“Permite ao Governo Municipal adotar medidas de apoio aos servidores responsáveis por portadores de deficiências físicas e mentais”
A Câmara Municipal decreta e o Prefeito Municipal sanciona:
Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir medidas de apoio aos servidores da Administração direta, indireta e de Fundações que sejam, pais ou comprovadamente responsáveis por portadores de deficiência física e mental, de forma a proporcionar condições para atenção especial aos que os mesmos fazem jus.
Art 2º Para atendimento do disposto no artigo supra citado, deverão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas, sem redução da remuneração do servidor ou funcionário público.
I - Diminuição da jornada de trabalho, considerando cada situação específica;
II - Horário especial ou móvel, para cumprimento da jornada de trabalho definida.
Parágrafo único - A concessão de qualquer desses benefícios obedecerá a parâmetros e critérios definidos pelo Poder Executivo, devendo considerar entre outros aspectos, o grau de deficiência física, o nível sócio-econômico e educacional do servidor e o número de portadores de deficiência sob sua responsabilidade.
Art 3º Para efeito desta lei é considerado portador de deficiência a pessoa com desvio mental, o deficiente ou portador de deficiências múltiplas, o portador de distúrbios de comportamento e o autista.
Art 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 5º Revogam-se ás disposições em contrário.
Guarda-Mor - MG., em 11 de junho de 2007.
Clênio Antônio de Resende
Prefeito Municipal