública concedida ou não.
IX- Fornecer esclarecimentos, informações e elementos ao setor lançamento e a outros órgãos da administração, relativas a impostos taxas e outras rendas do município.
X- Comunicar aos órgãos competentes da administração para as devidas comunicações as sonegações de qualquer natureza, eventualmente observadas.
XI- Efetuar a fiscalização, arrecadação e o recolhimento das rendas são lançados de que for incumbido, portanto contas, segundo as disposições legais vigentes, ao serviço de fazenda.
XII- Reprimir as construções dando imediato aviso ao órgão próprio das irregularidades verificadas e notificações expedidas ou antes de infração devidamente lavradas.
XIII- Fiscalizar e fazer observações as disposições dos códigos de posturas de obras e tributos do município, bem como de todas as disposições legais vigentes no município.
XIV- dar início ao serviço de obras das irregularidades e reclamações relativas a execução dos serviços de utilidade publica concedidos ou não.
XV- Lavras antes de infração expedir notificações representações editais e avisos, relativos aos serviços e funções de sua incumbência.
Art 23 Ao chefe do serviço de fazenda cumpre.
I- dirigir e coordenar os trabalhos e funções a seu cargo.
II- encaminhar, diariamente ao prefeito o boletim de caixa acompanhado de demonstração de saldos em depósitos em estabelecimentos de crédito, bem como ao serviço de contabilidade, os documentos de receitas e despesas devidamente processados acompanhados de minutos grades, mapas e comprovantes.
III- distribuir as seções e subordinar os processos e papeis que lhe forem encaminhados para informações ou dá-las diretamente.
IV- encaminhar ao Prefeito por intermédio do secretário todos os papeis e documentos que dependem de despacho.
V- informar e dar parecer em processos o objetos que relacionarem com o serviço da fazenda para consideração do Prefeito.
VI- assinar editais, avisos, notificações e representações sobre a cobrança da Dívida Ativa do município bem como certidões de quitação com a fazenda pública municipal para submeter ao Prefeito Municipal.
VII- Cumprir os despachos do Prefeito, sobre assuntos pertinentes aos seus serviços e com relação às transparências, correções e faixas de lançamentos observar, fielmente, as recomendações e despachos do Prefeito do Município.
VIII- Orientar e fiscalizar o Prefeito cumprindo os códigos tributários e de posturas e respectivas leis correlates.
IX- Sugerir ao Prefeito a aplicação de penalidades ao pessoal do serviços a seu cargo.
X- Propor as atas e medidas necessárias e executar-las em relação a prevenção e repressão às fraudes fiscais e as sonegações de impostos e taxas.
XI- Inspecionar as zonas fiscais e fazer reuniões periódicas no sentido de afastarem as dívidas, que poderão seguir na interpretação de Leis tributárias recomendando aos fiscais o perfeito estudo do código tributário, de póstumas e obras, no que disponham de perfeito conhecimento das tarefas que lhe serão feitas.
XII- Articular-se com os demais órgãos e serviços municipais, especialmente com o serviço de obras do município, no sentido de convencionarem, sempre que necessário, o modo de perfeita fiscalização sobre obras particulares aplicação do código e leis do município.
CAPITULO V
DO SERVIÇO DE CONTABILIDADE
Art 24 Cabe ao serviço de contabilidade o empenho, a escrituração, orçamento e balanças além de balancetes e controles em geral competindo-lhe
I- Efetuar a contabilidade geral do município especialmente a autorização da contabilidade financeira orçamentária e econômica da Prefeitura.
II- Preparar a prestação de contas do exercício nos prazos legais e fornecer os elementos financeiros orçamentário e econômicas para a elaboração do relatório da administração.
III- Preparar a proposta orçamentária, em tempo hábil encaminhando-a ao Prefeito para elaboração da respectiva Justificação, observando as instruções do Departamento de Assistência aos municípios sobre o
IV- Executar, acompanhar a fiscalizar o exercício orçamentário representando ao Prefeito sobre quaisquer irregularidades verificadas.
