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LEI COMPLEMENTAR Nº 22, 15 DE SETEMBRO DE 1999
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

A Câmara Municipal de Guarda-Mor- MG., por seus representantes, aprova, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art 1º - Fica instituído, nos termos desta lei, o Plano de Cargos e vencimentos dos servidores públicos municipais, com exceção para os profissionais de magistério, com os seguintes princípios:

I - a valorização do esforço de equipe e o reconhecimento da iniciativa e capacidade individual na busca de resultados, como fontes permanentes de crescimento e desenvolvimento do município;

II - a conciliação dos interesses do município, representados pelos fins últimos a serem alcançados, com os interesses individuais, de modo a que ambos - Município e Servidor - possam maximizar os resultados;

III - a consciência do papel do município, dos objetivos sociais a que visa atingir e da eficiência com que deve fazê-lo, como parâmetro para a orientação do desempenho de cada servidor ou grupo de trabalho.

IV - O acesso e a progressão funcional na carreira baseiam-se na avaliação de desempenho, tempo de efetivo exercício e concurso público de provas e de provas e títulos.

SESSÃO II

DOS CONCEITOS

Art 2º - Para os efeitos no disposto nesta lei, entende-se por:

I - Cargo- O conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor e que dá origem ao desempenho de funções organizacionais diferenciadas, os cargos com denominação própria e número determinado, dividem- se em cargos de carreira e cargos em comissão;

a) - Cargos de carreira são os providos exclusivamente por concurso público, na forma da lei.

b) - Cargos em comissão são os de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal;

II - Função Pública- O conjunto de atividades administrativas temporárias que se cometem a um servidor.

III - Classe - É o agrupamento de cargos da mesma profissão e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos.

a) - as classes são singulares ou estão dispostas em séries.

b) - Série de Classes- O agrupamento de classes afins, da mesma natureza de trabalho, disposta hierarquicamente em ordem crescente e identificadas por algarismos arábicos, a partir de I, que cabe à classe inicial da série.

c) - Especificação de classes- O conjunto descrito que define aspectos quantitativos de cada classe, isolada ou disposta em série, compreendendo, para cada classe, com denominação, tarefas típicas, qualificações exigidas para o exercício do cargo e para recrutamento;

IV - Carreira é o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram.

SESSÃO III

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

Art 3º - Os cargos públicos são providos por:

I - Nomeação Efetiva: precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, para ingresso em vaga de nível inicial das classes de carreiras para provimento efetivo;

II - Nomeação em comissão: para ingresso em vaga de cargo em provimento em comissão.

Parágrafo 2º - Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração e serão providos por servidores ocupantes do cargo de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Parágrafo 3º - A mudança de cargos dos servidores municipais somente ocorrerá através de concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo 4º - O ato de provimento, de competência do Prefeito, deve conter, necessariamente, as seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato:

I - A denominação do cargo e demais elementos de identificação;

II - O fundamento legal e a indicação do nível de vencimento do cargo;

III - A indicação de que o cargo se faz cumulativamente com outro cargo municipal, quando for o caso, nos termos da Lei.

Art 4º - O Município promoverá Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos, para provimento das vagas existentes, comprovada a indisponibilidade de candidatos aprovados em concursos anteriores, com prazo de validade em vigor.

Parágrafo Único - O concurso público será por área de conhecimento, quando couber, respeitada a formação acadêmica mínima exigida.

Art 5º - Os cargos de Carreira são inicialmente providos por enquadramento dos atuais servidores que ocupam os cargos públicos.

Parágrafo 1º - O servidor é enquadrado na sua carreira, no nível equivalente a de seu vencimento na data de aprovação desta Lei

Parágrafo 2º - Os atos coletivos de enquadramento serão expedidos, sob forma de listas, através de decreto do Prefeito Municipal.

Parágrafo 3° - O posicionamento no grau somente poderá ocorrer após 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no cargo, contados a partir da vigência desta Lei.

Art 6º - O Servidor detentor de cargo de carreira que for nomeado para provir cargo em comissão deverá fazer, por escrito, opção de vencimentos pelo cargo de carreira ou pelo cargo em comissão.

Parágrafo Único - Optando pelo vencimento do cargo em comissão, o servidor somente fará jus ao vencimento do cargo, ficando os adicionais suspensos até a volta para o cargo de carreira.

SESSÃO IV

DO QUADRO DE PESSOAL

Art 7º - As atividades permanentes da Prefeitura Municipal distribuem-se por classes singulares ou em séries, com número determinado de cargos e denominação própria, que compõem o Quadro Permanente.

Parágrafo Primeiro - O quadro de pessoal é composto de cargos de provimento efetivo e os de caráter transitório.

Parágrafo Segundo - Todos os servidores ocupantes de cargos do Quadro Permanente ficam sujeitos ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Guarda Mor e a esta lei.

CAPÍTULO II

DOS VENCIMENTOS, PROGRESSÕES

SESSÃO I

DA TABELA DE VENCIMENTO

Art 8º - A Tabela de Vencimentos, que está escalonada em faixas de vencimentos, identificadas por números ordinais a partir de 01( um ).

Parágrafo Único - O número da faixa de vencimentos, bem como os seus respectivos valores serão fixados na aprovação desta lei e serão revistos de modo geral e uniforme sempre que houver alteração dos níveis salariais de acordo com os índices de reajustes proposto pelo Poder Executivo Municipal e aprovado pelo Poder Legislativo Municipal

Art 9º - O provimento de todos os cargos do Quadro Permanente dar-se-á sempre no nível e grau inicial da respectiva faixa de vencimentos.

Art 10 - Além do vencimento, somente serão concedidos aos servidores, que a eles fizerem jús, os adicionais e vantagens estabelecidas e regulamentadas em lei.

SESSÃO II
DAS PROGRESSÕES 

 

Art 11 - Todos os níveis de carreira desdobram-se em instersticios ou graus, indicados por algarismos arábicos que constituem a linha de progressão horizontal.

Parágrafo Único: Progressão Horizontal é o avanço do vencimento do Servidor ao grau imediatamente superior em que estava posicionado na linha da respectiva classe.

Art 12 - A progressão horizontal será devida ao servidor sempre que houver completado o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício, contados a partir da data de seu enquadramento neste regime, ou de posse no serviço público municipal de Guarda Mor, se posterior.

Parágrafo 1º - A progressão horizontal atribuirá ao servidor um percentual de 6,0% (seis por cento) sobre seu vencimento, excetuando-se as vantagens e adicionais.

I - Cada nível tem dezoito graus para cada cargo de carreira.

Parágrafo 2º - Será considerado efetivo exercício para efeito deste artigo, os casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Parágrafo 3° - O servidor designado para exercer cargo em comissão e que for detentor de cargo de carreira, fará jús as progressões no cargo de carreira, servindo esta progressão apenas para atualização de sua vida funcional no serviço público municipal.

Parágrafo 4º - O servidor fará jús à progressão horizontal, a partir do mês subsequente àquele em que ocorrer o término de um período aquisitivo, independentemente do dia em que verificar o evento.

Art 13  - Para que se possa efetivar o disposto no artigo anterior, o servidor deverá ser avaliado, nos termos desta lei e do Estatuto dos Servidores Municipais.

