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LEI ORDINÁRIA Nº 595, 28 DE DEZEMBRO DE 1994
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

A Câmara Municipal de Guarda-Mor, por seus representantes, aprova, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art 1º A Lei Municipal n° 544/93, que dispõe sobre a criação do Fundo de Aposentadoria e Pensão do Município de Guarda Mor, passará vigorar de acordo com esta Lei.

Art 2º O regime de benefícios previdenciários concedidos pela Prefeitura Municipal de Guarda-Mor, passa a ser regido por esta Lei.

Art 3º Fica criado o Fundo de Aposentadoria, Pensão e Previdência do Município de Guarda-Mor - FAPEM, sob a forma autárquica e vinculado à Secretaria Geral.

Art 4º O FAPEM será dirigido por um superintendente de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal e por um conselho deliberativo e fiscal, na forma e com atribuições a serem estabelecidas por Decreto do Executivo, observadas as disposições desta Lei.

Art 5º O Conselho Deliberativo e Fiscal será composto por 5 (cinco) servidores municipais, sendo 2 (dois) de livre nomeação do Prefeito Municipal, e 3 (três) eleitos por votação secreta pelos servidores municipais, em assembléia convocada pelo superintendente do FAPEM, observando o seguinte quorum:

Parágrafo Primeiro: A primeira eleição realizar-se-á 20 (vinte) dias após a aprovação desta Lei, sendo permitida a reeleição, sem limitações de quaisquer dos membros do Conselho Deliberativo e Fiscal.

Parágrafo Segundo: Os membros do Conselho Deliberativo e Fiscal terão mandato de dois anos.

TITULO I

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

Art 6º O regime de previdência social de que trata esta lei tem por finalidade assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção , por motivo de idade avançada, incapacidade, tempo de serviço, encargos familiares, prestação ou morte daqueles de quem dependiam economicamente, bem como serviços que visem a proteção de sua saúde para concorrer com seu bem estar.

Art 7º Define-se como beneficiários do regime desta Lei:
I - Segurado: O Servidor Municipal, inclusive aposentado e pensionista;
II - Dependente: as pessoas assim definidas no Artigo 11.

CAPÍTULO II.

SEGURADOS, DEPENDENTES

Art 8º É obrigatoriamente segurado, todo servidor municipal, inclusive, aposentados e pensionistas, vinculado à Prefeitura Municipal, 'a Câmara Municipal, Fundações e Autarquias Municipais.

Art 9º São segurados facultativos os ocupantes de cargos em comissão (não servidores), O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Vereadores.
Parágrafo Primeiro: O segurado facultativo deverá assinar autorização para o desconto da contribuição previdenciária no seu vencimento;

Parágrafo Segundo: Ao servidor legalmente licenciado ou afastado do exercício de seu cargo, sem vencimentos, é facultativo recolher, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, diretamente ao FAPEM, sua contribuição sempre atualizada, correspondente ao seu cargo ou função .

Art 10 Perderá a qualidade de segurado o servidor exonerado ou demitido e o agente Político no final de seu mandato.                               

Art 11 Consideram-se dependentes do segurado, para os efeitos desta Lei:
I - O cônjuge, a companheira ou companheiro, os filhos inválidos e os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos;
II. - A pessoa designada, só poderá ser pessoa menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, ou inválidos;
III - O pai inválido ou mãe e, desde que não sejam beneficiários de outro regime previdenciário;
IV - Os irmãos, órfãos de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as irmãs solteiras de qualquer condição, menores de 21 ( vinte e um ) anos ou inválidas.

Parágrafo Primeiro: Considera-se companheira ou companheiro, a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada na forma da Lei;

Parágrafo Segundo; A existência de dependentes de qualquer das classes dos tens I e II. exclui do direito à prestação os dependentes das classes subsequentes

Parágrafo Terceiro: Equiparam-se aos filhos nas condições do item I, mediante declaração escrita do segurado:
a) O enteado;
b) O menor que, por determinação judicial, se ache sob a sua guarda;
c) O menor que se ache sob tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

Parágrafo Quarto: Inexistindo esposa, ou marido Inválido, com direito à prestação, a pessoa designada poderá , mediante declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos deste.

Parágrafo Quinto: não sendo o segurado civilmente casado, será considerado tacitamente designada a pessoa com que ele tenha casado segundo rito religioso, presumindo-se feita a declaração prevista no Parágrafo anterior.

Parágrafo Sexto: Para os efeitos deste artigo, a invalidez deverá ser verificada em exame médico a cargo do FAPEM;

Parágrafo Sétimo: A existência de filho havido em comum supre a exigência de prazo e designação para o caso da companheira;

Art 12 É licita a designação, pelo segurado, de companheira ou companheiro que viva na sua dependência econômica, nos termos do Art. 17 desta Lei.

