Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Guarda-Mor - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Notícias
Enviar para um amigo!
Indique essa página para um amigo com seus dados
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Enviando indicação. Por favor, aguarde...
JUN
17
17 JUN 2020
DECRETO Nº 2.006 DE 17 DE JUNHO DE 2020
enviar para um amigo
receba notícias

''DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO AO COVID- 19 EM CONSONÂNCIA COM AS DETERMINAÇÕES DO ESTADO DE MINAS GERAIS E COM O PLANO MINAS CONSCIENTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". 

 

O Prefeito Municipal de Guarda Mor, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, conforme inciso V doArt.86 da Lei Orgânica do Município,etc.

 

Considerando o Plano Minas Consciente e o Protocolo Geral divulgado pelo Governo do Estado de Minas Gerais, no dia 27 de abril de 2020;

 

Considerando a Adesão do Município de Guarda Mor ao Plano Minas Consciente através do Decreto 2005/2020, obedecendo estritamente suas diretrizes e protocolos;

 

Considerando as determinações do Estado de Minas Gerais de caráter vinculante aos municípios que integram o Plano Minas Consciente;

 

Considerando as orientações do Ministério Público de Minas Gerais para os municípios que integram o Plano Minas Consciente;

 

Considerando o avanço da proliferação do Covid-19 nos 33 (trinta e três) municípios da Macrorregião de Saúde do Noroeste de Minas da qual Guarda Mor faz parte;

 

Considerando que na Macrorregião de Saúde do Noroeste houve regressão da "Onda Branca" para a "Onda Verde", conforme o Plano Minas Consciente,ernvirtude do significativo aumento de casos de Covid-19 confirmados nos últimos dias e do risco de colapso do sistema de Saúde;

 

Considerando manifestação do Comitê Municipal de Enfrentamento ao novo Coronavirus, que se embasa no monitorarnento e avaliação da situação epidemiológica no município de Guarda-Mor, considerando as medidas de conscientização, prevenção e combate dovirus,bem como na realidade de ocupação de leitos de enfermaria e de terapia intensiva por pacientes de Covid- 19;

 

Considerando toda a legislação pertinente, inclusive queimp6e penalidades;

 

Considerando o art.151, do Código de Posturas Municipal,

 

Considerando o art. 268, do Código Penal Brasileiro;

 

Considerando o art. 330, do Código Penal Brasileiro;

 

Considerando o art. 331, o Código Penal Brasileiro;

 

DECRETA.

 

Art.1° - Por determinação do Estado de Minas Gerais, o Município de Guarda-Mor, integrante no Plano Minas Consciente nos termos do Decreto 2005/2020, segue a deliberação n° 39 do Comitê Estadual Extraordinário COVID-19, ficando assim revogadas quaisquer atos que dispõeserncontrário ao teor da referida deliberação estadual.

 

Art.2° - O Plano Minas Consciente tem por finalidade orientar os municípios mineiros nas ações de enfrentarnento a pandemia causada pelo Covid-19 e de restabelecimento de modo gradual e seguro das atividades econômicas por setores e de acordo com estudos e dados técnicos.

 

Art.3° - 0 Plano Minas Consciente setoriza as atividades econômicas por categoria, nas seguintes ondas:

I — Onda Verde: Serviços essenciais conforme anexo;

II— Onda Branca: Atividades de baixo risco conforme anexo;

III— Onda Amarela: Atividades de Médio risco conforme anexo;

IV — Onda Vermelha: Atividades de Alto Risco conforme anexo.

 

Parágrafo Único — As ondas serão alternadas de forma progressiva conforme indicadores de capacidade assistencial e de propagação da doença.

 

Art.4° - Em razão da regressão determinada pelo Estado de Minas Gerais aos municípios da Macrorregião de Saúde do Noroeste, fica estabelecida em todo o território do município de Guarda-Mor a fase I — ONDA VERDE, no âmbito do Plano Minas Consciente, que a partir de 22/06/2020, somente funcionarão atividade enquadrados como atividades essenciais nos termos do anexo deste decreto. 

 

Parágrafo único — As categorias de atividades econômicas enquadradas na "Onda Verde" do Plano Minas Consciente também podem ser consultadas por qualquer interessado acessando o seguinte link: https://www.mg.gov.brisitesidefault/files/paginas/imagens/minasconsciente/cta-atividades economicas por onda v14.pdf

 

Art.5° - A fiscalização das medidas determinadas por este Decreto deverá ser feita pelos fiscais designados para o Enfrentamento ao COVID-19, que deverão ficar de prontidão para as ações fiscalizatórias necessárias e também pelas forças policiais.

