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LEI ORDINÁRIA Nº 843, 07 DE JULHO DE 2004
Em vigor

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2005 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente com fulcro no artigo 46, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e no artigo 140, §2° da Lei Orgânica do Município de Guarda-Mor; as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício financeiro 2005, compreendendo:

I - as prioridades e metas da administração pública Municipal;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento municipal e suas alterações;

IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

V - as disposições relativas à dívida pública municipal;

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

VII - as disposições finais.

CAPITULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art 2º - Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2005 são as especificadas no anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, e que devem observar as seguintes estratégicas:

I - precedência, na alocação de recursos, dos programas de governo constantes no Plano Plurianual, especialmente aos relativos à garantia de direitos fundamentais de saúde, educação, saneamento básico, assistência social, não constituindo, todavia, limite à programação das despesas. 

II - implantação e desenvolvimento de políticas públicas sociais, visando a melhoria da qualidade de vida da população do Município, especialmente da população de baixa renda;

III  - incrementação de políticas públicas educacionais, objetivando o cumprimento dos dispositivos contidos na legislação pertinente, com vistas à erradicação do analfabetismo e melhoria da qualidade do ensino fundamental;

IV  - reestruturação da máquina administrativa municipal, buscando a sistematização da burocracia administrativa, a melhoria da prestação dos serviços públicos, a capacitação e valorização do servidor público;

V - implantação de obras públicas, com objetivo de dotar o Município de infra-estrutura suficiente ao desenvolvimento econômico e social, com vistas à geração de empregos e renda.

VI - busca do equilíbrio das contas do setor público, para que a municipalidade possa recuperar sua capacidade de investimento.

VII - busca da eficiência dos serviços prestados pela municipalidade à sociedade, mediante o atendimento às suas necessidades básicas;

VIII - Concluir Obras iniciadas e em fase de execução ou paralisadas, visando dotar o Município de infra-estrutura suficiente ao atendimento das necessidades básicas da administração.

IX - Firmar convênio com o Estado para ações conjuntas de fiscalização, combate à sonegação de impostos e prestação de serviços fazendários no município.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.

IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º As atividades, projetos e operações especiais identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria 42, do Ministério do Orçamento e Gestão e suas modificações posteriores.

§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de Lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

Art 4º - O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

§ 1° As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução no Sistema Central da Contabilidade da Prefeitura Municipal.

§ 2° Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades descentralizadas, inclusive o Poder Legislativo, encaminhará ao Sistema Central de Contabilidade da Prefeitura Municipal até o dia 20 subsequente ao mês de referência, os dados da execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial através de relatórios e meio magnético.

Art 5º - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único da Lei 4.320 e será composto de:

I - texto da lei;

II - quadros orçamentários consolidados;

III - anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

Art 6º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II do artigo anterior, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:

I - evolução da receita municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição;

II - evolução da despesa municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;

III - resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

IV - resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

V - receita e despesa, do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;

VI - receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;

VII - despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;

VIII - despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa;

IX - recursos municipais, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal, por órgão;

X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação.

XI - aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;

XII - aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional n° 25;

XIII - aplicação dos recursos reservados à saúde conforme trata a Emenda Constitucional 29;

XIV - receita corrente líquida com base no artigo 1º parágrafo 1º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000.

Art 7º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

I - análise da conjuntura econômica do País, atualizando as informações de que trata o § 4º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com indicação do cenário macroeconômico para 2005, e suas implicações sobre a proposta orçamentária;

II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.

Art 8º - O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto, atividade e operações especiais e seus desdobramentos, indicando, para cada um, a modalidade de aplicação e o grupo de despesa na seguinte forma:

1 - pessoal e encargos sociais;

2 - juros e encargos da dívida;

3 - outras despesas correntes;

4 - investimentos;

5 - inversões financeiras;

6 - amortização da dívida contratada.

Parágrafo ÚnicoA reserva de Contingência, prevista no artigo 23, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de despesas.

Art 9º - As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos e atividades.

Art 10 - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:

I - à concessão de subvenções econômicas e sociais;

II - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO

DO ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES

Art 11 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2005 deverão ser realizadas de modo a evidenciar o controle social e a transparência da gestão fiscal:

I - o principio de controle social implica assegurar a todo o cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;

II - o principio de transparência implica, além da observação do principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art 12 - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta.

Art 13 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2005 serão orientados no sentido de alcançar o superávit primário, necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.

Art 14 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art 15 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei complementar 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.