Parágrafo Primeiro: São provas de vida em comum, o mesmo domicílio, conta bancária conjunta, procuração ou fiança reciprocamente outorgadas, encargo doméstico evidente, registro de associação de qualquer natureza onde figure a companheira como dependente, ou qualquer outra capaz de constituir elemento de convicção.

Parágrafo Segundo: A existência de filho em comum supre as condições de designação e de prazo.

Parágrafo Terceiro: A designação de companheira é ato de vontade do segurado e não pode ser suprida, ressalvado o disposto no Parágrafo primeiro;

Parágrafo Quarto: A designação só poderá ser reconhecida após a morte, mediante pelo menos três provas de vida em comum previstas no Parágrafo Primeiro, especialmente a do mesmo domicílio;

Parágrafo Quinto: A companheira designada concorrerá com os filhos menores havidos em comum com o segurado, salvo se houver expressa manifestação deste em contrário.

Art 13 A dependência econômica das pessoas indicadas no Inciso I do Artigo 11, é presumida e a dos demais deve ser comprovada.

Art 14 Não farão jus a prestação o cônjuge separado judicialmente ou divorciado sem direito a alimentos, nem o que voluntariamente tenha abandonado o lar há mais de 05 (cinco) anos, ou que, mesmo por tempo inferior, o tenha abandonado e a ele se recuse a voltar, desde que essa situação haja sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado.

CAPÍTULO III

INSCRIÇÃO

INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DEPENDENTES

Art 15 A forma de inscrição dos segurados e dependentes será estabelecida em regulamento.

Art 16 A inscrição dos dependentes é de incumbência do segurado e será feita, sempre que possível, no ato de inscrição do segurado.

Art 17 A designação de dependente, prevista no item II. do Artigo 11, dependerá de formalidade especial, podendo valer para esse efeito declaração escrita prestada perante o FAPEM e anotada na ficha do Servidor, com apresentação de documento que comprove a declaração.                                                 
Parágrafo Único: Ocorrendo falecimento do segurado sem que tenha feito inscrição dos dependentes, estes poderão promovê-la.

Art 18 O cancelamento de inscrição do cônjuge será admitido face a apresentação de certidão de separação judicial ou de divórcio em que não tenha sido assegurados alimentos, certidão da anulação de casamento, prova de óbito ou sentença judicial que reconheça a situação prevista no final do artigo 14.

TITULO II

PRESTAÇÕES

CAPÍTULO I

PRESTAÇÕES, ESPÉCIES

Art 19 As prestações do regime previdenciário de que trata esta Lei consistem em benefícios e serviços, a saber:
I - Quanto aos segurados:
a - Auxílio-doença;
b - Auxílio por acidente do trabalho;
c - aposentadoria por invalidez;
d - aposentadoria compulsória;
e - aposentadoria por tempo de serviço;
f - aposentadoria especial;
g - Auxílio Natalidade;
II. - Quanto aos dependentes;
a - Pensão;
b - Auxílio Reclusão;
III - Quanto aos beneficiários em geral;
a - Assistência médica e odontológica complementar;
b - Assistência de readaptação profissional.

CARÊNCIA E ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS

Art 20 O Período de carência é o tempo correspondente ao numero mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei.
Parágrafo Único: Salvo casos especiais, o período de carência para a percepção dos benefícios contidos nesta Lei, será de 12 (doze) meses de contribuições, a partir da Lei Municipal n° 544/93 de 20/08/93.

Art 21 O período de carência será contado da data de ingresso do segurado no regime previdenciário.
Parágrafo Único: Independem de período de carência:
a - a concessão de Auxílio-doença e auxílio por acidente do trabalho ao segurado que após ter ingressado no regime previdenciário, quando acometido de doença incapacitante, bem como a da pensão por morte aos seus dependentes;
b - os benefícios de assistência médica e /ou odontológica devidos aos ocupantes de cargos públicos.

Art 22 Não será permitida a percepção conjunta de:
I - Auxílio-doença com aposentadoria de qualquer natureza;
II. - Auxílio Natalidade quando o pai e a mãe forem segurados.

SALÁRIO DE BENEFÍCIO

Artigo 23° - O benefício de prestação continuada terá o seu valor equivalente ao vencimento percebido pelo segurado no mês anterior ao da morte no caso de pensão, ou ao Início do benefício, nos demais casos.
Parágrafo Único: Não se incluem nos pagamentos de benefícios de prestação continuada o valor correspondente aos quinquênios, que serão pagos pela, Prefeitura, Câmara, Fundações e Autarquias Municipais.

AUXÍLIO-DOENÇA

Art 24 O Auxílio-doença será devido ao segurado que, após 12(doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho no prazo superior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo Primeiro: O auxílio-doença, que deverá ser requerido, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício.

Parágrafo Segundo: O Auxílio-doença será devido a contar do 16° dia de afastamento da atividade, desde que requerido até o 30° dia.

Parágrafo Terceiro: Quando requerido por segurado afastado do trabalho há mais de 30 (trinta) dias, o Auxílio-doença será devido a contar da data de entrada do requerimento;

Parágrafo Quarto: Se o segurado em gozo de Auxílio-doença for insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, que o sujeita aos processos de reabilitação profissional previstos no Parágrafo Quinto, para o exercício de outra atividade, seu benefício só cessará quando ele estiver habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez;

Parágrafo Quinto: O segurado em gozo de Auxílio-doença ficará obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos e processo de reabilitação profissional proporcionados pelo FAPEM;

Parágrafo Sexto: Será concedido Auxílio para realização de exames ou tratamentos médicos fora do Município de Guarda-Mor, em caráter excepcional ao servidor necessitado a pedido de médico credenciado pelo FAPEM.

Art 25 Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho por motivo de doença, incumbe a entidade empregadora pagar ao segurado o respectivo vencimento.

Art 26 Considera-se licenciado pelo empregador o segurado que estiver percebendo Auxílio-doença.

Art 27 O Auxílio-doença não será concedido ao segurado afastado por motivo de acidente do trabalho.

Art 28 Decorridos 24 ( vinte e quatro) meses de concessão de auxílio-doença e verificada a impossibilidade de reabilitação do segurado, ser-lhe-á concedida " ex-ofício" a aposentadoria por invalidez.

AUXÍLIO POR ACIDENTE DE TRABALHO

Art 29 Acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Art 30 Equiparam-se ao acidente de trabalho:
I - O acidente que, ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, contribuiu diretamente para a morte ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho;
II. - O acidente sofrido pelo servidor no local e no Horário do trabalho, em consequência de:
a - ato de sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros, inclusive companheiros de trabalho;
b - ofensa física intencional, inclusive de terceiros, por motivo de disputa relacionada com o trabalho
c - ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro, inclusive companheiro de trabalho;
d - ato de pessoa privada do uso da razão
e - desabamento, inundação ou incêndio;
f - outro caso fortuito ou decorrente de força maior;
III - O acidente sofrido pelo servidor, ainda que fora do local e Horário de trabalho:
a - na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade municipal;
b - em viagem a serviço do município, seja qual for o meio de locomoção utilizado, desde que devidamente autorizado;
c - no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela
IV - A doença profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade;
V - A doença proveniente de contaminação acidental de pessoal da área médica no exercício de sua atividade.

Parágrafo segundo: Não podem ser consideradas como doença profissional, a doença degenerativa, inerente a grupo etário e a que não acarreta incapacidade para o trabalho;

Parágrafo Terceiro: Não é considerada agravação ou complicação de acidente de trabalho, lesão que, resultante de outro acidente, se associa ou se superpõe as consequências do anterior;

Parágrafo Quarto: Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data de comunicação desta ou, na sua falta, a do protocolo do requerimento de benefício, a partir de quando devida a prestação cabível.

Art 31 Em caso de acidente do trabalho, o segurado tem direito, independentemente do período de carência as prestações cabíveis previstas nesta Lei.

Parágrafo Único - Aplicam-se ao acidente de trabalho as normas previstas nesta Lei para fins de Auxílio-doença.

Art 32 A prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

CAPÍTULO V

DA APOSENTADORIA

SEÇÃO I

DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA

Art 33 Os servidores efetivos da Administração direta, Autárquica, fundacional serão aposentados na forma prevista pela Constituição Federal, Constituição Estadual, Legislação Federal, Lei Orgânica do Município e por esta Lei.

Art 34 O Servidor será aposentado:

I - Compulsoriamente aos setenta anos de idade;

II. - Voluntariamente:

a - aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher;

b - aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora;

c - aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d - aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher;

III - Por invalidez permanente.

Art 35 A aposentadoria por invalidez será precedida de licença por período não excedente a vinte e quatro meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.

Art 36 Será aposentado o Servidor que, depois de 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde, for considerado Inválido para o serviço público.

Art 37 A invalidez para o exercício do cargo não pressupõe e nem se confunde com a invalidez para o serviço público.

Art 38 O servidor será readaptado se não for considerado Inválido para o serviço público.

Art 39 Os aposentados por invalidez submeter-se-ão a exames médicos periódicos sob responsabilidade do FAPEM, na forma desta Lei.

SEÇÃO II.

DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA

Art 40 Os proventos da aposentadoria serão integrais:
I - Nas hipóteses previstas no Inciso II., letras "a" e "b", do Artigo 34°;
II. - Quando Inválido em consequência de acidente no exercício de suas atribuições, ou em virtude de doenças profissionais;
III - Quando acometido de doença incapacitante, previstas em Lei, com base nas conclusões da medicina especializada.

Parágrafo Único: Os proventos da aposentadoria não serão em nenhuma hipótese, inferiores ao salário mínimo vigente no País.

