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LEI ORDINÁRIA Nº 860, 30 DE JUNHO DE 2005
Em vigor

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2006 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente com fulcro no artigo 46, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 22, da Constituição Federal e no artigo 140, §2° da Lei Orgânica do Município de Guarda-Mor; as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício financeiro 2006, compreendendo:

I - as prioridades da Administração Municipal;

II - as metas fiscais;

III - a estrutura e organização dos orçamentos;

IV- as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento municipal e suas alterações;

V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI - as disposições relativas à dívida pública municipal;

VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

VIII - as disposições finais.

CAPITULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Seção I

Das Prioridades da Administração Municipal

Art 2º - Em consonância com o art. 165, § 22, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2006 devem observar as seguintes estratégicas:

I - preceder, na alocação de recursos dos programas de governo constantes no Plano Plurianual, especialmente aos relativos à garantia de direitos fundamentais de saúde, educação, saneamento básico, assistência social, não constituindo, todavia, limite à programação das despesas.

II - implantar e desenvolver políticas públicas sociais, visando a melhoria da qualidade de vida da população do Município, especialmente da população de baixa renda;

III - incrementar políticas públicas educacionais, objetivando o cumprimento dos dispositivos contidos na legislação pertinente, com vistas à erradicação do analfabetismo e melhoria da qualidade do ensino fundamental;

IV - reestruturar a máquina administrativa municipal, buscando a sistematização da burocracia administrativa, a melhoria da prestação dos serviços públicos, a capacitação e valorização do servidor público;

V - implantar obras públicas, com objetivo de dotar o Município de infra-estrutura suficiente ao desenvolvimento econômico e social, com vistas à geração de empregos e renda.

VI - buscar equilíbrio das contas do setor público, para que a municipalidade possa recuperar sua capacidade de investimento.

VII - buscar eficiência dos serviços prestados pela municipalidade à sociedade, mediante o atendimento às suas necessidades básicas;

VIII - Concluir Obras iniciadas e em fase de execução ou paralisadas, visando dotar o Município de infra-estrutura suficiente ao atendimento das necessidades básicas da administração.

IX - Firmar convênio com o Estado para ações conjuntas de fiscalização, combate à sonegação de impostos e prestação de serviços fazendários no município.

Art 3º - As prioridades de metas físicas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2006, são estabelecidas no anexo I desta Lei e serão compatibilizadas no Plano Plurianual para o quadriênio de 2006 a 2009.

Parágrafo ÚnicoNa elaboração da proposta orçamentária para 2006, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

Seção II

Das Metas Fiscais

Art 4º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4o da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, as metas fiscais estão identificadas nos demonstrativos I a V, VII, VIII e IX desta Lei, em conformidade com a Portaria n° 471, de 31 de agosto de 2004-STN.

Art 5º - O Anexo de Metas Fiscais referidos no art.4o desta Lei. constituem-se dos seguintes demonstrativos:

Demonstrativo I - Metas Anuais;

Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; 

Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;

Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; 

Demonstrativo VII -Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

Demonstrativo VIII- Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; e

Demonstrativo IX - Metodologia e Memória de Cálculos.

Art 6º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, que forem constituídos até 31 de julho de 2005.

Seção III

Das Metas Anuais

Art 7º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4°, da Lei 101/2000, o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes.

§ 1º Os valores correntes dos exercícios de 2006, 2007 e 2008 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam como parâmetro o índice Oficial de Inflação Anual medido pelo IPC-A, índice de preços ao consumido Ampliado disponibilizado pelo IBGE.

§ 2º Os valores da coluna "% PIB", serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.

Seção IV

Da Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior

Art 8º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4o da Lei 101/2000, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas para o exercício de 2004.

Seção V
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores

Art 9º - Em cumprimento ao disposto no § 2º, item II, do Art. 4o da Lei 101/2000, o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverá estar instruído com memória e metodologia de cálculo que justifique os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.

Parágrafo ÚnicoPara melhor consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices utilizados no Demonstrativo de Metas Anuais.

Seção VI

Evolução do Patrimônio Líquido

Art 10 - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4o da Lei 101/2000, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.

Seção VII
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos

Art 11 - Em cumprimento ao que dispõe o § 2º, inciso III, do Art. 4º da Lei 101/2000, que trata da evolução do patrimônio líquido, os recursos obtidos com a alienação de Ativos que integram o patrimônio do Município, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinado por lei aos regimes de previdência social geral ou próprio dos servidores públicos.

Parágrafo Único - O Demonstrativo V demonstra a Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos nos últimos três exercícios.

Seção VIII
Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita

Art 12 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da Lei 101/2000, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.

§ 1° A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.

§ 2º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

Seção IX

Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado

Art 13 - Conforme dispõe o art. 17 da Lei 101/2000 é considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

Seção X

Da Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e da Dívida Publica

Art 14 - O demonstrativo de metas anuais, será instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.                                            

Parágrafo ÚnicoDe conformidade com a Portaria n° 471/2004-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2006, 2007 e 2008.

Art 15 - O Resultado Primário identificará se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, refletindo se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.

Parágrafo Único O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN -Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.

Art 16 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.

Parágrafo ÚnicoO cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.

Art 17 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.

Parágrafo ÚnicoPara apuração do montante da dívida pública serão utilizados os dados colhidos nos balanços gerais anuais e sua projeção levará em conta o incide de correção aplicado nos demais Demonstrativos, acrescidos dos passivos já em fase de negociação, projetando-se os valores para os exercícios de 2006, 2007 e 2008.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art 18 - A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, será detalhada conforme previsto na Lei Federal n° 4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, observados os seguintes títulos e conceitos:

I - Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público;

II - Sub função: uma partição da função que agrega determinado subconjunto de despesa do setor público;

III - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

IV - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

V - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.

VI - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação a denominação genérica que engloba programa, atividade, projeto e operação especial, e o termo ação, a que engloba as três últimas categorias.

§ 2º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 3º As atividades, projetos e operações especiais identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria SOF/STN 42/ 1999 e 163/2001, do Ministério do Orçamento e Gestão e suas modificações posteriores.

§ 4º Os programas da Administração Pública Municipal, com sua identificação e composição, em objetivo, ações, metas e recursos financeiros, serão instituídos no plano plurianual ou mediante lei que autorize a inclusão de novos programas.

Art 19 - O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

§ 1° As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução no Sistema Central da Contabilidade da Prefeitura Municipal.

§ 2° Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades descentralizadas, inclusive o Poder Legislativo, encaminhará ao Sistema Central de Contabilidade da Prefeitura Municipal até o dia 20 subsequente ao mês de referência, os dados da execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial através de relatórios e meio magnético.

Art 20 - A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, compondo-se de categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa.

§ 1º As categorias econômicas são: Despesas Correntes e Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4.

§ 2º Os grupos de despesas, que agrupam os elementos com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, são identificados pelos seguintes títulos e códigos:

I - pessoal e encargos sociais - 1;

II - juros e encargos da dívida - 2;

III- outras despesas correntes -3;

IV - investimentos - 4;

V - inversões financeiras - 5;

VI - amortização da dívida contratada - 6.

§ 3º A reserva de Contingência, prevista no artigo 43, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de despesas.

§ 4º A modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial com a finalidade de indicar se os recursos orçamentários serão aplicados diretamente pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ou, mediante transferência por órgãos e entidades de outras esferas de governo ou por instituições privadas, sendo identificada na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, no mínimo, nos seguintes títulos:

I - Transferências à União - 20

II - Transferências ao Estado - 30;

III - Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos - 50;

IV - Aplicações Diretas - 90.

§ 5º O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, mediante o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios utilizados pela Administração Pública para consecução dos seus fins.

§ 6º Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa, pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do Município.

Art 21 - As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos e atividades.

Art 22 - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:

I - à concessão de subvenções econômicas e sociais;

II  - ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.

Art 23 - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único da Lei 4.320 e será composto de:

I - texto da lei;

II - quadros orçamentários consolidados;

III - anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

Art 24 - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II do artigo anterior, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso llI, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:

I - evolução da receita municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição;

II - evolução da despesa municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;

III - resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

IV - resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

V - receita e despesa, do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I, da Lei ne 4.320, de 1964, e suas alterações;

VI - receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;

VII - despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;

VIII - despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa;

IX - recursos municipais, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal, por órgão;

X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação.

XI - aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;

XII - aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional n° 25;

XIII - aplicação dos recursos reservados à saúde conforme trata a Emenda Constitucional 29;

XIV - receita corrente líquida com base no artigo 1º parágrafo 1º, inciso IV da Lei Complementar n° 101/2000.

Art 25 - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

I - análise da conjuntura econômica do País, atualizando as informações de que trata o § 4°, do art. 4°, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com indicação do cenário macroeconômico para 2006, e suas implicações sobre a proposta orçamentária;

II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.

Art 26 - As propostas de modificação do projeto de lei orçamentária anual e os relativos a créditos adicionais, inclusive suas solicitações, serão apresentadas:

I - na forma prevista na Lei Orgânica Municipal e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária;

II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifique;

III - as emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal constarão de anexo especifico da Lei Orçamentária anual.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO

DO ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES

Art 27 - A elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal do Município será, também, orientada para:

I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidas nos demonstrativos integrantes desta Lei, conforme previsto nos §§ 1° e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000;

II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas;

III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados;

IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo III desta Lei.

Parágrafo únicoAs metas fiscais, estabelecidas nos demonstrativos que integram o Anexo II desta Lei, poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária, se verificado, quando da sua elaboração, que o comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução das receitas e despesas indica a necessidade de revisão

Art 28 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2006 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme dispõe o art. 12 da Lei 101/2000.