Parágrafo Único - Não havendo a avaliação do servidor por parte da administração municipal, o servidor fará jús à progressão.

Art 14 - Não terá direito, em hipótese alguma, a progressões horizontais, o servidor que:

I - Sofrer qualquer tipo de penalidade prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Guarda Mor.

II - Faltar ao trabalho 15 (quinze) ou mais dias durante o período aquisitivo de forma injustificáveis

III - Obter, no período aquisitivo, nota inferior a 70 (setenta) por cento dos pontos distribuídos em avaliação do desempenho.

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

SESSÃO I

DAS NORMAS

Art 15 - O Servidor público submeter-se-á a avaliação anual de desempenho, obedecidos os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa.

Parágrafo 1º - O órgão ou a entidade dará conhecimento prévio aos seus servidores dos critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação do desempenho de que trata esta lei complementar.

Parágrafo 2º - A avaliação anual de desempenho terá como finalidade a verificação dos seguintes critérios de avaliação:

I - Cumprimento das normas de procedimento e de conduta no desempenho das atribuições do cargo;

II - Produtividade no trabalho, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e de economicidade;

III - Assiduidade;

IV - Pontualidade;

V - Disciplina.

Parágrafo 3º - Os critérios de avaliação a que se refere o parágrafo anterior serão aplicados e ponderados em conformidade com as características das funções exercidas e com as competências do órgão ou da entidade a que estejam vinculadas, sendo considerado insuficiente, para os fins desta Lei Complementar, o desempenho apurado em avaliação que comprove o desatendimento, de forma habitual, de qualquer dos requisitos previstos naquele dispositivo.

SESSÃO II
DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO

Art 16 - A avaliação anual de desempenho será realizada por comissão de avaliação composta por quatro servidores, pelo menos três deles estáveis, com três anos ou mais de exercício no órgão ou entidade a que estejam vinculados, e todos níveis hierárquico não inferior ao do servidor a ser avaliado, sendo um ou seu chefe imediato e outro um servidor estável cuja indicação será efetuada ou respaldada, nos termos de regulamento e no prazo máximo de quinze dias, por manifestação expressa do servidor avaliado.

Parágrafo 1º - A avaliação será homologada pela autoridade imediatamente superior, dela dando-se ciência ao interessado.

Parágrafo 2º - O resultado da avaliação anual será motivado exclusivamente com base na aferição dos critérios previstos nesta Lei complementar, sendo obrigatória a indicação dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção no termo final de avaliação, inclusive, quando for o caso, o relatório relativo ao colhimento de provas testemunhais e documentais.

Parágrafo 3º - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do procedimento que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.

Parágrafo 4º - O Servidor será notificado do resultado de sua avaliação, podendo requerer reconsideração, com efeito suspensivo, para a autoridade que o homologou, no prazo máximo de quinze dias, decidindo-se o pedido em igual prazo.

Parágrafo 5º - O membro indicado ou respaldado pelo servidor terá direito a voz e não a voto nas reuniões deliberativas da comissão a que se refere o “caput”.

Art 17 - Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração caberão remessa de oficio e recursos hierárquico, sempre com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, na hipótese de confirmação do desempenho atribuído ao servidor.

Art 18 - O resultado e os instrumentos de avaliação, a indicação dos elementos de convicção e de prova dos fatos narrados na avaliação, os recursos interpostos, bem como as metodologias e os critérios utilizados na avaliação serão arquivados na pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor a qualquer tempo.

Art 19 - O termo de avaliação anual indicará as medidas de correção necessárias, em especial as destinadas a promover a capacitação ou treinamento do servidor avaliado.

Art 20 - O termo de avaliação anual obrigatoriamente relatará as deficiências identificadas no desempenho do servidor, considerados os critérios de avaliação previstos nesta Lei Complementar.

Art 21 - As necessidades de capacitação ou treinamento do servidor cujo desempenho tenha sido considerado insuficiente serão priorizadas no planejamento do órgão ou da entidade.

CAPÍTULO IV

DA PERDA DE CARGO POR
INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO 

SEÇÃO I 
DO PROCESSO DE DESLIGAMENTO

Art 22 - Será demitido, depois de concluído o processo administrativo especificamente voltado para esta finalidade, em que lhe serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, o servidor que receber:

I - Dois conceitos sucessivos de desempenho insuficiente; ou

II - Três conceitos interpolados de desempenho insuficiente, no estágio probatório.

Art 23 - Será proferida em sessenta dias, a contar da interposição ou do encaminhamento, prevalecendo a data mais tardia, a decisão relativa à remessa e ao recurso interposto contra o resultado de avaliação que configurar o disposto no artigo anterior.

Art 24 - E indelegável a decisão dos recursos administrativos previstos nesta Lei Complementar.


DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO FINAL
SEÇÃO II


Art 25 - O ato de desligamento será publicado, de forma resumida no órgão oficial, com menção apenas do cargo, do número da matrícula e lotação do servidor.
 

SEÇÃO III
DA CONTAGEM DOS PRAZOS

Art 26 - Os prazos previstos nesta Lei Complementar começam a correr a partir da data da notificação pessoal ou da publicação oficial, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

Parágrafo 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou se este for encerrado antes da hora normal.

Parágrafo 2° - Os prazos previstos nesta Lei complementar contam-se em dias corridos.

Art 27 - Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos previstos nesta Lei Complementar não serão prorrogados.

CAPÍTULO V

DO DESLIGAMENTO DO CARGO PÚBLICO
POR EXCESSO DE DESPESA

Art 28 - O desligamento dos servidores estáveis por excesso de despesa será baseado nas normas da Lei Federal 9.801 de 14 de Junho de 1.999 e nos demais regulamentos.

CAPÍTULO VI
DO APOSTILAMENTO

Art 29 - O servidor ocupante de cargo de carreira, que contar com mais de nove anos de efetivo exercício em cargo em comissão e que for afastado sem ser a pedido, ao retornar ao cargo de carreira, continuará a receber o vencimento do cargo que vinha exercendo ininterruptamente nos dois últimos anos, ou o vencimento do nível hierárquico imediatamente inferior a este, desde que cargo em comissão, caso não haja cumprido o interstício mínimo de dois anos.

Art 30 - O servidor ocupante de cargo de carreira que exercer cargo em comissão por período inferior a nove anos e igual ou superior a seis anos, ou inferior a seis anos e superior a quatro e que dele for afastado sem ser a pedido, ao retornar ao cargo de carreira pelo qual foi estabilizado, passará a perceber respectivamente setenta por cento e cinquenta por cento do vencimento do cargo em comissão que vinha exercendo ininterruptamente nos dois últimos anos, ou o vencimento do cargo de nível hierárquico imediatamente inferior a este, desde que cargo em comissão, caso não haja cumprido o mínimo de dois anos.

Parágrafo 1º - O apostilamento de que tratam os artigos anteriores obriga o servidor ao compromisso de estar sempre a disposição da administração para exercer funções de confiança que lhe forem atribuídas.

Art 31 - O apostilamento é facultativo ao servidor, podendo o mesmo optar pelo vencimento do cargo de carreira com os adicionais previstos em lei.

