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LEI COMPLEMENTAR Nº 11, 20 DE AGOSTO DE 1993
Assunto(s): Códigos
Em vigor

A Câmara Municipal de Guarda Mor-MG, por seus representantes legais, aprovou, e Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Disposições Preliminares

Art 1º  Esta Lei define as normas disciplinares das posturas municipais relativas ao poder de polícia local assecuratórias da convivência humana no município de Guarda Mor, bem como matéria relativas às infrações e penalidades.

Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei considera-se poder de polícia do município as atividades da administração local, que limitado ou disciplinado direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público municipal concernente à:

I - higiene pública;
II- bem-estar público;
III- localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços.

Art 2º Constituem indicadores de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços:
I - higiene pública é a resultante da aplicação do conjunto de preceitos que tratam das relações da comunidade quanto às condições de habitação, alimentação, circulação, gozo e uso de serviços municipais e à destinação de resíduos da produção e do consumo de bens e todas as demais atividades que estiverem, intrínseca e extrinsecamente, ligadas à matéria;
II - bem-estar público é o resultante da aplicação do conjunto de * preceitos e regras que tratam das relações da comunidade local quanto à segurança, comodidade, costume e lazer e todas as demais atividades que estiverem, intrínseca e extrinsecamente, ligadas à matéria;
III-localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais industriais e prestadores de serviços é a resultante das relações da comunidade local quanto ao licenciamento e horário de funcionamento fixos, removíveis ou ambulantes.

Art 3º Cumpre ao Prefeito e aos Servidores Municipais observar e fazer respeitar as prescrições desta Lei.

Art 4º Toda pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada  ou em trânsito neste município, está sujeite às prescrições desta Lei, ficando, portanto, obrigada a cooperar por meios próprios com a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais

TÍTULO II

Da Higiene Pública

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art 5º è dever da Prefeitura zelar pela higiene pública em todo o território do município, de acordo com as disposições desta Lei e das normas estabelecidas pela União e pelo Estado.

Art 6º A fiscalização das condições de higiene objetiva, proteger a saúde da comunidade e compreende basicamente:
I - a limpeza pública;
II- as condições higiênico-sanitárias das edificações;
III- o controle da população.

Art 7º Em cada inspeção em que for verificada irregularidade , a autoridade fiscal apresentará relatório circunstanciado, sugerindo ou solicitando providências a bem da higiene pública.
Parágrafo Único - Os órgãos competentes da Prefeitura tomaras as pro, vidências cabíveis, quando forem da alçada do governo municipal, ou remeterão cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais ’ quando as providências couberem a essas esferas de governo.

CAPÍTULO II

Da Limpeza Pública

Seção I

Da Limpeza e Salubridade dos Logradouros Públicos

Art 8º Para preservar a higiene pública, proíbe-se toda a espécie de conspurcação nos logradouros públicos, vedando-se o lançamento de águas, matérias ou entulhos de qualquer natureza.    
Parágrafo Único - É especialmente vedado:
I - queimar, mesmo nos quintais, lixo detritos ou objetos com quantidade capaz de molestar a vizinhança e produzir odor ou fumaça nocivos à saúde;
II- aterrar logradouros públicos com lixo, entulhos ou qualquer de trito;
III- conduzir, sem as precauções devidas, qualquer material que posam comprometer a limpeza dos logradouros públicos.

Art 9º A limpeza e lavagem do passeio e sarjeta fronteiros às residências ou estabelecimentos serão de responsabilidade dos seus ocupantes, devendo ser efetuada em hora conveniente e de pouco 1 transito de pedestres
Parágrafo Único - é absolutamente proibido varrer lixo ou detritos sólidos para ralos dos logradouros públicos.

Art 10 a ninguém é licito, qualquer que seja o pretexto impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais dos logradouros públicos.

Art 11 Para impedir a queda de detritos ou de materiais sobre o leito das vias públicas, os veículos empregados em seu transporte deverão ser dotados dos elementos necessários à proteção da respectiva carga, assim como, no processo de carga e descarga, deverão ser adotadas medidas preventivas da interrupção do passeio ’ via pública e para a manutenção da limpeza respectiva.

Art 12 O construtor responsável pela execução de obras é obri gado a adotar providências para que o leito da via pública, no trecho compreendido pelas mesmas, seja mantido, permanentemente, em satisfatório estado de limpeza, a critério da fiscalização. Parágrafo Único - Não será permitida, em hipótese alguma, a ocupação de qualquer parte da via pública com materiais de construção , salvo na parte limitada pelo tapume.

Seção II

Da Coleta e Destinação do Lixo

Art 13 o lixo das habitações, dos estabelecimentos comerciais industriais e prestadores de serviços será acondicionado em vasilha me adequado, observadas as normas aprovadas por ato do Prefeito.

§ 1º- os recipientes que não atendem ás especificações estabelecidas pelo órgão de limpeza pública deverão ser apreendidos.

§2º- O órgão de limpeza pública estabelecerá o roteiro e os horários da coleta, bem como os locais onde deverão ser postos os vasilhames dos usuários.

Art 14 Serão considerados lixo sujeito a remoção especial:

I - resíduos com volume total superior a 200 (duzentos) litros por dia;
II- móveis, colchões, utensílios de mudanças e outros similares;
III- animais mortos, entulhos, terra e restos de materiais de construções;
IV- restos de limpeza e podação de jardins e quintais particulares. 
Parágrafo Único - Os resíduos de que trata este artigo deverão ser transportados pelos interessados para local previamente designado’ pelo órgão de limpeza pública, ou poderão ser recolhidos por este órgão mediante prévia solicitação e pagamento, pelo interessado, do respectivo preço público.

Art 15 Os resíduos industriais acima da capacidade de 100 * (cem) litros por dia, ou que exijam condições especiais, deverão ' ser transportados pelos interessados para local previ emente designado pelo órgão de limpeza pública.

Art 16 o lixo hospitalar deverá ser incinerado ou ser objeto de coleta especial, a critério do órgão municipal competente.

Art 17 Em locais não atendidos pelo serviço de coleta domiciliar, o lixo deverá ser enterrado ou colocado nos equipamentos especiais ou locais indicados pelo órgão de limpeza pública.

Art 18 A matéria tratada nesta seção será objeto de regula-’ mentação pelo Prefeito Municipal.

Seção III

Da Utilização de Terrenos, Cursos de água e Valas

Art 19 Os terrenos não edificados que se situam em áreas parceladas deverão ser mantidos limpos, capinados, recebendo tratamento adequado, de modo a evitar que se comprometa a saúde pública.

§ 1º - Nos terrenos referidos neste artigo não serão permitidas fossas abertas, escombros, construções inabitáveis ou inacabadas , depósitos de lixo, inclusive dos materiais descritos no artigo 14 desta Lei, inflamáveis e congêneres ou qualquer outra forma de utilização fora das especificações deste capítulo deverão ser ouvidas, previamente, as autoridades  municipais.

Art 20 o terreno, qualquer que será a sua destinação, deverá ser preparado para dar fácil escoamento às águas pluviais e para ser protegido contra águas de infiltração observadas as exigências do Código de Obras.

