"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE USO DE MÁSCARA DE PROTEÇÃO PARA PREVENÇÃO DA DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19), NOS ÓRGÃOS, ENTIDADES, ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, NAS VIAS PÚBLICAS DE GUARDA MOR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARDA MOR/MG, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, V, c/c o Art.107, I, "a" da Lei Orgânica do Município (com a redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 007 de 21/11/2000);
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavirus responsável pelo surto de 2019 e as alterações posteriores;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento;
CONSIDERANDO a aprovação por unanimidade do Conselho Municipal de Saúde;
CONSIDERANDO as Recomendações do Comitê de Enfrentamento à COVID19, criado por meio do Decreto n° 1072/2020, com caráter deliberativo, e com competência para monitorar a emergência em saúde pública decretada, além de adotar e fixar medidas de saúde pública necessárias para a prevenção e controle do contágio e o tratamento das pessoas afetadas;
DECRETA:
Art.1° - Fica estabelecido, a partir de 23 de maio de 2020 e por tempo indeterminado, para todas as pessoas no âmbito do Município de Guarda Mor, o uso obrigatório de máscaras ou coberturas sobre o nariz e boca, a serem utilizadas sempre que sair de casa e especialmente:
I — em todos os espaços e vias públicas;
II — Estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços;
§ 10 - Ficam os funcionários, empregados, servidores e colaboradores que prestem atendimento ao público nos órgãos e nas entidades da administração pública e privada, nas instituições de longa permanência para idosos, agências bancárias, unidades lotéricas, supermercados e nos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços em geral, com atividades econômicas ou não, com ou sem fins lucrativos, em funcionamento no município, obrigados a utilizar no exercício de suas atividades, máscara de proteção e outros recursos necessários à prevenção da disseminação do Coronavirus (COVID-19) enquanto perdurar em Minas Gerais o estado de calamidade pública decorrente da pandemia dessa doença.
§ 2° - As máscaras a serem utilizadas poderão ser do tipo caseiras, fabricadas artesanalmente, ou industriais.
§ 3° - Para fins deste Decreto é considerado atendimento ao público qualquer situação que necessite a interlocução na realização da atividade, dentre eles os entregadores de bens e serviços.
Art.2° - Os estabelecimentos, órgãos, entidades, instituições, atividades, sob pena de serem penalizados, somente poderão prestar atendimentos a consumidores, usuários, pessoas que estejam devidamente usando máscaras de proteção.
Art.3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Guarda Mor, 20 de maio de 2020.
EDGAR JOSÉ DE LIMA
PREFEITO DE GUARDA-MOR