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LEI ORDINÁRIA Nº 1071, 30 DE ABRIL DE 2013
Assunto(s): Consumidor
Em vigor

A câmara Municipal de Guarda Mor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar no Município do Guarda-Mor o PROCON/GUARDA-MOR - Órgão Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, a COMUPEN Comissão Municipal Permanente de Normatização, o CODECON-Conselho Municipal de Defesa do Consumidor e a instituir o FUMDC-Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, para exercerem as competências estabelecidas na Lei n 0 8078, de 11 de setembro de 1990 e no Decreto Federal 2181, de 20 de março de 1997, nas condições que menciona.

Art 2º O PROCON/GUARDA-MOR Órgão Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor tem com objetivos:

I - orientar permanentemente o consumidor sobre seus direitos e garantias;

II - receber, analisar as reclamações apresentadas por consumidores;

III - instaurar e instruir inquéritos e processos administrativos, de ofício ou por denúncia fundamentada;

IV - aplicar sanções e celebrar termos de ajustamento de conduta;

V - incentivar a criação e o desenvolvimento das entidades privadas representativas do consumidor;

VI - exercer outras atribuições na forma do regulamento;

VII - firmar convênios com entidades públicas e privadas para a promoção de pesquisas, estudos, análise de produtos e projetos educativos;

VIII - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas, divulgando-as pública e anualmente;

IX - buscar cooperação técnica, operacional e financeira de órgãos federais, estaduais e municipais, associações de classe e demais entidades, podendo, para tanto firmar os respectivos instrumentos.

Art 3º A COMUPEN - Comissão Municipal Permanente de Normatização, poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades representativas e será composta dos seguintes membros natos:

I - representante do PROCON/GUARDA-MOR;

II - representante da Vigilância Sanitária;

III - representante da Secretaria Municipal de Saúde;

IV - representante de Entidade Privada de Defesa do Consumidor;

V - representante de Entidades Representativas do Comércio e das Indústrias existentes no Município;

VI - representante da Câmara dos Vereadores.

§ 1º O representante do PROCON/GUARDA-MOR será o presidente da comissão.

§ 2 º A Comissão Municipal Permanente de Normatização reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada por seu presidente ou pela maioria de seus membros.

Art 4º A Comissão Municipal Permanente de Normatização terá como atribuições a proposição, elaboração, revisão e atualização das normas a que se refere o § 1 ° do art. 55, da Lei nº 8078/90.

Art 5º O CODECON - Conselho Municipal de Defesa do Consumidor terá as seguintes atribuições:

I - atuar na formação de estratégias e no controle da política municipal de defesa do consumidor;

II - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos e planos de orientação e defesa do consumidor, e na atuação do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor;

III - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas e a gestão do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.

Art 6º O FUMDC - Fundo Municipal de Defesa do Consumidor será destinado a propiciar recursos financeiros, de natureza supletiva, para o desenvolvimento de atividades relacionadas à proteção e defesa do consumidor.

Art 7º Constituem receitas do Fundo:

I - recursos provenientes de parcelas de sanções pecuniárias previstas no inciso I, do art. 56 da Lei n 0 8078/90, ou em decorrência de convênios que possam caber ao Fundo;

II - auxílio, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III - doações e legados.

Art 8º Para consecução dos objetivos que se refere esta Lei, fica o PROCON/GUARDA-MOR autorizado a expedir portarias e firmar convênio.

Art 9º As despesas relativas à implantação do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento do Município, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, suplementares ou especiais.

Art 10 A estrutura física e o quadro de profissionais do referido órgão será fixada em anexo à presente lei. Cabe ao Poder Executivo editar por regulamentação complementar normas à aplicabilidade desta Lei.

Art 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GUARDA-MOR-MG, 30 DE ABRIL DE 2013

EDGAR JOSÉ DE LIMA
Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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