§ 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

§ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

I - com pessoal e encargos sociais;

II - com o pagamento de encargos da dívida publica;

III - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê disposto no artigo 45 da Lei Complementar n° 101/2001;

§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o Montante que lhe caberá tomar indisponível para empenho e movimentação financeira.

Art 16 - Os montantes a serem reduzidos e contingenciados na hipótese do artigo anterior serão fixados pela coordenação do sistema de controle interno se houver, ou na sua ausência pelo Secretário Municipal de Fazenda, adotando-se inicialmente os seguintes critérios pela ordem:

I - Não adquirir bens imóveis, por compra ou desapropriação;

II - Não se iniciar obras e instalações com recursos próprios, com exceção do Poder Legislativo que possui orçamento próprio;

III - Não adquirir equipamentos e material permanente exceto os destinados ao setor de saúde e educação desde que condicionado a existência de saldo financeiro disponível, vinculados a estes setores.

IV- suspender temporariamente o pagamento em pecúnia de horas extras ressalvadas as destinadas ao setor de limpeza e saúde, desde que inadiáveis.

V - não efetuar a contratação de pessoal por prazo determinado ressalvados os casos inadiáveis, vinculados ao setor de saúde e educação ou a programas especiais que tenham prazo pré-determinado de duração.

VI - Reduzir no prazo de 60 dias em 25% (vinte e cinco por cento), os gastos com material de consumo e outros serviços e encargos, excetuando-se os vinculados à contratos firmados com a municipalidade e os dos setores de saúde e educação, nos limites das disponibilidades de gastos.

Art 17 - O prazo máximo para a publicação do ato de limitação de empenhamento e movimentação financeira será de trinta dias após o enceramento de cada bimestre.

Art 18 - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração se:

I - houverem sido adequadamente contemplados todos os que estiverem em andamento;

II - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

III - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;

IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.

Art 19 - Fica autorizado a inclusão de recursos do Município, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de Subvenção Social, desde que destinadas as entidades sem fins lucrativos e de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

§ 1° Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2004 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

§ 2° As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Publico com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.

§ 3° Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei orçamentária dependerão ainda de:

I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.

Art 20 - E vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos, de atividade de natureza contínua e desde que e desde que sejam:

I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;

II - voltadas para as ações de saúde e assistência social de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que estejam legalmente habilitadas;

III - voltadas para ações, eventos e festividades culturais e cívicas de interesse da comunidade local e regional;

IV - destinadas à ações de desenvolvimento e infra-estrutura da zona rural e urbana, bem como institucional através de Associação dos Municípios de âmbito regional, estadual ou federal.

V - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e que participem da execução de programas municipais e regionais de saúde; ou

VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.

§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções, as entidades devem atender as seguintes condições:

I - cumprir as exigências e formalidades da L.O.A.S. e do Conselho Municipal de Assistência Social.

II - ter sido declarada em lei como de utilidade pública em prazo mínimo de 02 (dois) anos.

III - Não ter débito de prestações de contas de recursos anteriores.

§ 2º - Para se concretizar a transferência dos recursos é necessário ainda a celebração prévia de convênio entre as partes.

Art 21 - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas no artigo anterior, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:

I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.

Art 22 - A inclusão na lei orçamentária anual, de transferência de recursos para custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes no artigo 62 da Lei complementar 101/2000.

Art 23 - A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor máximo de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida, prevista para 2.005, excluídas deste montante as receitas vinculadas a finalidades específicas.

Art 24 - A lei orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.

Art 25 - Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo, autorizados a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal, desde que previamente autorizado pelo Plenário do Legislativo.

Art 26 - A cobertura de necessidades de pessoas físicas de baixa renda, consignada na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, dependerá de atendimento e comprovação, por parte do beneficiado, das exigências e condições dispostas em regulamento próprio.

Art 27 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.

Art 28 - A abertura de créditos adicionais será feita por decreto, após autorização legislativa e mediante a indicação dos recursos correspondentes.

§ 1º Os créditos adicionais serão elaborados conforme detalhamento constante no artigo 8º desta lei.

§ 2º A abertura dos créditos adicionais fica condicionada a existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa, sendo utilizada como fontes às previstas no artigo 43 da Lei 4.320/64, podendo-se efetuar a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro.

Art 29 - Durante a execução orçamentária, a inclusão de grupos de despesas e seus elementos, em projetos ou sub projetos, atividades ou sub atividades e nos desdobramentos das operações especiais, será feita por meio de Leis próprias, observados os saldos orçamentários dos respectivos projetos ou atividades.

