“Cria o Fundo Municipal de Turismo-FMT”
O Prefeito Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 86, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.
Art 1º Fica criado o Fundo Municipal de Turismo - FMT, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Lazer e Turismo, responsável pela captação, repasse e aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento do Turismo.
Art 2º A gestão financeira dos recursos do FMT será feita pela Secretaria mencionada no artigo 1o, sob a orientação do Conselho Municipal de Turismo.
Art 3º Constituem receita do FMT:
I - dotações consignadas no orçamento municipal;
II - repasse de recursos de fundos similares, constituídos pelos Governos Federal e Estadual;
III - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados por organizações não governamentais e por pessoas físicas ou jurídicas;
IV - rendas provenientes de vendas de materiais, publicações e eventos, bem como de aplicações financeiras dos recursos disponíveis no mercado de capitais;
V - valores provenientes de multas previstas nos códigos municipais de Obras, de Posturas, Tributário e de Vigilância sanitária, que se refiram a empreendimentos ou ações originárias da atividade turística;
VI - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre a secretaria Municipal de Educação, Cultura, lazer e Turismo e instituições públicas e privadas ligadas ao turismo;
VII - quaisquer outros recursos, créditos e rendas legalmente incorporáveis
Parágrafo único - Todos os recursos destinados ao FMT deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na Lei orçamentária, obedecendo as normas gerais de Direito Financeiro.
Art 4º O FMT tem vigência ilimitada.
Art 5º Aplicar-se-ão ao FMT as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal de Guarda-Mor, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do estado.
Art 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guarda-Mor, 02 de Dezembro de 2013.
Edgar José de Lima
Prefeito Municipal