“Dispõe sobre a desafetação de Área Institucional e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 86, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.
Art 1º Fica desafetado, convertido em bem dominical, para fim especificado no artigo 3o desta lei ou outro, o terreno denominado “Área de Terreno Retangular n. 03”, localizado no Bairro Atalaia, a seguir descrito:
Uma área de terreno retangular n° 03, da quadra n° 18, entre as Ruas Governador Valadares e Patos de Minas, situada no Bairro Atalaia, na cidade de Guarda-Mor, Comarca de Vazante/MG. confrontando com os lotes 05 e 06 da quadra 18 e com área rural de Walter Pereira Guimarães, com dimensões de 72,8 metros de frente para as Ruas e 58.00 metros na outra dimensão, com área total de 4.222,40 m2 (quarenta e quatro mil, duzentos e vinte e dois metros e quarenta decímetros quadrados), registrado sob a matrícula 6.303, ficha 6.303, livro 02. do Cartório de Registro de Imóveis de Vazante/MG.
Art 2º Fica o Poder Executivo autorizado a individualizar e lotear ou relotear a área desafetada.
Art 3º Objetivando promover a construção de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal de até três salários mínimos, no âmbito do PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a doar ao FAR -Fundo de Arrendamento Residencial, regido pela Lei Federal n° 10.188/2001. representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -CAIXA, responsável pela gestão do fundo financeiro e operacionalização do PMCMV, o imóvel relacionado e descrito no artigo 1o desta lei.
Art 4º O bem imóvel descrito no artigo 1o desta Lei poderá ser utilizado no âmbito do PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida - 0 a 3 Salários Mínimos - e constará dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo Financeiro, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tal bem e direito, as seguintes restrições:
I - Não integram o ativo da CAIXA;
II - Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CAIXA;
III - Não compõem a lista de bens e direitos da CAIXA, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - Não podem ser dados em garantia de débito de operação da CAIXA;
V - Não são passíveis de execução por quaisquer credores da CAIXA, por mais privilegiados que possam ser;
VI - Não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis
Art 5º O imóvel, objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos:
I - ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel, objeto da doação;
II - IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecerem sob a propriedade do FAR;
Art 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guarda-Mor/MG, 10 de Março de 2014.
Edgar José de Lima
Prefeito Municipal