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LEI ORDINÁRIA Nº 857, 07 DE ABRIL DE 2005
Em vigor

“Dispõe sobre parcelamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) do exercício de 2005 e dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa é dá outras providencias”.

O Prefeito Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 86, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei

CAPITULO ÚNICO

DO PARCELAMENTO DO IPTU E DÍVIDA ATIVA NO EXERCÍCIO DE 2005
E ISENÇÃO DO IPTU E DÍVIDA ATIVA.

SEÇÃO I

DO IPTU

Art 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, o parcelamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, referente ao exercício de 2005 em até 04 (quatro) parcelas, mensais iguais e sucessivas, tomando-se por base o valor original do imposto lançado neste exercício, sendo vedado a concessão de desconto para esta modalidade de pagamento.

Art 2º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, a concessão de desconto de 30% (trinta por cento), do valor original do imposto lançado neste exercício para pagamento em parcela única em até 30 dias após seu lançamento.

SEÇÃO II

DA DÍVIDA ATIVA

Art 3º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, concessão de parcelamento dos créditos tributários municipais inscritos em divida ativa em até 06 (seis) parcelas mensais iguais e sucessivas, vencendo a última delas no dia 31/10/2005.

§ 1º É autorizado a concessão de desconto de até 50% (cinquenta por cento) dos juros, multa e atualização monetária aplicados sobre o principal da dívida ativa tributária, para os contribuintes que optarem pelo parcelamento.

§ 2º O valor unitário de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais), não computado neste valor a taxa de expediente.

Art 4º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a concessão de desconto de até 90% (noventa por cento) dos juros, multa e atualização monetária aplicados sobre o principal da dívida ativa tributária, para os contribuintes que efetuarem o pagamento em parcela única em até 30 (trinta dias), desde que o resultado não seja inferior a R$ 10,00 (dez reais), sendo este, o teto mínimo para pagamento, não computado neste valor a taxa de expediente.

Art 5º - Fica vedado a concessão de desconto ou qualquer tipo de remissão ou isenção no valor do principal da dívida ativa, exceto em casos previstos nessa lei ou outra legislação específica.

Art 6º - Para fazer jus ao desconto, o contribuinte deverá protocolar junto ao setor de tributação municipal a opção formal pelo desconto e a forma de pagamento de acordo com o disposto no artigo 3o no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei.

Art 7º - Findo o prazo previsto no artigo anterior, os valores inscritos na dívida ativa serão cobrados judicialmente pelo seu montante total, acrescidos dos juros, multas e atualizações inerentes de acordo com a legislação tributária municipal.

Art 8º - Será automaticamente retirado o beneficio do desconto dos contribuintes que optarem pelo desconto e parcelamento e não efetuarem o pagamento de sua parcela na data do vencimento.

Art 9º - Na hipótese do artigo anterior, a dívida será convertida ao seu valor original, acrescido dos juros, multa e atualização inerente, sendo abatido os valores por ventura já liquidados e posteriormente cobrado o restante judicialmente.

Art 10 - O recebimento da guia ou boleto de pagamento pelo contribuinte terá efeito de notificação do débito para todos os fins legais e de direito.

Art 11 - É resguardado o direito do contribuinte notificado, no prazo de 30 dias da expedição ou recebimento da primeira guia ou boleto de pagamento, apresentar reclamação quanto ao débito a ele imputado, na forma prevista no artigo 211 do Código Tributário Municipal.

Art 12 - A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição dirigida ao órgão Tributário, sendo obrigado à juntada de prova inequívoca a seu cargo ou de terceiro a que aproveite, conforme disposto no artigo 166 do Código Tributário Municipal.

Art 13 - O poder Executivo, poderá, nos termos do Código Tributário Municipal e Federal e em função das exigências da Lei Federal 101 de 04 de Maio de 2000, tomar medidas judiciais e extra-judicias para o recebimento dos débitos, se constatado atraso superior a trinta dias do vencimento das parcelas ou da decisão quanto a possíveis reclamações na forma dos artigos lie 12 desta lei.

Art 14 - É facultado ao Poder Executivo Municipal a terceirização, dos serviços de notificação, cobrança, ajuizamento e de outras medidas legais previstas na legislação tributária, através de agentes financeiros, ou empresas especializadas.

Art 15 - Os casos Omissos serão disciplinados por decreto do executivo, tomando-se por base os princípios gerais estabelecidos no Código Tributário Nacional e seus regulamentos e do Código Civil Brasileiro se for o caso.

SEÇÃO III

DA ISENÇÃO DO IPTU E DA DÍVIDA ATIVA

Art 16 - Fica isento do pagamento de IPTU e dos débitos inscritos na dívida ativa de IPTU, além dos casos previstos em legislação específica, os proprietários de imóveis que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes situações:

I - O proprietário de um único imóvel residencial destinado a sua própria moradia que tenha renda per capita familiar igual ou inferior a 25% do salário mínimo;

II - O proprietário de imóvel, aposentado, que tenha um único imóvel residencial destinado a sua própria moradia que viva exclusivamente em função de seus rendimentos, sendo estes no importe de um salário mínimo e meio;

III - O proprietário de um único imóvel residencial destinado a sua própria moradia que tenha sob seus cuidados filhos ou outros dependentes financeiros com doenças crônico-degenerativas, ou de tratamento de alto-custo, ou doentes mentais, mediante a apresentação de atestado médico;

Parágrafo ÚnicoFica vedada a concessão da isenção de que trata este artigo aos proprietários que mesmo se enquadrando nas hipóteses previstas sejam proprietários de outros imóveis urbanos ou rurais a qualquer título.

Art 17 - Para usufruir do beneficio de que trata o artigo 16 dessa lei, o contribuinte deverá requerer junto ao setor de cadastro imobiliário da prefeitura municipal a sua isenção, ficando o deferimento condicionado a apresentação de documentos comprobatórios das exigência e ainda atestado fornecido pelo setor de ação social.

Art 18 - Os casos Omissos nessa seção serão disciplinados por decreto do Executivo.

Art 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Guarda-Mor(MG), em 07 de abril de 2005.
 

Clênio Antônio de Resende

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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