Art 32 - Todo ocupante de cargo em comissão, na condição de titular de delegação de poderes conferida pelo Prefeito Municipal, ao ser investido no respectivo cargo, assume tacitamente, o compromisso de responsabilidade civil de indenizar o município por perdas e danos que resultarem da inobservância ou descumprimento das Leis e demais atos normativos, bem como de cláusulas e condições de contratos e convênios firmados com terceiros, em detrimento do patrimônio material e moral do município, por cuja reparação responderão todos os bens e direitos do patrimônio particular do servidor.

Parágrafo Único - Das obrigações resultantes da responsabilidade civil, previstos neste artigo, o servidor somente ficará exonerado ou isento quando após a sua destituição ou afastamento do cargo, for expedido documento da aprovação de suas contas e reconhecimento da regularidade e correção do desempenho das funções, no cargo em que se achava investido

Art 33 - Sempre que solicitados os servidores deverão colocar à disposição do Prefeito Municipal os cargos em comissão para efeito de exoneração.

Art 34 - Até o penúltimo dia de mandato do Prefeito Municipal, este deverá exonerar todos os cargos em comissão e em função de confiança, para o próximo governo.

CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO

Art 35 - O Prefeito Municipal, observando o desempenho no cargo em comissão, poderá conceder comissão pelo exercício do cargo, até o limite de 30% (trinta por cento) do vencimento.

Parágrafo Primeiro - As comissões de que trata este artigo serão autorizadas pelo Prefeito Municipal através de Portaria.

Parágrafo Segundo - A autorização da concessão é indelegável, cabendo ao Prefeito Municipal verificar a oportunidade da realização da concessão.

Art 36 - Os ocupantes de cargos em comissão em hipótese alguma farão jús a hora extra.

Parágrafo Único - O servidor de cargo efetivo que for nomeado para ocupar cargo em comissão fará a opção pelos vencimentos do cargo efetivo, incluindo adicionais autorizados por Lei, ou pelo vencimento do cargo em comissão, vedado incluir nos vencimentos dos cargos em comissão qualquer adicional, mesmo os de caráter individual, que não seja a comissão descrita no artigo 35 desta Lei Complementar e autorizada sua concessão pelo Prefeito Municipal.

CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO

Art 37 - Na data de aprovação desta Lei Complementar será feito o enquadramento dos servidores públicos municipais no grau cujos os valores do vencimento sejam idênticos ou no grau mais próximo a estes, sendo vedada a redução de vencimento de qualquer servidor.

Art 38 - Os servidores estáveis nos termos da Constituição Federal, que não se submeterem ou forem reprovados em concurso público e encontram- se em função pública, não farão jús as vantagens previstas neste plano até que se aprovem em concurso público municipal.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art 39 - Os servidores aposentados serão enquadrados nos mesmos critérios dos servidores em atividade

Art 40 - Os pensionistas do Poder Executivo Municipal receberão proventos iguais ao valor estabelecido no último cargo exercido pelo servidor de que é beneficiário.

Art 41 - A jornada de trabalho dos servidores públicos municipais será regulamentada através de Portaria especifica do Prefeito Municipal, de acordo com o estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art 42 - Os cargos de provimento de carreira de Agente de Administração, Assistente Administrativo, Auxiliar de Desenho e Técnico de Nível Médio são transformados por esta lei Complementar em cargo de provimento efetivo de Agente Administrativo.

Art 43 - São extintos por esta Lei os cargos de provimento em comissão de:

I - Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social, Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos e Secretário Municipal de Agricultura;

II - Procurador Jurídico;

III - Chefe de Gabinete;

IV - Chefe de Departamento, Chefe de Seção e Assessor Parlamentar;

V - Motorista de Gabinete.

Art 44 - O Cargo de provimento em comissão de Secretário Municipal de Administração e Fazenda é transformado em cargo de Provimento em comissão de Secretário Geral.

Parágrafo Primeiro - Os vencimentos do cargo de provimento em comissão de Secretário Geral, são os mesmos estabelecidos para o cargo em comissão, ora transformado, de Secretário Municipal de Administração e Fazenda,

Parágrafo Segundo - A alteração dos vencimentos do Cargo de provimento em comissão de Secretário Geral só poderá ocorrer nos termos do parágrafo 4º do artigo 39, da Constituição Federal, com a nova redação dada pela emenda constitucional n° 19 de 05.06.98.

Art 45 - São criados por esta Lei Complementar os cargos de provimento em comissão de:

I - Diretor de Departamento;

II - Assessor de Gabinete;

III - Coordenador Jurídico.

Art 46 - Fica criada por esta Lei Complementar a função de confiança.

Parágrafo Primeiro: A função de confiança só poderá recair sobre servidores de cargo de carreira, vedada sua concessão cargos comissionados;

Parágrafo Segundo: A designação de servidores para a função de confiança deverá ser direcionada aos servidores que exerçam controle de setores e que desempenham sua função com vantagens para a Administração Pública

Parágrafo Terceiro: A designação não poderá recair a servidores do mesmo setor sob nenhuma hipótese.

Parágrafo Quarto: Ao servidor do quadro de carreira, que for designado para exercer a função de confiança fará jús ao percentual de até trinta por cento de seu vencimento, sob a forma de gratificação.

Parágrafo Quinto: O Servidor designado para função de confiança não poderá, sob quaisquer circunstâncias receber horas extras.

Parágrafo Sexto: A gratificação para os designados para a função de confiança é de caráter transitório, não se incorporando, nos vencimentos, sob qualquer hipótese.

Art 47 - Integram a presente Lei complementar e dela fazendo parte integrante os anexos, I que trata das especificações dos cargos de carreira, II que trata das especificações dos cargos de provimento em comissão, III que trata do quadro de denominação de cargos, vagas e vencimento cargos efetivos, IV que trata do quadro de denominação de cargos em comissão, vagas e vencimento, V que trata da tabela de vencimentos dos cargos de carreira.

Art 48 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento e/ou créditos adicionais que se fizerem necessários.

Art 49 - Revogam- se as disposições em contrário.

Art 50 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Guarda-Mor, 15 de Setembro de 1.999
 

Rômulo Ferreira da Silva
Prefeito Municipal

Emílio Guimarães Campos Sobrinho
Sec. Municipal de Adm. e Fazenda

 

ANEXO I

Especificações de Cargos de Provimento Efetivo

01- Auxiliar de Serviços Gerais:

Atribuições:

I.  Executar Atividade de apoio especialmente:

2. Trabalhos de limpeza, conservação, arrumação de locais, de móveis, utensílios e equipamentos;

3.  Serviço de confecção de lanche ou similar no local de trabalho;

4. Controlar o abastecimento de água, correspondência em vilas e povoados.

5.  Realizar trabalhos de Guarda Noturno e Diurno em órgão da Administração Municipal, acampamento de obras e logradouros públicos, urbanos ou rurais.