Art 21 Os proprietários ou ocupantes a qualquer título conservarão limpos e desobstruídos os cursos de águas ou valas que ’ existirem em seus terrenos ou que com eles se limitarem, de forma que a vazão de águas se realize desembaraçadamente.

Art 22 Quaisquer obras em encostas e valetas de rodovias ou suas plataformas deverão ser executadas de forma a permitir o fácil escoamento das águas pluviais.

Art 23 As águas pluviais não poderão ser abandonadas na fralda dos terrenos, sendo obrigatório o seu encaminhamento aos pontos de escoamento indicados pela autoridade municipal
Parágrafo único - Os proprietários ou detentores de domínio ou possuidores a qualquer título de terrenos marginais e estradas' e caminhos são obrigados a permitir a saída das águas pluviais não poderão obstruir os esgotos e valas feitas para tal fim.

Art 24 Observada a legislação aplicável, só poderão ser suprimidas ou interceptadas valas, galerias, canais e cursos de água mediante aprovação prévia pela Prefeitura Municipal do respectivo' projeto e depois de construídos os sistemas correspondentes, sempre a juízo da autoridade municipal.

Art 25 Ja captação de qualquer vala deverão ser observadas ' as normas da legislação específica de preservação de mananciais de modo a se obter a boa captação e se evitar a erosão e o solapamento.

CAPÍTULO III

Das Condições Higiênico-Sanitárias das Edificações e Equipamentos de Acesso Público

Seção I

Art 26 O proprietário, possuidor do domínio útil ou possui-’ dor a qualquer título, é responsável pela manutenção da edificação em suas áreas internas e externas, em perfeitas condições de higiene.
Parágrafo Único - A Prefeitura poderá declarar insalubre toda edificação ou instalação que não reunir as necessárias condições de higiene, permitindo-lhe ordenar, inclusive a sua demolição ou interdição.

Art 27 A Prefeitura poderá exigir serviços técnicos que assegurem a salubridade das edificações.

Art 28 Além das exigências da legislação própria, presumem-se insalubres as habitações quando:
I - construídas em terreno úmido e alagadício;
II- não cumprirem as exigências do Código de Obras relativas à aeração, iluminação e instalações sanitárias;
III- não dispuserem de abastecimento de água potável suficientes para atender às necessidades gerais;
IV- nos pátios ou quintais que acumulem águas estagnadas ou lixe.

Art 29 As edificações serão vistoriadas por comissão técnica da Prefeitura, a fim de se identificar:
I - aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso em que serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos a efetuar prontamente os reparos devidos;
II- aqueles que, por suas condições higiênicas, estado de conserva, ção ou defeito de construção, não puderem ser ocupadas, sem grave’ prejuízo para a segurança e saúde pública.
Parágrafo Único - No caso do item II deste artigo, o proprietário, inquilino ou ocupante a qualquer título será intimado a fechar o prédio, não podendo reabrí-lo antes de executados os melhoramentos exigidos.

Art 30 A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, a fiscalização sobre a produção, o comer cio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.

Art 31Compete à Prefeitura fiscalizar;
I - matérias, aparelhos, utensílios e recipientes empregados no preparo, fabricação, manipulação, acondicionamento, conservação, armazenamento, depósito, transporte, distribuição e venda de gêneros ’ ou produto alimentício;
II- os locais que recebem, preparam, fabricam, manipulam, beneficiam, acondicionam, depositam, utilizem, transformam, distribuem gênero ou produto alimentício, bem como os veículos destinados à sua distribuição.

Art 32 Mediante ato regulamentar do Prefeito, serão estabelecidos os graus de impropriedade, contaminação, deteriorização, alteração, adulteração e falsificação dos gêneros alimentícios. 

Art 33 A inspeção veterinária dos produtos de origem animal, obedecerá aos dispositivos da legislação federal aplicável, sendo proibido dar ao consumo público carnes de animais que não tenham sido abatidos em matadouros sujeitos a fiscalização.

Art 34 O pessoal a serviço dos estabelecimentos cujas atividades são regulamentadas neste capítulo, além de atender outras ’ exigências julgadas necessárias pela autoridade competente, deverá preencher as seguintes exigências.
I - exame de saúde, renovado anualmente;
II- exames especiais exigidos pela legislação trabalhista para a segurança e higiene no trabalho;
III- apresentação à autoridade, de caderneta ou certificado de saúde expedidos pelo órgão competente
Parágrafo único - Independentemente do exame periódico que trata ' este artigo, poderá ser exigido, em qualquer ocasião, inspeção de saúde, desde que se constate sua necessidade.

Art 35 Os estabelecimentos em geral deverã0 ser mantidos, obrigatoriamente, em rigoroso estado de higiene.
§ 1º - Sempre que se tornar necessário, a juízo da autoridade competente, os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços deverão ser periodicamente pintados, desinfetados e se necessário, reformados.
§ 2º - A obrigatoriedade de desinfecção de que trata o parágrafo , anterior é prioritária relativamente às casas de diversões publicas, asilos, templos religiosos, hospitais, escolas, hotéis, bares e restaurantes, pensões e similares.
§ 3º - Todo estabelecimento industrial, comercial e prestador de serviços manterá comprovante de desinfecção e o exibirá à autoridade de municipal sempre que exigido.

Art 36 Toda água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, inclusive 0 gelo, desde que não provenha de abastecimento público, deve ser comprovadamente pura, obedecidos os padrões de totalidade estabelecidos no País, no Estado Natural ou após tratamento, observada a legislação própria.

Art 37 Não será permitido 0 emprego de jornais, papéis velhos ou qualquer impresso para embrulhar gêneros alimentícios, se estes ficarem em contato com aqueles.

Seção II

Das Exigências Especiais Relativas aos Estabelecimentos Industriais e Comerciais de Gêneros Alimentícios

Art 38 Os estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios, além das demais disposições desta Lei que lhe forem aplicáveis, deverão atender às exigências essenciais constantes desta seção.

Art 39 Os estabelecimentos ou setores de estabelecimentos ’ que se destinarem deverão ter balcões e prateleiras de material fixo, resistente e impermeável e câmaras frigoríficas ou resfriadoras.

Art 40 O leite deve ser pasteurizado e fornecido, em recipientes apropriados.

§ 1º - a comercialização de leite in-natura feita por ambulantes será regulamentada através de lei específica.

Art 41 Os produtos ingeríveis sem cozimentos colocados à venda a varejo, os doces, pães, biscoitos e congêneres deverão ser ex postos em vitrinas ou balcões de modo a isolá-los de quaisquer um purezas que os tornem impróprios para o consumo.

Art 42 As condições de exposição e venda de frutas e verduras serão estabelecidas em regulamento.                
Parágrafo Único - Quando abatidas, as aves serão expostas à venda completamente limpas, livres de plumagem, das vísceras e das partes não comestíveis e mantidas em balcões ou câmaras frigoríficas.

Art 43 As aves destinadas à venda, quando vivas serão mantidas em gaiolas apropriadas em áreas reservadas para tal, com alimento e água suficientes.