Art 41 Para fins desta Lei, conceitua-se como vencimentos a importância recebida como vencimento-base, acrescida do adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias mandadas incorporar pela legislação municipal.

Art 42 As horas extras, não habituais e abono Família, ajuda de custo e outras gratificações eventualmente recebidas pelos serviços, não integram os vencimentos para efeito desta Lei.

Art 43 A gratificação de incentivo ao magistério, desde que percebida por mais de 24 (vinte e quatro) meses, integra o vencimento para os efeitos desta Lei.

Art 44 Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar os vencimentos dos servidores em atividade.

Art 45 Serão estendidos aos inativos:
I - Os benefícios e as vantagens de caráter geral concedidos aos servidores em atividade;
II. - Os aumentos dos vencimentos decorrentes da simples reclassificação do cargo e vencimentos em que se deu a aposentadoria do servidor, quando mantidos a mesma natureza, atribuições e grau de instrução, exigidos então para o cargo.

Art 46 Não serão estendidos aos inativos:
I - As vantagens decorrentes de reclassificação ou transformação de cargos que implique mudança de sua natureza, aumento do grau de exigências quanto a instrução e complexidade de atribuição;
II. - O aumento de vencimento individual decorrente de promoção ou acesso de servidor em atividade, de acordo com a Lei.

SEÇÃO III

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Art 47 A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, após 18 (dezoito) contribuições mensais, estando ou não em gozo de Auxílio-doença, for considerado incapaz ou insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Art 48 Os proventos da aposentadoria serão integrais quando o segurado se invalidar por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei Federal.                                      .

Art 49 A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá de verificação das condições estabelecidas neste artigo, mediante exame médico a cargo do FAPEM, e o benefício será devido a contar do dia imediato ao do encerramento da concessão do Auxílio-doença.

Art 50 Quando no exame médico for constatada incapacidade total ou definitiva, a aposentadoria por invalidez independerá de Auxílio-doença prévio, sendo devida a contar do 16° dia do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, se entre aquele e esta estiverem decorridos mais de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único: Aplica-se ao aposentado por invalidez o disposto no Parágrafo quinto do Artigo 24°.

Art 51 A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto a incapacidade do segurado permanecer nas condições do artigo 40°, ficando o segurado obrigado a submeter-se aos exames médico periciais que, a qualquer tempo, forem julgados necessários a verificação da persistência ou não dessas condições:

Parágrafo Primeiro: Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado, serão observadas as normas seguintes:
I - Se a recuperação ocorrer dentro de 05 (cinco) anos contados da data do Início da aposentadoria, ou de 03 (três) anos contados da data do término do Auxílio-doença em cujo gozo se encontrava , o benefício cessará imediatamente
II. - Se a recuperação ocorrer após o período do Inciso I, ou não for total, ou o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida sem prejuízo da volta ao trabalho;
a - No valor integral, durante 06 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade
b - Com redução de 50% (cinqüenta por cento) daquele valor por igual período seguinte ao anterior
c - Com redução de 2/3 (dois terços), também por igual período subseqüente, ao fim do qual cessará definitivamente.

Parágrafo Segundo: O aposentado por invalidez que voltar a exercer qualquer atividade profissional terá a sua aposentadoria cancelada.

SEÇÃO IV

APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR IDADE

Art 52 A aposentadoria por idade será devida ao segurado, que após 60 (sessenta) contribuições mensais completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos se do sexo feminino.

Parágrafo Primeiro: A aposentadoria será proporcional ao tempo de serviço a razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço prestado, ficando assegurada a aposentadoria minima equivalente ao menor vencimento pago pelo Município.

Parágrafo Segundo: A data de início da aposentadoria por idade será a da entrada do requerimento ou a do afastamento da atividade, se posterior àquela.

Parágrafo Terceiro: O Auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez do segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos se do sexo feminino, serão automaticamente convertidos em aposentadoria por idade desde que tenha efetuado 60 (sessenta) contribuições mensais.

Parágrafo Quarto: A aposentadoria por idade poderá ser requerida pelo Prefeito Municipal, presidente da Câmara Municipal e responsável pelas fundações e autarquias municipais, quando o segurado tiver completado 70 (setenta) anos de idade se do sexo masculino ou (sessenta e cinco ) anos se do sexo feminino, sendo neste caso compulsória.

SEÇÃO V

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

Art 53 A aposentadoria por tempo de serviço será devida após 60 (sessenta) contribuições mensais, aos 30 (trinta) anos de serviço para as mulheres e aos 35 ( trinta e cinco) anos para os homens, ressalvado o disposto no Parágrafo primeiro.

Parágrafo Primeiro: A aposentadoria para o professor se dará após 30 (trinta) anos, e para a professora após s 25(vinte e cinco) anos de efetivo exercício em função de magistério.                .

Parágrafo Segundo: O valor da aposentadoria por tempo de serviço será equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício.

