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LEI ORDINÁRIA Nº 668, 08 DE MAIO DE 1997
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

A câmara Municipal de Guarda-Mor-MG., por seus representantes, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art 1º A Lei Municipal n- 515/93 passa a vigorar na forma desta ' Lei,

Art 2º Esta Lei dispõe sobre a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Guarda-Mor-MG,

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art 3º São órgãos da Prefeitura Municipal:

I - Procuradoria Jurídica;
II - Gabinete;

III - Secretaria Municipal de Administração e Fazenda;

IV - Departamento de Administração;

V - Seção de Recursos Humanos;

VI - Seção de Almoxorifado e Patrimônio;

VII - Seção de Compras e Licitação;

VIII - Departamento de Fazenda»

IX - Seção de Contabilidade;

X - Seção de Cadastro e Receitas;

XI - Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;

XII - Departamento de Ação Social;

XIII - Seção de Saúde;

XIV - Seção de Ação Social;

XV - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;

XVI - Departamento de Educação e Cultura;

XVII - Seção de Ensino;

XVIII - Creche;

XIX - Seção de Esporte 5

XX - Secretaria Municipal de Transporte e Obras

XXI - Departamento de Obras;

XXII - Seção de Projetos;

XXIII - Seção de Serviços Urbanos;

XXIV - Seção de Transporte;

XXV - Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária;

XXVI - Departamento de Agricultura e Pecuária;

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

SEÇÃO I

DA PROCURADORIA JURÍDICA

Art 4º A Procuradoria Jurídica é o órgão de representação judicial da Prefeitura e de assessoramento jurídico ao Prefeito Municipal e demais órgãos, competindo-lhe especialmente!

I - Representar a Prefeitura em juízo, por intermédio do procurador 1 ou seu delegado;

II - Assessorar o Prefeito e demais órgãos da Prefeitura em assuntos de interesse de natureza jurídica;

III - Elaborar anteprojeto de Lei, Decretos, Portarias e demais atos normativos;

IV - Promover a cobrança judicial dos créditos do Município;

V - Orientar sindicância, inquérito e processo administrativo disciplinar e tributário;

VI - Elaborar minuta de contratos, convênios, ajustes e demais atos Administrativos;

VII - Coligir e Organizar informações relativas e jurisprudências, dou trinas e legislação federal, estadual e municipal.

SEÇÃO I

DO GABINETE

Art 5º O Gabinete é o órgão de representação social e política do Prefeito e do assessoramento nas relações com os demais poderes e esferas do governo, competindo-lhe especialmente:
I -Promover a representação social e política do Prefeito sobre sua orientação direta
II - Promover a comunicação social da Prefeitura
III - Auxiliar o Prefeito no seu relacionamento Político e Administrativo com a câmara Municipal e seus membros
IV - Acompanhar a discussão e votação de Projetos de Lei e resolução, ' auxiliando o Prefeito na preparação de veto Sanção nas proposições de Lei
V - Encarregar-se da Preparação, registro e publicidade dos atos oficiais da Prefeitura
VI - Receber, preparar, expedir e encaminhar a correspondência do Prefeito
VII - Executar as atividades de apoio administrativo ao Prefeito Municipal

SEÇÃO III

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA

Art 6º A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda é o órgão de assessoramento ao Prefeito Municipal e demais órgãos nos assuntos re lacionados com a formulação e acompanhamento da execução do planejamento municipal e da desconcentração administrativa, competindo-lhe especialmente :

I - Elaborar planos, programas e projetos para o desenvolvimento do Município, acompanhando e avaliando a sua execução;

II - Elaborar e sugerir ao Prefeito Municipal as diretrizes básicas de desenvolvimento físico da cidade;

III - Elaborar diretrizes de loteamento e aprovar os respectivos projetos ;

IV - Dirigir, coordenar e executar as atividades de modernização administrativa da Prefeitura;

V - Planejar e coordenar a execução das atividades dos órgãos da administração municipal e povoados,

SEÇÃO IV

DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

Art 7º O Departamento de Administração é 0 órgão de assessoramento da 'Secretaria Municipal de Administração e Fazenda e de gestão das atividades relacionadas com pessoal, material, patrimônio, compras e licitações, competindo-lhe especialmente:
I - Elaborar e propor a secretaria municipal de administração e Fazenda as políticas de pessoal, material, patrimônio e compras de todos os orgãos da Administração Municipal
II - Encarregar -se dos assuntos relativos a vida funcional dos servido res da Prefeitura, ressalvadas as competências do Prefeito Municipal e demais órgãos, na conformidade do regulamento e da política de recursos humanos;
III - Administrar o material, patrimônio, compras e os serviços gerais da Prefeitura Municipal;
IV - Promover as licitações para as compras, obras, serviços, alienação de bens e permissão de uso de bens públicos;

