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LEI ORDINÁRIA Nº 800, 18 DE SETEMBRO DE 2002
Assunto(s): Estrutura Administrativa
Em vigor

“Dispõe sobre a estrutura do Sistema de Vigilância Sanitária e Epidemiológica no Município de Guarda-Mor (MG) e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de Guarda-Mor (MG), no uso de suas atribuições legais.                                                                                  

FAÇO saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art 1º - O Sistema de Vigilância Sanitária e Epidemiológica cuja atribuição será planejar e executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica no âmbito do Município de Guarda-Mor (MG) reger-se-á pelo disposto nesta Lei.

Art 2º - Caberá ao Departamento Municipal de Saúde a implantação e coordenação do Sistema de Vigilância Sanitária e Epidemiológica.

Art 3º - O responsável pela Coordenação do Sistema de Vigilância Sanitária e Epidemiológica deverá ser profissional da área de saúde, com direito a percepção e remuneração prevista em Lei para os Diretores de Departamentos Municipais e deverá ser ocupado por servidor efetivo lotado no Quadro de Servidores Públicos do Município de Guarda-Mor.

Art 4º - Competirá à Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica:

I - planejar, coordenar, organizar e avaliar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica no Âmbito do Município, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Saúde;

II - colaborar com os órgãos competentes da União e Estado na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussões sobre a saúde humana e atuar para controlá-las;

III - controlar riscos e agravos decorrentes do consumo de produtos pela população e substâncias prejudiciais a sua saúde;

IV - promover a integração da vigilância sanitária e epidemiológica com os órgãos de defesa do consumidor;

V - fiscalizar a propaganda comercial no âmbito do Município no que diz respeito a sua adequação às normas de proteção à saúde;

VI - estimular a participação popular na fiscalização das ações sobre o meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços relacionados direta ou indiretamente com a saúde;

VII - promover programas de disseminação de informações de interesse à saúde do consumidor, para a população em geral;

VIII - concentrar ações da vigilância sanitária e epidemiológica sobre produtos, serviços e ambientes com maior potencial de risco à saúde;

IX - solicitar apoio administrativo, técnico e financeiro de órgãos federais e estaduais necessários à viabilização da implantação de um Sistema de Vigilância Sanitária e Epidemiológica que atenda aos anseios da população, de forma a resgatar a função social de vigilância sanitária;

X - fornecer à Unidade Federal informação referente à atuação da vigilância sanitária e epidemiológica no Município, com vistas a contribuir para uma efetiva integração entre os órgãos responsáveis por estas atividades em outros níveis;

XI - promover ações que proporcionem o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes ou condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças e agravos (Lei n.° 8.080/90);

XII - colher dados; realizar investigação epidemiológica; processar e analisar dados coletados, promover medidas de controle e divulgar informações sobre doenças ou seus agentes causadores a fim de evitar surtos ou epidemias.                                
Art 5º - Enquanto não elaborado e aprovado o Código de Vigilância Sanitária, deverão ser aplicadas as disposições constantes nos Códigos de Postura e Tributário Municipal em vigor.

Art 6º - As ações da Vigilância Sanitária e Epidemiológica deverão abranger:

I - o controle de bens de consumo que direta ou indiretamente se relacionem com saúde, compreendidas todas as etapas e processos de produção e consumo;

II - o controle de prestação de serviços que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde.

Art 7º - As ações de licenciamento, fiscalização da instalação e funcionamento dos serviços de saúde e dos produtos, são atribuições também da Coordenação do Sistema de Vigilância Sanitária e Epidemiológica.

§ 1º - As ações de vigilância sanitária e epidemiológica serão executadas em conformidade com as normas federais e estaduais que regulam a matéria.

§ 2º - Estas ações serão efetuadas permanentemente, constituindo atividade rotineira do órgão competente da saúde.

Art 8º - São competentes para executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica os agentes a serviço do Departamento Municipal de Saúde e em suas atividades, dentre outras, terão as atribuições e gozarão das prerrogativas seguintes:

I - livre acesso aos locais onde exerça qualquer atividade de interesse para a saúde;

II - colher amostras necessárias à análises de controle ou fiscal, lavrando os respectivos termos de apreensão;

III - proceder visitas nas inspeções de rotinas e vistorias para apuração de infrações e a lavratura dos respectivos termos;

IV - verificar o atendimento das condições de saúde e higiene pessoal exigida para o exercício das atividades de interesse para a saúde;

V - verificar a procedência e as condições dos produtos quando expostos à venda;

VI - interditar, lavrando o respectivo termo, parcial ou totalmente, os estabelecimentos que realizem atividades previstas nesta Lei, bem como lotes ou partidas dos produtos, seja por inobservância ou desobediência às normas regulamentadoras ou por força de evento natural;

VII - proceder a imediata inutilização da unidade de produtos cuja adulteração ou deterioração seja flagrante, e a apreensão e interdição do restante do lote ou partida, para análise fiscal;

VIII - lavrar os autos de infração para início de processo administrativo previsto em lei;

IX - aplicar as penalidades previstas em lei, inclusive de multar

Parágrafo único - Entende-se por agente a serviço da Vigilância Sanitária e Epidemiológica, o servidor ou prestador de serviço lotado no Departamento Municipal de Saúde, devidamente designado para a função, através de Decreto do Prefeito Municipal.

Art 9º - São autoridades sanitárias para autuar, instaurar e julgar processos administrativos e receber recursos:

I - Agentes sanitários;

II - Coordenador do Sistema de Vigilância Sanitária e Epidemiológica;

III - Diretor do Departamento Municipal de Saúde e Ação Social;

IV - Prefeito Municipal.

Art 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Guarda-Mor (MG), 18 de setembro de 2002.


RÔMULO FERREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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