Art 44 As casas de carnes, além de outras exigências julga-* das necessárias pela autoridade municipal, deverão:

I - ser dotadas de torneiras e pias apropriadas;
II- ter balcões com tampo de material liso resistente e impermeável;
III- ter câmaras frigoríficas ou refrigeradores com capacidade proporcional às suas necessidades;
IV- utilizar utensílios de manipulação, instrução e ferramentas de corte feitos de material inoxidável e mantidos em rigoroso estado de limpeza;
V-  ter luz artificial incandesceste ou fluorescente não sendo permitida, qualquer que seja a finalidade, a existência de lâmpadas coloridas
§ 1º - Nas casas de que trata este artigo, só poderão entrar carnes conduzidas em veículos apropriados, provenientes de matadouros licenciados, regularmente inspecionados
§ 2º - Os sebos e outros resíduos de aproveitamento industrial serão mantidos em recipientes em tanques
§ 3º - Na sala de talho das casas de carne, não será permitida a ' exploração de qualquer outro ramo de negócio.

Seção III

Do Comércio Eventual e Ambulante de Gêneros Alimentícios

Art 45 Os vendedores ambulantes, além de atenderem às disposições desta Lei relativas ao licenciamento e a outras exigências* julgadas necessárias a critério da autoridade competente, deverão atender ás seguintes
I - velar para que os gêneros que oferecerem se apresentem sempre, em perfeitas condições de higiene e salubridade;
II- ter os produtos expostos à venda conservadas em recipientes apropriados, bem como em vasilhame adequado para depósito de cassa, sementes e envoltórios dos produtos vendidos;
III- manterem-se rigorosamente asseados.
§ 1º - É proibido ao vendedor ambulante e à sua freguesia tocar * com as mãos nos gêneros alimentícios de ingestão imediata.
§ 2º - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não pode-’ rão estacionar em locais que facilitem a contaminação dos produtos expostos ã venda.

Art 46 A venda ambulante de gêneros alimentícios desprovidos de envoltórios só poderá ser feita de carros, caixas ou outros receptáculos hermeticamente fechados, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada de qualquer forma de contaminação e dentro reputados como prejudiciais.

Seção IV

Da Higiene dos Estabelecimentos Prestadores de Serviço.

Art 47 Os hotéis, pensões, restaurantes, casas de lanches, cafés, padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres, além de outras exigências Julgadas necessárias pela autoridade competente, deverão observar as seguintes:

I - a lavagem e esterilização de louças e talheres será feita em água fervente, ou máquinas, não sendo permitidas, sob qualquer hip& tese, a lavagem em baldes, tonéis ou outros vasilhames;
II- as louças e os talheres deverão ser guardados em armários com portas, ventilados, não podendo ficar expostos à contaminação de qualquer forma;
III- os guardanapos e as toalhas serão de uso individual;
IV- os alimentos não poderão ficar expostos devendo ser colocado* em balcões envidraçados.
V - os açucareiros e os adoçantes serão de tipo que permita a retirada fácil de açúcar, vedada a aderências de qualquer substância ’ em suas bordas;
VI- as mesas deverão ser guarnecidas de toalhas ou ter o tampo impermeável.
VII- as cozinhas, copas e despensas deverão ser mantidas em perfeitas condições de higiene;
VIII- deverá haver sanitários para ambos os sexos, não sendo permitida entrada comum;
IX- Os utensílios de cozinha os copos, as louças e os talheres, de, verão estar sempre em perfeitas condições de uso, sendo apreendido e inutilizado, imediatamente, o material que estiver danificado, ’ lascado ou trincado;
X - os balcões terão tampo impermeável;
XI- os estabelecimentos deverão ter torneiras e pias apropriadas.
§ 1º - Não é permitido servir café em recipientes que não possam ’ ser esterilizados em águas fervente, com exceção dos confeccionados com material plástico ou papel, os quais deverão ser destruídos / após uma única utilização.
§ 2º- Os estabelecimentos a que se refere este artigo são obrigados a manter seus empregados limpos e convenientemente trajados.

Art 48 Nos salões de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos de beleza, saunas e similares, é obrigatório o uso de toalhas' e golas individuais para os clientes e uniforme para os empregados. Parágrafo Único - Os instrumentos de trabalho deverão ser esterilizados ou postos em solução anticéptica e lavados em água quente , logo após a sua utilização.

Art 49 Nos estabelecimentos de saúde, além do atendimento de outras exigências julgadas necessárias a critério da autoridade • competente, é obrigatória a:
I- existência de depósito para roupa servida e lavanderia, dotada de água quente, com instalação completa de esterilização;
II- esterilização de louças, talheres e utensílios diversos;
III- desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores;
IV- instalação de necrotério, quando julgado necessário, a critério da autoridade municipal e atendida a legislação própria;
V - manutenção da cozinha, copa e despensa devidamente asseadas e' em condições de completa higiene.

Seção V

Da Higiene das Piscinas de Natação

Art 50 As dependências das piscinas de natação de acesso público serão mantidas em permanente estado de limpeza.
§ 1º - O lava-pés, na saída dos vestiários deverá ter volume pequeno de água, esgotadas diariamente e com dosagem própria de cloro profundidade de até 3 M (três metros), possa ser visto com nitidez c fundo da piscina.
§ 2º - O equipamento da piscina deverá assegurar perfeita e uniforme circulação, filtração e desinfecção da água.
§ 3 - A limpeza da água deve ser feita de tal forma que, a uma ' profundidade de até 3 M (tres metros), possa ser visto com nitidez o fundo da piscina
§ 4º - A desinfecção da água da piscina deverá ser feita por meio* de cloro ou seus compostos e similares.
§ 5º - Deverá ser mantido na água um excesso de cloro livre, não inferior a 0.2 nem superior a 0.5 de unidade por milhão, quando a piscina estiver em uso
§ 6º - Se o cloro ou seus compostos forem usados com amônia, o teor de cloro residual na água, quando a piscina estiver em uso,- não deverá ser inferior a 0.6 partes por milhão.

Art 51 Quando a piscina estiver em uso, serão observadas as seguintes normas:
I- assistência permanente de um responsável pela ordem disciplinar e pelas emergências;
II- proibição de ingresso a portador de moléstia contagiosa, do aparelho respiratório e do ouvido, assim como de outras males indicados pela autoridade sanitária;
III- remoção, ao mesmos uma vez por dia, de detritos submersos, espuma e materiais que flutuem na piscina;
IV- proibição do ingresso de garrafas, copos e outros utensílios , de vidro no pátio da piscina;
V - registro diário das principais operações de tratamento e controle da água usada na piscina;
VI- análise trimestral de água, com apresentação à Prefeitura , de atestado da autoridade sanitária;
VII- exame médico trimestralmente dos usuários da piscina.
Parágrafo único - Serão interditados as piscinas que não atenderem aos requisitos previstos nesta seção, inclusive aquelas julgadas * inconvenientes pelas autoridades municipais.

CAPÍTULO IV

Do Meio Ambiente

Seção I

Do Controle de água e do Sistema de Eliminação de Dejetos

Art 52 Compete ao Órgão próprio da Prefeitura examinar, periódicamente, as condições higiênico-sanitárias das redes e instalações públicas de água e esgoto, com o objetivo de preservar a saúde da comunidade.

