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LEI ORDINÁRIA Nº 471, 20 DE DEZEMBRO DE 1990
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Dispõe sobre a organização estruturacional e administrativa do município.
 
O Prefeito Municipal de Guarda Mor, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legai,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono, promulgo e publico a seguinte lei:
 
Art 1º A organização estruturacional e administrativa do município obedecerá o disposto nesta lei:
 
Título I
Dos princípios norteadores
 
Art 2º A ação do governo municipal se orientará no sentido do desenvolvimento do município e do aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante planejamento de suas atividades.
Parágrafo único – o planejamento das atividades da administração municipal obedecerá às atividades estabelecidas neste capítulo e será feita através da elaboração e manutenção atualizada dos seguintes instrumentos:
I – orçamento plurianual de investimento;
II – programa anual de trabalho;
III – orçamento programa;
IV – programação financeira anual de despesa.
 
Art 3º As atividades da administração municipal e, especialmente a execução de planos e programas de governo, serão de permanente coordenação.
 
Art 4º Os serviços municipais deverão ser atualizados, permanentemente, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público através de rápidas decisões e, sempre que possível, com execução imediata.
 
Art 5º A coordenação será exercida, em todos os órgãos da administração municipal através da atenção dos secretários municipais dentro de sua área de competência.
 
Art 6º O município recorrerá, para execução de obras e serviços sempre admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e aplicação desnecessária do quadro de servidores.
 
Art 7º Para execução desses programas, o município poderá utilizar-se de recursos colocados a sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras ou consorciar-se com outras entidades para solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiro e técnicos.
 
Art 8º Na elaboração e execução de seus programas, o município efetuará uma hierarquização das prioridades de acordo com a necessidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo.
 
Título II
Organização básica do município
 
Art 9º O sistema administrativo do município é constituído dos seguintes órgãos:
I – unidade de assistência direta e imediata ao prefeito;
1 – gabinete do prefeito;
2 – secretaria de planejamento.
II – unidade de administração geral:
1 – secretaria municipal de administração e fazenda.
III – unidade de administração específica;
1 – secretaria municipal de educação, cultura, esporte e lazer;
2 – secretaria municipal de obras e serviços públicos;
3 – secretaria municipal de saúde e assistência social;
4 – secretaria municipal rural.
IV – unidade vinculada ao prefeito:
1 – junta de serviço militar;
2 – unidade municipal de cadastramento rural;
3 – serviço integrado, assistência tributária e fiscal.
 
Título III
Da competência e composição dos órgãos
 
Capítulo I
Unidade de assistência direta e imediata
 
Art 10 Ao gabinete do prefeito compete:
I – assistir ao prefeito nas funções político-administrativas;
II – atender e fazer encaminhar aos interessados dos órgãos competentes do município;
III – manter o prefeito informado sobre o noticiário de interesse do município e assessorá-lo em suas relações públicas;
IV – organizar e controlar a agenda do prefeito;
VI – assessorar o prefeito e demais unidades do município nos assuntos de natureza jurídica;
VII – prestar assistência jurídica a gestão do negócio público exercido pelo prefeito;
VIII – promover a representação do município perante qualquer juízo, instância ou tribunal;
IX – elaborar ou examinar e visar as minutas de contratos e convênios em que for parte o município;
X – representar sobre as providências de ordem pública, sempre que as medidas lhe pareçam reclamadas pelo interesse público ou pela boa aplicação de legislação vigente;
XI – orientar e controlar, mediante a expedição de normas e fiscalização específica, a inscrição da dívida ativa e promover sua cobrança judicial;
XII – manter os livros de registros de leis, decretos e convênios dos municípios;
XIII – manter o controle do patrimônio imobiliário do município.
Parágrafo único – o gabinete do prefeito compor-se-á de:
1 – gabinete
2 – procuradoria do município
3 – assessorias específicas
 
Art 11 O prefeito municipal denominará e fixará o número e a competência das assessorias específicas do gabinete segundo o interesse e as necessidades do serviço, não podendo seu número ser superior a 03 (três).
 
