“DISPÕE SOBRE A REFORMA, DOAÇÃO DE LOTES, MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E IMÓVEIS EDIFICADOS PARA FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA”.
O Povo do Município de Guarda-Mor/MG, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte LEI:
Art 1º Fica criado o Programa de Reforma e Doação de Lotes e Materiais de Construção e imóveis edificados, denominado de “Projeto Tijolinho”, com o objetivo de incentivar o surgimento de novas unidades habitacionais e melhoria das já existentes.
Art 2º Entende-se como doação, reforma e ampliação para efeito desta lei:
I - Reforma: modificação interna do imóvel, sem alteração da área construída, manutenção de áreas que não impliquem na modificação dos elementos estruturais e substituição de materiais de revestimento depreciados.
II - Ampliação: aumento da área construída em até 50% (cinquenta por cento).
III - Doação de imóvel não edificado: caracterizado pela doação de lote, vinculada à construção imediata da unidade habitacional, de forma individual, com recursos próprios do cidadão ou através de programas de financiamento com órgãos como Caixa Econômica Federal.
IV - Doação de Materiais: caracterizada pela doação de materiais tais como: cascalho, areia, pedra, tijolos, telhas, cimento, hidráulicos e elétricos.
V - Doação de imóvel edificado: caracterizada pela doação de casa construída por tijolo ou pré-moldada de até 50m2 de área.
Parágrafo único - No caso do inciso V constará no instrumento de doação, cláusula que o beneficiado somente receberá escritura definitiva do imóvel depois de 10 anos de residência no mesmo e ampliado em 100% (cem por cento) a metragem do imóvel recebido.
Art 3º Os interessados nos benefícios desta lei deverão preencher os seguintes requisitos:
I - Ter domicílio no município, pelo período mínimo de dois anos.
II - Ter renda familiar per capita de até 30% (trinta por cento) do salário mínimo;
Parágrafo único - Terão prioridade no atendimento do programa as famílias carentes que tenham como integrantes portadores de deficiência, idosos, aposentados e filhos menores, bem como pessoas portadoras de doenças crônicas usuários de medicamentos contínuos.
Art 4º A Prefeitura Municipal de Guarda-Mor/MG, poderá assumir os seguintes encargos de participação em programas habitacionais promovidos em convênios com outros órgãos financiadores, em benefício de pessoas consideradas carentes pelo Conselho Municipal de Assistência Social:
I - Fornecimento gratuito de plantas populares para construção de até 50m2 de área.
II - Serviços gratuitos de demarcação de lotes.
III - Acompanhamento gratuito de engenharia civil e fiscalização técnica nas eventuais reformas ou nas novas edificações acompanhadas pela Secretaria de Assistência Social.
IV - Despesas com registro dos contratos nos cartórios de Registro de Imóveis.
V - Isenção de taxas de expediente e de certidões relativas a;
a) emissão de alvarás
b) guia para recolhimento de tributos
c) fiscalização de obras
d) anotação no cadastro por lote, avaliação, habite-se
e) certidão de averbação da construção no Cartório de Registro.
Art 5º A Secretaria de Assistência Social, através da Gerência Operacional de Habitação Popular ficará responsável pelo gerenciamento do Projeto Tijolinho, buscando apoio, quando necessário, à Secretaria de Obras, encarregada que é da execução das obras.
Art 6º Os inscritos além de atenderem condições documentais para aprovação do benefício deverão receber visitas técnicas, tanto do Departamento de Assistência Social, a fim de se verificar a procedência da hipossuficiência do requerente bem como de um profissional avaliador (engenheiro) ou equivalente, que possa aferir precisamente, com apresentação de laudo técnico orçamentário, o valor a ser dispensado na reforma ou ampliação requerida.
Art 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Guarda-Mor/MG, 27 DE FEVEREIRO de 2015.
Edgar José de Lima
Prefeito Municipal