Art 29 - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo.

Art 30 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art 31 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei complementar 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.

§ 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

§ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

I - com pessoal e encargos sociais;

II - com o pagamento de encargos da dívida publica;

III - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê disposto no artigo 45 da Lei Complementar n° 101/2001;

§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o Montante que lhe caberá tomar indisponível para empenho e movimentação financeira.

Art 32 - Os montantes a serem reduzidos e contingenciados na hipótese do artigo anterior serão fixados pela coordenação do sistema de controle interno se houver, ou na sua ausência pelo Secretário Municipal de Fazenda, adotando-se inicialmente os seguintes critérios pela ordem:

I - Não adquirir bens imóveis, por compra ou desapropriação;

II - Não se iniciar obras e instalações com recursos próprios;

III - Não adquirir equipamentos e material permanente exceto os destinados ao setor de saúde e educação desde que condicionado a existência de saldo financeiro disponível, vinculados a estes setores.

IV- suspender temporariamente o pagamento em pecúnia de horas extras ressalvadas as destinadas ao setor de limpeza e saúde, desde que inadiáveis.

V - suspender temporariamente o pagamento em pecúnia de abono de 1/3 de férias.

VI - adiar a posse de candidato aprovado em concurso público excetuando os casos comprovadamente inadiáveis, vinculados ao setor de saúde ou educação.

VII - não efetuar a contratação de pessoal por prazo determinado ressalvados os casos inadiáveis, vinculados ao setor de saúde e educação ou a programas especiais que tenham prazo pré-determinado de duração.

VIII - Reduzir no prazo de 60 dias em 25% (vinte e cinco por cento), os gastos com material de consumo e outros serviços e encargos, excetuando-se os vinculados à contratos firmados com a municipalidade e os dos setores de saúde e educação, nos limites das disponibilidades de gastos.

Art 33 - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

Art 34 - O prazo máximo para a publicação do ato de limitação de empenhamento e movimentação financeira será de trinta dias após o encerramento de cada bimestre.

Art 35 - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração se:

I - houverem sido adequadamente contemplados todos os que estiverem em andamento;

II - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

III - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;

IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.

Art 36 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2006, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2005 (art. 4º, § 2º da Lei 101/2000), conforme demonstrativo VIII do anexo II desta Lei.

Art 37 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, destinados a clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas as entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, cooperação técnica, ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

§ 1° Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2005 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

Art 39 - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas no artigo anterior, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:

I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.

Art 40 - A inclusão na lei orçamentária anual, de transferência de recursos para custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes no artigo 62 da Lei complementar 101/2000.

Art 41 - O repasse de recursos a título de subvenção econômica/auxilio financeiro para a promoção de eventos de caráter cultural, desportivo, recreativo, será objeto de autorização em lei específica.

Art 42 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, os definidos no Anexo III desta lei.

§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2005.

§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.

Art 43 - A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor máximo de até 3% (três por cento) da receita corrente líquida, prevista para 2.005, excluídas deste montante as receitas vinculadas a finalidades específicas.

§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO n° 42/1999, art. 5º e Portaria STN n° 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da Lei 101/2000).

§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2006, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tomaram insuficientes.

Art 44 - A lei orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.

Art 39 - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas no artigo anterior, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:

I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.

Art 40 - A inclusão na lei orçamentária anual, de transferência de recursos para custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes no artigo 62 da Lei complementar 101/2000.

Art 41 - O repasse de recursos a título de subvenção econômica/auxilio financeiro para a promoção de eventos de caráter cultural, desportivo, recreativo, será objeto de autorização em lei específica.

Art 42 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, os definidos no Anexo III desta lei.

§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2005.

§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.

Art 43 - A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor máximo de até 3% (três por cento) da receita corrente líquida, prevista para 2.005, excluídas deste montante as receitas vinculadas a finalidades específicas.

§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO n° 42/1999, art. 5º e Portaria STN n° 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da Lei 101/2000).

§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2006, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tomaram insuficientes.

Art 44 - A lei orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.

Art 45 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2006 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido, conforme disposto no art. 8°, § único e 50, I da Lei 101/2000.

Art 46 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.

Art 47 - A cobertura de necessidades de pessoas físicas de baixa renda, consignada na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, dependerá de atendimento e comprovação, por parte do beneficiado, das exigências e condições dispostas em regulamento próprio.

Art 48 - A Lei orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos adicionais em percentual da despesa fixada.

Art 49 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.

Art 50 - A abertura de créditos adicionais ao orçamento será feita por decreto, após autorização legislativa e mediante a indicação dos recursos correspondentes.

§ 1° Os créditos adicionais serão elaborados conforme detalhamento constante no artigo 20 desta lei.

§ 2° A abertura dos créditos adicionais fica condicionada a existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa, sendo utilizada como fontes às previstas no artigo 43 da Lei 4.320/64, podendo-se efetuar a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro.

Art 51 - Durante a execução orçamentária, a inclusão de grupos de despesas e seus elementos, em projetos ou sub-projetos, atividades ou sub atividades e nos desdobramentos das operações especiais, será feita por meio de decreto, observados os saldos orçamentários dos respectivos projetos ou atividades.

Art 52 - As emendas ao projeto de Lei orçamentária com indicação de recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 3° do artigo 151 da Lei Orgânica do Município não incidirão sobre:

I - dotações com recursos vinculados;

II - dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal;

III - dotações que se referirem a obras em andamento;

IV - dotações próprias dos Fundos Municipais, quando a emenda alterar-lhe a finalidade.

Art 53 - Na programação de investimentos em obras da administração pública municipal, considerando o imperativo ajuste fiscal, será observado o seguinte:

I - as obras iniciadas, especialmente as destinadas ao setor saúde, terão prioridade sobre as novas;

II - as obras novas somente serão programadas se:

a)  for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;

b)  não implicarem anulação de dotação destinadas as obras já iniciadas.

Art 54 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no plano Plurianual, que integrarem a Lei orçamentária de 2006 serão objeto de avaliações permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO

COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art 55 - No exercício de 2.006, as despesas com pessoal dos poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18,19 e 20 da Lei Complementar 101/2000.

Parágrafo único -Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.

Art 56 - Os Poderes Executivo e Legislativo tomarão por base na elaboração de suas propostas orçamentárias, para gastos com pessoal e encargos sociais, o efetivamente aplicado nos últimos 12 meses e a sua projeção para o exercício de 2006, considerando os eventuais acréscimos legais, admissões para preenchimento de cargos, a revisão geral anual, e os direitos de progressão e quinquênios a serem concedidos a servidores no período, respeitado-se os limites impostos pela Lei 101/2000.

Art 57 - Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar n° 101/2000, a contratação de hora extra ficará restrita a necessidades emergências das áreas de saúde.

Art 58 - Se a despesa de pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3o e 4o do artigo 169 da Constituição Federal procurará preservar os servidores das áreas de Saúde e educação.

Art 59 - Os Poderes deverão adotar as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal aos limites permitidos:

I   - eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II  - eliminação das despesas com horas-extras;

III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário

Art 60 - De acordo com as disponibilidades financeiras do Município, tomando-se por base o aumento real na receita corrente líquida, os Poderes poderão efetuar a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores, bem como criar novos cargos dentro da estrutura administrativa ou proferir o reajustamento dos vencimentos mediante autorização legislativa.

CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS À DIVIDA PÚBLICA 
MUNICIPAL

Art 61 - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados inclusive com previdência social.

Art 62 - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir na composição da receita total do município, recursos provenientes de operação de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal.

Parágrafo ÚnicoA Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no artigo 38, da Lei complementar 101/2000.

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

Art 63 - Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária Municipal e incremento da receita ou emitirá orientações e procedimentos específicos sobre:

I - adaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União;

II - revisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais da sua competência;

III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;

Art 64 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2.006 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.

Art 65 - A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e ajusta distribuição de renda, com destaque para:

I - atualização da planta genérica de valores do município;

II - Modificação dos tributos já instituídos em decorrência de revisão da Constituição Federal.

III - As taxas cobradas pelo Município com vista à revisão de suas hipóteses de incidências, bem como de seus valores, de forma a compatibilizar a arrecadação com os custos dos respectivos serviços;

IV - As penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de infração à Legislação Tributária Municipal;

V - Instituição de novas taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

VI - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.

Art 66 - O Poder Executivo, quando autorizado em lei , poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas.

Art 67 - A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14, da Lei Complementar n° 101, de 2000.

Parágrafo únicoAplicam-se à lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

Art 68 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renuncia de receita, conforme dispõe o art. 14 § 3° da Lei 101/2000.

Art 69 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

§ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:

I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;

II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 70 - Os valores constantes da Proposta Orçamentária terão por base preços de junho de 2005, e poderão ser reajustados previamente à execução orçamentária, mediante aplicação da variação do índice do IPC-A - IBGE, correspondente ao período de julho a dezembro do corrente ano.

Art 71 - É vedado consignar na Lei Orçamentária, créditos com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

Art 72 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.

Parágrafo únicoA alocação de recursos na Lei orçamentária anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.

Art 73 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

Art 74 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16 itens I e II da Lei 101/2000 deverão estar inseridos nos processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.

Parágrafo ÚnicoPara os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do artigo 182 da Constituição Federal, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art 75 - O Poder Executivo está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência do município.

Art 76 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmado convênios, acordos ou ajustes e previsão orçamentária.

Art 77 - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000: 

I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;

II - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art 78 - Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2006, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 82 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art 79 - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão o relatório de gestão fiscal e seus respectivos anexos, nos termos da Lei 101/2000 e instrução específica do Tribunal de Contas do Estado, semestralmente.