6.  Atender as normas de segurança e higiene do trabalho,

7.  Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

8. Proceder a abertura de sepultura dentro das normas de higiene e saúde pública;

9. Proceder a exumação de cadáveres,

10. Executar trabalhos de conservação e limpeza de cemitérios.

11. Efetuar limpeza e varrição de ruas, parques, jardins e outros logradouros públicos, recolhendo detritos;

12. Transportar o lixo aos depósitos apropriados.

13. Executar serviços de plantio, poda, coleta de mudas e conservação dos parques e jardins municipais.

14. Coletar lixo acumulado em logradouros públicos e outros locais despejando em veículos e depósitos apropriados;

15. Executar trabalhos braçais pertinentes a obras e serviços urbanos e rurais.

Requisitos para o cargo:

Instrução: alfabetizado;

Esforço mental: tarefas rotineiras que requerem do ocupante o mínimo de esforço mental,

Iniciativa: tarefas simples, executadas com o médio grau de dificuldades;

Ambiente de Trabalho: tarefas desenvolvidas em ambiente de trabalho constantemente desfavoráveis;

Esforço físico: tarefas que exigem um moderado esforço físico de forma contínua, ocasionando fadiga ao ocupante;

Forma de recrutamento: Amplo,

Forma de seleção: concurso público;

Forma de progressão: horizontal;

02- Auxiliar Operacional:

Atribuições:

01- Atendimento ao público nos postos, centro de saúde e hospital municipal, observando, reconhecendo e descrevendo sinais e sintomas de enfermidades e efetuando triagem para encaminhamento simples.

02- Executar ações de saúde de tratamento simples.

03- Ministrar noções básicas de saúde pública e higiene em programas próprios de sistema de saúde no município.

04- Efetuar limpeza e desinfecção para esterilização de material.

05- Prestar informações ao público e proceder a entrega de resultados de exame aos interessados.

06- Executar outras atividades correlatas que forem atribuídas.

Requisitos para o cargo:

Instrução: alfabetizado;

Esforço mental: tarefas rotineiras que requerem do ocupante o mínimo de esforço mental; Iniciativa: tarefas simples, executadas segundo métodos padronizados requerendo alguma análise individual baseada em fatos anteriores.

Ambiente de trabalho: tarefas desenvolvidas em ambiente de trabalho em condições ocasionalmente desfavoráveis;

Esforço físico: tarefas que exigem um pequeno esforço físico, produzindo no executante leve fadiga;

Forma de recrutamento: amplo;

Forma de seleção: concurso público;

Forma de progressão: horizontal;

03- Telefonista:

Atribuições:

01 - Executar trabalhos de ligação, transmissão e recebimento de mensagens por telefone;

02 - Manter atualizada agente de telefones dos diversos setores da Prefeitura;

03 - Zelar pelo equipamento telefônico;

04 - Prestar informações ao público em geral,

05 - Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas;

Requisitos para o cargo:

Instrução: 1º grau completo;

Esforço mental: tarefas rotineiras que requerem o mínimo de esforço mental;

Iniciativa: tarefas simples executadas segundo métodos padronizados requerendo alguma análise individual baseada em fatos anteriores;

Ambiente de trabalho: tarefas desenvolvidas em ambiente de trabalho com condições ocasional mente desfavoráveis;

Esforço físico: tarefas que exigem um pequeno esforço físico, produzindo no executante leve fadiga,

Forma de recrutamento: amplo;

Forma de seleção: concurso público;

Forma de progressão: horizontal;

04- Oficial de Serviços Públicos:

Atribuições:

1.  Cortar, dobrar e montar armações de armador de ferro para estrutura de pontes, bueiros e mata- burros.

2.  Executar serviços de instalação hidráulica em logradouros públicos.

3.  Selecionar, medir e cortar madeira;

4.  Confeccionar, montar e assentar estruturas e peças de madeira,

5. Operar máquinas próprias para o serviço de carpinteiro.

6.  Realizar trabalhos de instalação, regulagem, reforma, substituição, revisão e conservação de sistemas elétricos, motores, bombas reguladoras de voltagem e outros aparelhos e instalações elétricas em geral.

7.  Executar serviços de funilaria, desamassamento, consertos de carroceria e polimento de veículos;

8.  Executar serviços de solda elétrica ou a oxigênio.

9. Executar trabalhos de confecção de grades de proteção de esgoto, mata- burros, basculantes, portas e portões e peças similares.

10. Executar trabalhos de solda de metal para unir, reforçar ou preparar peças e conjuntos mecânicos.

11. Executar trabalhos de alvenaria para edificar muros, paredes e outras obras;

12. Executar tarefas de assentamento de meio- fio, poço de visita, sarjetas e manilha de barro ou concreto.

13. Lixar e emassar paredes ou outras superfícies;

14. Preparar e aplicar tinta, vernizes, laca ou outras substâncias similares para proteger ou decorar superfícies;

15. Pintar letras e números para confecção de cartazes, letreiros, faixas e outros motivos.

16. Serviço de limpeza de rede de esgotamento sanitário em geral.

Requisitos para o cargo:

Instrução: alfabetizado;

Esforço mental: tarefas rotineiras que requerem do ocupante razoável esforço mental com ocasionais atividades de organização,

Iniciativa: tarefas simples, requerendo ocasionalmente a tomada de pequenas decisões com base em decisões anteriores;

Ambiente de trabalho: tarefas desenvolvidas em ambiente de trabalho com exposição mais frequentes a condições desfavoráveis;

Esforço físico: tarefas que exigem do ocupante ocasional mente esforço físico, produzindo fadiga no executante;

Forma de recrutamento: amplo;

Forma de Seleção: concurso público;

Forma de progressão: horizontal;

05 - Operador de Máquinas:

Atribuições:

1. Operar máquinas na execução de trabalhos de terraplanagem, escavações, movimentação de terras e preparação de terrenos para fins específicos;

2. Operar máquinas para execução de limpeza de ruas e desobstrução de estradas;

3. Zelar pela manutenção e conservação das máquinas e equipamentos utilizados;

4.  Atender as normas de segurança e higiene do trabalho,

5.  Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Requisitos para o cargo:

Instrução: alfabetizado;

Esforço mental: tarefas rotineiras que requerem do ocupante razoável esforço mental com ocasionais atividades de organização;

Iniciativa:   tarefas simples, mas que requerem ocasional mente a tomada de pequenas decisões, com base em decisões anteriores;

Ambiente de trabalho: tarefas desenvolvidas em ambiente de trabalho constantemente desfavoráveis;

06- Motorista:

Atribuições:

01 - Dirigir veículos de passageiros, de estudantes, de carga e similares;

02 - Manter o veiculo em condições de conservação e funcionamento, providenciando conserto, abastecimento, lubrificações, limpeza e troca de peças;

03 - Atender as normas de segurança e higiene de trabalho;

04 - Executar outras atividades correlatas que forem atribuídas;

05 - Possuir curso especifico para transporte de estudantes;

06 - Obedecer as normas do Código Brasileiro de Trânsito;

Requisitos para o cargo:

Instrução: 4º série do 1º grau;

Qualificação: possuir Carteira Nacional de Habilitação;

Esforço mental: tarefas que requerem do ocupante razoável esforço mental com ocasionais atividades de organização;

Iniciativa: tarefas simples, requerendo a tomada de pequenas decisões, com base em decisões anteriores;

Ambiente de trabalho: tarefas desenvolvidas em ambiente de trabalho com condições ocasionalmente desfavoráveis;

Esforço físico: tarefas que exigem um pequeno esforço físico, produzindo no executante leve fadiga;

Forma de recrutamento: Amplo

Forma de seleção: Concurso Público

Forma de Progressão: Horizontal.

