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LEI ORDINÁRIA Nº 1109, 10 DE MARÇO DE 2014
Em vigor

Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar Lotes de terreno urbano de sua propriedade ao Fundo de arrendamento Residencial EAR, representado pela Caixa Econômica Federal - CEE e dá outras providências.

Prefeito Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 86, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele. em seu nome, sanciona a seguinte Lei

Art 1º Objetivando promover a construção de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal de até três salários mínimos, no âmbito do PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a doar ao FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, regido pela Lei Federal n° 10 188/2001, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, responsável pela gestão do fundo financeiro e operacionalização do PMCMV. os imóveis relacionados abaixo:

Lotes 7, 9, 11, 13 e 15 da Quadra 06 e lotes 3, 5, 7, 11 e 13 da Quadra 11. situados no Povoado da Vila Santo Antônio da Boa Vista, município de Guarda-Mor. localizados em uma gleba de terras situada nas Fazendas Santo Antônio da Boa Vista e Limoeiro da Samambaia, Distrito e Município de Guarda-Mor/MG, com a área de 28.70.00 ha (vinte e oito hectares e setenta ares), com as seguintes divisas e confrontações: Começa no ponto 01 no canto da cerca nas confrontações com terras de Fortunato da Silveira Rocha, Adriana Lazarini; dai segue dividindo com esta pela cerca de arame nos seguintes azimutes e distâncias: 313o37'30” - 88,41m, 116°02’55” - 248°04’19” - 955,13m: 202°30 46" - 493,62m, até o ponto 03 na confrontação com terras de Fortunato da Silveira Rocha; daí segue â esquerda dividindo com este pela cerca de arame no seguinte azimute e distância 106°37'57" - 1.236,75m até o ponto 01, onde teve inicio esta demarcação, registrado sob a matricula 9 095, ficha 9.095, livro 02. do Cartório de Registro de Imóveis de Vazante/MG.

Art 2º Os bens imóveis descritos no artigo 1o desta Lei serão utilizados exclusivamente no âmbito do PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida -0 a 3 Salários Mínimos - e constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo Financeiro, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições

I - Não integram o ativo da CAIXA;

II - Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CAIXA;

III - Não compõem a lista de bens e direitos da CAIXA, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV - Não podem ser dados em garantia de débito de operação da CAIXA;

V - Não são passíveis de execução por quaisquer credores da CAIXA, por mais privilegiados que possam ser:

VI - Não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.

Art 3º Os imóveis, objeto da doação ficarão isentos do recolhimento dos seguintes tributos:

I - ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel, objeto da doação;

II - IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecerem sob a propriedade do FAR;

Art 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Guarda-Mor/MG, 10 DE MARÇO DE 2014.

 

Edgar Jose de Lima

Prefeito Municipal

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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