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LEI ORDINÁRIA Nº 1012, 20 DE DEZEMBRO DE 2010
Assunto(s): I T B I
Em vigor

O POVO DO MUNICÍPIO DE GUARDA-MOR, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art 1º O imposto sobre a Transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, bem como cessão de direitos à sua aquisição, será arrecadado mediante guia de informação, segundo modelo e instruções aprovados pelo Chefe do Executivo Municipal.

Parágrafo único — A inexatidão ou omissão de elementos no documento de informação e arrecadação sujeitará o contribuinte, os notários, oficiais de registro de imóveis e seus prepostos, no ato em que intervierem à multa prevista na Lei Complementar n° 017/1998, que contém o Código Tributário Municipal e alterações posteriores.

Art 2º Os despachantes, notários, oficiais de registro de imóveis e seus prepostos não praticarão atos atinentes a seus ofícios, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos e eles relativos, sem a prova de pagamento do imposto ou do comprovante de isenção ou não incidência certificado pela Seção de Arrecadação Tributária, no corpo de guia de informação.

§ Io. A Seção de Arrecadação Tributária ou órgão equivalente expedirá Certidão negativa de ônus referente ao imóvel transmitido.

§ 2o. Os notários ou seus prepostos transcreverão o respectivo recibo mencionando o n°. da autenticação no instrumento, termo ou escritura que lavrarem.

§ 3o. Na hipótese de transmissão por instrumento particular, inclusive contrato de promessa de compra e venda, as guias de informações serão preenchidas pelo próprio contribuinte, imobiliária ou despachante.

Art 3º Nas transmissões de imóveis rurais, sem prejuízo das penalidades cabíveis, o valor tomado como base para o recolhimento do imposto poderá ser arbitrado, sempre que os esclarecimentos, as declarações, os documentos e os recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro igualmente obrigado, sejam omissos e não mereçam fé.

§ Io. Para determinação do valor arbitrado e conseqüente cálculo do imposto serão consideradas as informações obtidas e, especialmente:

I - preços correntes das transações e das ofertas de vendas no mercado imobiliário;

II — locações correntes;

III — características da região em que se situar o imóvel;

IV - distâncias e meios de acesso;

V - benfeitorias existentes;

VI - características especificas de qualidade do solo, drenagem e topografia, que evidenciem ser mecanizável ou não

VII - estágio da exploração e atividades preponderantes desenvolvidas para obtenção de rendimentos;

VIII - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.

§ 2o As informações referidas no parágrafo anterior podem ser utilizadas pelo Fisco isolada ou conjuntamente, a fim de ser obtido o valor arbitrado para base de cálculo.

Art 4º As avaliações fiscais ou o arbitramento para fins de estabelecimento da base de cálculo do ITBI, mencionada no artigo 3o deste decreto, serão norteadas pelos critérios definidos neste normativo e na Pauta de Valores Mínimos (PVM) ora criada, nos termos do Anexo.

§ Io. Existindo dúvida nas informações prestadas na guia, o Fisco Municipal, poderá determinar inspeção “in loco”, para determinação das características exatas da propriedade a ser transmitida.

§ 2o. As despesas com a inspeção “in loco”, serão ressarcidas pelas partes no ato do pagamento do tributo, a título de Receitas pela Prestação de Serviços, consoante dispuser o Código Tributário Municipal.

Art 5º A guia de informações será apresentada juntamente com a escritura a ser transmitida, para análise da Seção de Arrecadação Tributária ou órgão equivalente, quanto ao valor da transação.

§ Io. Classificada através dos parâmetros definidos na Pauta de Valores Mínimos (PVM), havendo divergência com o valor declarado, prevalecerá como arbitramento, o valor encontrado pelo Fisco, se maior que o declarado pelas partes.

§ 2°. No campo da Guia de informação, a Seção de Arrecadação Tributária ou órgão equivalente efetuará o lançamento, com informação da classificação utilizada, segundo a fórmula estabelecida pela Pauta, fixando a data para impugnação ou pagamento.

§ 3°. A avaliação fiscal prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser reavaliada se o tributo não for recolhido aos cofres públicos neste prazo.

§ 4°. A avaliação fiscal ou arbitramento será efetuado no prazo de até 120 (cento e vinte) horas de dias úteis após o protocolo da entrega da guia de informação e escritura junto à Prefeitura Municipal.

Art 6º O valor máximo da pauta - PMV, será alterado periodicamente, sempre que se verificar variação nos preços imobiliários locais, ou para recomposição de valor face à perda do poder aquisitivo da moeda.

Art 7º O contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação do lançamento, deverá efetuar o pagamento ou impugná-lo independentemente de prévio depósito, mediante reclamação tributária, juntando os documentos comprobatórios necessários.

Parágrafo Único - A impugnação do lançamento mencionará:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do contribuinte, seu endereço e a localização do imóvel;

III - as razões de fato e de direito em que se fundamenta;

IV - as provas do alegado e a indicação das diligências que o contribuinte pretende sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;

V - o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.

Art 8º A autoridade administrativa determinará de ofício ou a requerimento do contribuinte, a realização das diligências necessárias, fixando, para tal, prazo não superior a 30 (trinta) dias, e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis e ou protelatórias.

Parágrafo Único - Mediante a realização das diligências procedida pela Autoridade Administrativa o valor do tributo poderá ser Mantido, ou alterado para mais ou para menos, conforme surgimento de novos fatos.

