“Autoriza o Poder Executivo Municipal a negociar com a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG a execução de obras de eletrificação rural ou urbana, para atendimento a proprietários rurais ou urbanos, de baixa renda, no âmbito do Município de Guarda-Mor -MG, e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 86, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Guarda-Mor - MG autorizado a assinar Cartas-Acordo com a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG objetivando a execução de obras de eletrificação rural ou urbanas, para atendimento a proprietários rurais ou urbanos, de baixa renda, no âmbito do Município de Guarda-Mor - MG.
Art 2º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a efetuar os pagamentos das importâncias em moeda corrente, de circulação nacional, à Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, relativa às obras constantes nas Cartas-Acordo referidas no artigo anterior, da seguinte forma:
a) Os custos das primeiras parcelas das negociações constarão das referidas Cartas-Acordo assinadas entre as partes, cujos “Recibos de Quitações” valerão como entrada contratual.
b) As demais parcelas vencíveis mensalmente e de formas sucessivas, completarão as negociações e após o pagamento do recibo da última delas, valerão como quitação dos negócios contratados.
Art 3º - A negociação, objeto da presente Lei, deverá obedecer, no tocante a Administração Municipal, o disposto no art. 42 e seu Parágrafo Único da Lei Complementar n° 101 de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art 4º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de abril de 2004.
Guarda-Mor (MG), 17 de maio de 2004.
Rômulo Ferreira da Silva
Prefeito Municipal