V- Controlar a dívida pública municipal em todos os seus aspectos.
VI- Processar e efetuar a tomada de conta dos agentes responsáveis por bens, dinheiro e valores do município.
VII- Proceder ao controlar analítico da contabilidade de aplicações das rendas das instituições de educação e assistência social, para fins de          tributárias prevista no artigo 16 item III, da constituição do estado de minas Gerais.
VIII- Fiscalizar, conferir e controlar o movimento de fundos do município em todos os seus aspectos.
IX- Controlar e orientar tecnicamente os órgãos da Prefeito Municipal que efetuarem registros paralelos a contabilidade.
X- Controlar e fiscalizar a execução de contratos e convênios que acarretem ônus para o município.
XI- Expedir para recebimento de        e depósitos e processar na restituição, registrando-as devidamente.
XII- Registrar as atas e fatos administrativos da quais possam      direitos e obrigações para o município.
XIII- Escriturar, conferir e ordenar os registros contábeis do sistema financeiro orçamentário e econômico do município observando e fazendo observar a legislação vigente sobre minas Gerais de direito financeiro e orçamentário e instruções do Departamento de assistência aos municípios.
XIV- Elaborar os balancetes mensais, até o dia 10 do mês seguinte ao vencido com os elementos encaminhados pelo serviço de fazenda em relação as operações de caixa, e pelos demais órgãos da administração em relação às operações extra-caixa.
XV- Processar e organizar, de acordo com os padrões estabelecidos, os balanços, quadras e demonstração da Prestação de contas da administração, observados ao prazos legais, fornecendo à secretária os necessários elementos a elaboração do Relatório anual da Administração.
XVI- Organizar, nos mesmos termos e seguido as respectivas exigências, a prestação de contas aos órgãos federais ou estaduais pelo recebimento de fundos com aplicação especial cumprindo e fazendo cumprir as normas especiais e gerais para as respectivas prestações de contas.
XVII- Fiscalizar devidamente os responsáveis pelo guarda e movimentação de valores e bens do município, procedendo a tomada de conta dos mesmos, mensalmente e sempre se fizer necessário.
XVIII- Preparar a documentação necessária a realização de operações de créditos e a abertura de créditos adicionais.
XIX- Preparar a documentação respectiva e minutar os contratos de empréstimos, no que confere as atribuições do serviço de contabilidade.
XX- Estudar sob o aspecto legal, e propor revisão e cancelamento de débitos do município, segundo as conveniências do serviço de contabilidade do município.
XXI- Estudar, analisar e proceder a revisão dos valores patrimoniais do município, propondo ao Prefeito a sua atualização sempre que se fizer necessário.
XXII- Registrar as operações de créditos e escriturar as respectivas tabelas de juros e amortização bem como a movimentação de apólices municipais.
XXIII- Registrar mensalmente na contabilidade, o movimento de entrada e saída de materiais do almoxarifado, a incorporação e desincorporação de bens. A caixa da Dívida Ativa arrecadada ou cobrada e da Divida Pública amortizada.
XXIV- Registrar, ainda que pelo sistema de compensação, os contratos e convênios, dos quais resultar os direitos e obrigações para o município.
XXV- Manter o registro dos contratos que determinem rendas ou acarretam ônus para o município.
XXVI- Registrar e inventariar com a colaboração do serviço de obras públicas, os bens patrimoniais e a próprios municípios.
XXVII- Conferir a classificação da receitas e da despesa.
XXVIII- Efetuar a contabilização e o registro da despesa pública nas suas fases de empenhos, liquidação e pagamento.
XXIX- Efetuar a contabilização e o registro da receita pública nas suas fazes de lançamento arrecadação e recolhimento.
