“REGULAMENTA O ARTIGO 99 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARDA-MOR-MG., QUE DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS”
O Presidente da Câmara Municipal de Guarda Mor, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais, considerando o transcurso “inalbies” do prazo para promulgação do Projeto de Lei n° 004/2004, em observância ao art. 63, §8° da Lei Orgânica Municipal e 236, §2° do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono tacitamente a seguinte Lei:
Art 1º - As remunerações e os subsídios dos Servidores Públicos do Município de Guarda-Mor, serão revistos na forma do artigo 99 da Lei Orgânica do Município de Guarda-Mor, no mês de Abril, sem distinção de índices, extensivos aos proventos e às pensões.
Art 2º - A revisão geral anual de que trata o artigo 1º observará as seguintes condições:
I - Autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - Definição do índice em Lei específica;
III - Previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na Lei Orçamentária Anual;
IV - Compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho; e
V - Atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o artigo 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar n° 101, de 04 de Maio de 2000.
Art 3º - No prazo de trinta dias contados da vigência da Lei Orçamentária anual ou, se posterior, da Lei específica de que trata o inciso II do artigo 2º desta Lei, o Poder Executivo Municipal fará publicar a nova tabela de vencimentos que vigorará no respectivo exercício.
Art 4º - Para o exercício de 2004, o índice de revisão geral das remunerações e subsídios dos servidores públicos municipais de Guarda Mor, será de 10,38%(dez vírgula trinta e oito por cento), referente ao INPC acumulado no ano de 2003.
Art 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições contrárias.
Guarda Mor, 05 de maio de 2004.
Rômulo Ferreira da Silva
Prefeito Municipal