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LEI ORDINÁRIA Nº 781, 14 DE SETEMBRO DE 2001
Assunto(s): Zoneamento
Em vigor

“CRIA A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) CACHOEIRAS DE GUARDA-MOR E DEFINE O SEU ZONEAMENTO AMBIENTAL (ECOLÓGICO-ECONÔMICO), NO MUNICÍPIO DE GUARDA-MOR-MG”.

A Câmara Municipal de Guarda Mor, Estado de Minas Gerais, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art 1º - Fica criada a Área de Proteção Ambiental (APA) Cachoeiras de Guarda Mor, com área de 17.100,0 hectares, cujos limites são descritos no Anexo I desta Lei.

Parágrafo 1º - A AP A Cachoeiras de Guarda-Mor, Unidade de Conservação Municipal, tem por finalidade assegurar o bem estar das populações ali existentes, bem como de todo Município, a melhoria da qualidade de vida, além de proteger e preservar a fauna e os recursos hídricos, promovendo assim o uso sustentado da área para as gerações futuras.

Art 2º - A administração da APA Cachoeiras de Guarda Mor, e as demais atividades a ela referentes, serão reguladas e exercidas pelo Poder Público Municipal, através de seu órgão competente às políticas ambientais, o Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com consultoria do CODEMA.

Art 3º - Fica aprovado o Zoneamento Ambiental (Ecológico-Econômico) desta Unidade de conservação, constante no Anexo II desta Lei.

Art 4º - O Poder Público irá incentivar estudos, pesquisas e projetos que venham melhorar as condições ambientais e a sustentabilidade na área da APA Cachoeiras de Guarda-Mor.

Art 5º - O Poder Publico poderá realizar convênios de parceria com entidades ambientais, organizações governamentais e não Governamentais, universidades, institutos de pesquisas, com a finalidade de execução de atividades de pesquisas, fiscalização, educação ambiental e desenvolvimento de projetos sustentáveis dentro dos limites da APA Cachoeiras de Guarda-Mor.

Art 6º - Fica o Poder Municipal incumbido de divulgar o assunto aos organismos ambientais em todas as esferas públicas, aos moradores e proprietários da área da APA Cachoeiras de Guarda Mor, no que determina esta Lei.

Art 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente.

Art 8º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Guarda Mor, 14 de Setembro de 2001.

 

Rômulo Ferreira da Silva

-Prefeito Municipal-


Emílio Guimarães Campos sobrinho
-Secretário Geral-
 

ANEXO I

Memorial Descritivo

Área de Proteção Ambiental (APA) Cachoeiras de Guarda- Mor
Guarda-Mor - MG

A APA Cachoeiras de Guarda-Mor, com uma área de 17.100,0 hectares está situada no município de Guarda-Mor-MG, entre as coordenadas geográficas de 47° 05’ 28” e 47° 11’ 37” de Long. W e 17° 38’ 24” e 17° 51’ 28” de Lat. S, e apresenta o seguinte perímetro:

Inicia-se no ponto de entroncamento da rodovia asfaltada MG-188 (Coromandel/Paracatu) com a estrada municipal dos Pilões (não pavimentada) (Ponto1). Segue pela estrada dos Pilões até o seu encontro com a estrada Sul Brasil/Oeste Mineiro (Ponto 2). Segue pela estrada Sul Brasil/Oeste Mineiro até o entroncamento da Fazenda Por do Sol (Ponto 3) e, continuando em direção à Sul Brasil até encontrar a nascente do Córrego Buraco (Ponto 4). Desce pelo Córrego Buraco até o seu encontro com o Ribeirão Melo (Ponto 5) e, deste ponto, desce pelo Ribeirão Melo até o seu encontro com o Ribeirão Januário (Ponto 6). Segue pelo Ribeirão Januário até encontrar a rodovia asfaltada MG-188 (Ponto 7 - Ponte sobre o Ribeirão Januário). Segue pela rodovia MG-188, em direção à Coromandel (traçado novo da rodovia - diferente do que consta na Base Cartográfica do Ministério do Exército 1970/Folha Guarda-Mor) ate encontrar o Ribeirão Guarda-Mor (Ponto 8 - ponte sobre o Ribeirão Guarda-Mor).Segue pelo Ribeirão Guarda-Mor até o seu encontro com o Córrego do Correio (Ponto 9) e, deste ponto, subindo pelo Córrego do Correio até o seu encontro com a estrada de terra (antigo traçado da MG-188) (Ponto 10 - ponte sobre o Córrego do Correio). Deste ponto, através de uma linha reta, até o ponto de coordenadas 47° 06’ 43” Long. W e 17° 45’ 47” Lat. S sobre a estrada municipal do Funil (Ponto 11). Deste ponto, através também de uma linha reta, até encontrar a RN 645 (Referência de Nível 645 com coordenadas 47° 05’ 45” Long. W e 17° 43’ 34” Lat. S) sobre a rodovia MG-188 (Ponto 12), de onde, seguindo por esta rodovia, até encontrar o entroncamento com a estrada municipal dos Pilões, ponto inicial da Apa (Ponto 1).

