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LEI ORDINÁRIA Nº 1097, 02 DE DEZEMBRO DE 2013
Em vigor

“Cria o Fundo Municipal de Turismo-FMT”

O Prefeito Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 86, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.

Art 1º Fica criado o Fundo Municipal de Turismo - FMT, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Lazer e Turismo, responsável pela captação, repasse e aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento do Turismo.

Art 2º A gestão financeira dos recursos do FMT será feita pela Secretaria mencionada no artigo 1o, sob a orientação do Conselho Municipal de Turismo.

Art 3º Constituem receita do FMT:

I - dotações consignadas no orçamento municipal;

II - repasse de recursos de fundos similares, constituídos pelos Governos Federal e Estadual;

III - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados por organizações não governamentais e por pessoas físicas ou jurídicas;

IV - rendas provenientes de vendas de materiais, publicações e eventos, bem como de aplicações financeiras dos recursos disponíveis no mercado de capitais;

V - valores provenientes de multas previstas nos códigos municipais de Obras, de Posturas, Tributário e de Vigilância sanitária, que se refiram a empreendimentos ou ações originárias da atividade turística;

VI - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre a secretaria Municipal de Educação, Cultura, lazer e Turismo e instituições públicas e privadas ligadas ao turismo;

VII - quaisquer outros recursos, créditos e rendas legalmente incorporáveis

Parágrafo único - Todos os recursos destinados ao FMT deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na Lei orçamentária, obedecendo as normas gerais de Direito Financeiro.

Art 4º O FMT tem vigência ilimitada.

Art 5º Aplicar-se-ão ao FMT as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal de Guarda-Mor, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do estado.

Art 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Guarda-Mor, 02 de Dezembro de 2013.

Edgar José de Lima
Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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