Autoriza o Poder Executivo a conceder reajuste salarial aos servidores públicos efetivos e comissionados do Município de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais
O Presidente da Câmara Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, com fulcro no art. 63, §8° da Lei Orgânica Municipal e do art. 236, §2°do Regimento Interno da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele em seu nome, promulga a seguinte Lei:
Art 1º Fica autorizado a concessão de reajuste salarial de 15% (quinze por cento) sobre os salários dos servidores públicos efetivos e comissionados do Município de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais.
§ 1º-. O percentual de que trata o caput será aplicado sob a remuneração básica dos servidores públicos.
§ 2º. O presente reajuste não se aplica ao Secretário Geral.
Art 3º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guarda-Mor, 28 de outubro de 2014.
Mário Ferreira de Melo
Vereador Presidente