"DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUARDA-MOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito Municipal de Guarda-Mor/MG, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020; no Decreto Estadual nº 47.886 de 15 de março de 2020; na Organização Mundial de Saúde (OMS), que declarou na data de 11 de março de 2020, pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo Coronavírus,
Considerando a Portaria nº 188/2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus;
Considerando a Recomendação nº 01 de 17 de março de 2020 da Superintendência Regional de Saúde de Patos de Minas/MG, que dispõe sobre as recomendações para criação e fortalecimento de mecanismos de prevenção e combate à pandemia do Coronavírus – COVID 19;
Considerando a Portaria nº 454 de 20 de março de 2020, que DECLARA em todo o território nacional o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (COVID - 19);
Considerando o Decreto Estadual nº 47.891 de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de CALAMIDADE PÚBLICA no âmbito de todo o território do Estado, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID - 19).
Considerando o art. 268 do Código Penal, e;
Considerando o Poder de Polícia do Estado.
DECRETA:
Art. 1º - Ante a declaração de SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA no âmbito de todo o território do Estado, em razão de epidemia de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus, ficam instituídas a partir de 22 de março de 2020 as seguintes determinações:
I - SUSPENSÃO de aulas da Rede Municipal de Ensino por prazo indeterminado;
II – SUSPENSÃO das atividades do Centro Educacional Infantil Municipal – CEMEI por prazo indeterminado;
III – SUSPENSÃO das aulas e oficinas do serviço de fortalecimento de vínculo, demais atividades de grupo desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, aulas e eventos relacionados à Secretaria Municipal de Esportes, quaisquer outras organizações e eventos particulares, por prazo indeterminado;
IV- SUSPENSÃO do funcionamento de academias por prazo indeterminado;
V – SUSPENSÃO dos atendimentos nas Unidades Básicas de Saúde por prazo indeterminado, exceto atendimentos de urgência e emergência;
VI - SUSPENSÃO dos atendimentos presenciais em todas as Secretarias da Administração Municipal, por prazo indeterminado, mantendo-se o atendimento interno através de e-mail corporativo das respectivas Secretarias ou via contato telefônico (informações no site https://www.guardamor.mg.gov.br), com jornada de trabalho reduzida;
VII - SUSPENSÃO da realização de cultos, celebrações e atividades religiosas com aglomerações de pessoas;
VIII - Fica impedido de se apresentar ao seu órgão ou entidade de trabalho por:
14 (quatorze) dias corridos contados do retorno de viagem que tenham como origem ou destino localidade em que houver a transmissão comunitária do agente Coronavírus (COVID-19), se apresentar sintomas característicos da doença, conforme orientação do Decreto Estadual nº 47.886 de 15 de março de 2020;
a) 07 (sete) dias corridos contados do retorno de viagem que tenham como origem ou destino localidade em que houver a transmissão comunitária do agente Coronavírus (COVID-19), se não apresentar sintomas característicos da doença, conforme orientação do Decreto Estadual nº 47.886 de 15 de março de 2020;
VII – Fica expressamente proibido, por prazo indeterminado, a realização de todo e qualquer tipo de evento com potencial de aglomeração de pessoas no Município de Guarda-Mor, inclusive feiras livres;
VIII - Fica expressamente proibido, por prazo indeterminado, o comércio ambulante no município, sujeito a apreensão de suas mercadorias;
Art. 2º - A partir da data de publicação deste Decreto deverão funcionar:
I - Especialmente em sistema de entrega em domicílio (telefone, e-mails, redes sociais), vedado o consumo no local, os seguintes estabelecimentos:
a) Bares e estabelecimento que comercializam bebidas alcoólicas;
b) Lanchonetes e trailers;
c) Comércios de água mineral e Gás.
§ 1º: Deverão ser disponibilizados aos funcionários, álcool gel 70% e máscaras, seguindo as orientações do Ministério da Saúde de prevenção e controle do vírus COVID-19;
II - Com limitação do atendimento ao público, permitindo a entrada apenas 03 (três) pessoas por vez, organizando a fila no interior e exterior, com espaço mínimo de 02 (dois) metros de distância por pessoa, os seguintes estabelecimentos:
a) Bancos;
b) Lotéricas;
c) Correios;
d) Estabelecimentos prestadores de serviços bancários.
§ 2º: Deverão higienizar todos os corrimões, separadores de filas, balcões, equipamentos e utensílios e forma a prevenir a disseminação do COVID-19;
III- Com limitação de fluxo, permitindo a entrada de apenas 03 pessoas por vez evitando assim aglomeração, realizando controle de entrada e saída, no interior e exterior, os seguintes estabelecimentos:
a) Drogarias e Farmácia de Todos;
b) Postos de coleta de análises clínicas;
c) Restaurantes;
d) Supermercados e Mercearias;
e) Açougues;
f) Sacolões e hortifrutigranjeiros;
g) Padarias e quitandas;
h) Lojas de produtos veterinários/agropecuários;
i) Postos de combustíveis;
j) Comércios de Materiais para Construção;
k) Oficinas mecânicas;
l) Borracharias;
m) Lava-jatos;
n) Casas de peças e materiais;
o) Lojas de Móveis/Eletrodomésticos/Eletroeletrônicos;
p) Lojas de roupas, sapatos e utilitários;
§ 3º: Deverão orientar os clientes a realizar as compras com a maior brevidade possível, permitindo a entrada de apenas 01 (um) membro da família, monitorar a situação das filas e disponibilizar álcool em gel para uso dos clientes, tanto na entrada quanto na saída.
IV- Com implantação de sistema de atendimento de 01 (um) cliente por vez, sem sala de espera, os seguintes estabelecimentos:
a) Clínicas de estética;
b) Salões de Beleza;
c) Manicure/pedicure;
d) Cabeleireiros;
e) Barbeiros;
f) Podólogos.
§4º: Deverão disponibilizar álcool gel 70%, higienizar equipamentos e utensílios de forma a prevenir a disseminação do COVID-19;
Art. 3º - Nos velórios, as pessoas deverão evitar a visitação e os estabelecimentos deverão restringir o público a no máximo 10 (dez) pessoas por sala, com distância de 02 (dois) metros entre elas, ficando proibida aglomeração de visitantes nas áreas internas e externas e o fornecimento de lanches, devendo ainda nesse espaço ser divulgadas orientações quanto a se evitar contato físico, como aperto de mão, abraços e beijos, dentre outros.
§ ÚNICO: As medidas a serem tomadas, descritas no caput deste artigo, ficarão a cargo da funerária responsável pelos serviços póstumos prestados.
Art. 4º - A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, observado o disposto no Código Penal Brasileiro em seu art. 268, caberá aos Fiscais Municipais nomeados pelo Comitê Gestor local do plano de prevenção e contingenciamento em saúde do COVID-19 e as forças de segurança pública.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência.
Guarda-Mor, 21 de março de 2020.
Edgar José de Lima
Prefeito Municipal
Clique AQUI e acesse os decretos