A Câmara Municipal de Guarda Mor- Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Guarda Mor, o desenvolvimento econômico, através do potencial turístico e do paisagístico natural local.
Art 2º- Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, através de seus Órgãos e Departamentos, incentivar e apoiar a prática de esportes radicais, tais como: vôo livre, rapei, motocross, skates, ciclo turismo, hiking, canyoning, trekking e outros congêneres, bem como a instalação de área de camping e hotéis fazenda.
Parágrafo Único- Qualquer implementação, construção e planejamento deverão obedecer normas regulamentares dos Conselhos e previsões legais municipais, estaduais e federais, visando um desenvolvimento sustentável, sem degradação do paisagismo natural e do meio ambiente.
Art 3º- Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, através de seus Órgãos e de Departamentos fazer ampla divulgação junto aos moradores, proprietários rurais comerciantes, hoteleiros, associações, sindicatos e pequenas indústrias do Município dessa nova proposta de desenvolvimento sustentável, que tem como característica o progresso econômico, melhoria da qualidade de vida e preservação do meio ambiente.
Art 4º- Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, firmar convênios e programas com Órgãos Estaduais, Federais e Organizações não-govemamentais, para implementação do referido Projeto, bem como incentivar a preservação de propriedades rurais históricas, para manterem suas características arquitetônicas da época.
Art 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Guarda Mor, 28 de maio 2.003.
Rômulo Ferreira da Silva
Prefeito Municipal