Art 53 É proibido comprometerem, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

Art 54 Na construção de reservatório de água serão observa-’ das as seguintes exigências:
I - impossibilidade de acesso ao seu interior de elementos que possam poluir ou contaminar a água;
II- facilidade de inspeção e limpeza;
III-utilização da tampa removível.
Parágrafo Único - É proibido a utilização, como reservatório de água, de barris, tinas ou recipientes análogos.

Art 55 A abertura e o funcionamento de poços artesianos ou de cisternas dependerá da aprovação prévia do órgão competente só se permitindo nos casos de falta de acesso direto ou inexistência* da rede pública de abastecimento
§ 1º- As condições de uso e salubridade de poços e cisternas serão fixadas em regulamento.
§ 2º - Em caso de coexistência, no mesmo terreno, de fossa e eis-’ ternas, é obrigatória a observância da distância mínima de 20 M (vinte metros) entre elas, inclusive em relação às dos terrenos vizinhos.

Art 56 É obrigatória a ligação do imóvel com a rede pública* de esgoto, caso existente.
§ 1º- Só será permitida a instalação individual ou coletiva de fossas nos prédios cuja testada esteja voltada para as vias ou logradouros públicos desprovidos de rede de esgoto.
§ 2º - A construção de fossas deverá satisfazer à norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas, e dependerá da aprovação do órgão competente
§ 3º-O proprietário de prédio que, na vigência da presente Lei, encontrar-se em desacordo com o disposto neste artigo será notificado para, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da notificação, ajustá-lo às atuais exigências.

Seção II

Das Medidas Relativas a Desinfestação e Profilaxia de Animais Nocivos

Art 57 Os estabelecimentos que se dedicarem à prestação de serviços de desinfestação e controle de animais nocivos ou peçonhentos deverão ser registrados no órgão competente.

Art 58 Os estabelecimentos referidos no artigo anterior deverão manter registro, em livro próprio, com as seguintes indicações mínimas:
I - endereço do local objeto de seus serviços e nome do respectivo proprietário ou possuidor;
II- especificações técnicas do produto aplicado, inclusive sua destinação.

Art 59 Os residentes em domicílio onde tenha havido a aplicação de produtos químicos deverão ser orientados quanto a possíveis efeitos colaterais e quanto a medidas preventivas a serem adotadas.

Art 60 os aplicadores de produtos químicos deverão usar proteção adequada.

Seção III

Das Medidas Relativas ao Controle da Poluição Ambiental

Art 61 Mediante providências disciplinares de procedimento relativos à utilização dos meios e condições ambientais dos som,do ar, das águas e do solo, a Prefeitura manterá sistema permanente * de controle de poluição.
§ 1º - As formas e condições de controle previstas neste artigo serão estabelecidas em regulamento.
§ 2º - Com relação à poluição provocada por atividades industriais a Prefeitura obedecerá ao disposto nas legislações Federal e Estadual.

Art 62 o conselho de conservação e defesa do meio ambiente -CODEMA será sempre ouvido nas questões relativas ao controle da poluiçao ambiental.

TÍTULO III

Do Bem Estar Público

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art 63 A Prefeitura, tendo em vista zelar pelo bem estar fúbli, co, coibirá, observadas as legislações federal e estadual próprias,o abuso do exercício dos direitos individuais quanto ao uso da propriedade particular dos locais, serviços e equipamentos públicos.
Parágrafo Único - Incluem-se basicamente como matérias passíveis de controle das autoridades municipais as seguintes:
I- prática de banhos e esportes náuticos com rios, riachos, córregos e lagoas;
II- manutenção da moralidade e ordem em estabelecimentos;
III- pichamento ou inscrição indelével em edificações ou qualquer outra superfície;
IV- produção de ruídos e sons capazes de prejudicar a saúde e o sossego público;
V - toda e qualquer forma de atividade considerada prejudicial à saú de, segurança e ao sossego público, a critério da autoridade municipal.

CAPÍTULO II

Da Comodidade, Segurança e Sossego Público

Seção I

Disposições Gerais

Art 64 É expressamente proibida a produção de ruído, como tal entendido o som puro ou mistura de sons capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público.

Art 65 Independentemente da medição de nível sonoro, são expressamente proibidos os ruídos:
I- produzidos por veículos com o equipamento de descarga aberto, ou silencioso adulterado ou defeituoso;
II- produzidos por aparelhos instrumentos de qualquer natureza utilizados em pregões, anúncios ou propaganda nos logradouros públicos, ou para eles dirigidos;
III- provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, quando produzidos ouvidos de forma incômoda;
IV- provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões de fogos de estampido e similares, salvo por ocasião de festividades autorizadas pela autoridade municipal.

Art 66 Serão tolerados os ruídos provenientes de aparelhos produtores ou amplificadores de sons por ocasião de festividades públicas ou privadas desde que licenciadas pela Prefeitura.
Parágrafo único - Os aparelhos produtores ou amplificadores de sons instalados sem licença da Prefeitura ou com funcionamento em desacordo com as normas serão apreendidos ou interditados.

Art 67 Excetuam-se proibições do artigo 65 os ruídos produzidos por:
I - sinos de igrejas e templos de qualquer culto;
II- bandas de musicas nas praças e nos jardins públicos e em desfiles oficiais ou religiosos;
III- sirenes ou aparelhos semelhantes, quando empregados para alarme’ e advertência;
IV- explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições, no período compreendido entre 7 (sete) e 19 (dezenove) horas;
V - máquinas e equipamentos utilizados em construções e obras em geral, no período compreendido entre 7 (sete) e 19 (dezenove) horas;
VI- alto-falante utilizado para a propaganda eleitoral durante, a época própria, determinada pela justiça eleitoral.
Parágrafo Único - A limitação a que se refere o item V deste artigo, não se aplica às obras executadas em zona não residencial ou em logradouro público, quando o movimento intenso de veículo ou de pedestres recomenda a sua realização à noite;

Art 68 á vedada, nos estabelecimentos comerciais e industriais prestadores de serviço e nas casas de diversão, a produção de ruídos que, por sua natureza, perturbem o sossego público.
Parágrafo único - 0 nível de ruído máximo é aquele tecnicamente estabelecido pelo CODEMA, com base no nível de conforte adotado pela legislação estadual.

Art 69 Qualquer pessoa que considera seu sossego perturbado * por sons e ruídos não permitidos poderá solicitar ao órgãos municipal competente medidas destinadas a fazê-los cessar.

Art 70 É proibido executar trabalho ou serviços que produzam ruídos ou que venham a perturbar a população antes das 7 (sete) horas e depois das 19 (dezenove) horas.

Art 71 È proibido fumar em estabelecimentos e equipamentos fechados indicados por ato do Prefeito.
§ 1º - A proibição a que se refere este artigo abrange os atos de acender, conduzir acessos ou fumar cigarros, cigarrilhas, charutos ou cachimbes
§ 2º - Os estabelecimentos atingidos pela proibição de que trata este artigo poderão dispor de salas especiais, dotadas de proteção adequada, inclusive revestimento e acabamento incombustíveis ou auto-extinguíveis, com aprovação do Corpo de Bombeiros, onde poderá ser permitida a prática dos atos definidos no parágrafo 1º deste artigo.
§ 3º - Os responsáveis pelos estabelecimentos sujeitos ã proibição ’ desta Lei zelarão pelo cumprimento das normas presentes, recomendando a sua observância, sempre que verifiquem a sua infringência, convidando os infratores que não atenderem ao aviso a se retirarem do recinto.

