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LEI ORDINÁRIA Nº 1108, 10 DE MARÇO DE 2014
Em vigor

Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar áreas de terras de sua propriedade ao Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, representado pela Caixa Econômica Federal — CEF e dá outras providencias.

O Prefeito Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 86, inciso IV. da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele. em seu nome, sanciona a seguinte Lei.

Art 1º Objetivando promover a construção de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal de até trés salários mínimos, no âmbito do PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a doar ao FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, regido pela Lei Federal n° 10.188/2001, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, responsável pela gestão do fundo financeiro e operacionalização do PMCMV. os imóveis relacionados abaixo:

03 (Três) lotes de terrenos urbanos, sendo os lotes 06, 07 e 08 da Quadra 31 e 03 (trés) lotes de terrenos urbanos, sendo os lotes 14 15 e 16 da Quadra 30 do Bairro Atalaia, que estão dentro de uma parte residual de uma área de terreno urbano, com área total de 11.747,41 m2 (onze mil, setecentos e quartenta e sete metros e quarenta e um decimetros quadrados), situado entre as ruas H e G, terrenos de Walter Pereira Guimarães e rodovia, no Bairro Atalaia, com as seguintes confrontações e medidas: 105,20 metros de frente para a Rua H, 137,80 metros de frente para G, 52,71 metros na divisa do terreno de Walter pereira Guimarães e 152,00 metros junto a faixa de domínio da rodovia, registrado sob a matricula 9 420, ficha 9 420, livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis de Vazante/MG

Art 2º Os bens imóveis descritos no artigo 1o desta Lei serão utilizados exclusivamente no âmbito do PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida -0 a 3 Salários Mínimos - e constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo Financeiro, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:

I - Não integram o ativo da CAIXA;

II - Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CAIXA;

III - Não compõem a lista de bens e direitos da CAIXA, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial:

IV - Não podem ser dados em garantia de débito de operação da CAIXA;

V - Não são passíveis de execução por quaisquer credores da CAIXA, por mais privilegiados que possam ser;

VI - Não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis

Art 3º Os imóveis, objeto da doação ficarão isentos do recolhimento dos seguintes tributos:

I - ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel, objeto da doação,

II - IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecerem sob a propriedade do FAR;

Art 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Guarda-Mor/MG, 10 DE MARÇO DE 2014

 

Edgar José de Lima
Prefeito Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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