XXX- Efetuar e manter o registro contábil do diário, pelo método as partidas dobradas, seguido o plano de contas estabelecidas pelo Departamento de insistência aos municípios com rigorosa observância das normas gerais de Direito Financeiro para Elaboração e controle dos orçamentos e balanços estabelecidos pela União.
XXXI- Discutir e analisar as propostas parciais de despesas apresentadas pelos diferentes órgãos do município.
XXXII- Emitir notas de empenho e ordem de pagamento, seguido despachos do Prefeito exarados nos respectivos processos.
XXXIII- Levantar, periodicamente, a situação das dotações orçamentárias, para conhecimento da administração.
XXXIV- Pronunciar-se por escrito sobre a criação alteração e extinção de tributos e rendas municipais.
XXXV- Observar e fazer observar as normas de contabilidade dos municípios e demais normas e instruções técnicas do Departamento de Assistência aos municípios.
§ 1º- A contabilidade evidenciará perante a fazenda Publica Municipal a situação de todos de qualquer modo, arrecadam receitas, efetuam despesas administram ou guardam bens a ela pertencentes ou confiados.
§ 2º- A tomada de contas das agentes responsáveis por bem, valores ou dinheiro Públicos será realizada e superintendida pelo serviço de contabilidade.
§ 3º- O serviço de contabilidade será organizado de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial e econômica a determinação dos custos dos serviços industriais para todos os fins, especialmente para o estabelecimento de tarifas o levantamento dos balanços gerais, analise e a interpretação dos resultados econômicos, financeiros e orçamentários.
§ 4º- A escrituração sintética das operações financeiras orçamentárias e patrimoniais efetuar-se pelo método dos partidos dobrados sendo indispensável o uso do diário da contabilidade o qual será escriturado em lançamentos contínuos e claros, com rigorosa observância cronológica.
§ 5º- Haverá controle contábil dos direitos e obrigações oriundas de        ou contratos em que o município por parte.
§ 6º- Os débitos e créditos serão escriturados com individuação do devedor ou do credor e especificação da natureza, importância e data do vencimento, quando fixada.
§ 7º- O serviço de contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira, patrimonial e industrial.
Art 25 Ao chefe do serviço de contabilidade de incumbe.
I- Dirigir e coordenar os trabalhos do serviço.
II- Apresentar ao Prefeito, na época própria a proposta orçamentária, documentada e acompanhada da respectiva justificação no que concede aos assuntos de sua competência.
III- Pronunciar-se sobre a propriedade da classificação das despesas e sobre outros assuntos pertinentes a sua realização classificação, processamento.
IV- Examinar, sob o aspecto aritmético e legal as despesas antes de sua realização e empenho.
V- Pronunciar-se quando a abertura de créditos adicionais tendo em vista sua natureza, a existência de recursos e a respectiva classificação, bem como representar ao Prefeito sobre a necessidade de abertura de créditos suplementares a dotações insuficientes para custeio do serviço no exercício financeiro.
VI- Pronunciar-se sobre operações de créditos em geral pretendidos pela Prefeitura quando a sua viabilidade em face da situação econômico, financeira do município e dos dispositivos legal regedores do assunto e preparar os respectivos processos.
VII- Encaminhar ao despacho do Prefeito os processos papeis e documentos pertinentes ao serviço de contabilidade.
VIII- Conferir, mensalmente, os saldos existentes e demonstrados pelo serviço de fazenda e pala tesouraria.
IX- Sugerir ao Prefeito a aplicação de penalidades ao pessoal do serviço a seu cargo.
§ 1º- A contabilidade evidenciará em seus registros o montante dos créditos orçamentários vigentes a despesa empenhada e a despesa realizada à conta dos seus créditos e as dotações disponíveis.
§ 2º- O registro contábil da receita e da despesa far-se-a de acordo com as especificações constantes da lei de orçamento e dos créditos adicionais.
§ 3º- Todos as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira ou econômica, não compreendidas na execução orçamentária serão também objeto de registros individuação e controle contábil.
