Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Guarda-Mor - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 515, 19 DE JANEIRO DE 1993
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Guarda Mor-MG, e dá outras providências.
 
A Câmara Municipal de Guarda Mor, por seus representantes aprova, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
 
Art 1º Esta Lei dispõe a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Guarda Mor-MG e cria os correspondentes cargos públicos de direção e chefia.
 
Capítulo I
Da Estrutura Administrativa
 
Art 2º São órgãos da Prefeitura:
I – O gabinete
II – A consultoria jurídica
III – A secretaria geral
IV – O departamento de administração
IV.1. – A seção de recursos humanos
IV.2. – A seção de protocolo
IV.3. – A seção de materiais e patrimônio
V – O departamento da fazenda
V.1. – A seção de contabilidade
V.2. – A seção de receita
V.3. – A seção de tesouraria
VI – O departamento de saúde
VI.1. – A seção de saúde
VI.2. – A seção de ação social
VI.3. – A seção de lazer
VII – O departamento de obras públicas
VII.1. – A seção de projetos
VII.2. – Seção de serviços urbanos
VII.3. – Seção de obras públicas
VIII – O departamento de educação e cultura
VIII.1. – Seção de ensino
VIII.2. – Seção de cultura
 
Capítulo II
Das competências
 
Seção I
Do Gabinete
 
Art 3º O gabinete é o órgão de representação Social e Política do Prefeito e de assessoramento nas relações com os demais poderes e esferas de governo, competindo-lhe especialmente:
I – Promover a representação social e política do Prefeito sob sua orientação direta;
II – Promover a comunicação social da Prefeitura;
III – Auxiliar o Prefeito no seu relacionamento político e administrativo com a Câmara Municipal e seus membros;
IV – Acompanhar a discussão e votação de Projetos de Lei e Resolução, auxiliando o Prefeito na preparação de veto ou sanção nas proposições da Lei;
V – Encarregar-se da preparação, registro e publicidade dos atos oficiais da Prefeitura;
VI – Receber, preparar, expedir e encaminhar a correspondência do Prefeito;
VII – Executar as atividades de apoio administrativo ao Prefeito.
 
Seção II
Da consultoria jurídica
 
Art 4º A consultoria jurídica é o órgão de representação judicial da Prefeitura e de assessoramento jurídico ao Prefeito e demais órgãos, competindo-lhe especialmente:
I – Representar a Prefeitura em juízo, por intermédio do consultor ou seu delegado;
II – Assessorar o Prefeito e demais órgãos da Prefeitura em assuntos de interesse de natureza jurídica;
III – Elaborar anteprojeto de Lei, Decreto e demais atos normativos;
IV – Promover a cobrança judicial dos créditos do município;
V – Orientar sindicância, inquérito e processo administrativo, disciplinar e tributário;
VI – Elaborar minuta de contrato, convênio e outros atos administrativos;
VII – coligir e organizar informações relativas à jurisprudência, doutrina e legislação Federal, Estadual e Municipal.
 
Seção III
Da Secretaria Geral
 
Art 5º A secretaria geral é o órgão de assessoramento ao Prefeito e demais órgãos nos assuntos relacionados com a formulação e acompanhamento da execução do planejamento municipal e da desconcentração administrativa, competindo-lhe especialmente:
I – Elaborar planos, programas e projetos para o desenvolvimento do município, acompanhando e avaliando a sua execução;
II – Elaborar e sugerir ao Prefeito Municipal as diretrizes básicas de desenvolvimento físico da cidade;
III – Elaborar diretrizes de loteamento e aprovar os respectivos projetos;
IV – Dirigir, coordenar e executar as atividades de modernização administrativa da Prefeitura;
V – Planejar e coordenar execução das atividades dos órgãos da administração municipal nas vilas e povoados.
 
