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LEI ORDINÁRIA Nº 889, 28 DE MARÇO DE 2006
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

“Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar o Programa Carta de Crédito - Recursos do FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, Operações coletivas, regulamentado pela Resolução do Conselho Curador do FGTS, número 291/98 com as alterações da Resolução n.° 460/2004, de 14 de dezembro de 2004, publicada no D.Q.U, em 20 de dezembro de 2004 e instruções normativas do Ministério das Cidades e dá outras providências. ”

O Prefeito Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 86, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.

Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito -Recursos FGTS - Operações Coletivas, regulamentada pela Resolução n.° 291/98 com alterações promovidas pela Resolução 460/04 do Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas do Ministério das Cidades.

Art 2º - Para implementação do programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal.

Parágrafo Único O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para consecução das finalidades do programa.

Art 3º - O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertinentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população a ser beneficiada no programa e aliená-las previamente, a qualquer título, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1º desta lei, ou após construção das unidades residenciais, aos beneficiados do programa.

§ 1º As áreas a serem utilizadas no programa deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais.

§ 2º O Poder Público Municipal também poderá desenvolver todas as ações para estimular o programa nas áreas rurais.                                       

§ 3º Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação.

§ 4º Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município.

§ 5º Os custos relativos a cada unidade, integrados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessários para viabilização e produção das unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais.

§ 6º Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período de encargos por estes pagos, se o Município exigir ressarcimento dos beneficiários.

§ 7º Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento ativo no SFH em qualquer parte do país, bem como não terem sido beneficiados com desconto pelo FGTS a partir de 01 de maio de 2005, bem como não terem sido beneficiados por doações ou cessões de terrenos via o Poder Público Municipal.

Art 4º - As participações do Município dar-se-á mediante a concessão de contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do desconto, a que tem direito os beneficiários, somente será liberado após o aporte pelo Município, na obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade.

Parágrafo Único - A contrapartida do Poder Público Municipal poderá dar-se mediante recursos financeiros, bem como mediante prestação de serviços maquináveis, mão de obra, cessão de terrenos e serviços de outras naturezas.

Art 5º - Fica o Poder Público Municipal autorizado a conceder garantia do pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários, em pagamento de terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município.

§ 1º O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta gráfica caução em nome da CAIXA, remunerada mensalmente com base na taxa SELIC ou na taxa que vier a ser pactuada em aditamento ao Termo de Parceria e Cooperação e será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos mutuários

§ 2° Ao final da vigência do contrato de financiamento o remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas não pagas pelos mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Município.

Art 6º - As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta das dotações orçamentárias n°s 02.09.1.16.482.1601.1036.449061.01 e 02.09.1.16.482.1601.1037.449051.01.

Art 18 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Guarda-Mor/MG, em 28 de Março de 2006.

 

Clênio Antônio de Resende

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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