Parágrafo Terceiro: Para o efeito de verificar o tempo de serviço, contar-se-á o tempo de contribuição do segurado com outros regimes previdenciários.
a - Do desligamento da atividade, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias após o desligamento;
b - Da entrada do requerimento, quando este for apresentado após o prazo da alinea a. 

Parágrafo Quinto; Não será admitido para cômputo de tempo de serviço, prova exclusivamente testemunhai, devendo a justificação judicial ou administrativa, para surtir efeito, partir de um início razoável de prova material.

CAPÍTULO VI

AUXÍLIO NATALIDADE

Art 54 O Auxílio natalidade, que corresponde ao vencimento mínimo da Prefeitura, da Câmara, das Fundações e Autarquias é devido em caso de nascimento de filho de segurado ocorrido após 12 (doze) contribuições mensais, desde que requerido:
I - A própria gestante quando segurada;
II. - Ao segurado, quando a gestante, não segurada e a esposa, a companheira referida no Inciso I do Artigo 11, ou, desde que inscrita pelo menos 300 (trezentos ) dias antes do evento, a dependente designada no Inciso II. do mesmo artigo.

Parágrafo Primeiro: Considera-se nascimento, para efeito deste artigo, o evento ocorrido a partir do 6o mês de gestação .

Parágrafo Segundo: O benefício previsto neste artigo será concedido ao segurado em virtude de adoção de menor, mediante apresentação do competente documento.

Parágrafo Terceiro: Em caso de parto múltiplo são devidos tantos Auxílio-natalidade quantos sejam os filhos nascidos.

Parágrafo Quarto: Cumprindo o período de carência, o Auxílio-natalidade pode ser pago antecipadamente, a partir do 8° mês de gestação.

Art 55 Prescreve em 06 (seis ) meses contados do nascimento, o direito de requerer o benefício.

CAPÍTULO VII

QUANTO AOS DEPENDENTES

SEÇÃO I

PENSÃO

Art 56 A pensão será devida aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falecer após 12 (doze) contribuições mensais.

Parágrafo Primeiro: A condição legal do beneficiário é a verificada na data do óbito do segurado;

Parágrafo Segundo: O valor da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituída de valor igual ao valor da aposentadoria que o segurado recebia ou vencimento percebido na data de seu falecimento e será distribuído aos dependentes na forma desta Lei.

Art 57 As vantagens criadas após o falecimento do segurado não serão incluídas no cálculo da pensão mensal.

Art 58 A incapacidade, a invalidez ou a alteração de condições dos dependentes, supervenientes â morte do segurado não dão origem a qualquer direito à pensão.

Art 59 A pensão será devida a partir do dia seguinte ao do falecimento do segurado, se o pedido for protocolado até 180 ( cento e oitenta) dias do falecimento, ultrapassado este prazo, a pensão começará a ser paga a partir da data do protocolo  e do pedido.

Art 60 A concessão da pensão não será adiada pela falta de habilitação ou de outros possíveis dependentes, e qualquer inscrições ou habilitações posterior que implique exclusão de dependentes só produzirá efeitos a contar da data em que foi feita.

Art 61 O cônjuge ausente não excluirá a companheira designada do direito à pensão, que só será devida àquele, a contar da data de sua habilitação e comprovação de efetiva dependência econômica.

Art 62 A pensão será reajustada na mesma ocasião e nas mesmas bases do reajustamento dos vencimentos dos servidores em atividade.

Art 63 Extingue-se a pensão por morte do pensionista :

Art 64 As pensões mensais serão:
I - Permanentes:
a - Para o cônjuge sobrevivente;
b - Para a mãe viúva ou Pai inválido, que viva sob a dependência econômica do segurado obrigatoriamente, no caso de ser solteiro ou viúvo sem filhos.
II.-Temporária;
a - Para cada filho de qualquer condição até a idade de 18 (dezoito) anos, ou filha até 21 (vinte e um) anos;
b - Sendo o filho inválido, enquanto durar a invalidez , no caso de ser o contribuinte solteiro ou viúvo, sem filhos.

Art 65 Por morte presumida do segurado, que será declarada pela autoridade judiciária competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida uma pensão provisória, na forma estabelecida nesta Lei para a pensão normal.

Art 66 Não terá direito à pensão o cônjuge separado judicialmente ou divorciado, salvo quando haja sido assegurado o direito a percepção de alimentos.

Parágrafo Único: Perdem o direito à pensão, em qualquer caso, os beneficiários que contraírem núpcias.

Art 67 Os processos de habilitação para o recebimento da pensão serão instruídos com os documentos exigidos pela superintendência, sendo a parte pertencente à menores entregue a quem de direito, mediante oficio ou alvará judicial.

Art 68 A invalidez de beneficiário será verificada em exame médico, por profissionais designados pelo FAPEM, ou presumida ao 70 (setenta) anos de idade.