07- Mecânico:

Atribuições:

01 - Manter, reparar e conservar equipamentos, máquinas e veículos;

02 - Proceder a revisão e manutenção de veículos de transportes, compactadores, tratores, compressores de ar e máquinas pesadas;

03 - Zelar pela conservação do equipamento usado;

04 - Atender as normas de segurança e higiene do trabalho;

05 - Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Requisitos para o cargo:

Instrução: alfabetizado;

Esforço mental: tarefas rotineiras que requerem do ocupante razoável esforço mental com ocasionais atividades de organização.

Iniciativa: tarefas simples, requerendo a tomada de pequenas decisões, com base em decisões anteriores;

Ambiente de trabalho: tarefas desenvolvidas em ambiente com exposições mais frequentes a condições desfavoráveis;

Esforço físico: tarefas que exigem um moderado esforço físico produzindo fadiga executante;

Forma de recrutamento: amplo;

Forma de seleção: concurso público;

Forma de progressão: horizontal.

08- Agente Administrativo:

Atribuições:

1.  Executar atividades administrativas de pessoal, material, finanças, produção e prestação de serviços, classificando e conferindo documentos;

2.  Organizar e manter atualizado cadastro, arquivos e outros instrumentos de controle administrativo;

3.  Executar serviços de datilografia;

4. Distribuir e encaminhar papéis, correspondências e materiais no setor de trabalho;

5.  Atender ao público, prestando informações relativas a sua área de atuação;

6.  Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas;

7.  Executar atividades profissionais de apoio administrativo, de acordo com a competência do órgão onde atua;

8.  Participar da execução de programas, estudos e pesquisas e outras atividades administrativas, de competência do respectivo órgão;

9.  Orientar, quando solicitado, o trabalho de outros servidores;

10. Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

11. Realizar levantamentos, análises de dados para pareceres e informações em processos e outros atos relacionados com as atividades administrativas da Prefeitura;

12. Conferir valores, documentos efetuando anotações, cálculos e registros de acordo com rotinas e procedimentos próprios de sua área de atuação;

13. Elaborar ou participar da elaboração de relatórios técnicos e pareceres;

14. Participar na elaboração da proposta orçamentária da unidade,

15. Redigir correspondência interna e externa,

16. Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Requisitos para o cargo:

Instrução: 1º grau completo;

Esforço mental: tarefas rotineiras que requerem do ocupante esforço mental prolongado; Iniciativa: tarefas simples, requerendo ocasionalmente a tomada de pequenas decisões com base em decisões anteriores;

Ambiente de trabalho: tarefas desenvolvidas em bom ambiente de trabalho;

Esforço físico: tarefas simples, sendo mínimo o esforço físico,

Forma de recrutamento: amplo;

Forma de seleção: concurso público,

Forma de progressão: horizontal;

09 - Fiscal Municipal de Obras:

Atribuições:

01- Fazer cumprir e legislação municipal relativa a edificações, parcelamento, uso e ocupação do solo e demais disposições da legislação urbanística,

02- Colaborar na coleta de dados e informações necessárias ao cadastro técnico municipal;

03- Desempenhar outras tarefas concernentes a fiscalização de obras;

04- Sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento da Legislação Municipal;

05- Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas,

Requisitos para o cargo:

Instrução: 1º grau completo;

Esforço mental: tarefas que apresentem maior grau de complexidade, que requerem do executante esforço mental mais acentuado, com atividades básicas de organização; Iniciativa: tarefas diversificadas, requerendo frequentes tomadas de decisões;

Ambiente de trabalho: tarefas desenvolvidas em ambiente de trabalho com mais exposição frequente a condições desfavoráveis;

Esforço físico: tarefas que exigem ocasionalmente um moderado esforço físico, produzindo fadiga no executante;

Forma de recrutamento: amplo;

Forma de seleção: concurso público;

Forma de progressão: horizontal;

10 - Fiscal Municipal de Posturas:

Atribuições:

01- Fazer cumprir a legislação municipal relativa a saúde e higiene da população e demais disposições de política administrativa mediante:

- a fiscalização permanente;

- a lavratura de autos de infração e encaminhamento a unidade competente para a aplicação de multa;

- a interdição de estabelecimentos;

- a apreensão de bens e mercadorias;

- o cumprimento de diligências;

- informações e requerimentos que visem a expedição de autorização, licença, permissão e concessão.

02 - Colaborar na coleta de dados e informações necessárias ao cadastro técnico municipal;

03- Desempenhar outras tarefas concernentes à fiscalização de posturas;

04 - Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Requisitos para o cargo:

Instrução: 1º grau completo;

Esforço mental: tarefas que apresentam maior grau de complexidade, que requerem do executante esforço mental mais acentuado, com atividades básicas de organização;

Iniciativa: tarefas diversificadas, requerendo frequentes tomadas de decisões;

Ambiente de trabalho: tarefas desenvolvidas em ambiente de trabalho com exposição mais frequentes a condições desfavoráveis;

Esforço físico: tarefas que exigem ocasionalmente um moderado esforço físico, produzindo fadiga no executante;

Forma de recrutamento: amplo;

Forma de seleção: concurso público;

Forma de progressão: horizontal.

11 - Fiscal Municipal de Tributação:

Atribuições:

01- Fazer cumprir a legislação tributária municipal mediante a fiscalização de entidades sujeitas a obrigações tributárias, a lavratura de autos de infração e a imposição de penalidades, a informação do processo tributário administrativo;

02- Colaborar na coleta de dados e informações necessárias ao cadastro técnico municipal;

03- Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas;

Requisitos para o cargo:

Instrução: 1º grau completo;

Esforço mental: tarefas que apresentam maior grau de complexidade, que requerem ao executante esforço mental mais acentuado, com atividades básicas de organização;

Iniciativa: tarefas diversificadas requerendo frequentes tomadas de decisões;

Ambiente de trabalho: tarefas desenvolvidas em ambiente de trabalho com exposição mais frequente a condições desfavoráveis;

Esforço físico: tarefas que exigem ocasional mente um moderado esforço físico, produzindo fadiga no executante;

Forma de recrutamento: amplo;

Forma de seleção: concurso público;

Forma de Progressão: horizontal;

12- Regente de Ensino:

Atribuições:

01 - Exercer atividades de magistério até a 4a série do Io grau;

02 - Planejar e ministrar aulas e atividades de classe, observando os programas oficiais de ensino,

03 - Realizar avaliação de aprendizagem por meio de observação direta e de aplicação de exercícios;

04 - Colaborar na execução de programas de caráter cívico, cultural e artístico, integrando escola e comunidade;

05 - Colaborar no desenvolvimento de atividades de assistência ao educando, especialmente higiene, saúde e merenda escolar;

06 - Organizar e escriturar diários de classe;

07 - Participar de reuniões pedagógicas e administrativas;

08 - Providenciar a conservação, limpeza e boa apresentação das dependências da escola;

09 - Cumprir demais dispositivos constantes do regimento escolar da unidade.