Art 80 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo únicoA contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art 81 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por real insuficiência de caixa.

Art 82 - Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2005, a programação nele constante poderá ser executada para atendimento das seguintes despesas:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento do serviço da dívida;

III - execução de objetos de convênios em andamento nos limites dos recursos transferidos e sua contra-partida.

IV - aquisição de insumos para merenda escolar;

V - manutenção do transporte escolar;

VI - aquisição de medicamentos em caráter emergencial

VII - manutenção dos veículos, maquinas e equipamentos do setor saúde.

Parágrafo ÚnicoAté a sanção do projeto de Lei orçamentária, fica autorizada a execução dos créditos orçamentários propostos, não ressalvados nos incisos anteriores, a razão de 1/12 (Um doze avos) ao mês.

Art 83 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.

Parágrafo únicoNa reabertura a que se refere o caput, deste artigo a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.

Art 84 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações inerentes.

Art 85 - As propostas orçamentárias do Poder Legislativo, serão elaborados a preços correntes e encaminhados ao Pode Executivo para fins de consolidação até o dia 31 de Julho de 2.005.

Art 86 - O Poder Executivo deverá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo propondo alteração nas Leis que instituíram o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o Orçamento Anual, afim de se promover a convergência entre eles.

Art 87 - O Poder Executivo, para fins de adequação a legislação vigente, modificações de ordem técnica, ou as necessárias a adequação do projeto de lei do Orçamento 2.006, poderá propor modificações nesta Lei de Diretrizes orçamentárias mediante o encaminhamento de projeto de Lei especifico, enquanto a proposta orçamentária estiver em tramitação.

Art 88 - A modalidade “99” - A definir - é de utilização exclusiva do Poder Legislativo, sendo utilizada na identificação de emendas aprovadas ao projeto de Lei orçamentária, cabendo ao executivo na sanção do projeto defini-las corretamente.

Art 89 - O total da despesa da Câmara Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 8% (oito por cento), relativo ao somatório da receita tributária e das seguintes transferências, arrecadadas em 2005, registradas contabilmente pelos seus valores brutos, em seus respectivos códigos de receitas:

I - Do produto da arrecadação com outro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

II - do produto da arrecadação no imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

III - do produto da arrecadação do Município, da União sobre propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;

IV - do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre propriedade de veículos automotores licenciados no Município;

V - do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ocorridas no Município, observados os critérios estabelecidos nos incisos I e II do Parágrafo único do Artigo 158 da Constituição da República Federativa do Brasil;

VI - do produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados rateados pelo Fundo de Participação dos Municípios;

VII - do produto da arrecadação do imposto da União sobre exportações de produtos industrializados, observados os critérios estabelecidos nos incisos I e II do Parágrafo Único do artigo 158 da Constituição da República Federativa do Brasil;

VIII - da Dívida Ativa referente aos itens acima

Parágrafo Único - A despesa do Poder Legislativo será fixada obedecendo o que dispõe o artigo 29 A da Constituição Federal não podendo ultrapassar a oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, registradas contabilmente pelos seus valores brutos.

Art 90 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Guarda Mor, 30 de Junho de 2005.

 

CLÊNIO ANTÔNIO DE RESENDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006

 

ANEXO I

METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS - 2006
 

 

ANEXO I - DA LEI N° 0860/2005   

DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006.

METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

1 - Manutenção da Secretaria Municipal de Educação:

•  Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria Municipal de Educação:

Material de consumo, aluguel, tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços
e materiais permanentes, combustíveis, etc.

2 - Reforma/ampliação de escolas do Ensino Fundamental:

•  Pequenas reformas ou ampliação de Escolas Municipais e Creches, com reforma 
de banheiros, salas de aula, área de laser/esportes, refeitórios, reformar a rede elétrica e hidráulica e pequenos reparos ou ampliação dos já existentes para 
proporcionar Ihor estrutura físicas às unidades de ensino.

3 - Construção de Escolas Municipais:

•  Construir e dotar com equipamentos e materiais os Centros de Educação Infantil 
e para o ensino fundamental em locais que comprovem a concentração da 
demanda, através de convênio com União, Estado ou iniciativa privada.

4 - Reparos, manutenção e conservação das Escolas de Educação Infantil inclusive as Creches:

•  Garantir recursos para a aquisição de material didático, pedagógico, merenda, 
pequenos reparos, para manter a qualidade do ensino prestado.

5 - Manutenção do Programa Caixa Escolar Municipal:

•  Garantir recursos para despesas miúdas das escolas de Educação Infantil e 
Ensino Fundamental.

6 - Manutenção de Convênio FNDE/PDDE:

•  Contribuir supletivamente para melhoria física e pedagógica das escolas.

7 - Aquisição de mobiliário, materiais, equipamentos permanentes, materiais pedagógicos para atividades de Ensino Fundamental nas escolas da Rede Municipal de Ensino.

8 - Aquisição de veículos para o atendimento das Escolas:                               .

•  Viabilizar condições de estruturais para a distribuição de merenda, inspeção e 
administração das unidades de ensino.

9 - Capacitação continuada e aperfeiçoamento do quadro de pessoal da educação:

•  Capacitar os especialistas, professores, equipes administrativas das Escolas 
Municipais através de cursos, encontros e seminários. Promover cursos de 
capacitação no próprio município.

10 - Programa de Informatização de Escolas:

•  Informatizar a Secretaria Municipal de Educação e as Escolas Municipais Urbanas

e Rurais.

11 - Melhoria e atualização do acervo das bibliotecas escolares da Educação Infantil e Ensino Fundamental:

•  Adquirir livros de literatura infanto-juvenil.

12 - Manutenção dos convênios e complementação do programa de Merenda Escolar do Ensino Fundamental, Pré escolas e creches:

•  Manter os convênios com o MEC/FNDE/SAS, garantindo a suplementação dos 
recursos do Programa.

13 - Manutenção do Programa de Transporte Escolar:

•  Aquisição de combustíveis, peças, lubrificantes para os veículos, terceirização de 
parte do transporte escolar, para assegurar o acesso dos alunos/professores à escola 
com redução dos índices de evasão;

•  Aquisição de 03 ônibus destinado ao transporte de alunos.

14 - Distribuição gratuita de materiais escolares para os alunos:

•  Adquirir e distribuir materiais didáticos, limpeza e higiene, conforme planos de 
atendimento da Rede Municipal.

15 - Programas Especiais de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos com garantia de materiais escolares e contratos de docentes:

•  Garantir a conclusão do Ensino Fundamental e a erradicação do analfabetismo: 
com recursos próprios ou mediante convênios.

16 - Programa de Ensino Superior:

*Apoio/parceria no transporte de alunos de ensino superior para cursos em Paracatu,

Uberlândia e outros.

17 - Disponibilizar recursos financeiros para programas de prevenção e proteção à saúde dos alunos da Rede Municipal de Ensino.


Estratégia/Programa/Meta
 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

1 - Manutenção da Secretaria Municipal de Saúde:

•  Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria Municipal: Materiais de 
consumo, tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais 
permanentes, combustíveis.

2 - Aquisição de Medicamentos/produtos cirúrgicos/hospitalares:

•  Gerir os recursos financeiros de modo a assegurar a aquisição de medicamentos da 
farmácia básica, materiais cirúrgico-hospitalares, para o atendimento e distribuição 
aos usuários dos sistema municipal de saúde.

3 - Contratação de serviços e equipamentos para realização de exames complementares de média e alta complexidade:

•  melhorar o diagnóstico das doenças, evitar o deslocamento de pacientes para outros 
centros de referência.

4 - Aquisição de equipamentos, materiais e mobiliários permanentes para os diversos serviços de saúde:

•  Garantir melhor estrutura física e qualidade dos serviços de saúde prestados aos 
usuários do SUS.

5 - Ampliação e reforma de Postos de Saúde e unidade de programa saúde da família:

•  Pequenas reformas ou ampliação de unidades de atendimento em saúde, com 
reforma de consultórios, banheiros, salas de espera, reforma da rede elétrica e 
hidráulica, pequenos reparos ou ampliação dos já existentes para proporcionar 
melhor estrutura física às unidades de atendimento.

•  Garantir recursos para reforma/ampliação do Centro de Saúde Vila Santo Antônio.

6 - Manutenção/Ampliação do Programa de Saúde da Família e Agentes Comunitários de Saúde:

•  Ampliação e Manutenção do programa saúde da família. Treinamento de Agentes 
Comunitários, enfermeiros e médicos em procedimento de atenção básica à família, 
inclusive ações de saúde bucal. Distribuição gratuita de medicamentos. Contratação 
de profissionais da área de saúde.

7 - Ampliação e Reforma do Hospital Municipal:

•  Adequar e ampliar a estrutura física do Hospital Municipal para melhor 
atendimento aos pacientes do SUS e melhorar as condições de trabalho aos 
servidores públicos.

8 - Aquisição de veículo/ambulâncias para o transporte de pacientes usuários do SUS:

•  Adquirir veículos para atendimento aos pacientes que necessitam de transporte, 
garantindo-lhes melhor qualidade de atendimento dos serviços prestados pelo SUS.

9 - Programa de Saúde Bucal:

•  Aquisição de material odontológico. Distribuição de escovas dentárias à crianças da 
rede de ensino, Assistência Odontológica de prevenção e de profilaxia, manutenção 
dos equipamentos e consultórios odontológicos.

10 - Manutenção do programa de auxílio a pacientes em viagens para tratamento fora do domicílio - TFD:

•  Garantir a continuidade do programa de viagens de pacientes para tratamento de 
saúde fora do município em convênio com SUS.