 

Art.6° - A população em geral, incluindo as comunidades rurais, deverão adotar medidas de proteção e defesa contra e disseminação do Coronavirus, acompanhar, ajustar, fiscalizar, e cumprir as orientações de segurançaernresidências, locais de trabalho, bares, comércio e diversos locais públicos, especialmente evitando-se contatos físicos, cumprimento de mãos, abraços, beijos, mantendo a distância de segurança de no mínimo 2 (dois) metros entre pessoas.

 

Art.7° - As medidas adotadas para contenção da expansão do Coronavirus são de responsabilidade, no caso de atividades econômicas e serviçoserngeral, públicos ou privados, com ou sem fins lucrativos, dos estabelecimentos autorizados a funcionarem, visto que o potencial de aglomeração se dáernfunção da atividade desenvolvida.

 

§ 1° - Os estabelecimentos deverão tomar medidas para equalizar o potencial de aglomeração, observando as medidas de orientação emanadas do poder público seja no recinto interno seja no recinto externo, como o distanciamentoernfilas.

 

§ 2° - Os estabelecimentos deverão adotar medidas de distanciamentos para evitar a ocorrências de fluxos de pessoas contrários as orientações das autoridades de saúde, como aglomeração, priorizar o atendimento on-line, agendado, mediante senha, colocar pessoal para organizar a fila de espera entre outras soluções.

 

§ 3° - As pessoas têm a obrigação de manterem o distanciamento nos ambientes internos e externos como filas e outras situações, sob pena de serem dispersas conforme orientação deste dispositivo.

 

§ 4° - Os estabelecimentos deverão dispor para uso, sob orientação de um funcionário, dispositivo de álcoolerngel de 70% (setenta por cento) para uso do cliente na entrada e saída da loja, e será obrigatório uso de máscara para todos os funcionários, proprietários e clientes. 

 

§ 5° - Os proprietários ou prepostos deverão realizar uma vez ao dia assepsia desinfecção com produtos que elimine o Coronavirus de portas, fachada, portais de acesso, calçadas e tudo que for possível. No que tange aos balcões, mesas, computadores, máquinas de cartão, canetas, bancadas, provadores, piso interno da loja e demais superfícies existentes a higienização deverá ser constante.

 

§ 6° - Os estabelecimentos deverão adotar o monitoramento da movimentação de pessoas a eles direcionados,cornmarcadores de distanciamento de balcões de no mínimo 01 (um) metro e filas sendo a orientação de distanciamento de 02 (dois) metros com marcação horizontal.

 

§ 7º — Os clientes deverão realizar suas compras com maior brevidade possível, comparecendo ao estabelecimento 01 (um) membro da família, mantendoern casa, idosos, crianças e vulneráveis.

 

Art.8° - As pessoas com mais de 60 anos; hipertensos; cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias); pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portador de asma moderada/grave, DPOC); imunodeprimidos; doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3,4 e 5); diabéticos, conforme juizo clinico e gestantes de alto risco; considerado grupo de riscos pelo Ministério da Saúde, deverão permanecer em casa, saindo somenteerncasos de extrema necessidade.

 

Parágrafo único. As pessoas familiares, vizinhos, amigos, deverão cuidar, ajudar e assistir as pessoas que necessitarem.

 

Art.9° - A movimentação de pessoas nas ruas deverá observar as medidas de prevenção e controle da disseminação do Coronavirus, não podendo haver aglomerações em vias públicas e praças, devendo a segurança militar dispersar a movimentação.

 

Parágrafo único. As caminhadas de lazer ou esportivas somente poderão ocorrer em locais abertos, sendo orientado que ocorra de forma individual, ou no máximo duas pessoas.

 

Art.10 - Os afastamentos do trabalho, no âmbito do poder público Municipal e no âmbito privado, deverão observar o Protocolo de Manejo Clinico do Coronavirus na Atenção Básica Primária do Ministério da Saúde, somente para os grupos de risco. 

 

§ 1º São considerados grupos de risco:

I - profissionais com 60 anos ou mais;

II — hipertensos;

III- cardiopatas graves ou descornpensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias);

IV - pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portados de asma moderada/grave, DPOC);

V - imunodeprimidos;

VI- doenças renais crônicasernestágio avançado (graus 3,4 e 5);

VII - diabéticos, conforme juizoclinic();

VIII —gestantes de alto risco.

