“CRIA A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) CACHOEIRAS DE GUARDA-MOR E DEFINE O SEU ZONEAMENTO AMBIENTAL (ECOLÓGICO-ECONÔMICO), NO MUNICÍPIO DE GUARDA-MOR-MG”.
A Câmara Municipal de Guarda Mor, Estado de Minas Gerais, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Fica criada a Área de Proteção Ambiental (APA) Cachoeiras de Guarda Mor, com área de 17.100,0 hectares, cujos limites são descritos no Anexo I desta Lei.
Parágrafo 1º - A AP A Cachoeiras de Guarda-Mor, Unidade de Conservação Municipal, tem por finalidade assegurar o bem estar das populações ali existentes, bem como de todo Município, a melhoria da qualidade de vida, além de proteger e preservar a fauna e os recursos hídricos, promovendo assim o uso sustentado da área para as gerações futuras.
Art 2º - A administração da APA Cachoeiras de Guarda Mor, e as demais atividades a ela referentes, serão reguladas e exercidas pelo Poder Público Municipal, através de seu órgão competente às políticas ambientais, o Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com consultoria do CODEMA.
Art 3º - Fica aprovado o Zoneamento Ambiental (Ecológico-Econômico) desta Unidade de conservação, constante no Anexo II desta Lei.
Art 4º - O Poder Público irá incentivar estudos, pesquisas e projetos que venham melhorar as condições ambientais e a sustentabilidade na área da APA Cachoeiras de Guarda-Mor.
Art 5º - O Poder Publico poderá realizar convênios de parceria com entidades ambientais, organizações governamentais e não Governamentais, universidades, institutos de pesquisas, com a finalidade de execução de atividades de pesquisas, fiscalização, educação ambiental e desenvolvimento de projetos sustentáveis dentro dos limites da APA Cachoeiras de Guarda-Mor.
Art 6º - Fica o Poder Municipal incumbido de divulgar o assunto aos organismos ambientais em todas as esferas públicas, aos moradores e proprietários da área da APA Cachoeiras de Guarda Mor, no que determina esta Lei.
Art 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente.
Art 8º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guarda Mor, 14 de Setembro de 2001.
Rômulo Ferreira da Silva
-Prefeito Municipal-
Emílio Guimarães Campos sobrinho
-Secretário Geral-
ANEXO I
Memorial Descritivo
Área de Proteção Ambiental (APA) Cachoeiras de Guarda- Mor
Guarda-Mor - MG
A APA Cachoeiras de Guarda-Mor, com uma área de 17.100,0 hectares está situada no município de Guarda-Mor-MG, entre as coordenadas geográficas de 47° 05’ 28” e 47° 11’ 37” de Long. W e 17° 38’ 24” e 17° 51’ 28” de Lat. S, e apresenta o seguinte perímetro:
Inicia-se no ponto de entroncamento da rodovia asfaltada MG-188 (Coromandel/Paracatu) com a estrada municipal dos Pilões (não pavimentada) (Ponto1). Segue pela estrada dos Pilões até o seu encontro com a estrada Sul Brasil/Oeste Mineiro (Ponto 2). Segue pela estrada Sul Brasil/Oeste Mineiro até o entroncamento da Fazenda Por do Sol (Ponto 3) e, continuando em direção à Sul Brasil até encontrar a nascente do Córrego Buraco (Ponto 4). Desce pelo Córrego Buraco até o seu encontro com o Ribeirão Melo (Ponto 5) e, deste ponto, desce pelo Ribeirão Melo até o seu encontro com o Ribeirão Januário (Ponto 6). Segue pelo Ribeirão Januário até encontrar a rodovia asfaltada MG-188 (Ponto 7 - Ponte sobre o Ribeirão Januário). Segue pela rodovia MG-188, em direção à Coromandel (traçado novo da rodovia - diferente do que consta na Base Cartográfica do Ministério do Exército 1970/Folha Guarda-Mor) ate encontrar o Ribeirão Guarda-Mor (Ponto 8 - ponte sobre o Ribeirão Guarda-Mor).Segue pelo Ribeirão Guarda-Mor até o seu encontro com o Córrego do Correio (Ponto 9) e, deste ponto, subindo pelo Córrego do Correio até o seu encontro com a estrada de terra (antigo traçado da MG-188) (Ponto 10 - ponte sobre o Córrego do Correio). Deste ponto, através de uma linha reta, até o ponto de coordenadas 47° 06’ 43” Long. W e 17° 45’ 47” Lat. S sobre a estrada municipal do Funil (Ponto 11). Deste ponto, através também de uma linha reta, até encontrar a RN 645 (Referência de Nível 645 com coordenadas 47° 05’ 45” Long. W e 17° 43’ 34” Lat. S) sobre a rodovia MG-188 (Ponto 12), de onde, seguindo por esta rodovia, até encontrar o entroncamento com a estrada municipal dos Pilões, ponto inicial da Apa (Ponto 1).
