Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 86, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º Fica instituída, em Guarda-Mor, a Política Municipal de Turismo, que estabelecerá as normas e as atribuições da Administração Pública Municipal no planejamento, desenvolvimento, fomento e estímulo ao setor turístico.
Art 2º Caberá á Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Lazer e Turismo gerenciar a Política Municipal de Turismo, mediante o apoio técnico, logístico e financeiro do Poder Público.
Art 3º para atender à finalidade desta Lei, considera-se:
I - Turismo: as atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estada em lugares diferentes do habitual, por período inferior a um ano, com finalidade de lazer, negócios ou outros;
II - Prestadores de Serviços Turísticos: as sociedades empresariais ou simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam atividades econômicas.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art 4º São objetivos da Política Municipal de Turismo:
I - fomentar e divulgar o turismo através da ampliação do fluxo turístico, promovendo a permanência e o gasto médio dos turistas no município;
II - estruturar e ordenar o turismo local e regional;
III - promover Guarda-Mor como destino indutor do turismo;
IV- qualificar e capacitar os produtos turísticos do município, a fim de conceber uma oferta qualificada, ancorada nos segmentos turísticos potenciais;
V- estimular a geração de emprego através da qualificação, formação, aperfeiçoamento e capacitação da mão-de-obra turística;
VI- afirmar o turismo como importante fator de desenvolvimento sustentável e conservação do patrimônio natural, artístico e cultural;
VII- implementar a produção de dados estatísticos e informações relativas ás atividades turística, na busca da melhoria da qualidade e credibilidade de relatórios estatística, através de questionários de demanda turística;
VIII- propiciar a prática do turismo sustentável nas áreas naturais, incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto ambiental;
IX- cadastrar os prestadores de serviços turísticos;
X- desenvolver, promover e ordenar os diversos segmentos turísticos;
XI- implementar o inventário de patrimônio turístico municipal, atualizando-o regularmente;
XII- proporcionar o fortalecimento turístico do município através de associação com outros municípios, formando assim, circuitos turísticos;
XIII- auxiliar no fortalecimento e desenvolvimento da Rede Empresarial Guardamorense;
XIV- implementar projetos de infraestrutura turística,
proporcionando o desenvolvimento da cadeia produtiva do turismo;
XV- divulgar os produtos turísticos Guardamorense, com destaque para o artesanato;
XVI- contribuir com os com os órgãos responsáveis para a proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse turístico;
XVII- informar a sociedade, através dos meios disponíveis, sobre a importância econômica e social do turismo;
XVIII- elaborar o código de ética que preserve, entre outros, a autenticidade e a originalidade dos produtos artesanais, garantindo os direitos da propriedade intelectual de cada artesão;
XIX- contribuir para a criação de associações voltadas ao setor turístico;
XX- atender ás demais determinações do Poder Executivo Municipal, desde que estejam de acordo com as finalidades da Política Municipal do Turismo.
CAPÍTULO III
DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO - PMT
Art 5º Compõe a Política Municipal de Turismo, o Plano Municipal de Turismo- PMT, que será elaborado pelo Conselho Municipal de Turismo (COMTUR).
§1°- A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo ficará responsável pela implementação do PMT, fornecendo os subsídios e o suporte necessários à definição de suas metas.
§ 2o- Para a elaboração do PMT, serão ouvidos os segmentos públicos e privados interessados.
§ 3o- Concluído o texto do PMT, sua execução dependerá da aprovação do Prefeito Municipal.
Art 6º O PMT deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes diretrizes:
I- Divulgação dos produtos turístico Guardamorense, com ênfase para o artesanato;
II- Promoção de eventos e de oportunidades variadas que motivem o visitação de turistas e promovam a movimentação da economia interna;
III- Geração de empregos e renda no setor turístico, bem como capacitação da mão-de-obra;
IV- Proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse turístico;
V- Criação de meios que possibilitem a constante informação da sociedade sobre a importância econômica e social do turismo.
Parágrafo Único: O PMT terá suas metas e programas revistos a cada quatro anos, ou quando necessário, conforme o interesse público.
Art 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guarda-Mor, 02 de Dezembro de 2013
Edgar José de Lima
Prefeito Municipal