Seção II

Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro

Art 72 A exploração de pedreira, cascalheira, olarias e depósitos de areias e de saibro depende de licença da Prefeitura que a concederá observadas os preceitos desta Lei.
Parágrafo Único - A licença referida neste artigo não se aplica às explorações de Jazidas que dependem de autorização permissão, ou concessão da União, na forma da legislação aplicável.

Art 73 A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído na forma prevista em regulamento.

Art 74 As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo e, ao concedê-las, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.
Parágrafo Único - Será interditada a pedreira ou parte dela que, embora licenciada e explorada de acordo com esta Lei, se verifica que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.

Art 75 Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meie de requerimento e instraídos com o documento de licença anteriormente concedida.

Art 76 0 desmonte das pedreiras pode ser feita a frio ou a fogo, sendo que a exploração a fogo fica sujeita às seguintes * conclusões
I - declaração expressa da qualidade de explosivos a empregar;
II- intervalo mínimo de 30(trinta) minutos entre cada série de explosões;
III- orçamento, antes da explosão, de uma bandeira vermelha, à altura conveniente para ser vista à distância;
IV- toque por três vezes, com intervalos de dois minutos de uma sirene e o aviso, em brado prolongado, dando sinal de fogo.

Art 77 A instalação de olarias no Município deve obedecer’ às seguintes prescrições:
I - chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradia res vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
II- quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.

Art 78 a Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras com o intuito de proteger propriedades particulares ou publicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas.

Art 79 Não será permitida a extração de areia em cursos de água no município quando:
I - for a exploração em local a jusante de onde o curso de água receba contribuições de esgotos;
II- modificar o leito ou as margens dos mesmos; ou causar, por qualquer
III- possibilitar a formação de lodaçais forma, a estagnação das águas
IV- de algum modo, puder oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obras construídas nas margens ou sobre os leitos dos rX os.

Seção III

Da fabricação, Comércio, Transporte e Emprego

de Inflamáveis e Explosivos

Art 8º No interesse público, a Prefeitura fiscalizará, supletivamente, as atividades de fabricação, comércio, transportes e emprego de inflamáveis e explosivos.
Parágrafo único - Mediante ato regulamentar, o Poder Executivo definirá os produtos considerados inflamáveis e explosivos.

Art 81 As atividades inerentes à fabricação, utilização, depósito e conservação de inflamáveis e explosivos somente serão permitidas na jurisdição do Município desde que atendidos as exigências da legislação federal e das autoridades municipais, inclusive quanto à construção e segurança dos depósitos.

Art 82 Ao comércio especializado no ramo de inflamáveis e explosivos é permitido, com autorização da Prefeitura, conservar em seus estabelecimentos, pequenas quantidades de inflamáveis ou explosivos para consumo de período não superior a 15 (quinze) 1 dias, desde que tenham depósitos próprios e sejam tomadas as devidas precauções
Parágrafo Único - Os exploradores de pedreiras poderão manter de, pósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) * dias desde que estejam localizados a uma distância mínima de 250 metros (duzentos e cinquenta) de ruas e estradas, observada a legislação federal.

Art 83 Não será permitido 0 transporte na jurisdição do município de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas observada a legislação própria
§ 1 º- Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
§ 2 º- Os veículos que transportam explosivos ou inflamáveis, não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.                  

Art 84 É expressamente proibido:
I - queimar fogos de artifício, bombas, buscapés, morteiros ou outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas voltadas para os mesmos;
II- soltar balões em todo o território municipal;
III- fazer fogueiras, nos logradouros públicos;
IV- fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo sem colocação do sinal visível para advertência aos transeuntes e pedestres
§ 1º - A proibição de que trata os itens I e III poderá suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades de caráter tradicional.
§ 2º - Os casos previstos no parágrafo anterior serão regulamentados pela Prefeitura que poderá, inclusive, estabelecer outras' exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.

Art 85 A instalação de postos de abastecimento de veículos* bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita a licença especial da Prefeitura.
§ 1º - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo a segurança pública.
§ 2º - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.

CAPÍTULO III

Dos Divertimentos Públicos

Art 86 Serão considerados divertimentos e festejos públicos os que se realizam nas vias e logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público.

Art 87 A realização de divertimentos e festejos públicos d& pende de prévia autorização da Prefeitura
§1º-O requerimento de licença para funcionamento de casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene, do edifício e procedida vistoria policial, na forma da Lei em vigor.
§ 2º - Não será permitida licença para realização de diversões ou Jogos ruidosos eia área contida no raio de 500m (quinhentos)metros de distância dos seguintes locais:
a- hospitais, casas de saúde e maternidades;
b- templos, escolas e teatros, quando coincidentes com o horário de realização de cultos, aulas e espetáculos.

Art 88 Na defesa da tranquilidade e bem-estar públicos, em todo e qualquer edifício de utilização coletiva, ou parte dele, é obrigatório colocar em lugar bem visível, um aviso sobre a sua capacidade máxima de lotação
§ 1 - A capacidade máxima de lotação será fixada com base nos seguintes critérios
a- área do edifício ou estabelecimentos
b- acessos ao edifício ou estabelecimento
c- estrutura da edificação.
§ 2º - A capacidade máxima de lotação a que se refere o presente’ artigo constará obrigatoriamente do termo de licença de ocupação' concedida pelo orgão competente da Prefeitura.

Art 89 Em todas as casas de diversões, circos ou salas de espetáculo deverão ser reservados 4 (quatro) lugares, por seção ’ para as autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização.

Art 90 Nos festejos e divertimentos populares de qualquer ‘ natureza, em que são vendidos ou fornecidos comestíveis e bebidas de qualquer espécie, não se permitirá a venda de bebidas em recipientes de vidro, nem 0 uso de copos e pratos de vidro ou louça.

Art 91 Em todas as casas de diversões públicas serão observadas normas de funcionamento adotadas em regulamento.

Art 92 Em todos os cinemas, teatros, circos e estabelecimentos congêneres, c-s programas anunciados deverão ser integralipente executados, evitando-se modificações nos horários.
§ 1º - No caso de modificação de programa e de horário e empresário deverá devolver aos espectadores que assim o preferirem o preço integral das entradas.
§ 2º - As disposições do presente artigo aplicam-se também à competições em que exija o pagamento de entradas.

Art 93 A instalação de circos de pano, parques de diversões tobogãs, sinucas, bilhares, brinquedos elétricos e eletrônicos, boliches, acampamentos e outros divertimentos semelhantes, só poderá ser feita em locais determinados pela autoridade municipal.
§ 1º a autorização para o funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo poderá ser por dia, ou por mês, não podendo exceder a 1 (um) ano restrições julgadas convenientes, em e o sossego público.
§ 2º As disposições do presente artigo aplicam-se também à competições em que exija o pagamento de entradas.
§ 3º Ao outorgar a autorização, poderão ser estabelecidas as restrições julgadas convenientes, no sentido de se assegurar a ordem e o sossego público.
§ 4º - Os estabelecimentos de que ser franqueados ao público depois no sentido de se assegurar a por trata este artigo só poderão ser vistoriados pelas autoridades municipais.

