“Define medidas para combater o tabagismo no Município e proíbe o uso do cigarro e similares nos locais que menciona”
A Câmara Municipal de Guarda-Mor-MG., por seus representantes aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - O Município adotará medidas educativas e restritivas, com vistas a combatera prática do tabagismo, em seu território.
Art 2º - As medidas educativas objetivam esclarecer a população acerca dos males causados pelo tabagismo, compreendendo, entre outras:
I - a promoção de campanhas nas escolas municipais;
II - a fixação de avisos, placas ou cartazes nos locais especificados nesta Lei.
Art 3º - Fica proibida a prática do tabagismo em recinto fechado de repartição pública e de escola, hospital, posto de saúde de responsabilidade do município.
Parágrafo Único: A proibição de que trata este artigo abrange os atos de acender, conduzir acessos ou fumar cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo ou similar.
Art 4º - Nos estabelecimentos aos quais se aplica esta Lei é obrigatório a afixação e a manutenção, em locais de fácil visibilidade, de avisos, placas ou cartazes alusivos à proibição da prática do tabagismo.
Parágrafo Único: os estabelecimentos referidos no “caput” disporão de salas reservadas ou corredores com janelas, onde será permitida a prática dos atos definidos no parágrafo único do artigo 3º.
Art 5º - O titular do cargo de direção, chefia, coordenação, ou equivalente, dos estabelecimentos referidos no artigo 4º zelará pelo cumprimento do disposto nesta Lei.
§ 1° - Ao constatar a infração, o servidor referido no “caput” advertirá o infrator, solicitando-lhe que se dirija aos locais mencionados no parágrafo único do artigo 4º desta Lei, podendo determinar que se retire do estabelecimento, caso persista na infração.
§ 2° - Em se tratando de ocupante de cargo, emprego ou função públicos, a reincidência sujeitará o infrator a:
I - advertência escrita;
II - multa, no valor de 100 UFIRs, acrescida de metade desse valor a cada nova ocorrência, sempre garantida defesa prévia.
Art 6º - Os recursos provenientes da aplicação da multa de que trata o artigo 5° serão utilizados na promoção das medidas educativas previstas no artigo 2º desta Lei.
Art 7º - A proibição da prática do tabagismo, nos termos desta Lei, estende-se a centros comerciais e supermercados.
Art 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Art 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guarda Mor, 21 de Março de 2.000
Rômulo Ferreira da Silva Emílio Guimarães Campos Sobrinho
-Prefeito Municipal- -Secretário Geral
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
DECRETO Nº 2242, 02 DE JUNHO DE 2023 | " DISPÕE SOBRE O PROVIMENTO DE CARGOS E NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO EDITAL 01/2018 DO PODER EXECULTIVO DE GUARDA-MOR EM 37ª CONVOCAÇÃO". | 02/06/2023 |
DECRETO Nº 2240, 31 DE MAIO DE 2023 | " DISPÕE SOBRE O PROVIMENTO DE CARGOS E NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO EDITAL 01/2018 DO PODER EXECULTIVO DE GUARDA-MOR EM 37ª CONVOCAÇÃO". | 31/05/2023 |
DECRETO Nº 2238, 17 DE MAIO DE 2023 | " DISPÕE SOBRE O PROVIMENTO DE CARGOS E NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO EDITAL 01/2018 DO PODER EXECULTIVO DE GUARDA-MOR EM 36ª CONVOCAÇÃO". | 17/05/2023 |
DECRETO Nº 2236, 08 DE MAIO DE 2023 | "DISPÕE SOBRE A CONVOCAÇÃO DA XV CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". | 08/05/2023 |
PORTARIA Nº 7, 16 DE JANEIRO DE 2023 | "DSPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO SELETIVO DE SELEÇÃO DE PROFESSOR PARA O ENSINO DO USO AS BIBLIOTECAS DO CEMEI E DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE GUARDA-MOR/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". | 16/01/2023 |