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LEI ORDINÁRIA Nº 964, 22 DE JUNHO DE 2009
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

 A Câmara Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art 1º A Lei n° 961, de 26 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2o (...)

XI - aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 04 (quatro) anos, e convocá-las, extraordinariamente, na forma prevista nos §§ Io e 5° do art. Io da Lei 8.142, de 28 de dezembro de 1990; ” (NR)

“Art. 3". O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte constituição:

1-50% (cinquenta por cento) de representantes de entidades de usuários;

II - 25% (vinte cinco por cento) de representantes das entidades de trabalhadores na área de saúde;

III - 25%o (vinte e cinco por cento) de representantes do Governo Municipal, de prestadores de serviços privados conveniados ou sem fins lucrativos.

§ Io Os representantes do governo serão indicados pelo Prefeito Municipal.

§ 2° A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos. ” (NR)

“Art. 5o (...)

I - de forma paritária e quadripartite, escolhidos e indicados pelas entidades que representam, as representações no conselho serão assim distribuídas:

a) 06 (seis) membros Titulares dos representantes de entidades de usuários e 06 (seis) suplentes;

b) 03 (três) membros Titulares dos representantes das entidades de trabalhadores na área de saúde e 03 (três) suplentes;

c) 03 (três) membros Titulares dos representantes do governo municipal, de prestadores de serviços privados conveniados ou sem fins lucrativos, e 03 (três) suplentes. Sendo que o Secretário de Saúde será membro titular nato, com direito a voz e voto.

II - Cada segmento representado do conselho terá um suplente.

Ill- a presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao conselheiro eleito pela plenária do Conselho. ” (NR)

“Art. 7o. (...)

III - terão mandato de 2 (dois) anos, cabendo prorrogação ou recondução por uma vez somente para novo período de 02 (dois) anos; ” (NR)

“Art. 10. O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada 04 (quatro) anos, uma Conferência Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde e efetuar a eleição dos representantes do conselho!1 (NR)

Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Guarda-Mor (MG), 22 de junho de 2009.

GILMAR FERREIRA DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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