§ 4º- É da responsabilidade do contador ou encarregado da contabilidade, e não pronunciamento, em tempo hábil sobre o item ii deste artigo.
Capitulo VI
DO Serviço municipal de estrada de rodagem.
Art 26 Ao serviço municipal de estradas de rodagem compete.
I- promover a elaboração do Plano Rodoviário do Município em harmonia com os planos rodoviários Nacional e estadual tendo em vista principalmente, as necessidades econômicas e sociais do município.
II- Executar as obras de construção, reconstrução, melhoramento e conservação de estradas do município e respectivas obras de arte.
III- Promover a elaboração de projeto especificados e orçamentais das obras a serem realizadas por empreitada ou administração direta.
IV- Fiscalizar as obras e serviços prestados fazer mediações, recebê-las total e parcialmente para efeito de pagamento.
V- Zelar e manter a sinalização rodoviária nos município.
VI- Conservar desimpedidas as estradas municipais.
VII- Representar sobre infrações do código e de leis relativas ao trafego das estradas.
VIII- Preparar os processos para recebimento das quotas do fundo rodoviário nacional oriundo do imposto único sobre combustíveis e lubrificantes e de quaisquer outros que tenham destinados especifica para estradas e pontes do município.
IX- Administrar a estação rodoviária quando explorada diretamente pelo município, procedendo as inspeções recomendadas pelo Prefeito do Município.
X- Requisitar materiais que devem ser aplicados em seus serviços e fiscalizar a sua aplicação.
XI- Propor admissão de operários indispensáveis aos serviços e obras a seu cargo bem como dispensa dos que se tornarem desnecessários, fiscalizando o ponto e as atividades dos mesmos.
XII- Organizar as respectivas folhas de pagamento enviando-as ao serviço de contabilidade para o necessário processamento.
XIII- Controlar as dotações orçamentárias da unidade para conhecimento do saldo disponível      de crédito que se fizerem necessário.
XIV- Controlar aplicação do fundo rodoviário nacional recebido.
XV- Articular-se com o serviço de obras Públicas do município, no sentido de obter ajuda para execução de obras rodoviárias.
XVI- Colaborar e obter a colaboração dos órgãos rodoviários estaduais e federais para manutenção de estradas de rodagem.
Art 27 O setor “Estação Rodoviário e serviços gerais” se subordina ao serviço municipal de estradas de rodagem.
Art 28 Ao setor incumbe:
I- Orientar e controlar os serviços de rendas de passagens e despachos de      observando o regulamento próprio.
II- Organizar e afixar um lugar visível e de fácil acesso ao público, o quadro geral de várias distancia, quilométricas, preços itinerários demais informações de interesse público.
III- Entregar diariamente as importâncias competentes aos concessionários, acompanhados dos respectivos mapas e demonstrativos.
IV- Recolher diariamente ao serviço de fazenda mediante guia acompanhada de cópia dos mapas e demonstrativos entregues aos concessionários e das segunda vias dos conhecimentos emitidas com os respectivos recibos das concessionários as importância pertencentes ao município.
V- Requisitar o material necessário ao perfeito funcionamento dos serviços do setor.
VI- Zelar pela conservação e limpeza de suas dependências e instalações representando o chefe do serviço sobre reparos e obras de que necessitar os respectivos prédios.
VII- Representar o Prefeito sobre irregularidades verificadas no serviço o seu cargo, seguindo medidas para que sejam sanadas.
Capitulo VII
Do serviço de saúde, Educação e assistência social competem:
I- Dirigir e administrar a escolas municipais de qualquer natureza, as bibliotecas e os serviços de grande assistência social.
II- Estabelecer programas anuais de ensino observadas as disposições do código do ensino primário do Estado e orientar a sua execução.
III- Inspecionar periodicamente as escolas municipais representando os Prefeito sobre as medidas de ordem material e higiênica de que começam.
IV- Coordenar as ações das escolas municipais planificando prova e normas de concessão.
