PRORROGA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUARDA-MOR (MG), O PRAZO DE LICENÇA MATERNIDADE DAS SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art 1º Fica prorrogado, por 60 (sessenta) dias, a duração da licença maternidade, prevista nos artigos 7o. inciso XVIII. e 39. § 3o. da Constituição Federal, destinada às servidoras públicas municipais da cidade de Guarda-Mor (MG), passando de 120 (cento e vinte) dias para 180 (cento e oitenta) dias.
§1° - A prorrogação será garantida à servidora pública municipal mediante requerimento efetivado até o Final do Io mês após o parto e concedido imediatamente. após a fruição da licença maternidade de que trata o Art. 7". inciso XVIII. da Constituição Federal.
§2º - O beneficio previsto no caput deste artigo se estenderá automaticamente, às servidoras que se encontrarem em gozo da licença maternidade, na ocasião da sanção desta lei.
Art 2º Durante o período de prorrogação da licença maternidade, a servidora municipal terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
Art 3º Durante a prorrogação da licença maternidade de que trata esta Lei. a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora pública perderá o direito à prorrogação da licença, bem como da respectiva remuneração.
Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guarda Mor. 14 de Outubro de 2013.
Edgar José de Lima
Prefeito Municipal