Seção IV
Do departamento de administração
 
Art 6º O departamento de administração é o órgão de assessoramento ao Prefeito, e de gestão das atividades relacionadas com pessoal, material, patrimônio, transporte e serviços de órgão da Prefeitura, competindo-lhe especialmente:
I – Elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com a secretaria geral, as políticas de pessoal, material e patrimônio da Prefeitura;
II – Encarregar-se dos assuntos relativos à vida funcional dos servidores da Prefeitura, ressalvadas as competências do Prefeito e demais órgãos, na conformidade do regulamento e da política de recursos humanos;
III – Administrar o material, o patrimônio, os transportes e os serviços gerais da Prefeitura;
IV – Promover as licitações para as compras, obras e serviços e alienações da Prefeitura.
 
Seção V
Do Departamento de Fazenda
 
Art 7º É o órgão de assessoramento do Prefeito e demais órgãos no planejamento, coordenação, controle e avaliação das atividades financeiras e contábeis do município, competindo-lhe especialmente:
I – Elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com a secretaria geral, as políticas fiscal e financeira do município;
II – Exercer a administração tributária do município, especialmente o lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos;
III – Acompanhar e fiscalizar a arrecadação das transferências intergovernamentais no âmbito do município;
IV – Elaborar, acompanhar e rever a programação financeira;
V – Receber, guardar e movimentar valores;
VI – Fiscalizar a regularidade das despesas, preparar ordens de pagamento e expedi-las com autorização do Prefeito;
VII – Fazer a contabilidade do município;
VIII – Preparar os balanços, balancetes e prestações de contas;
IX – Fiscalizar o emprego do dinheiro público, providenciando a tomada de contas dos agentes públicos responsáveis pela guarda e movimentação de dinheiro, de títulos e valores pertencentes ao município;
X – Manter atualizado o cadastro técnico municipal;
XI – Articular-se com a secretaria geral para exercer a administração tributária do município, vilas e povoados.
 
Seção VI
Do Departamento de Saúde e Ação Social e Lazer
 
Art 8º O Departamento de Saúde e Ação Social e Lazer, é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação, controle e avaliação das atividades do município relacionadas com saúde, ação social e lazer, cabendo-lhe especialmente:
I – Elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com a secretaria geral, as políticas municipais de saúde, ação social, e lazer, responsabilizando-se por sua execução, coordenação e controle e avaliação;
II – Dirigir e executar os serviços de saúde e ação social do município;
III – promover a fiscalização sanitária;
IV – Articular-se com órgãos e entidades de saúde e ação social que atuem no município;
V – Opinar sobre a concessão de subvenção a entidades de saúde e ação social, promovendo a fiscalização da aplicação de recursos a respectiva prestação de contas;
VI – Promover e difundir o lazer e estimular seu desenvolvimento.
 
Seção VII
Do Departamento de Obras Públicas
 
Art 9º O departamento de obras públicas é o órgão de assessoramento do Prefeito e de execução das atividades relacionadas com obras públicas municipais e com a prestação de serviços públicos, competindo-lhe especialmente:
I – Elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com a secretaria geral, as políticas relacionadas com obras e atividades de sua competência;
II – Dirigir, executar ou promover a execução das obras públicas municipais;
III – Dirigir os serviços de transporte, guarda, manutenção e controle de veículos e equipamentos da Prefeitura;
IV – Dirigir e executar a construção e conservação de estradas municipais;
V – Dirigir e executar as atividades de limpeza urbana na sede do município, das vilas e povoados;
VI – Administrar e fiscalizar o funcionamento de cemitérios municipais;
VII – Administrar os serviços de conservação de parques e jardins;
VIII – Analisar e aprovar projetos de obras conforme a legislação da cidade;
IX – Promover a fiscalização de obras e das posturas municipais;
X – Articular-se com a secretaria geral para administrar as atividades relacionadas com obras e prestação de serviços públicos nas vilas e povoados;
 