V- Estabelecer indenização seguindo o regulamento da biblioteca, aos leitores responsáveis pelo extravio de qualquer obra                  ou documentos submeter o assunto a consideração do prefeito e emitindo a respectiva guia para efeito de pagamento na tesouraria.
VI- Manter escriturado o     do    mapas documentos e exemplares existentes.
VII- Manter vigilância e silêncio permanentes nas salas de leitura.
VIII- Elaborar, e encaminhar, mensalmente, ao Prefeito por intermédio da secretaria mapa estatístico e suas atividades.
IX- Promover a conservação do aceito da biblioteca e das dependências em que tiver instalada.
X- Propor horário adequado para financiamento da biblioteca a consideração do prefeito do município.
XI- Entrar em contacto com oradores da boa leitura.
XII- Entrar em contato com o Instituto Nacional do Livro do ministério da Educação e Cultura.
Art 34 Ao setor saúde e assistência social.
I- Prestar assistência médica sanitária e social a população do município no limite de sua capacidade e competência.
II- Auxiliar o exercício da       sanitária, colaborar no combate as      e prestar socorro a população necessitada no caso de calamidade Pública.
III- Encaminhar as instituições de assistência social que receberam auxílios subvenções da municipalidade e que necessitarem de assistência social de sua especialidade.
IV- Distribuir os processos e papeis ao serviço para estabelecer as tarefas do pessoal subordinado.
V- Encaminhar a secretária com conclusivo os processos que for distribuídos ao serviço.
VI- Colaborar da elaboração da proposta orçamentária de cada exercício, propondo as alterações e inclusões de dotações necessárias cumprindo atribuições do serviço.
VII- Fiscalizar a aplicação das subvenções e auxílios concedidos pela Prefeitura.
VIII- Cumprir recomendações superiores pertinentes ao seu serviço.
CAPITULO VIII
Art 36 Compete ao serviço e obras Publicas.
I- executar e conservar as obras públicas e construir, reparar e conservar os próprios públicos municipais, em geral.
II- Promover o levantamento e atualização das plantas cadastrais e urbanísticas e a elaboração do Plano Diretor Integrado do Município estudando sua atualização, quando necessário.
III- Examinar e dar parecer sobre loteamento e urbanização, requeridas por particulares, fiscalização a execução dos concedidos.
IV- Preparar e opinar sobre os        para execução das obras e serviços quando sujeiro a estas formalidades.
V- Fiscalizar a execução de obras e proceder as medições para efeito do seu recebimento, quando executados por terceiros.
VI- Proceder ao reflorestamento geral do município especialmente nos meios urbanos promovendo podas e embelezamento geral das árvores das vias públicas.
VII- Fornecer aos interessados notas dos materiais  a serem adquiridos para execução de ligações e prolongamento de redes de água e esgotos sanitário.
VIII- Efetuar a leitura, os consertos, a aferição aos cortes e as realizações de hidrômetros e ou penas.
XI- Articular-se, permanentemente, com o serviço de fazenda, favorecendo-lhe os elementos à cobrança das tarefas.
XII- Requisitar os materiais de que se     e informar os pedidos de ligação e água e esgotos.
XIII- Executar os serviços dos setores de cerâmica, Pedreiras e industrias pobres e manufaturas, bem como os dos setores de garagem e limpeza pública em geral.
Art 42 Cabe também ao setor de serviços urbanos, os serviços relacionados com a garagem e a limpeza Pública em geral bem como:
I- Guardar, conservar e manter os veículos da Prefeitura registrá-los e manter estreita colaboração com a secretária visando controlar a entrada e saída dos veículos seu abastecimento e sua conservação.
II- Fazer encaminhar as oficinas os veículos que     de  va                        , fazer a sua revisão velando pela sua conservação e de seus acessórios.
III- Proceder os reparos que se fizerem necessários representando outras quaisquer irregularidades verificadas,
Art 43 Incumbe ao setor do     Econômico.