Forma de progressão: horizontal,

13 - Secretária Escolar

Atribuições:

1 - Atender as solicitações dos órgãos competentes no que se refere ao fornecimento de dados relativos ao estabelecimento de ensino,

2 - Manter atualizadas todas as documentações do estabelecimento de ensino sob a sua responsabilidade;

3 - Organizar os arquivos de modo racional e simples, mantendo-os sob a sua guarda, com o máximo de sigilo;

4 - Garantir a perfeita conservação e restauração dos documentos recolhidos;

5 - Organizar as fontes de pesquisa ou de pastas de procura de modo que qualquer documentação exigida seja rapidamente localizada,

6 - Identificar, interpretar e aplicar a legislação em vigor, referente a organização escolar;

7 - Participar das reuniões do estabelecimento de ensino responsabilizando-se pela elaboração das atas, quando solicitado pelo diretor,

8 - Receber, registrar, classificar, arquivar e expedir correspondência, tomando as necessárias providências;

9 - Fornecer em tempo hábil os documentos solicitados;

10 - Promover a guarda dos documentos que possam ser incinerados, respeitando os prazos previstos em lei;

11 - Lavrar em livro próprio a ata de onde conste a relação nominal dos documentos a serem incinerados;

12 - Coordenar as atividades de secretaria da escola e pessoal auxiliar;

13 - Organizar e manter atualizados cadastros, arquivos, fichários, livros e outros instrumentos de escrituração da unidade escolar;

14 - Redigir ofícios, exposições de motivo, atas e outros expedientes,

15 - Preparar certidões, atestados, históricos escolares e outros documentos solicitados,

16 - Realizar trabalhos de datilografia e de digitação da área escolar;

17 - Realizar trabalho de protocolo, preparação e seleção, classificação, registro e arquivamento de documentos e formulários;

18 - Zelar pelo uso e conservação de material, mobiliários e equipamentos sob sua guarda na instituição escolar;

19 - Providenciar a publicação de editais e avisos;

20 - Informar e atender o pessoal docente, administrativo e discente da instituição escolar, sob a legislação vigente que lhes diga respeito;

21 - Divulgar todas as normas precedentes dos órgãos superiores, estimulando o pessoal em exercício da instituição escolar e respeitá-la, valorizá-la e agir corretamente de acordo com as normas;

22 - Planejar seu trabalho de acordo com as necessidades da escola, estabelecendo seus objetivos claramente definidos e padrões mínimos de desempenho;

23 - Participar das reuniões como representante da instituição quando solicitado pelo diretor;

24 - Participar do planejamento e da avaliação das atividades da instituição, quando convocados.

Requisitos para o cargo:

Grau de Instrução: 2º Grau

Forma de recrutamento: Amplo

Forma de seleção: Concurso Público

Forma de Progressão: Horizontal.

14 - Auxiliar de Biblioteca:

Atribuições:

1 - Classificar, catalogar e indicar livros, teses, periódicos e outras publicações, bem como mapotécas, bibliografias e referências;

2 - Orientar consulentes em pesquisas bibliográficas e na escola de publicações;

3 - Promover exposições e gincanas com objetivo de incentivar os alunos para pesquisa, leituras e visitas à biblioteca;

4 - Manter intercâmbio entre escolas e comunidades;

5 - Participar de treinamento e cursos de atualização,

6 - Proporcionar condições para o desenvolvimento de habilidade de consultas, estudos e pesquisas.

7 - Proporcionar ambientes para formação do hábito e gosto pela leitura;

8 - Zelar pelo uso adequado de todo material da biblioteca, mantendo-os em condições de utilização permanente e controlar rigorosamente o empréstimo de todo material da biblioteca;

9 - Proceder ao levantamento anual das necessidades de ampliação do acervo bibliográfico, junto ao pessoal administrativo, técnico, docente e discente da instituição;

10 - Organizar e controlar o empréstimo de livro de texto e de livros didáticos de uso dos alunos, da escola e da comunidade;

11 - Responsabilizar-se pela guarda e conservação e orientar o uso de equipamentos audiovisual;

12 - Coletar, apurar, selecionar e consolidar dados para elaboração de informações estatísticas;

13 - Zelar pela conservação do material sob sua guarda, pela boa ordem e higiene do seu setor de trabalho.

Requisitos para o Cargo:

Grau de Instrução: 2° Grau

Forma de recrutamento: Amplo

Forma de seleção: Concurso Público

Forma de Progressão: Horizontal.

15 - Agente Comunitário de Saúde do PSF

Atribuições:

1 - Mapeamento de sua área, identificando recursos humanos e sociais;

2 - Cadastramento e atualização anual das famílias de sua área;

3 - Cadastramento de gestantes e crianças de zero a dois anos;

4 - Acompanhamento mensal, através de visita domiciliar de todas as famílias sob a sua responsabilidade;

5 - Reunião com grupos organizados da comunidade;

6 - Participação dos movimentos comunitários;

7 - Orientação às famílias para atualização adequada dos serviços de saúde;

8 - Informação aos demais membros da equipe de saúde da disponibilidade, necessidade e dinâmica social da comunidade;

9 - Participação no processo de planejamento local;

10 - Coleta de dados para análise da situação das famílias acompanhadas;

11 - Desenvolver ações básicas de saúde nas áreas de saúde da crianças, da mulher, das doenças crônico-degenerativas e endêmicas.

Requisitos para o cargo:

Grau de Instrução: 1º Grau

Forma de recrutamento: Amplo

Forma de seleção: Concurso Público

Forma de Progressão: Horizontal.

16 - Auxiliar de Enfermagem do PSF.

Atribuições:

Requisitos para o cargo:

Grau de Instrução: 1° Grau, com registro no COREM

Forma de Recrutamento: Concurso Público

Forma de Progressão: Horizontal.

17 - Auxiliar de Enfermagem

Atribuições:

1 - Orientar os auxiliares operacionais nos postos, Centro de Saúde e Hospital Municipal com referência ao atendimento ao público e pacientes;

2 - Executar os serviços pertinentes ao auxiliar de enfermagem nos termos do COREM.

Requisitos para o cargo:

Grau de Instrução: 1º Grau, com registro no COREM

Forma de recrutamento: Amplo

Forma de seleção: Concurso Público

Forma de Progressão: Horizontal.

18 - Servente Escolar

Atribuições:

01 - Executar atividades relacionada com a limpeza das escolas municipais;

02 - Elaboração da merenda escolar, com orientação do Departamento de Educação e Merenda, dentro das normas de higiene;

03 - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.

Requisitos para o Cargo:

Grau de Instrução: Alfabetizado

Forma de recrutamento: Amplo

Forma de seleção: Concurso Público

Forma de Progressão: Horizontal.

19 - Bioquímico

Atribuições:

1 - As atribuições do cargo são os constantes da formação universitária.

Grau de Instrução: Nível superior com formação específica.

Forma de recrutamento: Amplo

Forma de seleção: Concurso Público

Forma de Progressão: Horizontal.

20 - Enfermeiro do PSF

Atribuições:

1 - As atribuições do cargo são as constantes da formação universitária, para uso no PSF Grau de Instrução: Nível superior com formação específica.

Forma de recrutamento: Amplo

Forma de seleção: Concurso Público

Forma de Progressão: Horizontal.

