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LEI ORDINÁRIA Nº 1095, 02 DE DEZEMBRO DE 2013
Em vigor

“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

O Prefeito Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 86, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.

Art 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, que tem por objetivo auxiliar na orientação, promoção e gerência do desenvolvimento do turismo e nas políticas públicas voltadas ao setor.

Art 2º O COMTUR é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo e Lazer, com funções deliberativas, consultivas, normativas e fiscalizadoras.

Art 3º Compete ao COMTUR:

I - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

II - elaborar o Programa Municipal de Desenvolvimento do Turismo;

III - propor medidas que visem a qualidade e a eficiência da infraestrutura dos atrativos turísticos do Município;

IV - apresentar campanhas e projetos educacionais que despertem a população para a defesa e a preservação do patrimônio ambiental e cultural do Município;

V - contribuir para a realização de encontros de estudo, seminários e congressos que estimulem a prática do turismo sustentável;

VI - opinar sobre a celebração de convênios com outros entes federativos;

VII - trabalhar de forma integrada com o turismo regional;

VIII - colaborar na elaboração e divulgação do calendário turístico municipal;

IX - contribuir para o aperfeiçoamento da legislação referente ao turismo, zelando pelo seu cumprimento;

X - divulgar, periodicamente, o relatório de atividades;

XI - propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo;

XII - emitir parecer relativo ao financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística;

XIII - criar, implantar e estimular atividades de expressão cultural e turística que prolonguem a permanência de turistas no município.

Art 4º O COMTUR será paritário, constituído por 6 (seis) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 3 (três) representantes do Poder Público e 3 (três) representantes da comunidade.

§ 1o - Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito e deverão integrar as seguintes secretarias municipais ou órgãos equivalentes:

I - Cultura e Turismo;

II - Obras e Vias Públicas;

III - Educação.

§ 2° - Os representantes da comunidade devem pertencer aos seguintes grupos, sendo por estes eleitos de forma livre e democrática:

I - associações e cooperativas;

II - hotéis, pousadas, restaurantes e similares;

III - famílias ou instituições com bens tombados

§ 3° - Os membros eleitos para o Conselho, cumprirão mandato de 2 (dois) anos, com direito à reeleição.

Art 5º O candidato a Conselheiro deverá preencher os seguintes requisitos:

I - possuir reconhecida idoneidade moral;

II - Não ser ocupante ou pleiteante de cargo político eletivo;

III - Não ocupar cargo público, no município, em que seja demissível “ad nutum”.

Art 6º O Presidente e o Secretário do COMTUR serão escolhidos mediante votação secreta, entre os membros do respectivo Conselho, na primeira reunião após a posse e nomeação pelo Prefeito Municipal.

Art 7º O Regimento Interno do COMTUR definirá as hipóteses de perda de mandato e substituição de seus conselheiros.

Art 8º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Lazer deverá viabilizar a estrutura física e todos os recursos humanos e materiais que forem necessários ao perfeito funcionamento do COMTUR.

Art 9º O Regimento Interno do COMTUR determinará a periodicidade das reuniões e a forma de sua convocação, bem como das reuniões extraordinárias e das instâncias que as compõem.

Art 10 A função de membro do Conselho será exercida gratuitamente e considerada como serviço público relevante.

Art 11 0 Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art 12 Esta Lei não prejudicará a competência de outros conselhos municipais instituídos, resguardando-se ao COMTUR a prerrogativa de deliberação das questões específicas do turismo, em última instância.

Art 13 As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Guarda-Mor, 02 de Dezembro de 2013.

Edgar José de Lima
Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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