ANEXO II

Zoneamento Ambiental (Ecológico-Econômico) da Apa

Cachoeiras de Guarda-Mor

Diretrizes

01 - A Área de Proteção Ambiental - APA Cachoeiras de Guarda-Mor, será regida de acordo com o zoneamento previsto nesta Lei.

02 - De acordo com o zoneamento elaborado, a área da Apa Cachoeiras de Guarda-Mor, compõe-se de 03 (três) unidades ambientais (zonas).

Obs: Para efeito deste Zoneamento, suas zonas foram identificadas segundo as condições atuais de uso e ocupação do solo e de acordo com seus aspectos bióticos e abióticos, onde o desenvolvimento das antrópicas poderá ser proibidas, limitadas ou incentivadas, conforme discriminado abaixo:

a) - Atividades proibidas: aquelas vedadas nas zonas específicas.

b) - Atividades limitadas: aquelas que só poderão ser desenvolvidas mediante autorização legal do órgão competente, observadas as definições do zoneamento, embasada em estudo de impacto ambiental, observada a legislação vigente.

c) - Atividades incentivadas: aquelas prioritárias nos planos e projetos governamentais e privados.

03 - A utilização dos recursos naturais da APA Cachoeiras de Guarda-Mor, sofrerá as restrições de ordem legal àquelas que esta Lei impuser.

VEGETAÇÃO

04 - As florestas e as demais formas de vegetação da APA Cachoeiras de Guarda-Mor são consideradas essenciais para a proteção e conservação do ecossistema e sua utilização dependerá de prévio parecer da Prefeitura Municipal de Guarda-Mor/MG e competente autorização do Instituto Estadual de Florestas _ IEF ou Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recurso Naturais Renováveis _ IBAMA, quando for o caso.

05 - Todo produto e subproduto florestal cortado, colhido ou extraído com autorização, deve ser dado aproveitamento sócio-econômico, inclusive quanto aos resíduos para o enriquecimento do solo e melhoria das condições ecológicas da área.

06 - A utilização da vegetação considerada de preservação permanente pelo Art. 7º do Decreto Estadual n° 33.944, de 18 setembro de 1.992, além de parecer prévio da Prefeitura Municipal, dependerá de prévia autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nas seguintes hipóteses:

I - no caso de obras, atividades, planos e projetos de utilidade pública ou interesse social, mediante projetos específicos;

II - na extração de espécimes isoladas, mediante laudo de vistoria técnica que comprove risco ou perigo eminente, obstrução de vias terrestres ou fluviais, bem como para fins técnico-científicos, estes mediante projeto apreciado pelo órgão competente;

III - para aproveitamento de árvores, de terras ou de material lenhoso, sem prejuízo da conservação da Floresta, com licença concedida pelo órgão competente.

07 - A Prefeitura Municipal, somente apreciará sobre qualquer pedido de desmatamento, se for apresentado o comprovante de averbação da Reserva Legal, a que se refere à alínea “a” do artigo 16 da Lei n° 4.771/65, à margem do registro de imóvel junto ao Cartório de Imóveis da Comarca competente.

RECURSOS HÍDRICOS

08 - Os recursos hídricos da APA Cachoeiras de Guarda-Mor são considerados essenciais à vida, prioritários para o abastecimento da população e indispensáveis para a preservação da vida silvestre e da biota natural.

09 - A captação, canalização, retificação e barramentos de cursos d´água, dependerão da licença especial da Prefeitura Municipal e, ainda, da outorga de direito de uso pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, órgão da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, nos casos de sua competência e desde que não haja alagamento e descaracterização das matas ciliares.

10 - O lançamento de efluentes industriais, de atividades agropecuárias e esgotos domésticos, mesmo tratados, nas coleções de água da APA Cachoeiras de Guarda-Mor, obedecerá ao zoneamento previsto.

USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO URBANO

11 - O Parcelamento do solo para fins urbanos na APA Cachoeiras de Guarda-Mor, dependerá de licença especial da Prefeitura Municipal Guarda-Mor/MG, que exigirá para atender as posturas municipais:

I - Implantação de sistema de coleta e tratamento de esgoto;

II - Lotes de tamanho mínimo suficiente para o plantio de árvores em, pelo menos 20% da área do terreno;

III - Programação de área verdes com espécies nativas;

IV - Traçado das ruas e lotes comercializáveis, com respeito á topografia, com inclinação inferior a 10%;

V - Sistema de vias públicas em curvas de nível e rampas suaves com galerias de águas pluviais;

VI - Adequação, do projeto, com o zoneamento da unidade de conservação.

USO E OCUPAÇÃO DO SOLO RURAL

12 - O uso, a ocupação do solo e o exercício de atividades agropecuárias, na área rural da APA Cachoeiras de Guarda-Mor, dependerão de prévio parecer da Prefeitura Municipal, tendo que ser adotadas as técnicas de conservação do solo, recomendadas pelos órgãos oficiais de extensão agrícola.