 

§ 2° - Funcionários públicos municipais elencados no rol do §10 doart.10 deste Decreto deverão trabalharernsistema deHome Officepor tempo indeterminado, cornexceção dos servidores que atuam nasareasde segurança pública e no sistema público de saúde.

 

§ 3° - Os demais servidores públicos que não enquadram no grupo de risco trabalharão normalmenteernseus setores e horários estabelecidos.

 

Art.11 - Ficam suspensas as atividades comunitárias, atividades físicas coletivas, projetos esportivos, campeonatos e eventos de qualquer natureza em espaços públicos ou privados (incluindo familiares, congressos e similares), academias de ginásticas, estúdios e similares.

 

Art.12— Conforme os protocolos do Plano Minas Consciente, ficam suspensas as atividades que não constarem na Onda Verde:

 

Art.13 - Fica proibido o fretamento de ônibus coletivo para viagens de negócio/lazer, excursões, com destino a outras cidades e Estados brasileiros.

 

Art.14 - Ficam suspensas realização de espetáculos,showsmusicais, folias de reis e afins, leilões, festas, confraternizaçõesernsalões, casas de festas, clubes, bailões, forrós, inclusiveerncasas, fazendas, chácaras particulares ou qualquer lugar que possibilite aglomeração de pessoas. 

 

Parágrafo único — Ficam suspensas a realização de cultos, celebrações e atividades religiosas com aglomerações de pessoas, podendo ocorrer SOMENTE via transmissão remota (transmissão ao vivo por redes sociais ou sistema de rádio);

 

Art.15 - Fica determinado o fechamento do cemitério público, devendo o funcionamento ficar limitado ao serviço de sepultamento.

 

Parágrafo Único - Com o objetivo de evitar aglomeração de pessoas e seguindo as orientações do Ministério da Saúde em função do risco de contaminação pelo Covid -19, fica suspenso os velórios por mais de 04 (quatro) horas e o mesmo deverá restringir a permanência de 10 pessoas no local.

 

Art.16 - Fica declarado obrigatório o uso de máscara facial "profissional ou não" por toda população, durante o deslocamento de pessoas nas vias e prédios públicos do Município e em estabelecimento com funcionamento autorizado, sem prejuízo das outras medidas de segurança já determinadas, enquanto perdurarem as condições que levaram à declaração de situação de emergência decorrente do Coronavirus — COVID19.

 

Art.17 - Fica suspenso os deslocamentos, inclusive viagens de servidores administrativos e outros, exceto casos excepcionais de serviços essenciais.

 

Parágrafo único. Em casos excepcionais, tais deslocamentos poderão ser expressamente autorizados pelo Prefeito, após justificativa formal da necessidade do deslocamento feita pelo secretário da pasta interessada.

 

Art.18 - As instituições de longa permanência para idosos, crianças e congêneres deverão limitar as visitas externas, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios.

 

Art.19 - O Município observará as restrições contidas nas deliberações do Comitê Extraordinário COVID - 19, do Estado de Minas Gerais, especialmente a de n° 39, de 29 de abril de 2020 do Plano Minas Consciente.

 

Parágrafo único. Fica assegurado o funcionamento dos serviços e atividades elencadas nas tabelas de Onda verde do Plano Minas Consciente, respeitados estritamente seus respectivos protocolos. 

 

Art.20 - Em caso de descumprimento das regras e restrições desse Decreto sera)aplicadas penalidades, quais sejam:

I - Cassação de Alvará;

II — Interdição do Estabelecimento.

 

Parágrafo Único - Fica autorizada a Policia Militar a exercer o poder com vistas A. manutenção da ordem pública.

 

Art.21 - Estas medidas de prevenção e controle da disseminação do Coronavirus expedidas pelo Poder Público poderão ser revistas, estando condicionadas as necessidades de maior ou menor restrição dependente da colaboração das pessoas e de orientações das autoridades públicas municipal, estadual e federal, bem como ao Plano Minas Consciente.

 

Art.22 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga os Decretos 1075/2020, 1079/2020, 1085/2020, 1087/2020. 

 

Guarda-Mor-MG, 17 de Junho de 2020.

 

Edgar José de Lima

PREFEITO DE GUARDA-MOR