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LEI ORDINÁRIA Nº 584, 18 DE NOVEMBRO DE 1994
Assunto(s): Transportes
Em vigor

A Câmara Municipal de Guarda Mor-MG, por seus representantes, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 

Art 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a, nos termos do Artigo 218º da Lei Orgânica Municipal, modificado pela Emenda nº 002/94 de 06/10/94, conceder o Serviço Individual de Transporte de Passageiros - TÁXI - nas especificações constantes nesta Lei.

Art 2º Para concessão do serviço individual de transporte de passageiros, o interessado deverá protocolar requerimento junto à Seção de Receitas e anexar cópias dos seguintes documentos:
A - Carteira de Identidade;
B - CPF;
C - Carteira Nacional de Habilitação na categoria ”D”;
D - Título dê Eleitor com o comprovante de ter votado na última eleição;
E - Certificado de Reservista;
F - Comprovante de Residência no Município de Guarda Mor, há no mínimo 03 (três) anos; 
G - Atestado de bons antecedentes;
H - Atestado médico de sanidade física e mental, fornecido por médico do município de Guarda Mor;                
I - Se casado, cópia da certidão de casamento;
J - Estar em dias com os impostos municipais de sua propriedade;

Art 3º Havendo interessados em número superior ao número de placas a serem concedidas pela Administração Municipal serão adotados os seguintes critérios, para classificação: 
A - Veículo com melhores condições de uso, e ano de fabricação mais recente;
B - Maior tempo de residência no município de Guarda Mor;
C - Maior tempo de habilitação;

Art 4º O Prazo de concessão do serviço individual de transporte de passageiros será anual, sendo renovado, desde que o concessionário do serviço preencha os seguintes requisitos;
I - Tenha permanecido no mínimo por 06 (seis) horas/dia no ponto de táxi determinado pela Administração
A - O prazo acima mencionado será regulamentado por Decreto
II - Tenha mantido 0 veículo em condições de uso e em condições satisfatórias de higiene;
III - Tenha tratado com urbanidade os usuários;
IV - Efetuar o pagamento da taxa correspondente para renovação da concessão.

Art 5º Esta Lei deverá ser regulamentada por Decreto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei.

Art 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Guarda Mor, 18 de Novembro de 1994
 

Clênio Antônio de Resende
-Prefeito Municipal-

Emílio Guimarães C. Sobrinho
-Secretario Municipal-
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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