Art 30 - As emendas ao projeto de Lei orçamentária com indicação de recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 3° do artigo 151 da Lei Orgânica do Município não incidirão sobre:

I - dotações com recursos vinculados;

II - dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal;

III - dotações que se referirem a obras em andamento;

IV - dotações próprias dos Fundos Municipais, quando a emenda alterar-lhe a finalidade.

Art 31 - Na programação de investimentos em obras da administração pública municipal, considerando o imperativo ajuste fiscal, será observado o seguinte:

I - as obras iniciadas, especialmente as destinadas ao setor saúde, terão prioridade sobre as novas;

II - as obras novas somente serão programadas se:

a)  for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;

b)  não implicarem anulação de dotação destinadas as obras já iniciadas.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO

COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art 32 - No exercício de 2.005, as despesas com pessoal dos poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18,19 e 20 da Lei Complementar 101/2000.

Parágrafo únicoNão se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.

Art 33 - Os Poderes Executivo e Legislativo tomarão por base na elaboração de suas propostas orçamentárias, para gastos com pessoal e encargos sociais, o efetivamente aplicado nos últimos 12 meses e a sua projeção para o exercício de 2005, considerando os eventuais acréscimos legais, admissões para preenchimento de cargos, a revisão geral anual, e os direitos de progressão e quinquênios a serem concedidos a servidores no período, respeitando-se os limites impostos pela Lei 101/2000.

Art 34 - Se a despesa de pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de Saúde, educação e assistência social

Art 35 - Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar n° 101/2000, a contratação de hora extra ficará restrita a necessidades emergências das áreas de saúde e assistência social.                    

Art 36 - De acordo com as disponibilidades financeiras do Município, tomando-se por base o aumento real na receita corrente líquida, os Poderes poderão efetuar a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores, bem como criar novos cargos dentro da estrutura administrativa ou proferir o reajustamento dos vencimentos mediante autorização legislativa.

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS À DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art 37 - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados inclusive com previdência social.

Art 38 - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir na composição da receita total do município, recursos provenientes de operação de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal.

Parágrafo ÚnicoA Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no artigo 38, da Lei complementar 101/2000.

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

Art 39 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2.005 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.

Art 40 - A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e ajusta distribuição de renda, com destaque para:

I - atualização da planta genérica de valores do município;

II - Modificação dos tributos já instituídos em decorrência de revisão da Constituição Federal.

III - Alteração da legislação tributária em função da reforma tributária promovida pela União ou pelo Estado.

IV - As taxas cobradas pelo Município com vista à revisão de suas hipóteses de incidências, bem como de seus valores, de forma a compatibilizar a arrecadação com os custos dos respectivos serviços;

V - As penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de infração à Legislação Tributária Municipal;

VI - Instituição de novas taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

VII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.

Art 41 - A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Parágrafo únicoAplicam-se à lei que conceder ou ampliar incentivo ou beneficio de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente

Art 42 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

§ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:

I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;

II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 43 - Os valores constantes da Proposta Orçamentária terão por base preços de junho de 2004, e poderão ser reajustados previamente à execução orçamentária, mediante aplicação da variação do índice do IGP-M-FGV, correspondente ao período de julho a dezembro do corrente ano.

Art 44 - É vedado consignar na Lei Orçamentária, créditos com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

Art 45 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.

Parágrafo único - A alocação de recursos na Lei orçamentária anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.

Art 46 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificada e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

Art 47 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do artigo 182 da Constituição Federal, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art 48 - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:

I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;

II - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art 49 - Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2005, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 82 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art 50 - Os Poderes Legislativo e Executivo publicarão o relatório de gestão fiscal e seus respectivos anexos, nos termos da Lei 101/2000 e instrução específica do Tribunal de Contas do Estado, semestralmente.

Art 51 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo únicoA contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art 52 - Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2004, a programação nele constante poderá ser executada para atendimento das seguintes despesas:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento do serviço da dívida.

III - execução de objetos de convênios em andamento nos limites dos recursos transferidos e sua contra-partida.

IV - aquisição de insumos para merenda escolar;

V - manutenção do transporte escolar;

VI - aquisição de medicamentos em caráter emergencial

VII - manutenção dos veículos, maquinas e equipamentos do setor saúde.

Parágrafo ÚnicoAté a sanção do projeto de Lei orçamentária, fica autorizada a execução dos créditos orçamentários propostos, não ressalvados nos incisos anteriores, a razão de 1/12 (Um doze avos) ao mês.

Art 53 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição, será efetivada mediante leis específicas.

Parágrafo únicoNa reabertura a que se refere o caput, deste artigo a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.