11 - Implantar política de recursos humanos e aprimorar o atendimento com cursos de capacitação e valores humanos, ampliação do quadro de pessoal, com a contratação de novos profissionais para especialidades básica ainda não existentes no Município.

DESENVOLVIMENTO E AÇÃO SOCIAL

1 - Programa de Habitação Popular:

•  Construção e melhoria de unidades habitacionais para a população de baixa renda 
com recursos de convênio;

•  Viabilizar investimentos necessários para construção e melhoria de habitação 
popular, proporcionando condições dignas de moradia.

2 - Programa de Assistência Social e Concessão de Benefícios a pessoas carentes:

•  Promover a Assistência Social geral no Município através das atividades de 
doações distribuição de cestas básicas, medicamentos, materiais de construção e 
passagens e viabilização de recursos de forma a assegurar o atendimento das 
pessoas carentes; manutenção do Conselho Municipal de Assistência Social.

3 - Programa de Apoio à pessoa Idosa:

•  Assegurar condições dignas de vida aos idosos carentes, através de atividades 
recreativas, de lazer, e reinclusão social.

4 - Programa de apoio à criança e ao adolescente:

•  Manutenção das atividades do Conselho Tutelar, implantação de cursos 
profissionalizantes;

•  Atender menores em situação de riscos nas ruas, promoção de atividades com 
vistas a sua integração social e inclusão no mercado de trabalho.

5 - Construção, Reforma e Manutenção de Creches:

•  Construir, ampliar e reformar, efetuar pequenos reparos e assegurar recursos 
financeiros e recursos humanos destinados ao custeio e manutenção de creches para 
assegurar o atendimento das pessoas carentes.

6 - Manutenção de convênios com Entidades de Assistência Social:

•  Subvenções e auxílio financeiro a entidades de amparo assistencial, com o objetivo 
de fortalecer ações sociais de entidades não governamentais, melhorando a 
estrutura e a prestação de serviço de asilos, APAE, Creches, etc.

7 - Ações governamentais voltadas à geração de emprego e renda:

•  Implantação e implementação de Projeto de Capacitação Profissional e atividades 
sócio-educativas, para proporcionar a entrada no mercado de trabalho;

•  Propiciar a inclusão social através de programas federais como “'Primeiro 
Emprego”, Bolsa Família; Manutenção de convênios com entidades Federais, 
Estaduais e Privadas para geração de emprego;

•  Incentivo a micro, pequena e média empresa através de parceria com a Prefeitura e 
agentes financeiros para dar sustentação aos Projetos de incrementos ao 
desenvolvimento econômico;

•  Estimular programas de estágio e primeiro emprego, divulgar produtos, organizar 
grupos de produtores, agregar valor aos produtos locais, incentivar aquisição de 
equipamentos modernos, realizar feiras livres e de escoamento da produção.

8 - Capacitação de Recursos Humanos:

•  Implantar política de capacitação e valorização dos recursos humanos com 
reciclagem do pessoal em suas áreas específicas;

•  Ampliação do quadro de pessoal com a realização de concurso público e ou a 
contratação de profissionais cuja especialidade ainda não exista no Município.

ESPORTE, LAZER, CULTURA E TURISMO

1 - Construção/reformas em quadras poliesportivas:

•  Garantir recursos para reformas e reparos nas estruturas físicas das quadra 
poliesportivas, e gestões ao órgãos federais e estaduais para viabilização de 
recursos para construção de novas praças de esportes.

2 - Programa de Incentivo aos Esportes

•  Atividades gerais para realização/apoio do esporte local: aquisição de material 
esportivo, realização de
campeonatos de futebol de campo, torneios de futsal, campeonato rural, ações comunitárias (esporte e lazer) garantir recursos e estrutura 
para que atletas do município possam representá-lo em competições regionais, 
JIMIS, projetos esportivos para crianças e adolescentes de baixa renda.

3 - Ampliação/reforma do CDC, iluminação do campo de futebol.

4 - Criação do Parque ecológico/área de lazer - Poço da abelha

•  Viabilizar recursos para revitalizar/urbanizar a área do poço da abelha criando área 
de lazer e ponto turístico.

5 - Manutenção da Casa de Cultura

•  Viabilizar recursos para manter em funcionamento à Casa de Cultura tais como 
material de consumo, tarifas, equipamentos, serviços e materiais permanentes.

6 - Programa Cultural

•  Garantir recursos destinados ao apoio, organização/realização de desfiles cívicos e 
festas populares: Carnaval, Exposição Agropecuária, aniversário da cidade, dentre 
outros.

7 - Programa de Fomento ao Turismo

•  Divulgar as potencialidades econômicas do Município para incentivo ao turismo de 
negócios, realização de feiras, exposição agropecuária);

•  Garantir recursos para infra-estrutura e revitalização das cachoeiras, grutas e poço 
da abelha para fomento ao turismo ecológico;

•  Incentivo a realização de encontro/competições de esportes radicais (asa delta, 
rapel, etc).

AGRICULTURA

1 - Manutenção da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

•  Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria Municipal: material de 
consumo, tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais 
permanentes, combustíveis,

2 - Manutenção de Programas de apoio a produtores rurais: preparo de solo, distribuição e transporte de corretivos, aração, gradagem, plantio, aquisição de mudas, sementes, adubos e defensivos agrícolas:

*Desenvolver atividades de apoio a produtores, fortalecendo a agricultura familiar,
estimulando e fortalecendo o associativismo e a cooperação, promovendo a integração 
sócio-econômica do meio rural de forma sustentável, e o aumento do abastecimento de 
produtos agropecuários no município.

3 - Conservação de solo, construção de pequenas barragens e poços artesianos:

•  Promover o manejo adequando o solo, recuperando e evitando o assoreamento de 
cursos d'água, revitalização de nascentes, controle de erosão e aumento da 
fertilidade do solo. Construção de curva de nível e pequenas barragens, perfuração 
de poços artesianos para as comunidades rurais.

4 - Aquisição de Patrulha Mecanizada

* Aquisição de tratores e implementos agrícolas para prestação de serviços aos produtores
rurais, no preparado do solo para o plantio.

5 - Manutenção de Convênio com entidades de fomento e promoção às atividades agrícolas, pecuária e industrial:

•  Realização do convênio com a Emater, para apoio e assistência técnica aos 
produtores rurais.

6 - Apoio/realização da Exposição Agropecuária do Município.

7 - Recuperação de estradas vicinais, construção de pontes e mata-burros em estradas vicinais.

8 - Aquisição de tanques de resfriamento de leite para associações de produtores rurais

•  Garantir recursos, firmar convênios com entidades/ associações de produtores 
rurais destinados à aquisição de tanques de resfriamento de leite.

9 - Extensão de Rede de iluminação da Zona Rural, em parceria/convênios com Estado ou União.

10 - Construção do Parque de Exposições do Município

•  Viabilizar recursos mediante convênio com o Estado/União em parceria com o 
Sindicato Rural para a construção do Parque de Exposições do Município.

11 - Programa de Conservação/revitalização ambiental

•  Garantir recursos para realização de campanhas educacionais voltadas à 
conservação e revitalização do meio-ambiente.

•  Realizar ações para proteção/recuperação de áreas degradadas;

•  Ações/campanhas de incentivo ao reflorestamento;

•  Ações/campanhas para recuperação dos mananciais de água (despoluição, 
revitalização)

OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS URBANOS

1 - Manutenção da Secretaria Municipal de Obras e Serviços:

•  Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria Municipal: material de 
consumo, aluguel, tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais 
permanentes, combustíveis.

2 - Pavimentação asfáltica, construção de pontes e passarelas.

3 - Construção de terminal rodoviário.

4 - Construção, recuperação, urbanização e conservação de praças, avenidas e jardins.

5 - Recapeamento asfáltico e sinalização das vias urbanas.

6 - Realização de obras de infra-estrutura urbana com os recursos do Projeto Novo SOMMA/PMAT.

7 -Aquisição de uniformes e EPF S para pessoal da Secretaria de Obras.

8 - Reforma, pintura e manutenção de prédios públicos.

9 - Aquisição de máquinas, caminhões e equipamentos para o setor

•  Para apoiar as atividades da Prefeitura e diversos setores do Município

(carregadeira, caminhão, pipa, trator de pneus (pequeno), roçadeiras, caçambas,
demais veículos e utilitários.                                        

10 - Aprimoramento do sistema de coleta de lixo domiciliar e limpeza urbana, terceirização de parte dos serviços de limpeza urbana.

ADMINISTRAÇÃO,            FAZENDA,

PLANEJAMENTO, ASSUNTOS JURÍDICOS E DE GOVERNO

1 - Manutenção das Secretarias Municipais .de Administração, Fazenda, Secretaria Geral, Gabinete do Prefeito, Procuradoria:

•  Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria Municipal: material de 
consumo, aluguel, tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais 
permanentes, combustíveis.

2 - Aquisição de Equipamentos e material permanente de uso institucional:

•  Atender às necessidades do Gabinete e Secretaria da Prefeitura com equipamentos 
diversos.

3 - Ampliação e Manutenção dos Serviços de Informática e aquisição de computadores, periféricos e softwares:

•  Manter e aperfeiçoar os serviços informatizando os trabalhos da administração 
pública municipal necessários ao desenvolvimento das atividades;

•  Interligar as secretarias, implantando a intranet;

•  Utilização de Internet pelo sistema banda larga ou via satélite para diminuição dos 
custos e ampliação da oferta dos serviços.

4 - Qualificação, capacitação e desenvolvimento funcional:

•  Consolidar a política de recursos humanos voltada para o treinamento, a 
capacitação e o desenvolvimento funcional.