Art 94 A autoridade municipal poderá condicionar a outorga’ da autorização, de que trata o artigo anterior, ao depósito de até 10 (dez) UFGM (Unidade Fiscal de Guarda Mor), para garantir o ressarcimento de eventuais despesas com a limpeza e a reconstrução do logradouro.

Parágrafo Único - O depósito será restituído, integralmente, na ’ hipótese de não haver necessidade de se limpar ou reconstruir o ’ logradouro, em caso contrário, serão deduzidas do valor depositado as despesas feitas com a execução do serviço de limpeza ou reconstrução do logradouro.

CAPÍTULO IV

Da Utilização e Conservação dos Logradouros e Equipamentos dos Serviços Públicos

Art 95 Os logradouros públicos, assim entendidos as ruas ’ praças, passeios, calçadas, estradas e caminhos, serão utilizados de modo a permitir o livre acesso e trânsito de pedestres e veículos, exceto para a realização de obras públicas ou em razão de existência de segurança.
§ 1º - Sempre que houver necessidade de interromper o transito, deverá ser colocada no logradouro atingido, sinalização vermelha ou a que for estabelecida pela lei nacional de trânsito, claramente’ visível de dia e luminosa à noite.
§ 2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo cujo funciona mento for previsto para prazo superior a 60 (sessenta) dias deverão possuir instalações sanitárias independentes para ambos os sexos, observada a legislação própria.
§ 3º - Em determinados casos, à critério da autoridade municipal, poderá 0 logradouro público ser interditado, por prazo determinado, com destinação de atividades de lazer.

Art 96 O conserto e reparo de veículos deverá ser feito em locais apropriados, não se permitindo a utilização sistemática de logradouros públicos para tais serviços.
Parágrafo Único - Permitir-se-á utilização de logradouros públicos para consertos ou reparos eventuais, em caso de necessidade ’ de socorro ao veículo.

Art 97 á facultado à autoridade municipal impedir o trânsito de veículos ou outros meios de transporte que ocasione ou coloque em risco a convivência humana na cidade.

Art 98 á expressamente proibido podar, cortar, derrubar re mover ou sacrificar as árvores da arborização pública, sendo este serviço de atribuição específica da Prefeitura.
§ 1º -A proibição contida neste capítulo e extensiva às concessionárias de serviço público, ressalvados os casos de autorização ’ específica da Prefeitura.
§ 2º - Nos termos da Lei federal, qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Executivo, por motivo* de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-semente.

Art 99 Não será permitida a colocação de cartazes e anúncios afixação de cabos e fios na arborização pública, inclusive para o suporte ou apoio de instalação de qualquer natureza ou finalidade.                                               

Art 100 Os coletores de lixo, os abrigos e os bancos nos logradouros públicos só poderão ser instalados depois de aprovados pela Prefeitura e quando apresentarem para o público o interesse’ e para o Município, não prejudicando a estética e a circulação.

Art 101 A colocação de bancas de Jornais e revistas, assim como de cadeiras, mesas e análogos, nos logradouros públicos, se será autorizada caso sejam atendidas as disposições regulamenta-res.

Art 102 o público em colaboração com as autoridades municipais, devera manter em. perfeitas condições de funcionamento os seguintes equipamentos urbanos:
I - caixas coletoras de correio;
II- postos de telefones públicos;
III- hidrante;
IV- caixas ou postes de sinalização de trânsito;
V - bebedouros de água potável;
VI- chafarizes;
VII- equipamentos móveis, imóveis e removíveis de prestação de ser viços públicos ou de abastecimento;
VIII- outros equipamentos de natureza similar não constantes deste rol.

Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal poderá apresentar, observada a legislação própria, contra os que, de qualquer modo danificarem ou impedirem o uso dos equipamentos urbanos citados neste artigo.

Art 103 Nenhum serviço ou obra que exijam o levantamento do calçamento ou abertura e escavações no leito das vias públicas poderão ser executados sem prévia licença da Prefeitura, exceto ’ quando se tratar de reparo de emergência nas instalações situadas* sob os referidos logradouros.
§ 1º - a recomposição do calçamento ou do asfaltamento da via pública será feita pela Prefeitura a expensas do interessado na execução do serviço, cabendo ao mesmo, no ato da outorga da licença, depositar o numerário necessário para cobrir as despesas.
§ 2º-A Prefeitura poderá estabelecer horário para a execução do serviço ou obra de que trata este artigo, de modo a evitar transtorno ao trânsito de pedestre ou de veículos nos locais de execução dos trabalhos.
§ 3º - A pessoa autorizada a fazer abertura no calçamento ou escavações nas vias públicas é obrigada a colocar tabuleiros indicativos de perigo e interrupção de trânsito, além de luzes vermelhas durante a noite.
§ 4º - A Prefeitura poderá estabelecer outras exigências que julgar convenientes à segurança, à salubridade e ao sossego público, quando do licenciamento a que se refere este artigo.

Art 104 Qualquer entidade que tiver de executar serviço ou obra em logradouro público deverá fazer comunicação às outras entidades de serviço público interessadas ou porventura atingidas * pela execução dos trabalhos.

Art 105 A Prefeitura coibirá as invasões de logradouros públicos mediante procedimentos administrativos diretos e por vias processuais executivas.

Art 106 As depredações ou destruições de bens públicos municipais situados nos logradouros públicos serão coibidos mediante ação direta da Prefeitura que, julgando necessário, pedirá o concurso de força policial.

Art 107 A Prefeitura processará aquele que causar danos ou avarias aos equipamentos dos serviços públicos de abastecimento ’ de esgotos, de telefonia, e de iluminação pública.
Parágrafo Único - O processo que se refere este artigo visará o pagamento dos prejuízos causados à Prefeitura pelo infrator, sem prejuízo de processo-crime porventura necessário.

Art 108 O uso de logradouros públicos para instalação de palanques, coretos, barracas e similares de natureza provisória assim como para engraxates e ambulantes será disciplinado em regulamento.

Art 109 A implantação de áreas destinadas a sepultamento, de. penderá de autorização da Prefeitura, que poderá conceder a sua exploração a terceiros.
§ 1º - As vias de acesso aos cemitérios deverão ser mantidas em bom estado, assim como quando localizados em área urbana, deverão ser servidos por linha de ônibus urbano.
§ 2º Os cemitérios deverão ser mantidos limpos, murados e arborizados.
§ 3º - Compete aos proprietários, a limpeza e manutenção do respectivo jazigo

Art 110 As normas de sepultamento obedecerão a regulamentação própria.