SEÇÃO IV

DO DEPARTAMENTO DA FAZENDA

Art 8º O Departamento da Fazenda ó o órgão de assessoramento da secretaria Municipal de Administração e Fazenda e demais órgãos no planejamento, coordenação, controle e avaliação das atividades finan ceiras e contábeis da Prefeitura Municipal, competindo-lhe especialmente:
I- Elaborar e propor a Secretaria Municipal de Administração e Fazenda as políticas fiscal e financeira dó Município
II - Exercer a administração tributária do Município, especialmente o lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos;
III - Acompanhar e fiscalizar à arrecadação das transferências inter governamentais no âmbito do Município;
IV - Elaborar, acompanhar e rever a programação financeira;
V - Movimentar valores da contas bancárias, vedado o recebimento do numerário pela tesouraria da Prefeitura Municipal;
VI - Fiscalizar a regularidade das despesas, preparar ordens de paga mento e expedí-las com autorização do Prefeito Municipal;
VII - Fazer a Contabilidade da Prefeitura Municipal;
VIII - Preparar os balanços, balancetes e prestação de contas de Convenios, ajustes e do balanço anual.
IX - Fiscalizar o emprego do dinheiro Publico, providenciando a tomada de conta dos agentes públicos responsáveis pela guarda e movimentação de dinheiro, de títulos e valores pertencentes a Prefeitura Municipal;
X - Manter atualizado o cadastro de técnico Municipal;
XI - Exercer a administração tributária do Município, vilas e povoados;

SEÇÃO IV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL

Art 9º A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social é o órgão de assessoramento ao Prefeito Municipal no planejamento execução, coordenação, controle e avaliação das atividades da Prefeitura Municipal, relacionadas com saúde e ação social, cabendo -lhe, especialmente:
I - Elaborar e propor ao Prefeito Municipal as políticas Municipais de saúde e ação social, responsabilizando-se por sua execução, coordenação, controle e avaliação
II - Dirigir e executar o serviço de saúde e ação social do Município
III - Promover a fiscalização sanitária
IV - Articular-se com órgão de saúde e ação social que atuem no Município
V - Opinar sobre a concessão de subvenção a entidades de saúde e ação social, promovendo a fiscalização da aplicação de recur sos à respectivas prestação de contas;

SEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL

Art 10 O Departamento de Saúde e Ação Social é o órgão de assessoramento a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social e de Planejamento, execução, coordenação, controle e avaliação * das atividades da Prefeitura Municipal, relacionadas com saúde e ação social, cabendo-lhe, especialmente:
I - Elaborar e propor a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, as políticas Municipais de Saúde e Ação Social,responsabi lizando-se por sua execução, coordenação, controle e avaliação
II - Auxiliar, dirigir e executar o serviço de saúde e ação social do Município
III - Promover a fiscalização Sanitária
IV - Articular-se com órgãos de saúde e ação social que atuem no Município
V - Opinar sobre a concessão de subvenção a entidades de saúde e ação social, promovendo a fiscalização da aplicação de recursos a respectivas prestação de contas.

SEÇÃO VIII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE

Art 11 A Secretaria Municipal de Educação, cultura e Esporte é o órgão de assessoramento ao Prefeito Municipal, no assessoramento, planejamento e adoção das políticas municipais de educa ção, cultura e esporte, competindo-lhe especialmente:
I - Elaborar e propor ao Prefeito Municipal de Educação e Cultura através de projetos e programas, responsabilizando-se por sua execução;
II - Ministrar e desenvolver o ensino pré- escolar e fundamental no âmbito Municipal
III - Administrar, em articulação com as diretoras e supervisoras, os estabelecimentos de ensino da rede Municipal
IV - Promover e difundir a cultura estimulando o seu desenvolvimento
V - Articular-se com a secretaria Municipal de saúde e Ação social para a aplicação; e execução de programas, campanhas que utilizem’ as escolas municipais
VI - Promover e difundir o esporte em todas as suas modalidades
VII - Administrar a Creche Municipal.

SEÇÃO IX

Art 12 O Departamento de Educação e Cultura é o órgão de assessoramento da Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte, no assessoramento, planejamento e adoção das políticas Municipais de educação, cultura e esporte, competindo-lhe especialmente:

I - Elaborar e propor a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte as Políticas de Educação e Cultura através de Projetos e programas, responsabilizando-se por sua execução

II - Ministrar e desenvolver o ensino pré - escolar e fundamental no âmbito Municipal
III - Auxiliar e Administrar, em articulação com as diretoras e Supervisoras, os estabelecimentos de ensino da rede Municipal
IV - Promover e difundir a cultura estimulando o seu desenvolvimento
V - Articular-se com o Departamento Municipal de Saúde e Ação Social, para a aplicação e execução de programas, campanhas que utilizem as escolas municipais
VI - Promover e difundir o esporte em todas as suas modalidades;
VII - Administrar a Creche Municipal.

SEÇÃO X

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E OBRAS

Artigo 13 - A Secretaria Municipal de Transporte e Obras é órgão de assessoramento do Prefeito Municipal e de execução das atividades relacionadas com obras publicas municipais e com a prestação de serviços públicos, competindo-lhe especialmente:
I - Elaborar e propor ao Prefeito Municipal, as políticas relacionadas com obras e as atividades de sua competência;
II - Dirigir, executar ou promover a execução das obras públicas Municipais;
III - Dirigir os serviços de transporte, guarda, manutenção e controle de Veículos e equipamentos da Prefeitura
IV - Dirigir e executar a construção, reforma e conservação de estradas municipais
V - Dirigir e executar as atividades de limpeza urbana no Município ' de Guarda Mor
VI - Administrar e fiscalizar o funcionamento de cemitérios Municipais
VII - Administrar os Serviços de conservação de parque e jardins
VIII - Analisar e aprovar projetos de Obras, conforme a Legislação Municipal
IX - Promover a fiscalização de obras e das posturas municipais
X - Administrar as atividades relacionadas com obras, prestação de serviços públicos nas vilas e povoados.

SEÇÃO XI

DO DEPARTAMENTO DE OBRAS

Art 14 O Departamento de Obras é o órgão de assessoramento da Secretaria Municipal de Transporte e Obras, e de execução da atividades relacionadas com obras públicas municipais e com a prestação’ de serviços públicos, competindo-lhe especialmente
I - Elaborar e propor a Secretaria Municipal de Transporte e Obras, as políticas relacionadas com obras e as atividades de sua competência;
II - Auxiliar e dirigir a execução das Obras públicas municipais
III - Dirigir os serviços de transporte, guarda, manutenção e controle de veículos e equipamentos da Prefeitura
IV - Dirigir e executar a construção, reforma e conservação de estradas Municipais;                                     
V - Dirigir e executar as atividades de limpeza urbana no Município de Guarda Mor
VI - Administrar e fiscalizar o funcionamento de cemitérios Municipais
VII - Administrar os serviços de conservação de parques e jardins
VIII - Analisar e aprovar projetos de obras, conforme a Legislação Municipal
IX - Promover a fiscalização de Obras e das posturas Municipais
X - Administrar as atividades relacionadas com obras, prestação de serviços públicos nas vilas e povoados;

SEÇÃO XII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA

Art 15 A Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária é o órgão de assessoramento do Prefeito Municipal para as políticas municipais para o pequeno produtor rural, dentre outras competências, compe tindo-lhe especialmente:
I - Elaborar estudos, em convênio com a Emater, visando a conservação do solo das propriedades dos pequenos produtores rurais;
II - Orientar os pequenos produtores rurais para a construção de silos, pocilgas, etc;
III - Adotar políticas para o saneamento rural reaproveitando o lixo;
IV - Adotar políticas para auxiliar o pequeno produtor na construção de barragens, curva de nível, tanques para criação de peixes, etc;
V - Auxiliar nos projetos de irrigação dos pequenos produtores rurais
VI - Articular-se com a Emater para desenvolver programas para * horticultura e fruticultura,

SEÇÃO XIII

DO DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA

Art 16 O Departamento de Agricultura e Pecuária é o órgão ' de assessoramento da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, para as políticas municipais para o pequeno produtor rural, dentre outras competências, competindo-lhe especialmente:
I - Elaborar estudos, em convênio com a Emater, visando a conservação do solo das propriedades dos pequenos produtores rurais;
II - Orientar os pequenos produtores rurais para a construção de silos, pocilgas, etc;
III - Adotar políticas para o saneamento rural reaproveitando o lixo
IV - Adotar políticas para auxiliar o pequeno produtor na construção
V - Auxiliar nos projetos de irrigação dos pequenos produtores rurais;
VI - Articular-se com a Emater para desenvolver programas para horticultura e fruticultura;

SEÇÃO XVI

DAS COMPETÊNCIAS COMUNS

Art 17 São competências comuns a todas as Secretarias e Departamentos:
I - Promover e executar convênios concernentes aos seus serviços
II - Preparar o relatório anual de suas atividades e submetê-lo ao Prefeito Municipal
III - Elaborar sua proposta orçamentária parcial para o exercício financeiro do ano seguinte.

CAPÍTULO II

DOS CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA

Art 18 Para atender a estrutura de cargos previstos nesta Lei, são os seguintes cargos de direção e chefia:
I - Grupo de direção superior:
a - Secretarias Municipais com 05 Cargos
b - Chefe de Gabinete com 01 cargo
c - Procurador Jurídico com 01 cargo
II - Grupo de Assessoramento:
a - Chefes de Departamento com 06 cargos
III - Grupo de Chefia:
a - Chefe de Seção com 13 cargos

Capitulo III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 19 Ficam extintos a partir desta Lei, os órgãos da Administração direta municipal não incluídas na estrutura administrativa definida no artigo 3S desta Lei.

Art 20 - Picam extintos a partir desta Lei, os cargos de provimento em Comissão de Coordenador de Saúde Bucal, Supervisor da Creche, Supervisor de Esporte, Assessor de Imprensa.

Art 21 Para fazer face as despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão a conta de créditos orçamentários próprios, inclusos no orçamento vigente.

Art 22 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Guarda Mor, 08 de maio de 1997.

Rômulo Ferreira da Silva
-Prefeito Municipal-

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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