I- Promover o desenvolvimento econômico do município em todos os seus setores, em estreito colaboração com a administração visando ao progresso e ao bem estar da população do município no âmbito do turismo, do comércio da industria, da agricultura, da pecuária, da educação, da cultura e do desenvolvimento em geral.
II- Organizar plano anual de trabalho submetendo as sob aos demais órgãos da administração compreendendo exposições, certames concretos, conferências e reuniões e espetáculos de diversões públicas.
III- Atender e satisfazer as exigências e solicitações da divisão de água do mistério de minas e energia relacionadas com o trabalho de setor.
IV- Examinar e fiscalizar a execução de obras relacionadas com o serviço de eletricidade e iluminação pública.
V- Examinar e fiscalizar os projetos de execução de obras pertencentes ao setor.
VI- Executar e fazer cumprir os códigos de obras e póstumas no que conserte aos serviços de energia elétrica e iluminação.
VII- Manter e conservar as instalações de propriedade do município representando ao chefe do serviço sobre quaisquer irregularidades verificadas.
VIII- Executar os serviços de energia elétrica e iluminação pública, quando da propriedade do município ou quando de sua concessão.
IX- Recolher diariamente a tesouraria arrendado serviço de energia elétrica e iluminação pública.
X- Cumprir as determinação, recomendações do Prefeito pertinentes ao serviços do setor e a seu cargo.
Art 45 Ao chefe do serviço de obras incumbe.
I- Dirigir e condenar os trabalhos do serviço a seu cargo.
II- Medir, orientar e fiscalizar                   de obras e serviços.
III- Organizar, orientar e fiscalizar os serviços urbanos compreendendo.
1- ruas, avenidas, praças, parques e jardins.
2- Água e Esgotos.
3- Cerâmica, pedreiras e industrias manufatureiras.
4- Garagem e limpeza público.
IV- Organizar, orientar e fiscalizar os serviços de Econômico em geral.
V- Iluminação e energia elétrica, organizado e orientado e fiscalizando os respectivos serviços e trabalho.
VI- Cumprir e fazer cumprir os códigos e leis municipais e as determinação e recomendações do Prefeito, sobre os serviços e trabalhos a seu cargo.
TITULO III
CAPITULO X- DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art 47 As atribuições e funções constantes desta lei poderão ser mediante decreto executivo, transferidas de uma para outra Unidade Orçamentária.
Art 48 As repartições municipais funcionarão o edifício sede da prefeitura e ou nos que forem designados pelo Prefeito Municipal, de 12 as 18 horas, nos dias úteis, podendo o expediente ser prorrogado ou antecipado pelo Prefeito atendendo as necessidades da administração.
§ 1º- O expediente do serviço de fazenda, para o público será de 12 a 17 horas, sendo o tempo restante reservado para os serviços internos.
§ 2º-O Prefeito Municipal regulará, por decreto o horário da unidade orçamentária, do órgão, da repartição do serviço e ou do funcionário que exigir horário diferente do estabelecido neste artigo.
§ 3º- As repartições não funcionarão aos sábados e serão considerados serviços extraordinários ao trabalhos prestados fora dos horários estabelecidos no parágrafos anteriores.
§ 4º- A prorrogação ou antecipação de horários prestados no artigo, serão no máximo, de duas horas, sendo uma hora de antecipação e uma hora de prorrogação.
§ 5º- A assinatura do Ponto ou boletim de presença sob a fiscalização direta do chefe da repartição da unidade orçamentária ou do serviço será de até as 12 com tolerância de 15 minutos.
Art 49 O funcionário que ausentar dos serviços antes dos 15 minutos finais do expediente perderá o dia de vencimento, salvo se devidamente justificada sua ausência a juízo do chefe respectivos com pedido de consideração ao Prefeito.
Art 50 O horário de trabalho dos servidores municipais concidirá com o do funcionamento das repartições, salvo os que a vista dos respectivos cargos e funções, de tempo integral ou de horário diferente.
