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LEI ORDINÁRIA Nº 839, 29 DE MARÇO DE 2004
Assunto(s): Férias
Em vigor

“ALTERA O ARTIGO 77 DA LEI COMPLEMENTAR N° 012/99 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUARDA-MOR, QUE DISPÕE SOBRE FÉRIAS-PRÊMIO.”

A Câmara Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, após as tramitações regimentais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art 1º - Após cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, o Município assegurará ao Servidor direito a férias-prêmio, com duração de 03 (três) meses, admitida a sua conversão em espécie, a critério da Administração.

Art 2º - Revogam-se as disposições em contrario.

Art 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Guarda-Mor -MG., em 29 de Março de 2004.

 

Rômulo Ferreira da Silva

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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