Art 12 À secretaria municipal de planejamento, compete:
I – coordenar, elaborar e executar os planos, programas, projetos e atividades na área do município;
II – elaborar, acompanhar e controlar a execução da proposta orçamentária do município;
III – promover a atualização do cadastro técnico municipal;
IV – realizar estudos e pesquisas para o planejamento das atividades do governo municipal;
V – assessorar o prefeito no planejamento, na organização e na coordenação das atividades do município;
VI – planejar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano do município;
VIII – executar outras atividades que lhe forem cometidas.
Parágrafo único – a secretaria municipal de planejamento compõe-se das seguintes unidades administrativas:
I – divisão de programação e orçamento;
II – divisão de planejamento urbano.
 
Capítulo II
Unidade de administração geral
 
Art 13 À secretaria municipal de administração e fazenda compete:
I – promover a execução das atividades de pessoal, material, patrimônio, transporte e comunicação administrativa e serviços gerais no âmbito do município;
II – coordenar, supervisionar e executar os planos, programas e projetos na área do pessoal;
III – padronizar, adquirir, guardar e distribuir todo o material utilizado nos serviços do município, bem como emanar diretrizes de orientação normativa;
IV – controlar programas e fiscalizar as atividades de comunicação e arquivo, limpeza, conservação e transporte do município;
V – colaborar com unidade superiores na definição da política fiscal do município;
VI – controlar, dirigir e fiscalizar a arrecadação das rendas do município;
VII – fazer estudo do comportamento da receita e apoiar a unidade competente na elaboração de projeções orçamentárias;
VIII – determinar e orientar a inscrição dos débitos não liquidados da dívida ativa e promover a cobrança amigável;
IX – promover a prestação de informações e ou esclarecimento aos contribuintes sobre o atendimento das exigências de legislação tributária do município.
Parágrafo único – a secretaria de administração e fazenda compõe-se das seguintes divisões administrativas:
1 – divisão de pessoal;
1.1 – seção de cadastro;
1.2 – seção de folha de pagamento;
2 – divisão de material e patrimônio;
2.1 – seção de compras;
2.2 – seção de almoxarifado;
2.3 – seção de patrimônio mobiliário;
3 – divisão de serviços gerais;
3.1 – seção de comunicação e protocolo;
3.2 – seção de transportes;
4 – divisão de receita;
4.1 – secção de receitas diversas;
4.2 – secção de dívida ativa;
4.3 – secção de fiscalização;
5 – divisão de finanças;
6 – divisão de contabilidade.
 
Capítulo III
Unidades de administração específica
 
Art 14 À secretaria municipal de educação, cultura, esportes e lazer compete:
I – desenvolver as atividades relacionadas com a educação do pré-escolar e do primeiro grau na área do município;
II – promover a instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino;
III – coordenar, supervisionar, e executar planos, programas e projetos municipais de educação;
IV – supervisionar e manter os programas de alimentação escolar e bibliotecas municipais;
V – promover a difusão cultural, elaboração e execução de programas recreativos e desportivos;
VI – executar outras atividades que lhe forem cometidas.
Parágrafo único – a secretaria municipal de educação, cultura, esporte e lazer compõe-se das seguintes divisões administrativas:
1 – divisão de ensino;
1.1 – seção de administração escolar;
1.2 – seção de apoio ao estudante;
2 – divisão de cultura;
3 – divisão de esportes e lazer.
 
Art 15 À secretaria municipal de saúde e assistência social compete:
I – manter os serviços de saúde de interesse da população local, especialmente os de pronto socorro;
II – desenvolver atividades relacionadas com a execução de programas de educação e serviços de defesa sanitária do município;
III – integrar os serviços de proteção e recuperação de saúde locais, com os planos e programas de saúde dos governos do estado e da união;
IV – coordenar, elaborar e desenvolver os serviços de assistência social do município.
Parágrafo único – à secretaria municipal de saúde e assistência social compõe-se das seguintes divisões administrativas:
1 – divisão de saúde;
1.1 – secção de ações básicas;
1.2 – secção de operações de serviços de saúde;
2 – divisão sanitária;
2.1 – secção de ações sanitárias;
2.2 – secção de fiscalização sanitária.
 
