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LEI ORDINÁRIA Nº 1096, 02 DE DEZEMBRO DE 2013
Em vigor

Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 86, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art 1º Fica instituída, em Guarda-Mor, a Política Municipal de Turismo, que estabelecerá as normas e as atribuições da Administração Pública Municipal no planejamento, desenvolvimento, fomento e estímulo ao setor turístico.

Art 2º Caberá á Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Lazer e Turismo gerenciar a Política Municipal de Turismo, mediante o apoio técnico, logístico e financeiro do Poder Público.

Art 3º para atender à finalidade desta Lei, considera-se:

I - Turismo: as atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estada em lugares diferentes do habitual, por período inferior a um ano, com finalidade de lazer, negócios ou outros;

II - Prestadores de Serviços Turísticos: as sociedades empresariais ou simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam atividades econômicas.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art 4º São objetivos da Política Municipal de Turismo:

I  - fomentar e divulgar o turismo através da ampliação do fluxo turístico, promovendo a permanência e o gasto médio dos turistas no município;

II - estruturar e ordenar o turismo local e regional;

III - promover Guarda-Mor como destino indutor do turismo;

IV- qualificar e capacitar os produtos turísticos do município, a fim de conceber uma oferta qualificada, ancorada nos segmentos turísticos potenciais;

V- estimular a geração de emprego através da qualificação, formação, aperfeiçoamento e capacitação da mão-de-obra turística;

VI- afirmar o turismo como importante fator de desenvolvimento sustentável e conservação do patrimônio natural, artístico e cultural;

VII- implementar a produção de dados estatísticos e informações relativas ás atividades turística, na busca da melhoria da qualidade e credibilidade de relatórios estatística, através de questionários de demanda turística;

VIII- propiciar a prática do turismo sustentável nas áreas naturais, incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto ambiental;

IX- cadastrar os prestadores de serviços turísticos;

X- desenvolver, promover e ordenar os diversos segmentos turísticos;

XI- implementar o inventário de patrimônio turístico municipal, atualizando-o regularmente;

XII- proporcionar o fortalecimento turístico do município através de associação com outros municípios, formando assim, circuitos turísticos;

XIII-  auxiliar no fortalecimento e desenvolvimento da Rede Empresarial Guardamorense;

XIV-    implementar projetos    de infraestrutura turística,

proporcionando o desenvolvimento da cadeia produtiva do turismo;

XV- divulgar os produtos turísticos Guardamorense, com destaque para o artesanato;

XVI- contribuir com os com os órgãos responsáveis para a proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse turístico;

XVII- informar a sociedade, através dos meios disponíveis, sobre a importância econômica e social do turismo;

XVIII- elaborar o código de ética que preserve, entre outros, a autenticidade e a originalidade dos produtos artesanais, garantindo os direitos da propriedade intelectual de cada artesão;

XIX- contribuir para a criação de associações voltadas ao setor turístico;

XX- atender ás demais determinações do Poder Executivo Municipal, desde que estejam de acordo com as finalidades da Política Municipal do Turismo.

CAPÍTULO III

DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO - PMT

Art 5º Compõe a Política Municipal de Turismo, o Plano Municipal de Turismo- PMT, que será elaborado pelo Conselho Municipal de Turismo (COMTUR).

§1°- A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo ficará responsável pela implementação do PMT, fornecendo os subsídios e o suporte necessários à definição de suas metas.

§ 2o- Para a elaboração do PMT, serão ouvidos os segmentos públicos e privados interessados.

§ 3o- Concluído o texto do PMT, sua execução dependerá da aprovação do Prefeito Municipal.

Art 6º O PMT deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes diretrizes:

I-    Divulgação dos produtos turístico Guardamorense, com ênfase para o artesanato;

II-   Promoção de eventos e de oportunidades variadas que motivem o visitação de turistas e promovam a movimentação da economia interna;

III-   Geração de empregos e renda no setor turístico, bem como capacitação da mão-de-obra;

IV-  Proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse turístico;

V-   Criação de meios que possibilitem a constante informação da sociedade sobre a importância econômica e social do turismo.

Parágrafo Único: O PMT terá suas metas e programas revistos a cada quatro anos, ou quando necessário, conforme o interesse público.

Art 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Guarda-Mor, 02 de Dezembro de 2013

Edgar José de Lima
Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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