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LEI ORDINÁRIA Nº 869, 14 DE OUTUBRO DE 2005
Em vigor

“Altera o Código Tributário do Município de Guarda-Mor, Lei Complementar n ° 17/98 e dá. outras providências .

O Prefeito Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 86, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.

Art 1º - O Capítulo VI, Seções I e II do Código Tributário do Município de Guarda-Mor, Lei Complementar n° 17/98,. além da Taxa de Serviços Diversos, também determinará sobre a Taxa de Expediente.

Art 2º - Fica criado no Código Tributário do Município de Guarda-Mor, Lei Complementar n° 17/98, o artigo 80A, que dispõe sobre o Fato Gerador da Taxa de Expediente, com a seguinte redação:

“Art. 80A A Taxa de Expediente tem como fato gerador a emissão de guias de arrecadação de tributos e utilização dos serviços administrativos prestados pelo Município”.

Art 3º - Fica criado no Código Tributário do Município de Guarda-Mor, Lei Complementar n° 17/98, o artigo 81 A, que dispõe sobre o Contribuinte da Taxa de Expediente, com a seguinte redação:

“Art. 81A A Taxa de Expediente tem como contribuinte qualquer pessoa física ou jurídica que utilizar serviço prestado pelo Município, de que resulte expedição de documento ou prática de ato de sua competência”

Art 4º - Fica criado no Código Tributário do Município de Guarda-Mor, WO 0065 Complementar n° 17/98, o artigo 82A, que dispõe sobre o Calculo da Taxa de Expediente, com a seguinte redação: “Art. 82A A Taxa de Expediente é diferenciada em função da natureza do documento ou do ato administrativo que lhe der origem, e será calculada com base nos valores constantes da Tabela do Anexo I dessa lei”.

Art 5º - Fica criado no Código Tributário do Município de Guarda-Mor, Lei Complementar n° 17/98, o artigo 83A, que dispõe sobre o lançamento da Taxa de Expediente, com a seguinte redação:

“Art. 83A A Taxa de Expediente será lançada de ofício ou com base em informações de usuários ou qualquer sujeito passivo, na forma definida na legislação tributária”.

Art 6º - Fica criado no Código Tributário do Município de Guarda-Mor, Lei Complementar n° 17/98, o artigo 83B, que dispõe sobre a arrecadação da Taxa de Expediente, com a seguinte redação:

“Art. 83B A Taxa de Expediente será arrecadada na entrada do requerimento de utilização dos serviços ou na data prevista na guia de recolhimento de tributos”.

Art 7º - O Capítulo II, Seção V do Código Tributário do Município de Guarda-Mor, Lei Complementar n° 17/98, além das Certidões Negativas, também determinará sobre emissão de Alvarás.

Art 8º - O artigo 116 do Código Tributário do Município de Guarda-Mor, Lei Complementar n° 17/98, passará a ter a seguinte redação:

“Art. 116 A pedido do contribuinte que não tenha débito com a municipalidade será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos requerido*’.

Art 9º - Fica criado no Código Tributário do Município de Guarda-Mor, Lei Complementar n° 17/98, o artigo 116A, Incisos I, II, III, IV, V e VI e o parágrafo único, os quais dispõe sobre a emissão de Alvará de Localização e funcionamento, com as redações seguintes:

“Art. 116A A pedido do contribuinte será fornecido alvará de localização e funcionamento para empresas e indústrias, desde que o imóvel não esteja em débito com o município, sendo necessário para tanto a apresentação da seguinte documentação”:

“I - CNPJ;”

“II - Declaração de firma ou contrato social ou sua última alteração, registrado em cartório.”

“III - Certidão de Débito do Imóvel onde será instalado a empresa ou indústria;”

“IV - Pagamento da taxa correspondente ao espaço físico;”

“V - Laudo de Vistoria da Secretaria de Obras;”

“VI - Laudo de Vistoria da Vigilância Sanitária;”

“Parágrafo Único - No que couber, aplica quanto a emissão de alvará as regras pertinentes à emissão de certidão negativa.”

Art 10 - O Inciso I do artigo 177 do Código Tributário do Município de Guarda-Mor, Lei Complementar n° 17/98, passará a ter a seguinte redação:

“I - 0,33% (trinta e três centésimos) por dia dê atraso limitada ao máximo de 20% (vinte por cento), a ser calculada sobre o valor atualizado monetariamente do débito, quando ocorrer atraso no pagamento integral de tributo cujo crédito tenha sido constituído originariamente através de lançamento direto ou por declaração.”

Art 11 - Fica criado no Código Tributário do Município de Guarda-Mor, Lei Complementar n° 17/98, o parágrafo único do artigo 177, com a redação seguinte:

“Parágrafo Único - Todo débito inscrito na dívida ativa do município, ate a aprovação dessa lei, terá sua multa recalculada na forma da nova redação dada ao inciso I do artigo 177 da Lei Complementar 17/98.”

Art 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006, revogando as em contrário.

Guarda-Mor (MG), 14 de outubro de 2005.

Clênio Antônio de Resende
Prefeito Municipal


Anexo I

TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS

UFIR

1 - Guias de recolhimento de tributos expedidos pela Prefeitura

4,00

2 - Emissão de Nota Fiscal de prestação de serviços avulsa - por nota fiscal avulsa

4,00

3 - Certidão Negativa de Débitos Municipais

6,00 .

4 - Autorização para impressão de documentos fiscais - AIDF

6,00

5 - implantação de pedido de parcelamento de débitos fiscais (Pessoa Jurídica)

2,00

6 - Emissão de 2º (segunda) via de guia de recolhimento

4,00

7 - Emissão de 1° (primeira) ou 2º (segunda) via de alvará

6,00

8 - Outras certidões de serviços diversos

6,00

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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