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LEI ORDINÁRIA Nº 1094, 28 DE NOVEMBRO DE 2013
Em vigor

INSTITUI a criação do programa municipal de transporte de atletas (esporte), e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, com fulcro no art. 63, §8° da Lei Orgânica Municipal e do art. 236, §2° do Regimento Interno da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:

Art 1º Fica autorizado o Poder Executivo a criar o "Programa Municipal de Transporte do Esporte" no Município de Guarda-Mor (MG).

Art 2º O programa disposto no artigo anterior, será totalmente gratuito, podendo deslocar-se por todo o território municipal e/ou fora dele.

Parágrafo Único - O horário e itinerário, bem como o veículo a ser utilizado no "Programa Municipal de Transporte do Esporte" será regulamentado pelo Poder Executivo.

Art 3º O objetivo do programa consiste em oferecer transporte de ida e/ou retorno para atletas residentes em Guarda-Mor quando houver a realização de eventos esportivos no Município (Região rural ou distritos) ou fora dele (no estado de Minas Gerais ou quaisquer outros).

§ Io- O transporte de atletas será realizado de acordo com as necessidades e condições operacionais da Secretaria de Esporte do Município, desde que atenda com presteza requisitos mínimos de conforto e segurança dos atletas transportados.

§ 2o - Fica o poder público obrigado a disponibilizar veículo próprio (preferencialmente ônibus com mais de 40 lugares) com condições de segurança e conforto exigíveis, para cumprimento da referida lei.

§ 3o - Em casos excepcionais, de menor quantidade de atletas transportados, ou que por outro motivo previamente justificado o veículo próprio não puder ser usado, este será substituído por outro similar, atendendo as regras da presente lei.

Art 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a executar o remanejamento das dotações do orçamento geral do Município, para as adequações orçamentárias necessárias decorrentes da alteração do Programa Municipal de Transporte do Esporte.

Art 5º Esta lei poderá ser regulamentada pelo chefe do Poder Executivo através de Decreto.

Art 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Guarda-Mor, MG 28 de novembro de 2013.

HELIO SILVEIRA MACHADO
VEREADOR PRESIDENTE 
CÂMARA MUNICIPAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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