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LEI ORDINÁRIA Nº 840, 29 DE MARÇO DE 2004
Em vigor

“REGULAMENTA O ARTIGO 99 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARDA-MOR-MG., QUE DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS”

O Presidente da Câmara Municipal de Guarda Mor, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais, considerando o transcurso “inalbies” do prazo para promulgação do Projeto de Lei n° 004/2004, em observância ao art. 63, §8° da Lei Orgânica Municipal e 236, §2° do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono tacitamente a seguinte Lei:

Art 1º - As remunerações e os subsídios dos Servidores Públicos do Município de Guarda-Mor, serão revistos na forma do artigo 99 da Lei Orgânica do Município de Guarda-Mor, no mês de Abril, sem distinção de índices, extensivos aos proventos e às pensões.

Art 2º - A revisão geral anual de que trata o artigo 1º observará as seguintes condições:

I - Autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - Definição do índice em Lei específica;

III - Previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na Lei Orçamentária Anual;

IV - Compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho; e

V - Atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o artigo 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar n° 101, de 04 de Maio de 2000.  

Art 3º - No prazo de trinta dias contados da vigência da Lei Orçamentária anual ou, se posterior, da Lei específica de que trata o inciso II do artigo 2º desta Lei, o Poder Executivo Municipal fará publicar a nova tabela de vencimentos que vigorará no respectivo exercício.

Art 4º - Para o exercício de 2004, o índice de revisão geral das remunerações e subsídios dos servidores públicos municipais de Guarda Mor, será de 10,38%(dez vírgula trinta e oito por cento), referente ao INPC acumulado no ano de 2003.

Art 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições contrárias.

Guarda Mor, 05 de maio de 2004.
 

Rômulo Ferreira da Silva

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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