21 - Enfermeiro

Atribuições:

01 - As atribuições do cargo são as específicas da formação universitária.

Grau de Instrução: Nível superior com formação específica.

Forma de recrutamento: Amplo

Forma de seleção: Concurso Público

Forma de Progressão: Horizontal.

22 - Engenheiro

Atribuições:

01 - As atribuições do cargo são as específicas da formação universitária.

Grau de Instrução: Nível superior com formação específica.

Forma de recrutamento: Amplo

Forma de seleção: Concurso Público

Forma de Progressão: Horizontal.

23 - Fisioterapêuta

01 - As atribuições do cargo são as específicas da formação universitária.

Grau de Instrução: Nível superior com formação especifica.

Forma de recrutamento: Amplo

Forma de seleção: Concurso Público

Forma de Progressão: Horizontal.

24 - Fonoaudiólogo

01 - As atribuições do cargo são as específicas da formação universitária.

Grau de Instrução: Nível superior com formação específica.

Forma de recrutamento: Amplo

Forma de seleção: Concurso Público

Forma de Progressão: Horizontal.

25 - Médico

01 - As atribuições do cargo são as específicas da formação universitária.

Grau de Instrução: Nível superior com formação específica.

Forma de recrutamento: Amplo

Forma de seleção: Concurso Público

Forma de Progressão: Horizontal.

26 - Médico do PSF

01 - As atribuições do cargo são as especificas da formação universitária.

Grau de Instrução: Nível superior com formação específica.

Forma de recrutamento: Amplo

Forma de seleção: Concurso Público

Forma de Progressão: Horizontal.

27 - Odontólogo

01 - As atribuições do cargo são as específicas da formação universitária.

Grau de Instrução: Nível superior com formação específica.

Forma de recrutamento: Amplo

Forma de seleção: Concurso Público

Forma de Progressão: Horizontal.

28 - Psicólogo

01 - As atribuições do cargo são as específicas da formação universitária.

Grau de Instrução: Nível superior com formação específica.

Forma de recrutamento: Amplo

Forma de seleção: Concurso Público

Forma de Progressão: Horizontal.


ANEXO II

 
Especificação dos Cargos de Provimento em Comissão

01- Secretário Geral

Atribuições:

01 - Dirigir a secretaria Geral;

02 - Participar do planejamento, organização e definição de políticas e diretrizes de todos os departamentos;

03 - Coordenar, orientar e controlar o desempenho das unidades subordinadas,

04 - Decidir sobre matéria pertinente a secretaria geral,

05 - Determinar providências e estabelecer contatos relacionados com as atividades da secretaria geral;

06 - Assistir o Prefeito em assuntos relacionados com a secretaria geral.

Recrutamento: limitado.

Forma de Progressão: Não há

02- Coordenador Jurídico:

Atribuições:

01 - Representar o município em juízo;

02 - Dirigir, executar e promover a execução das atividades de consultoria e assessoria jurídica;

03 - Promover a cobrança judicial dos créditos do município;

04 - Coletar e organizar informações relativas a jurisprudência, doutrina e legislação federal, estadual e municipal;

05 - Colaborar na elaboração de anteprojetos de lei, decretos e outros atos normativos de competência do Executivo;

06 - Orientar comissões de processos administrativos;

07 - Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Grau de Instrução: Nível superior com formação específica em direito.

Recrutamento: limitado.

Forma de Progressão: Não há

03 - Assessor de Gabinete

Atribuições:

01 - Prestar assessoramento ao Prefeito coordenando atividades de representação social e política

02 - Coordenar e orientar as atividades de apoio administrativo próprias de gabinete;

03 - Preparar o expediente externo a ser assinado ou despachado pelo Prefeito;

04 - Recepcionar autoridades e atender ao público em geral;

05 - Coordenar e supervisionar as publicações e divulgações das atividades do Executivo Municipal;

06 - Colaborar na redação dos atos oficiais, mensagens, exposições, relatórios e correspondência oficial;

07 - Exercer outras atividades determinadas pelo Prefeito.

08 - Prestar assessoramento ao secretário geral coordenando atividades técnicas de sua área de formação especifica;

09 - Emitir pareceres técnicos sobre matérias de sua área específica de atuação;

10 - Elaborar projetos técnicos e responsabilizar- se tecnicamente por trabalhos, relatórios e demonstrativos técnicos;

11 - Executar outras atribuições correlatas que lhe forem atribuídas.

Recrutamento: limitado.

Forma de Progressão: Não há

04 - Diretor de Departamento

Atribuições:

01 - Planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades pertinentes a respectiva área de competência;

02 - Baixar instruções em sua área de atuação e fazer cumprir normas e determinações superiores;

03 - Promover o aperfeiçoamento dos serviços de sua unidade;

04 - Preparar informações e pareceres para expedientes e processos de sua unidade,

05 - Apresentar relatórios das atividades e das unidades,

06 - Requisitar e controlar material necessário ao trabalho,

07 - Prestar assessoria e auxílio ao Secretário Geral;

08 - Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Recrutamento: Limitado.

Forma de Progressão: Não há

 

ANEXO III

DENOMINAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS, NÚMERO DE VAGAS E VALOR DE VENCIMENTO

Cargo

Vagas

RS

Agente Comunitário do PSF

05

195.33

Agente Administrativo

24

373,09

Auxiliar de Biblioteca

02

243,97

Auxiliar de Enfermagem

10

260,43

Auxiliar de Enfermagem PSF

01

260,43

Auxiliar de Serviços Gerais

90

136,01

Auxiliar Operacional

15

186,44

Bioquímico

01

838,75

Enfermeiro do PSF

01

2.170,24

Enfermeiro

01

838,75

Engenheiro

01

1.200,00

Fiscal Municipal de Obras

01

203,51

Fiscal    Municipal    de

Posturas

03

203,51

Fiscal Municipal de Tributação

01

203,51

Fisioterapêuta

02

838,75

Fonoaudiólogo

01

838,75

Mecânico

02

203,51

Médico

06

1.200.00

Médico PSF

01

3.255.68

Motorista

25

211,98

Odontólogo

04

838,75

Oficial de Serviço Público

24

163.08

Operador de Máquinas

06

252,56

Psicólogo

01

838.75

Regente de Ensino

02

300,00

Secretária Escolar

04

243,97

Servente Escolar

30

136,01

Telefonista

01

136,01

 

ANEXO IV

DENOMINAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO, NÚMERO DE VAGAS E VALOR DO VENCIMENTO
 

CRIAÇÃO

VAGAS

R$

Diretor de Departamento

05

800,00

Assessor de Gabinete

02

1.200,00

Coordenador Jurídico

01

1.200,00

Secretário Geral

01

1.600,00

                                     