Art 111 A fixação de anúncios, cartazes e similares relativos à publicidade e propaganda de pessoas físicas e jurídicas de, pende de licença prévia da Prefeitura, mediante requerimento do interessado.
§ 1º - Incluem-se nas exigências do presente artigo os letreiros, pineis, tabuletas, emblemas, placas e avisos, bem como distribuição direta ao público de anúncios e cartazes ou impressos.
§ 2º - As prescrições do presente artigo abrangem os meios de publicidade e propaganda afixados, projetados, falados, impressos  ou pintados em paredes, muros, tapumes ou veículos e por outras ' formas permitidas, a critério da Prefeitura.
§ 3º picam compreendidos na obrigatoriedade do presente artigo' os anúncios e letreiros colocados em terrenos, ou próprios de domínio privado e que forem visíveis dos logradouros públicos.

Art 112 Mediante regulamento a Prefeitura disciplinará o pedido de licença de que trata o artigo anterior, assim como a for ma e condições de sua concessão.

Art 113 A Prefeitura mediante licitação pública, permitirá, em casos especiais, a instalação de placas de nomenclaturas de vi as ou logradouros públicos, cartazes e outros dispositivos em que constem, além do nome da via ou logradouro, inserção de publicidade ou propaganda de particulares ou concessionários ou de interessados que, para tanto, mantenham contrato com a administração municipal.

Art 114 A instalação de toldos, sem qualquer edificação, será permitida desde que satisfaçam as condições estabelecidas em regulamento. 

Art 115 É vedado pendurar, fixar ou expor mercadorias em móveis na parte externa das casas comerciais bem como nas armações dos toldos, marquise ou qualquer elementos de avanço das edificações que, a juízo da autoridade municipal, impossibilitem ou dificultem o livre trânsito de pedestres.

Art 116 Em todos os caso-se de colocação de toldos sem autorização da Prefeitura ou em desacordo com as normas respectivas o órgão municipal competente promoverá a remoção dos mesmos, cobrando do infrator as despesas realizadas com a remoção.

Art 117 O fechamento de lotes situados em áreas urbanizadas atenderá as disposições do Código de Obras.

CAPÍTULO V

Das Medidas Referentes a Animais

Art 118 É proibido a permanência de animais nas vias públicas, bem como a criação de porcos ou qualquer espécie de gado nas áreas urbanizadas do Município.

Art 119 Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos pela cidade.

Art 120 não serão permitidos os espetáculos de feras e quais quer animais perigosos, em recintos fechados ou abertos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança doa espectadores.

Art 121 Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ’ ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura. 
§1º- O animal recolhido deverá ser retirado dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias mediante pagamento da multa e da respectiva taxa de manutenção
§ 2º - não sendo o animal retirado dentro do prazo fixado no par£ grafo anterior, a Prefeitura efetuará sua venda em hasta pública, ou dará ao animal o destino que achar conveniente.

Art 122 á proibido o mal trato de animais nas vias e logradouros públicos, na forma da legislação federal vigente.

TÍTULO IV

Da Localização e Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Prestadores de Serviços

CAPITULO I

Do Licenciamento dos Estabelecimentos

Art 123 Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou profissional liberal e prestador de serviço, poderá funcionar sem prévia licença da Prefeitura Municipal, a qual só será concedida* se observadas as disposições desta e das demais normas legais e regulamentares pertinentes, especialmente a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município.
Parágrafo Único - O requerimento deverá especificar com clareza o ramo da atividade a ser licenciada ou título do serviço a ser prestado, bem como o local em que serão os mesmos exercidos.

Art 124 Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço deverão ser previamente vistoriados pelos Órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança qualquer' que seja o ramo de atividade a que se destina.
§1º O alvará de licença só será concedido após informações projetadas pelos órgãos competentes da Prefeitura de que o estabelecimento atende ao disposto na legislação municipal.
§ 2º - Os estabelecimentos que tenham por objeto a fabricação, o comércio ou a manipulação de gêneros alimentícios deverão ainda , atender aos requisitos necessárias à obtenção de licença sanitária.
§ 3º-Será exigida ainda, licença, sanitária dos estabelecimentos com atividades relativas à higiene pública, a critério da autoridade municipal.
§ 4º -A licença sanitária será renovada anualmente.

Art 125 Para efeito de fiscalização, o estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e 0 exibirá à autoridade municipal sempre que esta o exigir.

Art 126 Para mudança de local, o estabelecimento deverá solicitar a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.

Art 127 Aplica-se o disposto neste Capítulo ao Comércio a mentos preparados e de refrigerantes quando realizado a quais quer vagões, vagonetes, ou quando montados em veículos automotores ou por estes tracionáveis.

Art 128  O exercício do comércio ambulante ou eventual dependerá sempre de licença especial, que será concedida na forma do regulamento.

Parágrafo Único - Considera-se atividade ambulante ou eventual a exercida:
a) individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixos;
b) em determinadas épocas do, ano, especialmente por ocasião de festejos e comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.

Art 129 Da licença concedida deverão constar a qualificação do vendedor ambulante ou eventual contendo:
I- nome:
II- endereço do vendedor ambulante ou eventual;
III- número de inscrição.

Parágrafo Único - O vendedor ambulante ou eventual não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade , ficará sujeito à apreensão das mercadorias em seu poder, mesmo ’ que pertençam a pessoa licenciada.

CAPÍTULO II

Do Horário de Funcionamento

Art 130 A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, observados os preceitos da legislação federal pertinente, obedecerão aos seguintes horários:
I - para a indústria de modo geral, localizada em zonas residenciais, abertas às 7:00 horas e fechamento às 19:00 horas;
II- para o comércio e prestadores de serviços de modo geral:
a) abertura às 7:00 horas e fechamento às 20:00 horas de segunda a sexta feira;
b) aos sábados das 7:00 horas às 20:00 horas;
c) aos domingos das 7:00 horas às 22:00 horas, funcionará somente os bares, lanchonetes e similares.
§ 1º - Mediante regulamento e por motivo de conveniência pública, o Poder Executivo determinará horário especial de funcionamento de estabelecimentos com atividades específicas.
§ 2º - O Prefeito Municipal poderá mediante solicitação das classes interessadas e desde que atenda aos interesses da população prorrogar o horário de funcionamento de estabelecimentos comericias até às 22:00 horas.

Art 131 O Prefeito fixará, este ato próprio o plantão de farmácias nos dias úteis, sábados, domingos e feriados.

Art 132 Para o funcionamento dos estabelecimentos com mais ' de um ramo de atividade, será observado o horário determinado para a espécie principal.

TÍTULO V

Das Infrações, Penas e Processo de Execução

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art 133 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta ou de outras Leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícia»

Art 134 Será considerado infrator todo aquele que cometer, * mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e ainda os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar 0 infrator.

Art 135 As infrações aos dispositivos desta Lei e de seu regulamento serão punidas com as seguintes penas:
I - advertência, suspensão e cassação de licença de funcionamento;
II- multa;
III- interdição de estabelecimento, atividade ou habitação;
IV- apreensão de bens.
§ 1ª - A imposição de penalidades não se sujeita à graduação deste artigo.
§ 2ª - a aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo ’ não prejudica a de outra, se cabível.

Art 136 As penalidades a que se refere esta Lei não isentam’ c infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma da legislação civil.

CAPÍTULO II

Da Advertência, Suspensão e Cassação de

Licença de Funcionamento.