Art 16 À secretaria municipal de obras e serviços públicos compete:
I – promover a execução das atividades concernentes a elaboração de projetos, construção e conservação de obras públicas municipais, assim como dos prédios próprios do município;
II – promover a construção e a conservação de estradas e caminhos integrantes do sistema viário do município;
III – promover a execução e manutenção dos serviços públicos tais como: praças, parques e jardins, matadouros, mercados, feiras, terminal rodoviário e outros próprios municipais assim como efetuara limpeza pública;
IV – celebrar convênios com órgãos públicos e privados visando a execução das obras programadas;
V – executar a fiscalização de contratos que se relacionem com serviços a seu cargo;
VI – responsabilizar-se pela administração dos cemitérios;
VII – executar outras atividades que lhe forem cometidas.
Parágrafo único – a secretaria municipal de obras e serviços públicos compõem-se das seguintes divisões administrativas:
1 – divisão de obras;
1.1 – seção de obras;
1.2 – seção de conservação;
2 – divisão de serviços urbanos;
2.1 – secção de concessão e permissão;
2.2 – secção de limpeza pública;
2.3 – secção de parques e jardins;
3 – divisão de estradas municipais.
 
Art 17 À secretaria municipal rural compete:
I – planejar, elaborar, e coordenar os programas e projetos à produção agrícola do município;
II – manter equipamento agrícola do município para auxílio ao pequeno produtor;
III – planejar, elaborar, e coordenar os programas e projetos de fomento a produção hortifrutigranjeira do município.
 
Capítulo IV
Unidades vinculadas
 
Art 18 A junta de serviço militar, a unidade de cadastro rural (UCR) e o serviço integrado assistência tributária e fiscal (SIAT), previstas na estrutura administrativa do município reger-se-ão por normas próprias.
 
Capítulo V
Disposições gerais
 
Art 19 Ficam criadas todas as unidades componentes e complementares da organização básica do município, mencionada nesta lei que serão instaladas de acordo com as necessidades e conveniências da administração.
 
Art 20 O prefeito municipal baixará, oportuno regulamento interno da Prefeitura Municipal, no qual constarão as atribuições gerais específicas das diferentes unidades administrativas assim como as normas de trabalho que julgar necessárias.
 
Art 21 É facultado ao Prefeito Municipal delegar competência aos secretários e demais chefias como objetivo de assegurar maior rapidez as decisões.
Parágrafo único – é indelegável a competência do prefeito nos seguintes casos:
I – ordenação de despesas;
II – nomeação, admissão contratação de servidor a qualquer título e qualquer que seja a sua categoria, e sua exoneração, demissão, dispensa, suspensão, revisão e rescisão de contrato;
III – concessão e cassação de aposentadoria;
IV – decretação de prisão administrativa;
V – aprovação de concorrência, qualquer que seja a sua finalidade;
VI – concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública;
VII – permissão de serviço público ou de atividade pública a título precário;
VIII – aquisição de bens móveis por compra ou permuta;
IX – alienação de bens móveis pertencentes ao patrimônio municipal;
X – aprovação do loteamento e subdivisão de terrenos;
XI – demais atos previstos como indelegáveis pela lei estadual competente.
 
Art 21 Na medida em que forem instaladas os órgãos que compõem a estrutura administrativa do município, prevista nesta lei, serão extintos automaticamente os órgãos existentes, ficando o prefeito municipal autorizado a promover as necessidades de transferências de pessoal, ver orçamentares, atribuições e instalações.
 
Art 22 As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração.
Parágrafo único – a subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências de cada órgão administrativo e no organograma geral do município.
 
Art 23 O município dará especial atenção ao treinamento dos seus servidores, fazendo-os, na medida das suas disponibilidades financeiras e da conveniência dos serviços, freqüentar cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento.
 
Art 24 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Guarda Mor em 20.12.90
 
Hélio Silveira Machado
Prefeito Municipal
 
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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