CARGO

NÍVEL/1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

Agente Comunitário do PSF

195,33

207,05

219,47

232,64

246,60

261,40

277,08

293,70

311,33

330.01

349,81

370,79

393,04

416,62

441,62

468,12

496,21

525,98

Agente Administrativo

373.09

395,48

419,20

« 444.36

471,02

499,28

529,24

560,99

594,65

630,33

668,15

708,24

750,73

795,77

843,52

894,13

947,78

1,004,65

Auxiliar de Biblioteca

243,97

258,61

274,12

290,57

308,01

326,49

346,08

366,84

388,85

412,18

436,91

463,13

490,92

520,37

551,59

584,69

619,77

656,96

Auxiliar de Enfermagem

260,43

276,06

292,62

310,18

33S.79

348,51

369,42

391.59

415,09

439,99

466,39

494,37

524,04

555,48

588,81

624,14

661,58

701,28

Auxiliar de Serviços Gerais

136,01

144,17

152,82

161,99

/ 171771*

182,01

192,93

204,51

216,78

229,79

243,57

258,19

273,68

290,10

307,51

325,96

345,51

366,24

Auxiliar Operacional

186,44

197,63

209,48

222,05

235,38

249,50

264,47

280,34

297,16

314,99

333,89

353,92

375,15

397,66

421,52

446,81

473,62

502,04

Fiscal Municipal de Obras

203,51

215,72

228,66

242,38

256,93

272,34

288,68

306,00

324,36

343,83

364,46

386,32

409,50

434,07

460,12

487,72

516,99

548,01

Fiscal Municipal de Posturas

203,51

215,72

228,66

242,38

256,93

272,34

288,68

306,00

324,36

343,83

364,46

386,32

409,50

434,07

460,12

487,72

516,99

548,01

Fiscal Municipal de Tributação

203,51

215,72

228,66

242,38

256,93

272,34

288,68

306,00

324,36

343,83

364,46

386,32

409,50

434,07

460,12

487,72

516,99

548,01

Mecânico

203,51

215,72

228,66

242,38

256,93

272,34

288,68

306,00

324,36

343,83

364,46

386,32

409,50

434,07

460,12

487,72

516,99

548,01

Motorista

/ 211,98

224,70

238,18

252,47

267,62

283,68

300,70

318,74

337,86

358,14

379,62

402,40

426,55

452,14

479,27

508,02

538,50

570,81

Oficial de Serviço Público

'   163,08

172,86

183,24

194,23

205,88

218,24

231,33

245,21

259,92

275,52

292,05

309,57

328,15

347,84

368,71

390,83

414,28

439,14

Operador de Máquinas

252,56

267,71

283,78

300,80

318,85

337,98

358,26

379,76

402,54

426,69

452,30

479,43

508,20

538,69

571,01

605,27

641,59

680,09

Regente de Ensino

300,00

318,00

337,08

357,30

378,74

401,47

425,56

451,09

478,15

506,84

537,25

569,49

603,66

639,88

678,27

718,97

762,11

807,83

Secretária Escolar

243.97

258,61

274,12

290,57

308,01

326,49

346,08

366,84

388,85

412,18

436,91

463,13

490,92

520,37

551,59

584,69

619,77

656,96

Servente Escolar

136,01

144,17

152,82

161,99

171,71

182,01

192,93

204,51

216,78

229,79

243,57

258,19

273,68

290,10

307,51

325,96

345,51

366,24

Telefonista

136.01

144,17

152,82

161,99

171,71

182,01

192,93

204,51

216,78

229,79

243,57

258,19

273,68

290,10

307,51

325,96

345,51

366,24

Bioquímico

838,75

889,08

942,42

998,96

1,058,90

1.122,44

1.189,78

1.261,17

1.336,84

1.417,05

1.502,07

1.592,20

1.687,73

1.788,99

1.896,33

2.010,11

2.130,72

2.258,56

Enfermeiro PSF

2170,24

2.300,45

2.438,48

2.584,79

2,739,88

2.904,27

3.078,53

3.263,24

3.459,03

3.666,57

3 886,57

4.119,76

4.366,95

4.628,97

4.906,70

5.201,11

5.513,17

5.843,96

Enfermeiro

838,75

889,08

942,42

998,96

1.058,90

1,122,44

1.189,78

1.261,17

1.336,84

1.417,05

1.502,07

1.592,20

1.687,73

1.788,99

1.896.33

2.010,11

2.130,72

2.258,56

Engenheiro

*1200,00

1.272,00

1.348,32

1.429,22

1.514,97

1.605,87

1.702,22

1.804,36

1.912,62

2.027,37

2.149,02

2.277,96

2.414,64

2.559,51

2.713,08

2.875,87

3.048,42

3.231,33

Fisioterapeuta

838,75

889,08

942,42

998,96

1.058.90

1.122,44

1,189,78

1.261,17

1.336,84

1.417,05

1.502,07

1.592,20

1.687,73

1,788,99

1 896,33

2.010,11

2.130,72

2.258,56

Fonaudiólogo

838,75

889,08

942,42

998,96

1.058.90

1.122,44

1,189,78

1.261,17

1.336,84

1.417,05

1.502,07

1.592,20

1.687,73

1 788,99

1 896,33

2.010,11

2.130,72

2.258,56

Médico

1200,00

1.272,00

1.348,32

1.429,22

1.514.97

1.605,87

1.702,22

1.804,36

1.912,62

2.027,37

2.149,02

2.277,96

2.414,64

2.559,51

2.713,08

2.875,87

3.048,42

3.231,33

Odontólogo

838,75

889,08

942,42

998,96

1.058,90

1.122,44

1.189,78

1.261,17

1.336,84

1.417,05

1,502,07

1.592,20

1.687,73

1.788,99

1.896,33

2.010,11

2.130,72

2.258,56

Psicólogo

838,75

889,08

942,42

998,96

1.058,90

1.122,44

1.189,78

1.261,17

1.336,84

1.417.05

1.502,07

1 592,20

1.687,73

1.788,99

1.896,33

2.010,11

2.130,72

2.258.56

Médico PSF

3.255,68

3.451,02

3.658,08

3.877,57

4.110,22

4 356,83

4.618,24

4.895,34

5.189,06

5.500,40

5.830,43

6.180,25

6.551,07

6.944,13

7.360,78

7.802,43

8.270,57

8.766,81

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 2242, 02 DE JUNHO DE 2023 " DISPÕE SOBRE O PROVIMENTO DE CARGOS E NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO EDITAL 01/2018 DO PODER EXECULTIVO DE GUARDA-MOR EM 37ª CONVOCAÇÃO". 02/06/2023
DECRETO Nº 2240, 31 DE MAIO DE 2023 " DISPÕE SOBRE O PROVIMENTO DE CARGOS E NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO EDITAL 01/2018 DO PODER EXECULTIVO DE GUARDA-MOR EM 37ª CONVOCAÇÃO". 31/05/2023
DECRETO Nº 2238, 17 DE MAIO DE 2023 " DISPÕE SOBRE O PROVIMENTO DE CARGOS E NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO EDITAL 01/2018 DO PODER EXECULTIVO DE GUARDA-MOR EM 36ª CONVOCAÇÃO". 17/05/2023
DECRETO Nº 2236, 08 DE MAIO DE 2023 "DISPÕE SOBRE A CONVOCAÇÃO DA XV CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 08/05/2023
PORTARIA Nº 7, 16 DE JANEIRO DE 2023 "DSPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO SELETIVO DE SELEÇÃO DE PROFESSOR PARA O ENSINO DO USO AS BIBLIOTECAS DO CEMEI E DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE GUARDA-MOR/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 16/01/2023
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LEI COMPLEMENTAR Nº 22, 15 DE SETEMBRO DE 1999
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