5 - Aquisição, desapropriação e doação de imóveis e construção de prédios públicos:

•  Adequar e construir a estrutura física, de forma a melhorar o atendimento e 
funcionamento de prédios próprios e logradouros públicos.

6 - Manutenção, conservação e reforma de prédios públicos e de imóveis cedidos ou alugados para a Prefeitura:

•  Manter e promover os reparos necessários para a boa conservação dos prédios 
públicos, visando garantir o bom funcionamento dos diversos setores da 
administração.

7 - Construção do Centro Administrativo Municipal

•  Garantir recursos para o início das obras de construção do centro administrativo 
municipal.

8 - Revisão Geral Anual:

• Atender o estabelecido no Inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal,
assegurando o poder aquisitivo dos servidores e dos agentes políticos.

9 - Modernização Administrativa e Tributária:

•  Desburocratizar, uniformizar, homogeneizar e padronizar procedimentos 
administrativos buscando a melhoria das informações e o aperfeiçoamento das 
atividades; adquirir equipamentos e veículos necessários a execução dos serviços 
administrativos.

•  Atualizar e manter o recadastramento predial e territorial atualizado;

•  Manter atualizada a Planta Genérica de Valores;

•  Manter informatizado as atividades de fiscalização e de administração de receitas;

•  Proceder adequação física;

•  Capacitar e qualificar pessoal; alterar a legislação tributária municipal e as demais 
legislações municipais a ela vinculada;

•  Aquisição de equipamentos e sistemas de informática para modernização dos 
serviços com recursos do projeto NOVO SOMMA/PMAT.

10 - Otimização das Receitas próprias:

•  Implantar e implementar projeto de incremento de receita própria, relacionado com 
a instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de tributos municipais, voltado para 
combater a sonegação fiscal, inibir a inadimplência tributária e atacar a evasão 
fiscal e direcionado para adotar técnicas, metodologia e sistemática de cobrança 
fazendária, amigável e judicial, de créditos tributários e não-tributários.

11 - Amortização de Empréstimos e da Dívida contratada (INSS, financiamentos CEF e operações de créditos):

•  Amortizar e controlar o parcelamento das dívidas contraídas, observando a 
capacidade e os limites de endividamento do município.

12 - Programação orçamentária e implantação do Controle Interno:

•  Modernizar a execução orçamentária, incorporando ferramentas de análise 
gerencial no processamento das receitas e das despesas públicas, com vistas à 
implantação de controle e da avaliação dos resultados, aprimorando o sistema de
controle interno, atuando preventivamente na detecção de regularidades como 
instrumento de gestão, ampliando e reformando o projeto democrático do 
orçamento com a integração das políticas setoriais no contexto das discussões e das 
decisões.

13 - Manutenção de Convênios com as polícias Militar, Civil e Florestal para auxílio na segurança pública e combate à criminalidade no município.

14 - Manutenção de Convênios com o Estado para ações de fiscalização, combate à sonegação e prestação de serviços fazendários/SIAT

15 - Elaboração e implantação do Manual de Procedimentos Internos; dispondo sobre as rotinas operacionais dos setores administrativos do Poder Executivo.

16 - Municipalização do Trânsito:

•  Dispor sobre a legislação no âmbito de competência municipal.

17 - Publicação de Atos do Poder:

•  Manter a publicidade e a divulgação dos atos da administração geral.

18 - Cerimoniais, eventos e Promoções:

•  Proporcionar ao município condições de realizar lançamentos de programas de 
governo, recepcionar autoridades e homenagear personalidades ilustres.

19 - Modernização da Legislação Municipal:

•  Atualizar, adequar e reformular a legislação municipal;

•  Reforma do Estatuto do Servidor e do Estatuto do Magistério.

20 - Programa Justiça Itinerante:

•  Firmar/manter convênio com o Poder Judiciário, para implementação do programa 
justiça itinerante assegurando a assistência judiciária à população de baixa renda, 
com a realização das audiências periódicas na sede do Município.

21 - Sentenças Judiciais:

•  Manutenção do processo de acompanhamento das sentenças judiciais existentes em 
diversas varas.

 

PRIORIDADES:

METAS:

Desenvolvimento Institucional do Poder

Redimensionamento     aquisição     de

equipamentos, “hardware” e “software” e continuidade de implantação do banco de informação, visando ao aprimoramento das atividades de captação, sistematização, processamento e recuperação de dados para suporte e ação legislativa, com continuidade do programa de informatização;

Implementação de atividades de apoio à elaboração legislativa e aos processos de revisão do Regimento Interno da Câmara Municipal e LOM;

Desenvolvimento de ações destinadas a incrementar as relações internas -Institucional e Administrativa- bem como as relações entre o Poder Legislativo e a integração entre a Câmara Municipal e os vários agrupamentos sociais;

Desenvolvimento de ações destinadas a criação e ao aprimoramento de canais de comunicação, visando a informar aos cidadãos acerca do papel do Poder Legislativo, da atividade parlamentar e dos trabalhos desenvolvidos na Câmara Municipal;

Implementação de atividade de apoio à representação          política-parlamentar,

adequando os procedimentos legislativos as tecnologias atuais;

Restauração, reforma e manutenção das dependências da Sede da Câmara Municipal; Publicação do atos do Poder Legislativo; Aquisição de equipamentos, materiais permanentes e mobiliários em geral;

Aquisição de veículos; Construção da Sede Própria;

Reestruturação administrativa com criação de cargos;

 

Troca de equipamentos de informática com realização de alienação dos equipamentos absoletos;

Implantação do sistema de segurança e proteção contra incêndio;

Criação de página na Internet com domínio para divulgação das ações do Poder, e informação à população;

Reestruturação do arquivo de documentação do Poder Legislativo, inclusive de Leis Municipais face ao seu valor histórico cultural;

Implantação de sistema de tramitação de processos e arquivamento digital de legislações;

Implantação do sistema de protocolo eletrônico;

Apoio às solenidades de honrarias concedidas pela Câmara Municipal.

Desenvolvimento Cultural

Valorizar e capacitar Vereadores e Servidores;

Participar de cursos e de seminários.

Política de Remuneração de Pessoal

Obedecer os princípios constitucionais de isonomia e equidade, especialmente o disposto no artigo 37, inciso X e artigos 29 e 29, da Constituição da República Federativa do Brasil, com redação dada pelas emendas constitucionais 20/98 e 25/00;

Pagar indenizações e restituições;

Revisão Geral Anual do subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 da CF e da remuneração dos servidores públicos do Poder Legislativo;

Realização de Concurso Público.

Política organizacional

Pagamento parcelamentos.               .

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006


ANEXO II

METAS FISCAIS - 2006

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
Art. 4º, §2°, inciso I da LRF

(R$)

ESPECIFICAÇÃO

Metas Previstas

2004

(a)

% PIB

Metas Realizadas

2004

(b)

% PIB

Variação

Valor (c) = ( b - a )

%

(c/a) x 100

Receita Total

6.550.000,00

0,005

7.001.475,47

0,005

451.475,47

6,89

Receita Não-Financeira (I)

6.528.650,00

0,005

6.997.747,97

0,005

469 097,97

7,18

Despesa Total

6.550.000,00

0,005

5.942.624,50

0,004

-607.375,50

-9,27

Despesa Não-Financeira (II)

6.442.603,00

0,004

5.917.795,83

0,004

-524.807,17

-8,14

Resultado Primário (I - II)

86.047,00

0,000

1.079.952,14

0,001

993.905,14

1155,07

Resultado Nominal

0,00

0,000

-251.026,61

0,000

-251.026,61

0,00

Divida Pública Consolidada

127.218,34

0,000

180.598,40

0,000

53.380,06

41,95

Divida Consolidada Liquida

40.227,23

0,000

136.169,86

0,000

95.942,63

238,50



PIB Estadual Previsto e Realização para 2003
 

ESPECIFICAÇÃO VALOR
Previsão do PIB Estadual para 2004 144.824.000.000,00
Valor efetivo(realização) do PIB Estadual para 2004 144.824.000.000,00

 

Guarda Mor-MG, 24 de Maio de 2005

 

Clênio Antônio de
Prefeito Municipal

VERA LUCIA DE SOUSA

Contador CRC n° MG-59774-02

 

ESTADO DE MINAS GERAIS

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo III - Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
Art. 4º, § 2°, inciso II da LRF

 

(RS)

VALORES A PREÇOS CORRENTES

ESPECIFICAÇÃO

2003

2004

%

2005

%

2006

%

2007

%

Í2008

%

Receita Total                

5.809.158,31 i

7.001.475,47

20,5

7.889.999,00;

12,7

9.094.221,95

15,3

8.676.407,91

-4,6

. 8.935.598,76

3,0

Receita Não-Financeira (I)    

5.728.179,41 ;

6.997.747,97

22,2

7.845.999,00 i

12,1

8.298.021,95

5,8

8.629.829,91

 

? 8;B88.725,92

3,0

Despesa Total

5.237.498,39 '

5.942.624,50

13,5

7.100.740,00

19,5

8.047.435,58

13,3

7.742.453,00

-3,8

7.941.792,59

2,6

Despesa Não-Financeira (II)

5.222.774,08

5.917.795,83

13,3

7.072.110,00

19,5

8.017.374,08

13,4

7.711.189,04

-3,8

7.909.590,71

2,6

Resultado Primário (I - II)