Art 9º O despacho que decidir a reclamação será objeto de notificação ao reclamante:

I - por via postal, acompanhada de cópia da decisão;

II - por publicação no quadro de avisos e portarias da Prefeitura, do inteiro teor da decisão; ou;

III - mediante entrega de cópia de notificação ao contribuinte, seu representante ou preposto contra recibo datado no original ou nos autos.

Art 10 Do despacho da primeira instância caberá recurso voluntário ao Chefe do Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, independentemente de garantia de instância.

§ Io. À decisão do Chefe do executivo que encerra a instância administrativa aplica-se o disposto no artigo 9o.       

§ 2o. Caberá recurso ao Chefe do Executivo somente quando a matéria for objeto de Ação Fiscal.               

Art 11 As reclamações e recursos apresentados fora dos prazos estabelecidos neste decreto não serão conhecidos.

Art 12 As reclamações e recursos não terão efeito suspensivo.

Art 13 0 contribuinte poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos de mora e atualização monetária, desde que efetue depósito administrativo da importância questionada, em espécie.

Parágrafo Único - O depósito devolvido, por ter sido julgada procedente a reclamação ou o recurso, será atualizado monetariamente, na forma da legislação própria, revertendo o valor, parcial ou integralmente, como receita apropriada aos cofres públicos, se não for provido o recurso ou a reclamação.

Art 14 Na avaliação de imóvel urbano serão considerados dentre outros, os seguintes elementos:

I - zoneamento urbano;

II — características da quadra;

III - características do terreno;

IV - construções existentes, segundo suas características;

V - valores aferidos no mercado imobiliário;

VI - outros dados informativos, disponíveis ou não, tecnicamente reconhecidos.

Parágrafo Único - Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, o valor venal dos imóveis situados na zona urbana do Município, devidamente cadastrados, não poderá ser inferior àquele que serviu de base para o lançamento, no exercício, do Imposto Predial e Territorial Urbano, atualizado monetariamente, de acordo com a variação dos índices oficiais, no período de Io de janeiro à data da emissão da guia de recolhimento do imposto.

Art 15 No caso de não pagamento do imposto, esgotados os prazos sem apresentação da reclamação ou recurso, o processo será arquivado.

Art 16 Portaria do Chefe do Executivo definirá o modelo de guia de informação e recolhimento, bem como as instruções pertinentes para o preenchimento e demais providência necessária à substituição dos procedimentos de rotina atua.

Art 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos prevalecerão a partir de cumpridos os princípios da anualidade e nonagesimal.

Guarda-Mor, 20 de dezembro de 2010.

GILMAR FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal 

ANEXO I À LEI N° , DE .
ITBI -IMÓVEL RURAL
VALOR MÍNIMO POR HECTARES - SEGUNDO ESPÉCIE E A CLASSIFICAÇÃO DA TERRA - ZONA RURAL OU O PREÇO PAGO SE ESTE FOR MAIOR


PAUTA DE VALORES MÍNIMOS - PVM

A presente pauta leva em consideração a diversidade na qualidade de terras que compõem o solo do Município de Guarda-Mor, principal característica definidora de seu valor comercial, considerando-se ainda a distância da localização em relação à sede, bem como as condições de acesso à propriedade e as benfeitorias existentes como fatores de valorização ou desvalorização da mesma.

TERRAS BENEFICIADAS

ATÉ 20 KM DA SEDE

DO MUNICÍPIO

ACIMA DE 20 KM DA SEDE DO MUNICÍPIO

a) Cultura plana mecanizável Ia qualidade

R$ 4.500,00

R$4.300,00

b) Cultura 2a qualidade

R$2.500,00

R$2.400,00

c) Cerrado Ia qualidade

R$4.500,00

R$4.300,00

d) Cerrado 2a qualidade

R$3.500.00

R$3.3OO,OO

e) Campos e campinas

R$3.000,00

R$2.900,00

f) Campos com projeções de cascalho

R$1.500,00

R$1.400,00

g) Terras beneficiadas de Ia qualidade acima 800 metros altitude

R$5.000,00

R$4.800,00

TERRAS BRUTAS

ATÉ 20 KM DA SEDE DO MUNICÍPIO

ACIMA DE 20 KM DA SEDE DO MUNICÍPIO

a) Cultura plana mecanizável Ia qualidade

R$ 3.000,00

R$2.900,00

b) Cultura 2a qualidade

R$2.500,00

R$2.400,00

c) Cerrado Ia qualidade

R$2.800,00

R$2.700,00

d) Cerrado 2a qualidade

R$2.500,00

R$2.400,00

e) Campos e campinas

R$2.000,00

R$1.900.00

f) Campos com projeções de cascalho

R$1.000,00

R$900,00

g) Serras, pedreiras, APP, terrenos alagadiços e similares

R$400,00

R$350,00

h) Reserva legal

R$800,00

R$750.00

ANEXO II

ITBI - IMÓVEL URBANO

NÃO EDIFICADO

ABERTOS SEM CALÇADA

FECHADOS SEM

CALÇADA

FECHADOS COM

CALÇADA

R$15,00 m2

R$18,00 m2

R$20,00 m2

EDIFICADO RESIDENCIAIS E COMERCIAIS

CONSTRUÇÕES RESIDENCIAIS                                                                                                      CONSTRUÇÕES COMERCIAIS

Padrão alto (m2)

R$400,00

R$300,00

Padrão médio (m1)

R$300,00

R$200,00

Padrão baixo (m1)

R$200,00

R$100,00

Casebre

R$100,00

 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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