13 - A ocupação do solo rural, dentro da APA Cachoeiras de Guarda-Mor, dependerá da licença especial da Prefeitura, que exigirá:

I - adequação com o zoneamento;

II - estudos de impacto ambiental ou plano de controle ambiental para a abertura de vias de acesso, com revegetação de cortes e aterros com espécies nativas;

III - que a área destinada, em caso de loteamento rural, em cada lote, a reserva fique concentrada num só lugar.

ATIVIDADES MINERÁRIAS

14 - Não serão permitidas, na APA Cachoeiras de Guarda-Mor, as atividades de terraplanagem, mineração, drenagem e escavação que venham a causar danos ou degradação do meio ambiente e/ou perigo para as pessoas ou a biota.

Obs: As atividades acima referidas, num raio mínimo de 1.000(mil) metros ao entorno das corredeiras, cachoeiras, testemunhos ecológicos e outras situações semelhantes (conforme Resolução CONAMA n° 10, de 14/12/88 - art. 6º Parágrafo Único), dependerão de prévia aprovação de estudos de impacto ambiental e de licenciamento especial pelo órgão competente e pela Prefeitura Municipal de Guarda-Mor/MG, que exigirá do empreendimento:

a) adequação do zoneamento;

b)  plano de recuperação de áreas degradadas;

c) uso futuro das áreas mineradoras como zona de conservação da vida silvestre.

ATIVIDADES INDUSTRIAIS

15 - A instalação, operação, ampliação de atividades industriais, na área da APA Cachoeiras de Guarda-Mor, capazes de afetar os recursos naturais, dependerão do licenciamento ambiental, conforme a lei vigente, e da licença especial dada pela Prefeitura Municipal, que exigirá do empreendimento:

a) adequação ao zoneamento da área;

b) cumprimento das normas e procedimentos previstos nas Posturas Municipais.

ATIVIDADES POLUIDORAS

16 - Qualquer atividade industrial, potencialmente capaz de causar poluição, além da licença ambiental prevista na Lei n° 6.938,de 31/08/1.981 deverá também ter uma licença emitida pela Prefeitura Municipal de Guarda-Mor/MG.

ZONA DE USO AGROPECUÁRIO

17 - Consideram-se Zona de Uso Agropecuário da APA Cachoeiras de Guarda-Mor, as áreas previstas no Zoneamento Ecológico-Econômico, correspondentes àquelas onde existam atividades agrícolas ou pecuárias (previstas no art. 5º da Resolução CONAMA n° 10,de 14/12/1.988), nas quais são regulados os usos ou práticas capazes de causar sensível degradação do meio ambiente.

Esta Zona possui uma área de 7.445,0 hectares, ou seja, 43,54% da APA.

Nestas áreas é proibido o uso de agrotóxicos e outros biocidas que ofereçam riscos na sua utilização, inclusive no que se refere ao seu poder residual. O cultivo da terra será feito de acordo com as práticas de conservação do solo, recomendadas pelos órgãos oficiais de extensão agrícola. E também não será permitido o pastoreio excessivo, considerando como tal, aquele capaz de acelerar sensivelmente os processos de erosão.

ZONA DE VIDA SILVESTRE

18 - As zonas de vida silvestre da APA Cachoeiras de Guarda-Mor, são destinadas à salvaguarda e proteção da biota nativa, para garantir a reprodução das espécies do habitat, isto é, a manutenção dos ecossistemas naturais. Suas áreas compreendem 56,46% do território da APA, ou seja, 9.655,Ohectares e subdivide-se em duas categorias:

I - Zonas de Preservação da Vida Silvestre

II - Zonas de Conservação da Vida Silvestre

Parágrafo 1º - Consideram-se Zonas de Preservação da Vida Silvestre da APA Cachoeiras de Guarda-Mor as áreas assim previstas no zoneamento ecológico-econômico, sendo estas áreas de Preservação Permanente, conforme o art. 7º do Decreto 33.94-4, de 18 de setembro de 1992, nas quais são proibidas as atividades que importem na alteração antrópica da biota.

Esta Zona possui uma área de 4.098,0 hectares, ou seja, 23,96A% da área da APA.

Parágrafo 2º - Consideram-se Zonas de Conservação da Vida Silvestre Cachoeiras de Guarda-Mor as áreas assim previstas no zoneamento ecológico-econômico, baseado no art. 4º da Resolução CONAMA n° 10, de 14 de dezembro de 1988, nas quais poderá ser admitido o uso moderado e auto-sustentado da biota, regulado de modo a assegurar a manutenção dos ecossistemas naturais.

Esta Zona possui uma área de 5.557,0 hectares, ou seja, 32,50% da área da APA.O

DISPOSIÇÕES FINAIS

19 - As áreas constantes no zoneamento da APA Cachoeiras de Guarda-Mor são as seguintes:

CATEGORIAS DE MANEJO

ÁREAS EM HECTARES

Zonas de Preservação da Vida Silvestre

4.098,0

Zonas de Conservação da Vida Silvestre

5.557,0

Zona de Uso Agropecuário

7.445,0

ÁREA TOTAL DA APA

17.100,0

 

Rômulo Ferreira da Silva
-Prefeito Municipal-

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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