505.405,33

1.079.952,14

113,7

773.889,00

-28,3

280.647,87-K -63,7

918.640,87

227,3

979.135,21

6,6

Resultado Nominal

33.893,92

-251.026,61

-840,6

-164.169,86

-34,6

22.000,00 K-113,4

4.000,00

-81,8

0,00

0,0

Divida Pública Consolidada 

138.490,87

180.598,40

30,4

172.000,00

-4,8

169.000,00

-1,7

 160.000,00

-5,3

160.000,00

0,0

Dívida Consolidada Liquida

387.196,47

136.169,86

-64,8

-28.000,00

-120,6

-6.000,00

-78,6

-2.000,00

-66,7

-2.000,00

0,0

(RS)

ESPECIFICAÇÃO

     

VALORES A PREÇOS CONSTANTES

       
 

2003

2004

%

2005

%

2006

%

2007

%

2008

%

Receita Total

6.612.567,23

7.406.860,90

12,0

7.889.999,00

6,5

8.653.746,27

9,7

7.884.041,98

-8,9

7.762.488,09

-1,5

Receita Não-Financeira (I)

6.520.388,91

7.402.917,58

13,5

7.845.999,00

6,0

7.896.109,95

0,6

7.841.717,68

-0,7

7.721.768,95

-1.5

Despesa Total

5.961.846,51

6.286.702,46

5,5

7.100.740,00

13,0

7.657.660,65

7,8

7.035.379,75

-8,1

6.899.153,83

-1.9

Despesa Nâo-Financeira (II)

5.945.085,82

6.260.436,21

5,3

7.072.110,00

13,0

7.629.055,17

7,9

7.006.970,94

-8,2

6.871.179,57

-1.9

Resultado Primário (I - II)

575.303,09

1.142.481,37

98,6

773.889,00

-32,3

267.054,78

-65,5

834.746,74

212,6

850.589,38

1.9

Resultado Nominal

38.581,46

-265.561,05

-788,3

-164.169,86

-38,2

20.934,44 112,8

3.634,70

-82,6

0,00

0,0

Dívida Pública Consolidada

157.644,21

191.055,05

21,2

172.000,00

-10,0

160.814,54

-6,5

145.388,13

-9,6

138.994,39

-4.4

Dívida Consolidada Líquida

440.745,90

144.054,09

-67,3

-28.000,00

-119,4

-5.709,39

-79,6

-1.817,35

-68,2

-1.737,43

-4.4

Nota:

Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
 

INDICES DE INFLAÇÃO
2003 2004 2005 2006* 2007* 2008*
9,30 7,60 5,79 5,09 4,72 4,60
VALRES DE REFERÊNCIA
Valor Corrente x 1,1383 Valor Corrente x 1,0579 Valor Corrente 1,0000 Valor Corrente / 1,0509 Valor Corrente / 1,1005 Valor Corrente / 1,1511

* Inflação Média ( % anual) projetada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. divulgado pelo IBGE

Guarda Mor-MG, 24 de Maio de 2005

 

Clênio Antônio de
Prefeito Municipal

 

VERA LUCIA DE SOUSA

Contador CRC n° MG-59774-02

 

 

DEMONSTATIVO IV

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2006
ANEXO DE METAS FISCAIS 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO


LRF, art.4°, §2°, inciso III                                                                                                                               R$

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2004

%

2003

%

2002

%

Ativo

5.411.279,07

105,62

5.709.799,11

111,15

5.259.257,04

-110,83

Ativo Financeiro

140.371,17

2,74

154.541,29

3,01

145.258,34

-3,06

Ativo Permanente

. 5.270.907,90

102,88

5.555.257,82

108,14

5.113.998,70

-107,77

Passivo

288.171,02

5,62

572.632,51

11,15

513.973,53

-10,83

Passivo Financeiro

107.572,62

2,10

434.141,64

8,45

372.771,91

-7,86

Passivo Permanente

180.598,40

3,53

138.490,87

2,70

141.201,62

-2,98

Ativo Real Líquido/ Passivo Real

           

Descoberto

5.123.108,05

100.00

5.137.166,60

100,00

4.745.283,51

-100,00

EVOLUÇÃO DO PATRIMON1O

-0,27%

 

8,26%

     

Fonte: SIACE/PCA 2002. 2003 e 2004



LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos

Art. 4º, § 2°, inciso III da LRF
 

RECEITAS

2004

 

2003

2002

REALIZADAS

(a)

 

(d)

 

RECEITA DE CAPITAL

       

Receita de Alienação de Ativos

       

Alienação de Bens Móveis

 

0,00

64.170,00

12.600,00

Alienação de Bens Imóveis

 

0,00

0,00

0,00

TOTAL

 

0,00

64.170,00

12.600,00

DESPESAS

2004

2003

2002

LIQUIDADAS

(b)

(e)

 

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS

     

DESPESAS DE CAPITAL

-

   

Investimentos

0,00

64.170,00

12.600,00

Inversões Financeiras

0,00

0,00

0,00

Amortização da Dívida

0,00

0,00

0,00

DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.

     

Regime Geral de Previdência Social

0,00

0,00

0,00

Regime Próprio dos Servidores Públicos

0,00

0,00

0,00

TOTAL

0,00

64.170,00

12.600,00

 

SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III) = ( I - II ) (c)=(a-b)+(f)
 
0,00
(f)=(d-e)+(g)
 
0,00
(g)
 
0,00

Guarda Mor-MG, 24 de Maio de 2005

 
CLÊNIO ANTÔNIO DE
Prefeito Municipal

VERA LÚCIA DE SOUSA

Contador CRC n° MG-59774-02


LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
Art. 4º, § 2°, inciso V da LRF

(R$)

SETOR/PROGRAMA/ BENEFICIÁRIO

RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA

COMPENSAÇÃO

1

Tributo/Contribuição

2006

2007

2008

população carente com renda familiar de 01 salario mínimo com 01 imóvel

Juros e Correção Monetária da divida ativa dos últimos 5 anos

     20.000,00;

                                                                   

20.000,00;

20.000,00 

 

 

 

Ajuizamento dos créditos inscritos na Divida ativa do ISSQN e IPTU .SZZ

Concessão de Descontos para pagamento dos tributos a vista

IPTU 

15.000,00

15.000,00

15.000,00

Aumento da Base de Cálculo/ Iptu progressivo e recadastramento imobiliário

Remissão dos Juros/atualização dos ISSQN divida ativa

Divida Ativa ISSQN

5.000,00

5.000,00

5.000,00

Cobrança anual das taxas de renovação de Alvará

TOTAL

 

40.000,00

40.000,00

40.000,00

 

Notas:

O poder executivo pretente alavancar a arrecadação dos tributos municipais, concedendo descontos sobre as multas, juros e atualizações dos débitos inscritos em divida ativa, bem como oferecer descontos a todos os contribuintes para efetuarem o pagamento do tributo lançado no exercício em dia. Poderão ser beneficiados no caso da divida ativa os contribuintes com renda familiar de no máximo um salário mínimo, as micro empresas, prestadoras de serviços. A compensação se dará com a reforma tributária, o aumento da base de calculo, a implementação do Iptu progressivo e a cobrança dos alvarás de funcionamento anuais.

A compensação dar-se-á por aumento da base de incidência do ISSQN e também pela atualização do atual cadastro
Guarda Mor-MG, 24 de Maio de 2005

 

CLENIO ANTONIO DE
Prefeito Municipal

VERA LUCIA DE SOUSA

Contador CRC n° MG-59774-02

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Carater Continuado - Art. 4º, § 2°, inciso V da LRF

(R$)

EVENTO

2006

Aumento Permanente da Receita

416.972,00

(-) Transferências Constitucionais

0,00

(-) Transferências ao FUNDEF

47.842,00

 

Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)

 369.130,00

Redução Permanente de Despesas (II)

0,00

Margem Bruta (III) = (1 + II)

369.130,00

Saldo Utilizado (IV)

166.316,00

Impacto de Novas DOCC

166.316,00

Margem Liquida de Expansão de DOCC (III - IV)

202.814,00

 

Notas:
O Aumento permanente da receita foi calculado em função da expectativa inflacionária de 5%. O impacto de novas DOCC foi computado a previsão para revisão geral de vencimento dos servidores no valor de R$166.316,00

 

CLENIO ANTONIO DE
Prefeito Municipal

VERA LUCIA DE SOUSA

Contador CRC n° MG-59774-02
 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006


ANEXO III

RISCOS FISCAIS - 2006

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

RISCOS FISCAIS

Art. 4º. §3°, da LRF

 

(RS)

IDENTIFICAÇÃO DOS RISCOS

2006

1

Passivos Contingentes

20.000,00

1.1

Ação Trabalhista em tramitação

20.000,00

2

Riscos Fiscais

41.697,00

2.1

Frustação da Receita prevista (10% da margem de expansão)

41.697,00

3

Eventos Fiscais Imprevistos

8.000,00

3.1

Aumento da Base de cálculo para remissão/isenções/descontos,(20%

8.000,00

Soma

69.697,00

Nota:

Passivo Contingentes: Obrigações em processos, ações trabalhistas, indenizações, desapropriações, etc.

Riscos Fiscais: Emergência, calamidade pública, frustrações de arrecadação prevista, despesas planejadas a menor. Eventos Fiscais Imprevistos: Extinção de tributos, ocorrência imprevista em execução de obra, campanhas não previstas.
 