Art 69 A pensão global será rateada entre os dependentes do segurado:
I - 50% (cinqüenta por cento) do valor para o cônjuge sobrevivente ou companheiro;
II. - 50% (cinqüenta por cento) do valor para os demais dependentes, em parte iguais.

Parágrafo Segundo: A inscrição ou habilitação posterior a concessão do benefício, que implique em exclusão ou inclusão de dependentes, somente produzirá efeito a partir da data de seu deferimento.

Parágrafo Terceiro: Extinta uma conta da pensão, proceder-se-à novo calculo e rateio.

Art 70 Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus beneficiários farão jus a pensão provisória, independentemente da declaração e do prazo previsto neste artigo.

Parágrafo Único: Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os beneficiários da reposição das quantias já recebidas.

Art 71 Extingue-se o direito do beneficiário à pensão:
I - Pelo falecimento;
II. - Pelo casamento ;
III - Pela cessação da incapacidade ou invalidez;
IV - Para o filho ou irmão, quando não sendo inválido, completar 18 (dezoito) anos de idade;
V - Para a filha ou irmão quando, não sendo inválido completar 21 (vinte e um) anos de idade;
VI - Em geral, pela cessação das condições inerentes à qualidade de beneficiário.

Parágrafo Primeiro: Salvo na hipótese do Inciso II., não se extinguirá o direito de benefício do dependente designado que, por motivo de idade avançada, condição de saúde ou encargos domésticos, continuar impossibilitado de angariar meios para o seu sustento.

Parágrafo Segundo: Para Extinção da pensão, a cessação da invalidez do dependente deverá ser verificada em exame médico a cargo do FAPEM.

SEÇÃO II.

AUXÍLIO-RECLUSÃO

Art 72 O auxílio-reclusão será devido após 12 (doze) contribuições mensais, aos dependentes do segurado detento ou recluso;

Parágrafo Primeiro: O auxílio-reclusão consistirá no valor correspondente a 100% (cem por cento) do vencimento do segurado e será concedido pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, ou pelo período em que estiver preso se inferior.

Parágrafo Segundo: O requerimento de auxílio reclusão será instruído com certidão de despacho de prisão preventiva ou da sentença condenatória e certidão da autoridade policial de que o segurado se encontra preso.

SEÇÃO III

PECÚLIO

Art 73 Aos dependentes do segurado cujo óbito ocorrer antes do vencimento do período de carência exigido, e que não tiverem direito à pensão, será pago um pecúlio, em dinheiro, equivalente ao dobro do total das contribuições pagas pelo segurado.

CAPÍTULO VIII

QUANTO AOS BENEFICIÁRIOS EM GERAL

SEÇÃO I

ASSISTÊNCIA MÉDICA, ODONTOLÓGICA E HOSPITALAR

Art 74 A Assistência médica, ambulatorial e hospitalar compreenderá a prestação de serviço de natureza clínica, farmacêutica e odontológica aos beneficiários, em serviços próprios ou de terceiros, este mediante contratação pessoal do profissional, ou através de qualquer instituição ou empresa.

Parágrafo Único: Para prestação dos serviços de que trata este artigo, o Fundo poderá contratar instituições públicas e as privadas em casos complementares, bem como pessoas físicas legalmente habilitadas, mediante instrumento padronizado aprovado pelo Conselho, dando preferência a Instituições públicas municipais.

Art 75 A assistência médica, hospitalar, farmacêutica e odontológica, será prestada pelo FAPEM, aos segurados e seus dependentes, na forma estabelecida nesta Lei.

Art 76 Para os casos de urgência ou emergência, a prestação de assistência médica-hospitalar-odontológica não terá carência.
Parágrafo Primeiro: Considera-se urgente a necessidade de tratamento médico hospitalar e odontológica não imediato, mas que se deva realizar dentro de um prazo perfeitamente previsível.
Parágrafo Segundo: Considera-se emergencial a necessidade de tratamento médico hospitalar e odontológico imediata e inadiável.

Art 77 Os benefícios previstos nesta Lei e outros a serem criados ou suprimidos, dependerão das possibilidades financeiras do FAPEM.

Art 78 Os benefícios de que trata esta Lei serão parciais ou integrais segundo critérios estabelecidos em resolução da superintendência.

Parágrafo Único: Na hipótese de ser parcial e não poder o segurado pagar a diferença entre o auxílio recebido e o custo da assistência, o FAPEM pagará o custo total mediante garantia de desconto em folha de pagamento, em prestações iguais nunca superior a 10% (dez por cento) do valor da diferença, corrigida mensalmente, pelo índice oficial estipulado pelo Governo Federal.

Art 79 O segurado e seus dependentes terão assistência unicamente na cidade de Guarda-Mor, e em outros locais mediante estudo prévio e autorização da superintendência, desde que não hajam recursos locais.