Art 54 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações inerentes.

Art 55 - As propostas orçamentárias do Poder Legislativo, serão elaborados a preços correntes e encaminhados ao Pode Executivo para fins de consolidação até o dia 31 de Julho de 2.004.

Art 56 - O Poder Executivo deverá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo propondo alteração nas Leis que instituíram o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o Orçamento Anual, afim de se promover a convergência entre eles.

Art 57 - O Poder Executivo, para fins de adequação a legislação vigente, modificações de ordem técnica, ou as necessárias a adequação do projeto de lei do Orçamento 2.005, poderá propor modificações nesta Lei de Diretrizes orçamentárias mediante o encaminhamento de projeto de Lei especifico, enquanto a proposta orçamentária estiver em tramitação.

Art 58 - A modalidade “99” - A definir - é de utilização exclusiva do Poder Legislativo, sendo utilizada na identificação de emendas aprovadas ao projeto de Lei orçamentária, cabendo ao executivo na sanção do projeto defini-las corretamente.

Art 59 - Os recursos financeiros destinados ao Poder Legislativo, serão repassados obrigatoriamente todo dia 20 de cada mês.

Art 60 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Guarda-Mor, 07 de julho de 2004.

 

Rômulo Ferreira da Silva

Prefeito Municipal


 

ANEXO I A LEI MUNICIPAL N° 0843/2004 - DIRETRIZES ORÇAMENTARIA
PARA EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005.

PRIORIDADES E METAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL DO
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2.005.


I - EDUCAÇAO

1)   Aparelhamento das Unidades de ensino municipais;

2)   Terceirização e Manutenção do Transporte Escolar;

3)   Capacitação continuada e aperfeiçoamento do Quadro de Pessoal da Educação;

4)   Programa de alfabetização de adultos;

5)   Reforma/ampliação e construção de escolas municipais;

6)   Aquisição de Material Didático Pedagógico;

7)   Aquisição de Veículos para Transporte escolar e de apoio administrativo;

8)   Promoção e apoio a eventos culturais e cívicos;

9)   Programa de merenda escolar para toda a rede de ensino;

10)  Implantação de Programas e Projetos sócio-educativos para melhoria do Processo-ensino-aprendizagem.

II - SAUDE

1) Aquisição de equipamentos para o Hospital Municipal e Outras unidades de saúde do Município;

2) Manutenção do Programa de saúde da família;

3) Manutenção do programa de distribuição de medicamentos a usuários do sistema municipal de saúde;

4) Programa de agentes comunitários de saúde;

5) Ampliação das atividades de Vigilância Sanitária;

6) Programa de atenção à saúde Bucal;

7) Programa de combate e Erradicação de Doenças Transmissíveis;

8) Reformas em unidades de saúde;

9) Construção e ampliação de redes de saneamento básico;

III - ASSISTÊNCIA SOCIAL

1) Convenio/parcerias com entidades e Associações para Programas de Assistência Social;

2) Manutenção do conselho Tutelar e conselho de assistência social;

3) Programa de Apoio Social ao Migrante;

4) Programa de Apoio à Criança e Adolescente;

5) Programa de apoio à pessoa Idosa;

6) Programa de assistência ao portador de deficiência;

7) Programa de assistência a pessoas Carentes;

8) Construção/reforma de unidades habitacionais para famílias de baixa renda;

9) Manutenção de convênios com entidades de assistência social;

10) Ações governamentais voltadas à geração de emprego e renda.

IV - OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

1) Programa de recuperação e pavimentação asfáltica e sinalização das vias públicas;

2) Manutenção/ construção de Praças e públicas;

3) Construção/Conclusão de Terminal Rodoviário de passageiros;

4) Programa de recuperação e ampliação das redes pluviais;

5) Programa de recuperação de estradas vicinais rurais/construção de mata-burros e pontes;

6) Extensão da rede de água e esgoto do Município;

7) Programa de Coleta seletiva de Lixo e Limpeza publica do município;

8) Manutenção da Usina de Lixo;

9) Manutenção da Fábrica de Vassouras;

10) Programa de expansão da rede elétrica na zona urbana e rural;

11) Arborização de ruas, praças e avenidas;

12) Aquisição, Locação de Maquinas, Veículos e equipamentos para o setor.

V - AGRICULTURA

1) Fomento a pequenos produtores da agricultura;

2) Fomento a pequenos produtores da pecuária;

3) Programa de preparação de terras para plantio para o pequeno produtor;

4) Programa de distribuição de sementes e mudas para o pequeno produtor;

5) Apoio na construção de barragens, açudes e perfuração de poços artesianos na Zona Rural;

6) Manutenção de convênio com INCRA, EMATER, AMNOR;

7) Promoção/apoio a realização de Exposição agropecuária do Município;

VI - ESPORTE, LAZER E CULTURA.