Seção VIII
Do Departamento de Educação e Cultura
 
Art 10 O departamento de educação e cultura é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação e controle das atividades do município relacionadas com educação, cultura, competindo-lhe especialmente:
I – Elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com a secretaria geral, as políticas municipais de educação e cultura bem como os projetos e programas, responsabilizando-se por sua execução;
II – Ministrar e desenvolver o ensino pré escolar e de 1º e 2º graus no âmbito municipal;
III – Administrar os estabelecimentos de ensino mantidos pelo município;
IV – Promover e difundir a cultura e estimular seu desenvolvimento;
V – Articular-se com o departamento de saúde e ação social para o desenvolvimento de programas e campanhas que utilizem as escolas municipais;
VI – Articular-se com a secretaria geral para administrar os estabelecimentos de ensino e de cultura, localizados nas vilas, fazendas e povoados.
 
Seção IV
Das Competências Comuns
 
Art 11 São competências comuns a todos os departamentos:
I – Promover e executar convênios concernimente aos seus serviços;
II – Preparar o relatório anual de suas atividades e submetê-lo ao Prefeito;
III – Elaborar sua proposta orçamentária parcial.
 
Capítulo II
Dos Cargos de Direção e Chefia
 
Art 12 Para atender à estrutura de cargos previstos nesta Lei, ficam criadas as seguintes classes de cargos de provimento em comissão:
I – Grupo de direção superior
a) Secretário geral com 01 (hum) cargo
b) Assessor de secretaria geral com 01 (hum) cargo
c) Chefe de gabinete com 01 (hum) cargo
d) Consultor jurídico com 01 (hum) cargo
 
II – Grupo de assessoramento
a) Chefes de departamento 05 (cinco) cargos
 
III – Grupo de chefia
A) Chefe de seção 14 (quatorze) cargos
 
Parágrafo Único – A especificação das classes de cargos a que se refere este artigo, bem como o regime de recrutamento, dar-se-ão na forma da lei.
 
Capítulo III
Das disposições finais
 
Art 13 Ficam extintos, na data da publicação desta Lei, os órgãos da administração direta municipal não incluídos na Estrutura Administrativa definida no artigo 2º desta Lei.
 
Art 14 No prazo de 60 (sessenta) dias o Prefeito, através de Decreto, regulamentará os dispositivos desta Lei.
 
Art 15 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Guarda Mor. 19 de janeiro de 1993.
 
Clênio Antonio de Resende
Prefeito Municipal
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 2242, 02 DE JUNHO DE 2023 " DISPÕE SOBRE O PROVIMENTO DE CARGOS E NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO EDITAL 01/2018 DO PODER EXECULTIVO DE GUARDA-MOR EM 37ª CONVOCAÇÃO". 02/06/2023
DECRETO Nº 2240, 31 DE MAIO DE 2023 " DISPÕE SOBRE O PROVIMENTO DE CARGOS E NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO EDITAL 01/2018 DO PODER EXECULTIVO DE GUARDA-MOR EM 37ª CONVOCAÇÃO". 31/05/2023
DECRETO Nº 2238, 17 DE MAIO DE 2023 " DISPÕE SOBRE O PROVIMENTO DE CARGOS E NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO EDITAL 01/2018 DO PODER EXECULTIVO DE GUARDA-MOR EM 36ª CONVOCAÇÃO". 17/05/2023
DECRETO Nº 2236, 08 DE MAIO DE 2023 "DISPÕE SOBRE A CONVOCAÇÃO DA XV CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 08/05/2023
PORTARIA Nº 7, 16 DE JANEIRO DE 2023 "DSPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO SELETIVO DE SELEÇÃO DE PROFESSOR PARA O ENSINO DO USO AS BIBLIOTECAS DO CEMEI E DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE GUARDA-MOR/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 16/01/2023
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 515, 19 DE JANEIRO DE 1993
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 515, 19 DE JANEIRO DE 1993
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.