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LEI ORDINÁRIA Nº 749, 21 DE MARÇO DE 2000
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

“Define medidas para combater o tabagismo no Município e proíbe o uso do cigarro e similares nos locais que menciona”

A Câmara Municipal de Guarda-Mor-MG., por seus representantes aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art 1º - O Município adotará medidas educativas e restritivas, com vistas a combatera prática do tabagismo, em seu território.

Art 2º - As medidas educativas objetivam esclarecer a população acerca dos males causados pelo tabagismo, compreendendo, entre outras:

I - a promoção de campanhas nas escolas municipais;

II - a fixação de avisos, placas ou cartazes nos locais especificados nesta Lei.

Art 3º - Fica proibida a prática do tabagismo em recinto fechado de repartição pública e de escola, hospital, posto de saúde de responsabilidade do município.

Parágrafo Único: A proibição de que trata este artigo abrange os atos de acender, conduzir acessos ou fumar cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo ou similar.

Art 4º - Nos estabelecimentos aos quais se aplica esta Lei é obrigatório a afixação e a manutenção, em locais de fácil visibilidade, de avisos, placas ou cartazes alusivos à proibição da prática do tabagismo.

Parágrafo Único: os estabelecimentos referidos no “caput” disporão de salas reservadas ou corredores com janelas, onde será permitida a prática dos atos definidos no parágrafo único do artigo 3º.

Art 5º - O titular do cargo de direção, chefia, coordenação, ou equivalente, dos estabelecimentos referidos no artigo 4º zelará pelo cumprimento do disposto nesta Lei.

§ 1° - Ao constatar a infração, o servidor referido no “caput” advertirá o infrator, solicitando-lhe que se dirija aos locais mencionados no parágrafo único do artigo 4º desta Lei, podendo determinar que se retire do estabelecimento, caso persista na infração.

§ 2° - Em se tratando de ocupante de cargo, emprego ou função públicos, a reincidência sujeitará o infrator a:

I - advertência escrita;

II - multa, no valor de 100 UFIRs, acrescida de metade desse valor a cada nova ocorrência, sempre garantida defesa prévia.

Art 6º - Os recursos provenientes da aplicação da multa de que trata o artigo 5° serão utilizados na promoção das medidas educativas previstas no artigo 2º desta Lei.

Art 7º - A proibição da prática do tabagismo, nos termos desta Lei, estende-se a centros comerciais e supermercados.

Art 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

Art 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Guarda Mor, 21 de Março de 2.000

 

Rômulo Ferreira da Silva                    Emílio Guimarães Campos Sobrinho
-Prefeito Municipal-                                     -Secretário Geral

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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