A Câmara Municipal de Guarda Mor, por seus representantes aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a participar de Consórcio Intermunicipal, a ser constituído a forma de sociedade civil sem fins lucrativos
Parágrafo Único - A finalidade da participação do Município no Consórcio é a de promover o levantamento de recursos financeiros junto a órgãos governamentais e/ou de fomento, necessários’ á execução de obras de saneamento básico
Art 2º Autoriza ainda, ao Poder Executivo a:
I - dar em garantia de dívida a ser contraída pelo consórcio, as quotas-partes dos Impostos sobre Operações, relativos a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicações- ICMS e/ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM;
II- consignar nos orçamentos anuais e plurianuais do Município’ dotações suficientes ao pagamento das parcelas de amortização ,. encargos financeiros e demais despesas, a serem repassadas ao ’ consórcio;
III- abrir créditos especiais no orçamento., até o limite correspondente à responsabilidade financeira do Município, ao Consórcio.
Art 3º O Poder Executivo contribuirá com uma quota mensal, a ser fixada pelo Conselho de Prefeitos da entidade.
Parágrafo Único - O servidor colocado à disposição do Consórcio não terá prejuízo das vantagens gerais de seus cargos ou emprego
Art 4º A Prefeitura Municipal enviará trimestralmente a Câmara Municipal relatório contendo as atividades em consequência da autorização concedida
Art 5º Fica concedido ao Consórcio, isenção de tributos municipais.
Art 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Guarda Mor, 14 de Julho de 1993
Clênio Antônio de Resende
Prefeito Municipal
Emílio Guimarães C. Sobrinho
Secretário Municipal
| Ato | Ementa | Data |
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