CLENIO ANTONIO DE
Prefeito Municipal

 

VERA LUCIA DE SOUSA

Contador CRC n° MG-59774-02      

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006


QUADROS DE METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS ANEXOS LDO - 2006

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS

I - RECEITAS

Art. 4°, §2°, inciso II da LRF

(RS)

ESPECIFICAÇÃO

ARRECADADA

ORÇADA

PREVISÃO

2003

2004

2005

2006

2007

2008

RECEITAS CORRENTES

5.635.132,00

7.001.475,47

7.144.999,00

7.561.971,95

7.864.337,91

8.100.269,16

Receita Tributária

390.319,57

334.829,14

522.500,00

548.625,00

570.570,00

587.687,00

Receita de Contribuições

0,00

63.404,05

28.000,00

66.574,00

69.237,00

71.314,00

Receita Patrimonial

35.951,50

14.876,33

25.000,00

26.250,00

27.300,00

28.119,00

Receita Agropecuária

                  0.00 

0,00

0,00

0,00 

0,00

0,00

Receita Industrial

0,00 

3.026,00

0,00

0,00 

0,00

0,00

Receita de Serviços

        59.434,93 

138.628,66

149.000,00

156.450,00 

162.708,00

167.589,24

Transferências Correntes

5.099.995,58

6.394.316,89

6.378.999,00

6.697.948,95

6.965.866,91

7.174.842,92

Outras Receitas Correntes

49.430,42

52.394,40

41.500,00

66.124,00

68.656,00

70.717,00

RECEITAS DE CAPITAL

174.026,31 

0,00

745.000,00

1.532.250,00

812.070,00

835.329,60

Operações de Crédito

0,00

0,00

0,00

750.000,00

0,00

0,00

Alienação de Bens

64.170,00

0,00

35.000,00

36.750,00

36.750,00

36.750,00

Amortização de Empréstimos

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Transferências de Capital

109.856,31 

0,00

705.000,00

740.250,00

769.860,00

792.955,80

Outras Receitas de Capital

0,00 

0,00

5.000,00

5.250,00 

5.460,00

5.623,80

Total

5.809.158,31 |

7.001.475,47

7.889.999,00

9.094.221,95

8.676.407,91

8.935.598,76

 

Guarda Mor-MG, 24 de Maio de 2005


Nome                    Nome

Contador CRC n°...

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS

I.a - RECEITAS

Art. 4º, §2°, inciso II da LRF                                  .

 

Receita Tributária

Metas Anuais

Valor Nominal - R$

Variação %

2003

390.319,57

 

2004

334.829,14

-14,22

2005

522.500,00

56,05

2006

548.625,00

5,00

2007

570.570,00

4,00

2008

587.687,00

3,00

Nota:                                                                                                             

Manteve-se a expectativa de crescimento apenas da inflação projetada para o exercício de 2006, 20Ò7 e 2008 de 5%, 4% e 3% respectivamente tomando-se por base o valor orçado para o exercício de 2005. o aumento no orçamento 2004/2005 se deve às medidas administrativa e o ajuizamento dos devedores inscritos na divida ativa que darão consequentemente efeito positivo na arrecadação dos impostos do exercício.

 

Receita de Contribuições

Metas Anuais

Valor Nominal - R$

Variação %

2003

0,00

 

2004

63.404,05

0,00

2005

28.000,00

-55,84

2006

66.574,00

137,76

2007

69.237,00

4,00

2008

71.314,00

3,00

Nota:

Manteve-se a tendência apenas inflacionária no crescimento desta receita. Na projeção para os exercícios de 2006, 2007, 2008 tomou-se por base o efetivamente arrecadado em 2004 pois o valor orçado em 2005 (27.000), apresenta-se um erro técnico na estimativa.


Receita Patrimonial

Metas Anuais

Valor Nominal - R$

Variação %

2003

35.951,50

 

2004

14.876,33

-58,62

2005

25.000,00

68,05

2006

26.250,00

5,00

2007

27.300,00

4,00

2008

28.119,00

3,00

Nota:

O aumento na espectativa da arrecadação da receita patrimonial para o exercício de 2005 se deve ao aumento real previsto nas rubricas de aluguel e aplicações financeiras, já que o governo pretende sistematizar as aplicações finaceiras das disponibilidades de recursos, para os exercícios seguintes manteve-se a expectativa inflacionária para o período.

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS                                   

l.a - RECEITAS

Art. 4º, §2°, inciso II da LRF

Receita de Serviços

Metas Anuais

Valor Nominal - R$

Variação %

2003

59.434,93

 

2004

138.628,66

133,24

2005

149.000,00

7,48

2006

156.450,00

5,00

2007

162.708,00

4,00

2008

167.589,24

3,00

Nota:

Manteve-se a expectativa inflacionária para o período sem levar em consideração nenhuma aumento real.

 

Transferências Correntes

Metas Anuais

Valor Nominal - R$

Variação %

2003

5.099.995,58

 

2004

6.394.316,89

25,38

2005

6.378.999,00

-0,24

2006

6.697.948,95

5,00

2007

6.965.866,91

4,00

2008

7.174.842,92

3,00

Nota:

Manteve-se apenas a expectativa de crescimento em função da inflação estimada para o período sem projetar nenhuma acréscimo real.

 

Outras Receitas Correntes

Metas Anuais

Valor Nominal - R$

Variação %

2003

49.430,42

 

2004

52.394,40

6,00

2005

41.500,00

-20,79

2006

66.124,00

59,33

2007

68.656,00

3,83

2008

70.717,00

3,00

Nota:

Manteve-se a tendência inflacionária no crescimento desta receita. Na projeção para os exercícios de 2006, 2007, 2008 tomou-se por base o efetivamente arrecadado em 2004 pois o valor orçado em 2005 (41.500), apresenta-se um erro técnico na estimativa. Foi adotado ainda um indice real de 20% em cada ano que se pretende alcançar com medidas como cobrança administrativa e ajuizamento do dívida ativa do município.

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS

l.a - RECEITAS                         

Art. 4º, §2°, inciso II da LRF     


Operações de Crédito

Metas Anuais

Valor Nominal - R$

Variação %

2003

0,00

 

2004

0,00

0,00

2005

0,00

0,00

2006

750.000,00

0,00

2007

0,00

0,00

2008

0,00

0,00

Nota:

Estima-se no exercício de 2006 a realização de operação de crédito junto ao BDMG, projeto NOVO-SOMMA, destinado a obras de infra-estrutura urbana e modernização administrativa

 

Alienação de Bens

Metas Anuais

Valor Nominal - R$

Variação %

2003

64.170,00

 

2004

0,00

0,00

2005

35.000,00

0,00

2006

36.750,00

5,00

2007

36.750,00

0,00

2008

36.750,00

0,00

Nota:

Em função da frota ser muito antiga o Poder Executivo Pretende realizar leilões anuais para venda dos bens inservíveis, mantendo-se a mesma tendência de arrecadação nos anos subsquentes.

 

Transferências de Capital

Metas Anuais

Valor Nominal - R$

Variação %

2003

109.856,31

 

2004

0,00

0,00

2005

705.000,00

0,00

2006

740.250,00

5,00

2007

769.860,00

4,00

2008

792.955,80

3,00

Nota:                                                                                              

Nas transferências de capital foram estimada o valor esperado para 2005 corrigido pela inflação nos demais exercícios, refletem a necessidade que o município tem de alavancar recursos para realização de investimentos, já que a receita corrente esta com mais de 80% comprometido com a manutenção da máquina administrativa, sendo necessários os convênios para execução de novos investimentos.

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS

II-DESPESAS

Art. 4°, §2°, inciso II da LRF


(R$)

CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESAS

EXECUTADA

ORÇADA

PREVISÃO

2003

2004

2005

2006

2007

2008

DESPESAS CORRENTES (I)

4.827.810,02

5.720.281,32 

5.951.585,31

6.249.164,58

6.499.131,16

6.694.105,09

Pessoal e Encargos Sociais

2.66097,00 

3.194.621,72

3.326.320,00

3.492.636,00

3.632.341,44

 3.741.311,68

Juros e Encargos da Divida

0,00

3.499,71

3.610,00

3.790,50

3.942,12

4.060,38

Outras Despesas Correntes

2.161.613,02

2.522.159,89 

2.621.655,31

2.752.738,08

2.862.847,60

2.948.733,03

DESPESA DE CAPITAL (II)

399.580,57 

208.489,66

1.131.020,00

1.526.271,00

983.321,84

979.687,50

Investimentos

384.856,26

187.160,70 

1.106.000,00

1.500.000,00

956.000,00

951.546,00

Inversões Financeiras

0,00 

0,00 

0,00

0,00

0,00

0,00

Transferência de Capital

0,00

0,00 

0,00

0,00

0,00

0,00

Amortização da Dívida

14.724,31

21.328,96

25.020,00

26.271,00

27.321,84

28.141,50

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

10.107,80

13.853,52

18.134,69

272.000,00

260.000,00

268.000,00

Total

5.237.498,39

5.942.624,50

7.100.740,00

8.047.435,58

7.742.453,00

7.941.792,59

Guarda Mor-MG, 24 de Maio de 2005
 

CLENIO ANTONIO DE
Prefeito Municipal



VERA LUCIA DE SOUSA

Contador CRC n° MG-59774-02

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS                                  

II.a - DESPESAS

Art. 4º, §2°, inciso II da LRF

 

Pessoal e Encargos Sociais

Metas Anuais

Valor Nominal - R$

Variação %

2003

2.666.197,00

 

2004

3.194.621,72

19,82

2005

3.326.320,00

4,12

2006

3.492.636,00

5,00

2007

3.632.341,44

4,00

2008

3.741.311,68

3,00

Nota:

Estimou-se a revisão geral anual para os servidores, sendo considerado os mesmos Índices computados na receita ou seja de 5%, 4% e 3% respectivamente.

 

Outras Despesas Correntes

Metas Anuais

Valor Nominal - R$

Variação %

2003

2.161.613,02

 

2004

2.522.159,89

16,68

2005

2.621.655,31

3,94

2006

2.752.738,08

5,00

2007

2.862.847,60

4,00

2008

2.948.733,03

3,00

Nota:

As demais despesas correntes foram mantidas em função das despesas orçadas para 2005 e a expectativa inflacionária do período não se utilizando nenhum crescimento real.