Art 138 Após o não atendimento das informações expedidas Pela Prefeitura poderá ser cassada nos seguintes casos:
I - Quando for instalado negócio diferente do requerido;
II- Como medida preventiva a bem da saúde, higiene, segurança e sossego público;
III- Se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização e a licença sanitária à autoridade municipal, quando solicitado a fazê-lo;
IV- Por solicitação da autoridade municipal provados os motivos que fundamentarem a solicitação.
§ 1º - Cessada a licença o estabelecimento será imediatamente interditado.
§ 2º - Poderá ser igualmente interditado todo 0 estabelecimento 1 que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com que preceitua esta lei.
 

CAPITULO III
Das Multas

Art 139 As multas previstas nesta Lei serão arrecadadas tendo-se por base múltiplos da Unidade Fiscal de Guarda Mor- UFMG.

Art 140 A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de contada a infração

Art 141 As multas serão impostas nos graus mínimo, médio e máximo.
Parágrafo Único - Na imposição da multa, e para graduá-la ter-se- em vista:
a) a maior ou menor gravidade da infração;
b) as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
c) os antecedentes do infrator, com relação às disposições desta Lei

Art 142 Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.
Parágrafo Único- Reincidente é o que violar preceito desta lei por cuja infração já tiver sido punido.

Art 143 Relas infrações às disposições desta Lei serão aplicadas ao infrator, a critério da autoridade fiscal, conforme o caso, as seguintes multas.
I- de 1 a 5 vezes o valor da UFGM, por infração às disposições constantes do:
a) título II - Capítulo II
b) título III- Capítulo III e V
c) título IV - Capítulo II
II- de 5 a 50 vezes o valor da UFG-M, por infração às disposições constantes do:
a) título II - Capítulo III
b) título III - Capítulo IV
c) título IV - Capítulo I
III-de 51 a 100 vezes o valor da UFGM, por infração às disposições constantes do:
a) título II - Capítulo IV
b) título III- Capítulo II
Parágrafo Único - Imposta a multa será o infrator convidado a efetuar o seu recolhimento amigável dentro de 10 (dez) dias findos os quais, se não houver atendimento, instaurar-se-à o processo administrativo e posterior cobrança judicial.

Art 144 Quando o infrator incorrer simultaneamente em mais de uma penalidade constante de diferentes disposições legais, aplicar-se-à a pena maior acrescida de 2/3 (dois terços) de seu valor.

CAPÍTULO IV

Da Interdição de Estabelecimento Atividade ou Habitação

Art 145 Para efeitos desta Lei, entende-se por interdição a medida administrativa que consiste em proibir o funcionamento de estabelecimentos, equipamentos e aprelhos, os exercícios de atividades e a ocupação de habitação, que infrinja dispositivos legais e/ou regulamentares.

Art 146 As interdições na forma estabelecida em regulamento» serão aplicadas quando:
I - os estabelecimentos, as atividades, habitações ou os equipamentos e aparelhos, por constatação do órgão competente, vierem a constituir perigo para a saúde, higiene e segurança do público ou do próprio ocupante ou empregado;
II- estiver sendo vendido, exposto à venda ou utilizado gênero alimentício suspeito de alteração, adulteração cu fraude;
III- estiver funcionando estabelecimento, atividade ou qualquer equipamento sem o respectivo alvará de licença regularmente expedido;
IV- o assentamento de equipamento estiver sendo feito de forma irregular cu com o emprego de materiais inadequados ou por qualquer’ outra forma que possa ocasionar prejuízo para a segurança pública
V - verificar-se desobediência a restrições ou condições determinadas em licenciamento ou estabelecidos nas licenças, nos atestados, ou nos certificados para funcionamento de equipamento mecânicos de aparelhos de divertimento
VI- não for atendida intimação da Prefeitura referente ao cumpri-’ mento das prescrições desta Lei.

Art 147 A interdição será aplicada pelo órgão competente e deverá ser precedida de autuação, na forma do regulamento.

Art 148 Somente será suspensa a interdição depois de cumpridas as exigências constantes do respectivo auto e de efetuados os pagamentos devidos.

Art 149 Os órgãos interessados na efetivação de interdição ’ solicitará a providência diretamente ao órgãos competente da Prefeitura, por ofício ou em processo já existente, mediante petição contendo os elementos justificativos da medida.
Parágrafo Único - Recebida a petição referida neste artigo, a autoridade competente, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, acusará o recebimento e informará as providências que houver tomado.

CAPÍTULO V

Da Apreensão de Bens

Art 150 A apreensão de bens consiste na tomada dos objetos os bens apreendidos.
§ 1º- Da apreensão lavrar-se-á auto que conterá a descrição dos objetos apreendidos e a indicação do lugar onde serão depositados
§ 2º- A Prefeitura deverá manter um depósito próprio para guardar os bens apreendidos
§ 3º- A devolução dos objetos apreendidos só se fará depois de * pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizadas a Prefeitura das despesas feitas com a apreensão, transporte e depósito
§ 4º - Os gêneros alimentícios apreendidos, considerados nocivos à saúde, serão destruídos.

Art 151  Os bens apreendidos serão vendidos em hasta pública, caso não sejam reclamadas dentro de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único - A importância apurada na venda em hasta pública,  será aplicada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue o saldo ao proprietário que será notificado no prazo de 5(cinco) dias, para receber 0 excedente.

capítulo VI

Do Processo de Execução

Art 152 Todas as funções referentes a aplicação das normas e imposições desta Lei serão exercidas por órgãos e servidores da Prefeitura Municipal cuja competência, para tanto, estiver definida em normas próprias.

TÍTULO VI

Disposições Finais

Art 153 Todas as funções referentes à aplicação das normas e imposições desta Lei serão exercidas por órgãos e servidores da ' Prefeitura Municipal, cuja competência, para tanto, estiver em normas próprias.

Art 154 O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades federais, estaduais, municipais e autarquias visando a fiel* execução desta Lei.

Art 155 Os prazos nesta Lei contar-se-ão por dias corridos. Parágrafo Único - Não será computado no prazo o dia inicial, incluindo-se o último dia, e prorrogar-se-à para o primeiro dia útil que constituírem prova material de infração aos dispositivos estabelecidos nesta Lei ou Regulamento.
§ 1º -Da apreensão lavrar-se-á auto que conterá a descrição dos* objetos apreendidos e a indicação do lugar onde serão depositados
§ 2º - A Prefeitura deverá manter um depósito próprio para guardar vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo e feriados.

Art 156 Entende-se como Unidade Fiscal de Guarda Mor-UFGM, aquela disciplinada pela legislação tributária municipal.
Parágrafo Único - Para efeito desta Lei, a Unidade Fiscal de Guarda Mor é a vigente na data que a multa for aplicada.

Art 157 O Prefeito expedirá os atos regulamentares que se fizerem à fiel observância das disposições desta Lei.

Art 158 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário.

Guarda Mor, 20 de Agosto de 1993.


Clênio Anitonio de Resende
Prefeito Municipal -
 

Emílio Guimarães C. Sobrinho
Secretario Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 11, 20 DE AGOSTO DE 1993
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