DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO E COLOCAÇÃO DE PLACAS NAS ESTRADAS MUNICIPAIS.
O Presidente da Câmara Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, com fulcro no art. 63, §8° da Lei Orgânica Municipal c do art. 236, §2° do Regimento Interno da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
Art 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a sinalizar as Estradas Municipais com placas indicando o nome da localidade e sua referida distância.
Parágrafo Único - As placas de sinalização serão colocadas em local estratégico, preferencial mente, em cruzamentos e pontos perigosos da malha viária, bem como em pontes que se sobrepõe a córregos e rios que integrem o município, objetivando orientar e advertir motoristas e pedestres.
Art 2º A denominação das Estradas e Pontes Municipais será referendada e/ou indicada pela comunidade local, após consenso mediante resultado de:
I - reunião com ou entre os moradores da comunidade e
II - abaixo-assinado com adesão da maioria das pessoas ali residentes ou.
Parágrafo Único - A decisão do nome escolhido será encaminhada ao Poder Executivo Municipal para que possa proceder o contido no caput do artigo anterior.
Art 3º O Poder Executivo Municipal implementará os preceitos contidos nesta Lei, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados de sua publicação.
Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guarda-Mor, 28 de novembro de 2013.
HELIO SILVEIRA MACHADO
VEREADOR PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL