"Dispõe sobre a Política Municipal de Resíduos Sólidos e o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Planores do Município de Guarda-Mor/MG e dá outras providências”.
O Povo do Município de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
TITULO I
Da Política Municipal de Resíduos Sólidos
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art 1º A Política Municipal de Resíduos Sólidos tem por finalidade garantir a salubridade do território - urbano e rural e o bem estar ambiental de seus habitantes.
Art 2º A Política Municipal de Resíduos Sólidos será executada em programas, projetos e ações, de forma integrada, planificada, em processo contínuo, e obedecendo as disposições contidas na presente lei e nos procedimentos administrativos dela decorrentes.
Art 3º A salubridade ambiental e o gestão de resíduos sólidos, indispensável à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, é um direito e dever de todos e obrigação do Município, assegurada por políticas públicas sociais, prioridades financeiras e eficiência gerencial que viabilizem o acesso universal e igualitário aos benefícios da gestão de resíduos sólidos.
Art 4º O titular do serviço público de residuos sólidos poderá prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços ou ainda deloga-los a consórcio público intermunicipal através da gestão associada por intermédio de um contrato programa.
Parágrafo único - A gestão, entendendo como a planificação, organização e execução da Política Municipal de Resíduos Sólidos é de responsabilidade da SECRETARIA OBRAS E TRANSPORTES e contará com apoio das demais esferas do poder executivo municipal.
Art 5º O Município poderá realizar programas conjuntos com a União, Estado e outras instituições públicas, mediante convênios de mútua cooperação, gestão associada, assistência técnica e apoio institucional, com vistas a assegurar a operação e a administração eficiente dos serviços de gestão de resíduos sólidos.
Art 6º Para a adequada execução dos serviços públicos de gestão de resíduos, deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados.
Art 7º Para os efeitos desta Lei considera-se.
I - Salubridade Ambiental como estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover as condições ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar da população urbana, rural e indígena.
II - Saneamento Ambiental como o conjunto de ações que visam alcançar níveis crescentes dc salubridade ambiental, por meio do abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de residuos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, prevenção e controle do excesso de ruídos, drenagem urbana, controle de vetores de doenças transmissíveis demais serviços e obras especializados.
III - Saneamento Básico como o conjunto de ações compreendendo o abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a higiene adequada e o conforto e com qualidade compatível com os padrões de potabilidade; coleta, tratamento e disposição adequada dos esgotos e dos resíduos sólidos, drenagem urbana das águas pluviais e controle ambiental.
IV - Resíduos Sólidos como material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólidos ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidade tornem inviável o seus lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.
V - Responsabilidade Compartilhada pelo Ciclo de Vida dos Produtos são conjunto dc atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei.
SEÇÃO II
Dos princípios
Art 8º A Política Municipal de Resíduos Sólidos orientar-se-á pelos seguintes princípios.
I - A prevalência do interesse público e coletivo sobre o privado e particular;
II - A prevalência das questões sociais sobre as econômicas na gestão;
III - A melhoria contínua da qualidade ambiental;
IV - O combate à miséria e seus efeitos prejudiciais à saúde individual e à salubridade ambiental;
V - A participação social nos processos de planificação, gestão e controle dos serviços;
VI - A universalização, a equidade e a integralidade dos serviços dc resíduos sólidos;
VII - A sustentabilidade ambiental e financeira das áreas que compõe a gestão de resíduos sólidos.
SEÇÃO III
Das Diretrizes Gerais
Art 9º A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes.
I. Administrar os recursos financeiros municipais, recursos do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada (FMGC) para Resíduos Sólidos ou de transferência ao setor, obtendo-se eficácia na melhoria da qualidade ambiental e na saúde coletiva;
II. Desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar ações que levem à melhoria da qualidade ambiental c da capacidade de gestão das instituições responsáveis;
III. Valorizar o processo de planejamento e decisão, integrado a outras politicas, sobre medidas preventivas ao uso e ocupação do solo, escassez ou poluição de mananciais, coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos de toda natureza e controle de vetores;
IV. Coordenar e integrar as politicas, planos, programas e ações governamentais dc resíduos sólidos, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo tanto a nível municipal com entre os diferentes níveis governamentais;
V. Considerar as exigências e características locais, a organização social e as demandas socioeconômicas da população;
VI. Buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços de gestão de resíduos sólidos;
VII. Respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos relativos ao saneamento ambiental, saúde pública e meio ambiente existentes quando da execução das ações;
VIII. Incentivar o desenvolvimento científico na área de gestão de resíduos sólidos, a capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local;
IX. Adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de gestão de resíduos;
X. Promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase na temática da minimização, 3 R’s e áreas afins;
XI. Realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os problemas de gestão de resíduos sólidos e educação sanitária;
XII. Dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de gestão integrada de resíduos sólidos, em especial, às planilhas de composição de custos e as tarifas e preços.
CAPÍTULO II
Do Sistema Municipal de Resíduos Sólidos
SEÇÃO I
Da Composição
Art 10 A Política Municipal de Resíduos Sólidos contará, para execução das ações delas decorrentes, com o Sistema Municipal de Resíduos Sólidos.
Art 11 0 Sistema Municipal de Resíduos Sólidos de Guarda-Mor fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico.
Art 12 0 sistema Municipal de Resíduos Sólidos de Guarda-Mor contará com os seguintes instrumentos e ferramentas de gestão;
I. Conselho Gestor de Resíduos Sólidos;
II. Fundo Municipal de Gestão Compartilhada para Gestão de Resíduos Sólidos;
III. Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
SEÇÃO II
Do Conselho Gestor de Resíduos Sólidos
Art 13 Fica criado o Conselho Gestor de Resíduos Sólidos, órgão colegiado deliberativo, regulador e fiscalizador, de nível estratégico superior do Sistema Municipal de Resíduos Sólidos, lotado junto a SECRETARIA OBRAS E TRANSPORTES.
Art 14 A estrutura do Conselho Gestor, suas competências e composições deverá ser definida em regulamento próprio no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
SEÇÃO III
Do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Art 15 O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de Guarda-Mor destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, é o instrumento essencial para o alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental e de desenvolvimento.
Art 16 O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos será revisado e conterá, dentre outros, os seguintes elementos:
I. Diagnóstico situacional sobre a salubridade ambiental do Município e de todos os serviços de resíduos sólidos, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, sociais, econômicos e de gestão;
II. Definição de diretrizes gerais, através de planejamento integrado, considerando outros planos setoriais e regionais;
III. Estabelecimento de metas e ações emergenciais, de curto, médio e longo prazo;
IV. Definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de financiamento e cronograma de aplicação, quando possível;
V. Programa de investimento em obras e outras medidas relativas à utilização, recuperação, conservação e proteção dos sistemas de saneamento.
Art 17 O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos será avaliado a cada dois anos, durante a realização do Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente, tomando por base os relatórios sobre a Gestão de Resíduos Sólidos.
§ Io- Os relatórios referidos no "caput" do artigo serão publicados até o último dia do mês de fevereiro a cada dois anos pelos Conselho Gestor de Residuos Sólidos reunidos sob o titulo de “Situação dos Residuos Sólidos do Município”.
§ 2o - O relatório “Situação dos Resíduos Sólidos do Município”, conterá dentre outros.
I. Avaliação da salubridade ambiental das zonas urbana e rural;
II. Avaliação do cumprimento dos programas previstos no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
III. Proposição de possíveis ajustes dos programas, cronogramas de obras e serviços e das necessidades financeiras previstas.
§ 3o - Os investimentos previstos para cumprimento de metas do Plano Municipal de Gestão Integrada de Residuos Sólidos deverão estar de acordo com Plano Plurianual assim como LDO e LOA.
SEÇÃO IV
Do Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente
Art 18 0 Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente reunir-se-á a cada dois anos, durante o mês de maio com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação da gestão de resíduos sólidos e propor diretrizes para formulação da Política Municipal de Resíduos Sólidos.
Art 19 0 Fórum será convocado pela SECRETARIA de OBRAS E TRANSPORTES ou, extraordinariamente, pelo Conselho Gestor de Resíduos Sólidos.
§ Io - O Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo Conselho Gestor de Resíduos Sólidos e submetidos ao respectivo Fórum.
SEÇÃO V
Do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos
Art 20 Fica instituído o Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos - FMGC para concentrar recursos destinados a projetos de interesse gestão de resíduos municipal.
§ Io - Constituem receitas do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos - FMGC.
I. Dotação orçamentárias;
II. Arrecadação de multas previstas;
III. Contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empreses públicas, sociedades de economia mista e fundações;
IV. As resultantes de convênios, contratados e consórcios celerados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja produção seja de melhoria da gestão de resíduos, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
V. As resultantes de doações que venha receber de pessoas físicas ou de organismos públicos, nacionais, estrangeiros e internacionais;
VI. Rendimento de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;
VII. Outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos - FMGC.
§ 2o - O Conselho Gestor de Resíduos Sólidos será o gestor do Fundo, cabendo-lhe aplicar os recursos de acordo com o plano municipal de gestão integrada de Residuos Sólidos.
Art 21 0 Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos - FMGC, destinado a garantir, de forma prioritária, investimentos na gestão de resíduos sólidos, com destaque para investimentos cm coleta seletiva, compostagem, coleta e destinação e disposição final ambientalmente adequada e o cumprimento do proposto e regrado por Lei Municipal e seus dispositivos.
SEÇÃO VI
Do Sistema Municipal de Informações em Resíduos Sólidos - SIMUR
Art 22 Fica criado o Sistema Municipal de Informações em Resíduos Sólidos, cujas finalidades, em âmbito municipal, serão.
I. Constituir banco de dados com informações e indicadores sobre os serviços de resíduos sólidos e a qualidade sanitária do Município;
II. Subsidiar o Conselho Gestor de Resíduos Sólidos na definição e acompanhamento de indicadores de desempenho dos serviços públicos de resíduos sólidos;
III. Avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços públicos de resíduos sólidos, na periodicidade indicada pelo Conselho Gestor de Resíduos Sólidos.
§ Io - Os prestadores de serviços público de resíduos sólidos fornecerão as informações necessária para o funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Resíduos Sólidos, na forma c na periodicidade estabelecidas pelo Conselho Gestor de Resíduos Sólidos.
§ 2o - A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Resíduos Sólidos serão estabelecidas cm regulamento.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art 23 0 primeiro do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PLANORES de Guarda-Mor com vigência é aquele apresentado como documento base para análise e aprovação da presente Lei.
Art 24 Os órgãos e entidades municipais da área de resíduos sólidos serão reorganizados para atender o disposto nesta Lei.
Art 25 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta dias) a partir da sua promulgação.
Art 26 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente e constituintes do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos suplementadas se necessárias.
Art 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Guarda-Mor (MG), 04 de março de 2015.
Edgar José de Lima
Prefeito Municipal