Art 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abo no salarial aos professores Pl, em efetivo exercício do magistério.
Art 2º O valor do abono será de até um vencimento mensal do cargo, excluídas as vantagens de caráter individual ou de caráter coletivo.
Art 3º O abono só poderá ser concedido, após ser efetuada as reservas para o pagamento das férias e do 13- salário dos professores Municipais, incluindo as obrigações patronais.
Art 4º Incluem-se nas reservas as despesas a serem efetuadas com progressões horizontais e verticais, quinquênios, incentivo à docência, pó de giz e outras criadas por lei ou que venham a ser criadas.
Art 5º As despesas com o abono, concedido por esta Lei, serão ’ consignadas nas dotações orçamentárias do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, nos termos da Lei Federal 9424, de 24 de Dezembro de 1.996.
Parágrafo Único: As despesas com o abono dos Professores Pl, designadas para lecionar nas turmas de educação infantil e pré-escolar correrrão à conta de dotações próprias da Secretaria Municipal de Educação não vinculadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério.
Art 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guarda Mor, 26 de Maio de 1998.
Rômulo Ferreira da Silva
-Prefeito Municipal-
Emílio Guimarães Campos Sobrinho
-Secretário Municipal de Administração e Fazenda-