1) Reformas/Construção de quadras de Poliesportivas e campos de futebol;

2) Programa de rua de lazer itinerante;

3) Realização de Campeonatos de Futebol e outros esportes;

4) Programa de incentivo a pratica do desporto amador;

5) Manutenção de Eventos Culturais;

6) Manutenção da Casa de Cultura de Guarda-Mor;

7) Incentivo à realização de eventos cívicos e festas populares;

8) Aquisição de livros, informatização e equipamento para biblioteca pública.

VII - ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO

1) Reformulação do Código Tributário do Município;

2) Reforma Administrativa e implementação de novo plano de carreira;

3) Treinamento e reciclagem de recursos humanos;

4) Implementação de Medidas administrativas e judiciais para a cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa;

5) Implementação de medidas para fiscalização e combate à sonegação de impostos municipais;

6) Programa de incentivo ao pagamento de Tributos pelos contribuintes;

7)  Atualização do Cadastro Imobiliário;

8) aprimoramento da informatização do setor de tributação;

9) Programa de informatização e modernização administrativa aos diversos setores da prefeitura municipal;

10) Aprimoramento dos sistemas de controles internos;

11) Aprimoramento do sistema de controle interno;

12) Aquisição de equipamentos e material permanente de uso institucional;

13) Manutenção de convênios com as policias Civil, Militar e florestal para auxilio na segurança pública e combate à criminalidade no município;

14) Manutenção de Convênios com o Estado para ações de fiscalização, combate a sonegação e prestação de serviços fazendários/SIATE;

15) Amortização da dívida contratada principal e encargos.


IX - DO PODER LEGISLATIVO - CÂMARA MUNICIPAL

PRIORIDADES:

METAS.

Desenvolvimento Institucional do Poder

Redimensionamento      aquisição     de

equipamentos, “hardware” e “software” e continuidade de implantação do banco de informação, visando ao aprimoramento das atividades de captação, sistematização, processamento e recuperação de dados para suporte e ação legislativa, com continuidade do programa de informatização;

Implementação de atividades de apoio à elaboração legislativa e aos processos de revisão do Regimento Interno da Câmara Municipal;

Desenvolvimento de ações destinadas a incrementar as relações internas -Institucional e Administrativa- bem como as relações entre o Poder Legislativo e a integração entre a Câmara Municipal e os vários agrupamentos sociais;

Desenvolvimento de ações destinadas a criação e ao aprimoramento de canais de comunicação, visando a informar aos cidadãos acerca do papel do Poder Legislativo, da atividade parlamentar e dos trabalhos desenvolvidos na Câmara Municipal;

Implementação de atividade de apoio à representação política-parlamentar, adequando os procedimentos legislativos as tecnologias atuais;

Implementação do Sistema de Controle Interno, de Serviços Advocatícios em geral e de Consultorias especializadas;

Contratação de serviços de terceiros;

Contratação de Serviços Pessoais especializados;

Implantação da Câmara Itinerante;

Criação e manutenção de programa de Assistência Social aos Servidores e Vereadores do Poder Legislativo;

 

Restauração, reformas e manutenção das dependências da sede da Câmara Municipal; Publicação dos atos do Poder Legislativo; Aquisição de cadeiras, de mesas, de ar condicionado, de aparelho de som e de outros equipamentos;

Aquisição de mobiliário em geral; Construção da Sede do Poder Legislativo;

Aquisição de materiais de construção para construção do prédio da Câmara.

Aquisição de materiais de consumo; Manutenção geral do Gabinete e Secretaria da Câmara;

Aquisição e manutenção de veículos.

Desenvolvimento Cultural

Valorizar e capacitar Vereadores e Servidores;

Participar de cursos e de seminários.

Política de Remuneração de Pessoal

Obedecer os princípios constitucionais de isonomia e equidade, especialmente o disposto no artigo 37, inciso X e artigos 29 e 29, da Constituição da República Federativa do Brasil, com redação dada pelas emendas constitucionais 20/98 e 25/00;

Pagamento vencimentos de Servidores e Vereadores. Pagamento de vantagens previstas no Plano de Carreira dos Servidores. Pagamento de Verba de Gabinete;

Pagar indenizações e restituições.

Política organizacional

Pagamento parcelamentos.

 

 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI ORDINÁRIA Nº 843, 07 DE JULHO DE 2004
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