ANEXO II
Zoneamento Ambiental (Ecológico-Econômico) da Apa
Cachoeiras de Guarda-Mor
Diretrizes
01 - A Área de Proteção Ambiental - APA Cachoeiras de Guarda-Mor, será regida de acordo com o zoneamento previsto nesta Lei.
02 - De acordo com o zoneamento elaborado, a área da Apa Cachoeiras de Guarda-Mor, compõe-se de 03 (três) unidades ambientais (zonas).
Obs: Para efeito deste Zoneamento, suas zonas foram identificadas segundo as condições atuais de uso e ocupação do solo e de acordo com seus aspectos bióticos e abióticos, onde o desenvolvimento das antrópicas poderá ser proibidas, limitadas ou incentivadas, conforme discriminado abaixo:
a) - Atividades proibidas: aquelas vedadas nas zonas específicas.
b) - Atividades limitadas: aquelas que só poderão ser desenvolvidas mediante autorização legal do órgão competente, observadas as definições do zoneamento, embasada em estudo de impacto ambiental, observada a legislação vigente.
c) - Atividades incentivadas: aquelas prioritárias nos planos e projetos governamentais e privados.
03 - A utilização dos recursos naturais da APA Cachoeiras de Guarda-Mor, sofrerá as restrições de ordem legal àquelas que esta Lei impuser.
VEGETAÇÃO
04 - As florestas e as demais formas de vegetação da APA Cachoeiras de Guarda-Mor são consideradas essenciais para a proteção e conservação do ecossistema e sua utilização dependerá de prévio parecer da Prefeitura Municipal de Guarda-Mor/MG e competente autorização do Instituto Estadual de Florestas _ IEF ou Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recurso Naturais Renováveis _ IBAMA, quando for o caso.
05 - Todo produto e subproduto florestal cortado, colhido ou extraído com autorização, deve ser dado aproveitamento sócio-econômico, inclusive quanto aos resíduos para o enriquecimento do solo e melhoria das condições ecológicas da área.
06 - A utilização da vegetação considerada de preservação permanente pelo Art. 7º do Decreto Estadual n° 33.944, de 18 setembro de 1.992, além de parecer prévio da Prefeitura Municipal, dependerá de prévia autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nas seguintes hipóteses:
I - no caso de obras, atividades, planos e projetos de utilidade pública ou interesse social, mediante projetos específicos;
II - na extração de espécimes isoladas, mediante laudo de vistoria técnica que comprove risco ou perigo eminente, obstrução de vias terrestres ou fluviais, bem como para fins técnico-científicos, estes mediante projeto apreciado pelo órgão competente;
III - para aproveitamento de árvores, de terras ou de material lenhoso, sem prejuízo da conservação da Floresta, com licença concedida pelo órgão competente.
07 - A Prefeitura Municipal, somente apreciará sobre qualquer pedido de desmatamento, se for apresentado o comprovante de averbação da Reserva Legal, a que se refere à alínea “a” do artigo 16 da Lei n° 4.771/65, à margem do registro de imóvel junto ao Cartório de Imóveis da Comarca competente.
RECURSOS HÍDRICOS
08 - Os recursos hídricos da APA Cachoeiras de Guarda-Mor são considerados essenciais à vida, prioritários para o abastecimento da população e indispensáveis para a preservação da vida silvestre e da biota natural.
09 - A captação, canalização, retificação e barramentos de cursos d´água, dependerão da licença especial da Prefeitura Municipal e, ainda, da outorga de direito de uso pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, órgão da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, nos casos de sua competência e desde que não haja alagamento e descaracterização das matas ciliares.
10 - O lançamento de efluentes industriais, de atividades agropecuárias e esgotos domésticos, mesmo tratados, nas coleções de água da APA Cachoeiras de Guarda-Mor, obedecerá ao zoneamento previsto.
USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
11 - O Parcelamento do solo para fins urbanos na APA Cachoeiras de Guarda-Mor, dependerá de licença especial da Prefeitura Municipal Guarda-Mor/MG, que exigirá para atender as posturas municipais:
I - Implantação de sistema de coleta e tratamento de esgoto;
II - Lotes de tamanho mínimo suficiente para o plantio de árvores em, pelo menos 20% da área do terreno;
III - Programação de área verdes com espécies nativas;
IV - Traçado das ruas e lotes comercializáveis, com respeito á topografia, com inclinação inferior a 10%;
V - Sistema de vias públicas em curvas de nível e rampas suaves com galerias de águas pluviais;
VI - Adequação, do projeto, com o zoneamento da unidade de conservação.
USO E OCUPAÇÃO DO SOLO RURAL
12 - O uso, a ocupação do solo e o exercício de atividades agropecuárias, na área rural da APA Cachoeiras de Guarda-Mor, dependerão de prévio parecer da Prefeitura Municipal, tendo que ser adotadas as técnicas de conservação do solo, recomendadas pelos órgãos oficiais de extensão agrícola.
13 - A ocupação do solo rural, dentro da APA Cachoeiras de Guarda-Mor, dependerá da licença especial da Prefeitura, que exigirá:
I - adequação com o zoneamento;
II - estudos de impacto ambiental ou plano de controle ambiental para a abertura de vias de acesso, com revegetação de cortes e aterros com espécies nativas;
III - que a área destinada, em caso de loteamento rural, em cada lote, a reserva fique concentrada num só lugar.
ATIVIDADES MINERÁRIAS
14 - Não serão permitidas, na APA Cachoeiras de Guarda-Mor, as atividades de terraplanagem, mineração, drenagem e escavação que venham a causar danos ou degradação do meio ambiente e/ou perigo para as pessoas ou a biota.
Obs: As atividades acima referidas, num raio mínimo de 1.000(mil) metros ao entorno das corredeiras, cachoeiras, testemunhos ecológicos e outras situações semelhantes (conforme Resolução CONAMA n° 10, de 14/12/88 - art. 6º Parágrafo Único), dependerão de prévia aprovação de estudos de impacto ambiental e de licenciamento especial pelo órgão competente e pela Prefeitura Municipal de Guarda-Mor/MG, que exigirá do empreendimento:
a) adequação do zoneamento;
b) plano de recuperação de áreas degradadas;
c) uso futuro das áreas mineradoras como zona de conservação da vida silvestre.
ATIVIDADES INDUSTRIAIS
15 - A instalação, operação, ampliação de atividades industriais, na área da APA Cachoeiras de Guarda-Mor, capazes de afetar os recursos naturais, dependerão do licenciamento ambiental, conforme a lei vigente, e da licença especial dada pela Prefeitura Municipal, que exigirá do empreendimento:
a) adequação ao zoneamento da área;
b) cumprimento das normas e procedimentos previstos nas Posturas Municipais.
ATIVIDADES POLUIDORAS
16 - Qualquer atividade industrial, potencialmente capaz de causar poluição, além da licença ambiental prevista na Lei n° 6.938,de 31/08/1.981 deverá também ter uma licença emitida pela Prefeitura Municipal de Guarda-Mor/MG.
ZONA DE USO AGROPECUÁRIO
17 - Consideram-se Zona de Uso Agropecuário da APA Cachoeiras de Guarda-Mor, as áreas previstas no Zoneamento Ecológico-Econômico, correspondentes àquelas onde existam atividades agrícolas ou pecuárias (previstas no art. 5º da Resolução CONAMA n° 10,de 14/12/1.988), nas quais são regulados os usos ou práticas capazes de causar sensível degradação do meio ambiente.
Esta Zona possui uma área de 7.445,0 hectares, ou seja, 43,54% da APA.
Nestas áreas é proibido o uso de agrotóxicos e outros biocidas que ofereçam riscos na sua utilização, inclusive no que se refere ao seu poder residual. O cultivo da terra será feito de acordo com as práticas de conservação do solo, recomendadas pelos órgãos oficiais de extensão agrícola. E também não será permitido o pastoreio excessivo, considerando como tal, aquele capaz de acelerar sensivelmente os processos de erosão.
ZONA DE VIDA SILVESTRE
18 - As zonas de vida silvestre da APA Cachoeiras de Guarda-Mor, são destinadas à salvaguarda e proteção da biota nativa, para garantir a reprodução das espécies do habitat, isto é, a manutenção dos ecossistemas naturais. Suas áreas compreendem 56,46% do território da APA, ou seja, 9.655,Ohectares e subdivide-se em duas categorias:
I - Zonas de Preservação da Vida Silvestre
II - Zonas de Conservação da Vida Silvestre
Parágrafo 1º - Consideram-se Zonas de Preservação da Vida Silvestre da APA Cachoeiras de Guarda-Mor as áreas assim previstas no zoneamento ecológico-econômico, sendo estas áreas de Preservação Permanente, conforme o art. 7º do Decreto 33.94-4, de 18 de setembro de 1992, nas quais são proibidas as atividades que importem na alteração antrópica da biota.
Esta Zona possui uma área de 4.098,0 hectares, ou seja, 23,96A% da área da APA.
Parágrafo 2º - Consideram-se Zonas de Conservação da Vida Silvestre Cachoeiras de Guarda-Mor as áreas assim previstas no zoneamento ecológico-econômico, baseado no art. 4º da Resolução CONAMA n° 10, de 14 de dezembro de 1988, nas quais poderá ser admitido o uso moderado e auto-sustentado da biota, regulado de modo a assegurar a manutenção dos ecossistemas naturais.
Esta Zona possui uma área de 5.557,0 hectares, ou seja, 32,50% da área da APA.O
DISPOSIÇÕES FINAIS
19 - As áreas constantes no zoneamento da APA Cachoeiras de Guarda-Mor são as seguintes:
CATEGORIAS DE MANEJO |
ÁREAS EM HECTARES |
Zonas de Preservação da Vida Silvestre |
4.098,0 |
Zonas de Conservação da Vida Silvestre |
5.557,0 |
Zona de Uso Agropecuário |
7.445,0 |
ÁREA TOTAL DA APA |
17.100,0 |
Rômulo Ferreira da Silva
-Prefeito Municipal-