Art 80 O FAPEM não se responsabilizará por despesas de assistência médica utilizadas pelos beneficiários sem sua autorização, mas se em razão de força maior, a seu critério, justificarem o reembolso este será feito em valor igual ao que o FAPEM estabelecer para seus serviços.

SEÇÃO II.

ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR

Art 81 A assistência Complementar compreenderá ação junto aos beneficiários, quer individualmente, quer em grupo, por meio de técnicas do serviço social visando a melhoria de suas condições de vida.

Art 82 A forma e os critérios para prestação de serviços previstos no artigo anterior serão estabelecidas em resolução da superintendência.

SEÇÃO III

ASSISTÊNCIA REEDUCATIVA EDE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL

Art 83 A assistência reeducativa e de readaptação profissional cuidará da reeducação e readaptação dos segurados que percebem auxílio-doença, bem como dos aposentados e pensionistas inválidas na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo Único: Para prestar os serviços previstos neste artigo, o FAPEM firmará convênios com empresas, escolas e entidades especializadas em reabilitação profissional.

TÍTULO IV

CAPÍTULO I

DA RECEITA

CUSTEIO, FONTE DE RECEITA

Art 84 O custeio do regime de previdência de que trata esta Lei, será atendido pelas contribuições:
I - Do segurado em geral, de 8% (oito por cento) da respectiva remuneração, não entrando na base de cálculo a importância correspondente ao abono ou salário família;
II. - O empregador, contribuirá mensalmente para o FAPEM, com a quantia igual à metade das contribuições descontadas dos seus servidores.
Ill - O segurado facultativo, contribuirá com 8% (oito por cento) de sua remuneração;

Parágrafo Primeiro: O Servidor licenciado sem vencimento, poderá contribuir diretamente com o FAPEM com 12% (doze por cento) sobre o vencimento determinado para o cargo, afim de gozar dos benefícios;

Parágrafo Terceiro: No caso de acumulação de cargos e funções, permitida por Lei, o cálculo da contribuição incidirá sobre as remunerações mensais correspondentes aos cargos ou funções exercidas.

Art 85 Além das contribuições previstas no artigo anterior, constituem ainda fontes de receita do FAPEM:
a - Doações e legados;
b - Reversão de qualquer Importância;
c - Rendas resultantes de aplicação de depósitos bancários
d - Rendas eventuais;

Art 86 As contribuições devidas ao FAPEM serão descontadas em folha de pagamento e transferidas ao Fundo ou depositadas em estabelecimento bancário por indicação dele, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao desconto, fornecendo a Superintendência relação nominal das contribuições com as respectivas importâncias descontadas.

Art 87 Na mesma data prevista no artigo anterior o empregador ou segurado facultativo, recolherá a sua contribuição.

Art 88 A inobservância aos prazos previstos no artigo 87°, obriga a Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações, ao pagamento de juros de 1% ( um por cento) ao mês e correção monetária .

CAPÍTULO II.

DO FUNDO DE RESERVA DAS PRESTAÇÕES

Art 89 O resultado do exercício, após o balanço geral, constituirá o " FUNDO DE RESERVA PARA GARANTIA DAS PRESTAÇÕES ", que se dividirá em " . REALIZADO", e a "REALIZAR", este representando os critérios ainda não satisfeitos na data do encerramento das contas.

Parágrafo Primeiro: O "FUNDO DE RESERVA DE GARANTIA REALIZADO", desdobrar-se-a, de acordo com a avaliação técnica realizada, segundo cálculos técnicos atuariais, em " RESERVA TÉCNICA DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS" e " RESERVA TÉCNICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER".

Parágrafo Segundo: Calculadas as reservas a que se refere o Parágrafo Primeiro, o excesso que se verificar será levado à conta de " RESERVA DE CONTINGÊNCIA", ou em caso contrário, constando-se insuficiência, será esta registrada como " DÉFICIT TÉCNICO".

Parágrafo Terceiro: Do Balanço Geral constarão, obrigatoriamente, os elementos mencionados neste artigo.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO E DO

EXERCÍCIO FINANCEIRO

Art 90 Anualmente até o dia 15 de Setembro o Superintendente submeterá ao Conselho Deliberativo e Fiscal a proposta do orçamento do exercício seguinte que coincidirá com o ano civil, acompanhado de parecer.

Parágrafo Primeiro: O Conselho Deliberativo e Fiscal terá prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento para apreciar e deliberar sobre sua aprovação, podendo propor alterações.

Parágrafo Segundo: Aprovado o Orçamento, a sua execução será fiscalizada pelo Conselho através dos balancetes mensais.

Parágrafo Terceiro: Anualmente a superintendência do FAPEM organizará um Balanço Geral, nos termos da Lei 4320/64, ilustrado e com parecer conclusivo do Conselho Deliberativo e Fiscal para envio ao Prefeito, Ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e à Câmara Municipal.

Parágrafo Quarto: A via do referido balanço e parecer destinado ao Prefeito Municipal ser-lhe-á enviada até 05 de Fevereiro do Exercício seguinte, para efeito de consolidação no balanço geral do Município.

