AUTORIZA O USO DE BEM PÚBLICO PELA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE GUARDA-MOR - APAE, ATRAVÉS DE DIREITO REAL DE USO, E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Guarda Mor, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 86, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei
Art 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso pelo prazo de 20 (vinte) anos, renováveis por igual período, de um lote pertencente ao patrimônio público, localizado na Rua Nossa Senhora da Lapa, n° 221, Lote 10, Quadra 17, Centro, com a área total de 2.443,35 (dois mil, quatrocentos e quarenta e três metros quadrados e trinta e cinco centímetros quadrados), confrontando 53,70m (cinquenta e três metros e setenta centímetros) pela frente com a Rua Nossa Senhora da Lapa pela lateral direito 26,85 (vinte e seis metros e oitenta e cinco centímetros) com a Av. Paracatu; pelo lateral esquerdo 45,50 (quarenta e cinco metros e cinquenta centímetros) com Marcos Antônio Alves e pelo fundo 26,85 (vinte e seis metros e oitenta e cinco centímetros) com José Humberto F. de Paula e 26,85 (vinte e seis metros e oitenta e cinco centímetros) com Juarez Alves da Silva.
Art 2º - A concessão de direito real de uso do lote será concedida exclusivamente para a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Guarda-Mor - APAE, para instalação de sua sede.
Art 3º - À beneficiária da concessão não será permitido, causando a cessão do benefício, quando:
I- alugar o imóvel;
II - alienar o imóvel
III - Usar o imóvel para outra finalidade que não seja a prevista no artigo 2° dessa lei.
Art 4º- Em hipótese alguma, o Poder Executivo Municipal poderá transferir ao beneficiário, a posse ou a propriedade do imóvel.
Art 5º- A presente cessão cessará automaticamente se sucedidos dois anos após a cessão, a cessionária não utilizar o imóvel na forma prevista no artigo 2o dessa lei.
Art 6º- A concessão será feita mediante contrato escrito, registrado em Cartório.
Art 7º- Revogam-se as disposições em contrário.
Art 8º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guarda Mor, 15 de setembro de 2003.