§ 1º- No caso da hipótese referida, neste artigo p Prefeito Municipal, por decreto regulamentará o assunto.
§ 2º- O registro e controle do comparecimento dos servidores do município, denomina-se “Ponto” e será estabelecido e regulado por Decreto do Executivo.
Art 51 O serviço de protocolo, o processamento andamento e o processamento andamento e o arquivo serão regulados por decretos do Prefeito.
Art 52 O chefe do serviço de fazenda o coletor ou funcionário encarregado do serviço de fazenda é solidariamente responsável com o Prefeito do município nos termos da lei por qualquer al         , desfalque ou falha, erro de lançamento ou de calculo insuficiência de quitação e ou aceitação de documentos falsos ou não revertido das formalidades legais, que forem verificadas.
Art 53 A caixa será encerado em 31 de dezembro de cada ano, no máximo até o dia 3 de janeiro do ano seguinte para efeito de lavratura do termo de conferência e levantamento da prestação de contas do exercício pelo serviço de contabilidade.
Parágrafo único- O termo referido ao artigo será obrigatoriamente, assinado pelo Prefeito, pelo funcionário encarregado pelo serviço de fazenda e de contabilidade, alem de comissão especial designada pelo Prefeito, de no mínimo, três membros.
Art 54 será observada a unidade de ceita estabelecida pela constituição e todas as rendas serão arrecadas pelo serviço de fazenda diretamente ou por seus delegados, salvo os que por sua natureza, couberem a outros serviços ou exatores por delegação, mediante decreto.
Art 55 Fica o Prefeito do município autorizado a expedir os decretos e regulamento que se fizerem necessários a execução da Presente lei.
Art 56 Os impostos, taxas e outras rendas do município não arrecadados dentro do exercício serão relacionadas como dívida ativa pelo serviço da fazenda, até o dia 15 de janeiro de cada ano devendo os respectivos elementos serem enviados ao serviço de contabilidade, em igual prazo, no máximo para efeito do levantamento de balanço e contas.
Art 67 Os materiais não empregados serão recolhidos ao almoxarifado, devidamente guiados por quem de direito após a conclusão dos serviços de obras ou trabalhos para as guias tenham sido requisitados, dando ciência ao serviço de contabilidade para os devidos fins.
Art 68 O serviço de obras públicas organizará por setor, período, obras e trabalhos, o ponto do pessoal operário, segundo o respectivo comparecimento encaminhando à secretária os necessários elementos para o processamento e preparo das folhas de pagamento e sua remessa posterior ao serviço de contabilidade para os devidos fins e efeitos.
Art 69 Nenhuma despesa será paga sem que sendo orçamentária , tendo passado pelo estágio preliminares do empenho e da liquidação, ficando o infrator pessoalmente responsável pela irregularidade.
Art 70 Além das atribuições que lhe são peculiares, incumbe ainda ao serviço de contabilidade do município fiscalizar conferir e orientar os serviços municipais que envolvam o registro da receita e sua aplicação, inclusive no que       a conferência de saldo, de valores, de bens, de elementos patrimoniais, e industrias e de materiais.
Art 71 Incumbe          ao serviço de contabilidade do município representar ao Prefeito sobre irregularidades verificadas nos serviços municipais, que envolvam as disposições do artigo anterior, ao respectivo encarregado, responsabilidade civil por qualquer omissão.
Art 72 Incumbe ao encarregado do serviço de contabilidade do município, representar e indicar ao Prefeito do município, sobre a necessidade de abertura de crédito adicionais sejam suplementares ou especiais, para a ocorrência regular de despesas autorizadas.
Art 73 Os casos omissos serão regulados por decreto do executivo, sem prejuízo das disposições desta lei.
 Art 74 Revogadas as disposições em contrário entrará a presente lei em vigência na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Guarda- Mor, em 30 de novembro de 1968.
 
Prefeito Municipal
 
Secretário
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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