CAPÍTULO IV               ;

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS A ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DAS RENDAS

Art 91 As entidades empregadoras responsáveis pelos descontos e folha das contribuições de seus servidores, bem como pelo seu recolhimento ao FAPEM, acrescido da conta que lhes compete, ficam obrigadas a fazê-lo até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, sob pena de responsabilidade pessoal de seu preposto.

Parágrafo Único: As contribuições não recolhidas, no prazo estabelecido neste artigo, ficam sujeitas a uma multa de 10% (dez por cento), além de juros moratórios de 1% ( um por cento) ao mês e atualização monetária dos valores na forma da Lei.

Art 92 As entidades empregadoras, sujeitas a regime orçamentário próprio, estabelecerão anualmente as dotações necessárias para ocorrer as suas responsabilidades junto ao FAPEM.

Art 93 A aplicação das disponibilidades e reservas do FAPEM obedecerá a plano aprovado pelo Conselho Deliberativo com Base em estudos técnicos atuariais, com observância das normas da legislação previdenciária Federal.

Art 94 As contribuições devidas ao FAPEM, por segurados, serão arrecadadas por desconto em folha de pagamento e recolhidas na forma desta Lei.

Parágrafo Único: O segurado não será considerado em mora se a entidade empregadora incidir em atraso no recolhimento.

Art 95 Qualquer reclamação sobre as contribuições será dirigido a entidade empregadora, que após ouvir o FAPEM, providenciará a correção necessária, promovendo a restituição ou cobrando a diferença que porventura for apurado.

Art 96 Incumbem as entidades empregadoras todas as providências para a consignação em folha de pagamento e recolhimento ao FAPEM, das importâncias que forem devidas a este, com a respectiva relação nominal e discriminative.

Art 97 - O FAPEM fiscalizará a arrecadação e recolhimento das contribuições, prêmios ou outras importâncias que lhe sejam devidas, bem como os respectivos registros contábeis, cumprindo as entidades empregadoras prestar esclarecimentos e informações necessárias.

Art 98 Mediante requisição do FAPEM, ficam as entidades obrigadas a descontar, na folha de pagamento dos segurados a seu serviço, quaisquer importâncias correspondentes a prêmios de seguros, divida ou responsabilidade daqueles perante o FAPEM.

Art 99 Sobre os débitos para com o FAPEM, incidirá a atualização dos valores na forma da Lei, além de multa de 10% (dez por cento) e juros moratórios mensais de 1% (um por cento).

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art 100 Além dos benefícios previstos nesta Lei, o FAPEM poderá instituir outros, desde que seja promovida a respectiva fonte de custeio total.

Art 101 A falta de cumprimento de exigências por qualquer dos requerentes, não prejudicará o processamento dos pedidos dos demais habilitados ou beneficiários.

Art 102 Concedida a pensão, qualquer impugnação ou habilitação posterior que implique a exclusão ou inclusão de beneficiário, produzirá efeito a partir de do respectivo protocolo do FAPEM, ou da ciência da autarquia de decisão judicial transitada em julgado.

Art 103 O FAPEM não responderá por pagamento indevido resultante de erro ou omissão nas declarações dos segurados ou beneficiários.

Art 104 O Recolhimento de contribuições indevidas não produzirá direito aos beneficiários de que trata esta Lei, mas serão restituídas sem juros.

Art 105 O FAPEM poderá resolver administrativamente casos de pedidos de habilitação, quando ocorrerem questões ligadas a falta de designação expressa de beneficiários, salvo quando ocorrerem casos de alta indagação, quando encaminhará os interessados para as vias judiciais.

Art 106 A fiscalização dos assuntos contábeis e financeiros da autarquia será exercida pela Secretaria Geral, com a participação de um representante dos servidores públicos Municipais.

Art 107 O regime dos servidores do FAPEM é de natureza estatutária, na forma estabelecida pela Lei Orgânica do Município, aplicando-se -lhes o que dispõe na Lei do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guarda-Mor e legislação posterior.

Art 108 O quadro de servidores e respectivos cargos serão objetos de Lei específica.

Art 109 O Regimento Interno do FAPEM será aprovado por Decreto do Executivo, no prazo máximo de 20 dias após a aprovação desta Lei.

Art 110 No caso da receita do FAPEM previsto nesta Lei, tomar-se insuficiente para solver as obrigações do mesmo, a Prefeitura, a Câmara e as Autarquias responderão solidariamente para atender ao déficit acusado, após mensagem aprovada pela Câmara Municipal.

Art 111 Esta Lei será regulamentada no prazo de 20 (vinte) dias.

Art 112 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

Guarda Mor, em 28 de Dezembro de 1994


Clênio Antonio de Resende
Prefeito Municipal

Emílio Guimarães Campos Sobrinho
Secretário Geral

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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