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LEI ORDINÁRIA Nº 1130, 11 DE JUNHO DE 2015
Em vigor

“Dispõe sobre a cessão de servidores municipais para atender convênio com o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.”

O Povo do Município de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em se

Art 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a ceder 01 (um) (a) servidor (a) público ocupante de emprego de caráter efetivo, pertencente ao quadro de funcionários da Prefeitura Municipal, ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para exercer a função de Auxiliar Administrativo.

Parágrafo Primeiro - A cessão a que alude o caput deste artigo destina-se primordialmente ao foro da comarca de Vazante-MG.

Parágrafo Segundo - O (a) servidor (a) cedido (a) não poderá exercer no órgão cessionário, atribuições estranhas à natureza de seu emprego e complexidade de suas atribuições, sob pena de cancelamento imediato da cessão ou indeferimento liminar do pedido.

Art 2º A cessão se dará respeitando-se as garantias do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Guarda-Mor, em face da aplicação desse regime contratual, permanente, entre o município e os servidores.

§ Io A cessão não implicará na ruptura do vínculo empregatício do (a) servidor (a) e nem a perda da vaga correspondente ao emprego para o qual foi investido originariamente e se encontra efetivado (a), bem como, serão garantidos todos direitos inerentes á sua carreira, remuneração, contagem do tempo de serviço e demais vantagens.

§ 2o Nos termos deste artigo, o (a) servidor (a) cedido (a) não ocupará emprego de caráter efetivo existente no quadro de pessoal do órgão Cessionário, cujas vagas somente serão providas mediante concurso público de provas ou de provas e titulos.

§ 3o - Havendo situações ensejadores de responsabilidade administrativas poderá o cessionário promover sindicância e ou processo administrativo respeitado o contraditório e a ampla defesa nos termos da lei, reservando-se à autoridade da administração pública do município de Guarda-Mor as devidas sanções, se houver.

§ 4° - A garantia assegurada no parágrafo anterior ao cessionário para a instauração de sindicância e ou processo administrativo não exclui a da administração pública municipal, vedada em todos os casos a dupla penalidade pelo mesmo fato.

Art 5º O horário de trabalho será determinado pelo órgão cessionário.

Art 4º Os ônus da cessão serão de inteira responsabilidade do cedente.

Art 5º A cessão far-se-á mediante Portaria.

Art 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Guarda-Mor, 11 de junho de 2015.

Edgar José de Lima

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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