 

Investimentos

Metas Anuais

Valor Nominal - R$

Variação %

2003

384.856,26

 

2004

187.160,70

-51,37

2005

1.106.000,00

490,94

2006

1.500.000,00

35,62

2007

956.000,00

-36,27

2008

951.546,00

-0,47

Nota:

As despesas com investimentos estão levando em conta o valor estimado na receita para transferências de convênios e operação de créditos, acrescido de 20% referentes á contra-partida média que o município deverá arcar na execução dos objetos.

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS

ll.a - DESPESAS

Art. 4º, §2°, inciso II da LRF

 

Amortização da Divida

Metas Anuais

Valor Nominal - R$

Variação %

2003

14.724,31

 

2004

21.328,96

44,86

2005

25.020,00

17,31

2006

26.271,00

5,00

2007

27.321,84

4,00

2008

28.141,50

3,00

Nota:

Foi mantido a mesma proporção de gastos na amortização pois o Poder Executivo não apresenta nenhum precatório ou financiamentos com o INSS pendentes de ajuizamento.

 

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

Metas Anuais

Valor Nominal - R$

Variação %

2003

10.107,80

 

2004

13.853,52

37,06

2005

18.134,69

30,90

2006

272.000,00

1399,89

2007

260.000,00

-4,41

2008

268.000,00

3,08

Nota:

Fixou-se uma reserva de contigencia de em tomo de 3% das receitas, que serão destinados aos passivos contingentes.

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS

III - RESULTADO PRIMÁRIO

Art. 4º, §2°, inciso II da LRF


(R$)

ESPECIFICAÇÃO

2003

2004

2005

2006

2007

2008

RECEITAS CORRENTES (I)

5.635.132,00

7.001.475,47

7.144.999,00

7.561.971,95

7.864.337,91

8.100.269,16

Receitas Tributárias

390.319,57

334.829,14

522.500,00

548.625,00

570.570,00

587.687,00

Receita de Contribuição

0,00

63.404,05

28.000,00

66.574,00

69.237,00

71.314,00

Receita Patrimonial

35.951,50

14.876,33

25.000,00

26.250,00

27.300,00

28.119,00

Aplicações Financeiras (II)

16.808,90

3.727,50

9.000,00

9.450,00

9.828,00

10.122,84

Outras Receitas Patrimoniais

        19.142,60

11.148,83

16.000,00

16.800,00

17.472,00

17.996,16

Receita Agropecuária

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Receita Industrial

0,00

3.026,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Receita de Serviços

59.434,93

138.628,66

149.000,00

156.450,00

162.708,00

167.589,24

Transferências Correntes

5.099.995,58

6.394.316,89

6.378.999,00

6.697.948,95

6.965.866,91

i 7.174.842,92

Outras Receitas Correntes

49.430,42

52.394,40

41.500,00

66.124,00

68.656,00

70.717,00

RECEITAS FISCAIS CORRENTES (III) = (I - II)

5.618.323,10

6.997.747,97

7.135.999,00

7.552.521,95

7.854.509,91

8.090.146,32

RECEITAS DE CAPITAL (IV)

174.026,31

0,00

745.000,00

1.532.250,00

812.070,00

835.329,60

Operações de Crédito (V)

0,00

0,00

0,00

750.000,00

0,00

0,00

Alienação de Bens (VI)

64.170,00

0,00

35.000,00

36.750,00

36.750,00

36.750,00

Amortizações de Empréstimos (VII)

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Transferências de Capital

109.856,31

0,00

705.000,00

740.250,00

769.860,00

792.955,80

Outras Receitas de Capital

0,00

0,00

5.000,00

5.250,00

5.460,00

5.623,80

Receitas Fiscais de Capital (VIII) = (IV - V - VI - VII)

109.856,31

0,00

710.000,00

745.500,00

775.320,00

798.579,60

RECEITAS NÃO-FINANCEIRAS (OU RECEITAS FISCAIS LÍQUIDAS) (IX) - (III + VIII)

5.728.179,41

6.997.747,97

7.845.999,00

8.298.021,95

8.629.829,91

8.888.725,92

RECEITA TOTAL

5.809.158,31

7.001.475,47

7.889.999,00

9.094.221,95

8.076.407,91

8.935.598,76

DESPESAS CORRENTES (X)

4.827.810,02

5.720.281,32

5.951.585,31

6.249.164,58

6.499.131,16

6.694.105,09

Pessoal e Encargos Sociais

2.666.197,00

3.194.621,72

3.326.320,00

3.492.636,00

3.632.341,44

3.741.311,68

Juros e Encargos da Divida (XI)

0,00

3.499,71

3.610,00

3.790,50

3.942,12

4.060,38

Outras Despesas Correntes

2.161.613,02

2.522.159,89

2.621.655,31

2.752.738,08

2.862.847,60

2.948.733,03

DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XII) = (X - XI)

4.827.810,02

5.716.781,61

5.947.975,31

6.245.374,08

6.495.189,04

6.690.044,71

DESPESAS DE CAPITAL (XIII)

399.580,57

208.489,66

1.131.020,00

1.526.271,00

983.321,84

979.687,50

Investimentos

384.856,26

187.160,70

1.106.000,00

1.500.000,00

956.000,00

951.546,00

Inversões Financeiras

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Transferência de Capital

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Amortização da Dívida (XIV)

14.724,31

21.328,96

25.020,00

26.271,00

27.321,84

28.141,50

DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV) = (XIII - XIV)

384.856,26

187.160,70

1.106.000,00

1.500.000,00

956.000,00

951.546,00

RESERVA DE CONTIGÉNCIA (XVI)

10.107,80

13.853,52

18.134,69

272.000,00

260.000,00

268.000,00

DESPESAS NÃO-FINANCEIRAS (OU DESPESAS FISCAIS LIQUIDAS) ( XVII) = ( XII + XV + XVI)

5.222.774,08

5.917.795,83

7.072.110,00

8.017.374,08

7.711.189,04

7.909.590,71

DESPESA TOTAL

5.237.498,39

5.942.624,50

7.100.740,00

8.047.435,58

7.742.453,00

7.941.792,59


Resultado Primário ( IX-XVII )                                                                                                                     505.405,33     1.079.952,14   773.889,00    280.647,87     918.640,87      979.135,21

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
IV-RESULTADO NOMINAL
Art. 4º, §2°, inciso II da LRF

(R$)

ESPECIFICAÇÃO

2003

 

2004

2005

2006

2007

2008

 

 

         (b)

(c)

(d)

(e)

(f)

(g)

DIVIDA CONSOLIDADA (I)

      138.490,87

180.598,40

172.000,00

169.000,00

160.000.00

160.000,00

DEDUÇÕES (II)

-248.705,60

44.428,54

200.000,00

175.000,00

162.000,00

162.000,00

Ativo Disponível

154.541,29

140.371,17

200.000,00

175.000,00

162.000,00

162.000,00

Haveres Financeiros

 0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

(-) Restos a Pagar Processados

      403.246,89

95.942,63

0,00

0,00

0,00

0,00

DlVIDA CONSOLIDADA LlQUIDA (III) = (I - II)

     387.196,47

136.169,86

-28.000,00

-6.000,00

-2.000,00

     -2.000,00

RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV)

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

PASSIVOS RECONHECIDOS (V)

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

DlVIDA FISCAL LlQUIDA (III + IV - V)

387.196,47

136.169,86

-28.000,00

-6.000,00

-2.000,00

-2.000,00

Resultado Nominal

(b-a*)

(c-b)

(d-c)

(e-d)

(f-e)

(g-f)

33.893,92

-251.026,61

-164.169,86

22.000,00

4.000,00

0,00

Notas:

- O cálculo da Metas Anuais relativas ao resultado Nominal foi efetuado em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional.

* Refere-se ao valor previsto da Divida Consolidada Liquida do exercício de 2002 (R$353.302,55)

Guarda Mor-MG, 24 de Maio de 2005
 

CLENIO ANTONIO DE
Prefeito Municipal

VERA LUCIA DE SOUSA
Contador CRC n° MG-59774-02

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS

V - MONTANTE DA DlVIDA PÚBLICA

Art. 4º, §2°, inciso II da LRF
 

ESPECIFICAÇÃO

2002

2003

2004

2005

DlVIDA CONSOLIDADA (I)

141.201,62

138.490,87

180.598,40

172.000,00

Divida Mobiliária

0,00

0,00 

0,00

0,00

Outras Dividas

141.201,62 

138.490,87 

180.598,40 

172.000,00

DEDUÇÕES (II)

-212.100,93 I

-248.705,60 

44.428,54

200.000,00

Ativo Disponível

139.899,61 

154.541,29 

140.371,17

200.000,00

Haveres Financeiros

5.358,73 

0,00

0,00

0,00

(-) Restos a Pagar

357.359,27 

403.246,89 

95.942,63 

0,00

 

Notas:

Não foi computado na divida consolidada a operação de crédito PMAT que o município pretende pleitear a partir de 2006. Não foi computado restos a pagar a partir de 2005, porque o Poder Executivo pretende cumprir na integra os preceitos da Lei de Responsabilidade fiscal não deixando assim nenhum restos a pagar sem lastro financeiro. A partir de 2005 é meta da administração atingir superávit em todos os exercícios

Guarda Mor-MG, 24 de Maio de 2005

CLENIO ANTONIO DE
Prefeito Municipal

VERA LUCIA DE SOUSA
Contador CRC n° MG-59774-02

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI ORDINÁRIA Nº 860, 30 DE JUNHO DE 2005
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