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LEI ORDINÁRIA Nº 842, 22 DE JUNHO DE 2004
Em vigor

“Dispõe sobre ações e serviços de Fiscalização e Inspeção Sanitária Municipal, estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona, e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 86, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art 1º - As ações e serviços da Fiscalização e Inspeção Sanitária, no âmbito do Município de Guarda Mor, obedecerão ao disposto nesta Lei, respeitando-se no que couber à Lei Orgânica Municipal, a Legislação Municipal, Estadual e Federal vigentes.

PARAGRAFO UNICO - Decretos, Portarias e Resoluções podem complementar a presente Lei, vinculando-se a esta por remissão expressa.

Art 2º - Cabe a Prefeitura Municipal zelar pelas condições sanitárias em todo o território do Município de Guarda Mor, assistindo-lhe o dever de atuar no controle de endemias e surtos, bem como participar de campanhas de saúde pública. 

Art 3º - As atribuições e competências do Município de Guarda Mor no Sistema Único de Saúde (SUS) são as prescritas pelas Constituições Estadual e Federal, Lei Orgânica do Município e Legislação em vigor.

Art 4º - O Sistema de Saúde no âmbito do Município de Guarda Mor organizar-se-á com base nos princípios e objetivos do ordenamento nacional, notadamente:

I - acesso universal e igualitário;

II - cobertura e atendimento integral, priorizando as atividades preventivas, sem prejuízo das demais;

III - caráter democrático, com participação da sociedade por meio do Conselho Municipal de Saúde e Saneamento e das Conferências Municipais de Saúde.

Art 5º - Fica garantido ao indivíduo, como sujeito das ações e serviços em saúde:

I - Sigilo sobre dados pessoais apresentados;

II - Obter informações e esclarecimentos adequados a respeito das ações e serviços prestados, sobre situações atinentes à saúde coletiva e, quando for o caso, sobre seu estado de saúde, a evolução do quadro nosológico e possíveis alternativas de tratamento;

III - Decidir livremente sobre a aceitação ou recusa à assistência oferecida pelos serviços de saúde e pela sociedade, salvo em casos que caracterizem riscos à saúde da coletividade.

Art 6º - Todos os estabelecimentos de serviços de saúde e de interesse, sejam de caráter privado, público ou filantrópico, assim como outros locais que ofereçam riscos à saúde sujeitar-se-ão ao disposto nesta Lei.

PÀRÁGRAFO ÚNICO - São considerados estabelecimentos de serviços de saúde e de interesse à saúde:

I - habitações, lotes vagos, vias e logradouros públicos;

II - estabelecimentos que produzam, industrializem, embalem, estoquem ou comercialize produtos alimentícios ou congêneres;

III - mercados, feiras livres, ambulantes que comercializem produtos alimentícios ou congêneres;

IV - hotéis, pensões e estabelecimentos afins;

V - barbearias, salões de cabeleireiros, institutos de beleza e estabelecimentos afins;

VI - clubes privados ou públicos, locais de esporte e recreação e estabelecimentos afins;

VII - Curtume, torrefações e moagem de café e estabelecimentos afins;

VIII - hospitais, pronto-socorros, postos de saúde, consultórios médicos, odontológicos e veterinários, clínicas médicas, farmácias e drogarias, laboratórios de análises clínicas patológicas, serviços de radiodiagnóstico e estabelecimentos afins;

IX - açougues, abatedouros, peixarias e estabelecimentos afins;

X - cemitérios, necrotérios, crematórios e velórios.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS, ATRIBUIÇÕES E DEFINIÇÕES

SEÇÃO I

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art 7º - Sem prejuízo das demais atribuições conferidas pelos órgãos oficiais, é de competência do Departamento Municipal de Saúde do Município de Guarda Mor:

I - promover por todos os meios o planejamento, educação, orientação, controle e execução das ações de Vigilância Sanitária em todo o Município;

II - planejar, organizar e prestar assistência individual e coletiva à população, por meio de ações de proteção, promoção e recuperação da saúde;

III - celebrar convênios com instituições de caráter público, filantrópico e privado, visando ao melhor cumprimento desta lei;

IV - celebrar consórcios intermunicipais, visando à integridade e às melhorias na qualidade dos serviços prestados, assim como o controle de produtos de interesse da saúde;

V - promover a capacitação, a adequação e a valorização dos recursos humanos disponíveis no setor de saúde, visando a aumentar a eficiência dos serviços a serem prestados;

VI - fiscalizar, controlar e avaliar os procedimentos, equipamentos e tecnologias utilizadas no SUS;

VII - prestar assistência farmacêutica aos usuários dos SUS, garantindo maior acesso aos medicamentos básicos, através da organização controle, fiscalização e distribuição dos mesmos;

VIII - exercer o "Poder de Polícia Sanitária" do município, tendo como finalidade a de promover e fazer cumprir normas para o melhor exercício das ações de vigilância e fiscalização sanitária, epidemiológica, controle de zoonoses e à saúde do trabalhador.

Art 8º - A execução das medidas de fiscalização e inspeção sanitárias previstas nesta lei é da competência exclusiva da Divisão de Medidas Sanitárias do Departamento Municipal de Saúde do Município de Guarda Mor

§ 1º - A direção da execução das medidas de fiscalização e inspeção sanitárias será acometida a funcionário responsável pela Vigilância Sanitária, indicado e nomeado pelo Prefeito Municipal, devendo ser necessariamente um profissional de saúde com formação de nível superior.

§ 2º - A execução das medidas sanitárias caberá aos Agentes Sanitários, que serão formados por uma equipe multidisciplinar de técnicos em áreas específicas da saúde, da forma que se segue:

I - Farmacêutico ou Bioquímico;

II - Enfermeiro;

III - Dentista;

IV - Fiscais de Nível Médio;

V - Médico Veterinário.

Seção II 
DAS DEFINIÇÕES

Art 9º - Para efeitos desta Lei, entende-se como.

I - alimento: toda substância ou mistura de substâncias no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinada a fornecer ao organismo humano os elementos normais à sua formação, manutenção e desenvolvimento,

II - alimento "in natura": todo alimento de origem vegetal ou animal para cujo consumo imediato se exijam apenas, a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para a sua perfeita higienização e conservação;

III - análise: exame de parte de um todo, com o objetivo de conhecer sua natureza, suas proporções, suas funções e suas relações;

IV - análise de controle: análise efetuada após o registro do produto, quando de sua entrega ao consumo, e que servirá para comprovar a sua conformidade com o respectivo padrão de identidade e qualidade, ou com as normas técnicas especiais, ou ainda como o relatório e o modelo do rótulo anexado ao requerimento que deu origem ao registro;

V - análise fiscal: análise efetuada sobre o produto colhido pela autoridade fiscalizadora competente e que servirá para verificar a sua conformidade com os dispositivos desta lei e de suas normas técnicas especiais;                                    

VI - análise de rotina: análise efetuada sobre o alimento coletado pela autoridade sanitária competente, sem que se atribua suspeita à sua qualidade, que servirá para avaliações e acompanhamento da qualidade dos produtos, de acordo com os padrões legais vigentes;

VII - animais sinantrópicos: aqueles que convivem com o homem em sua moradia ou arredores e que lhe trazem incômodos ou prejuízos e riscos à saúde pública;

VIII - autoridade sanitária competente: funcionário legalmente credenciado pelo Departamento Municipal de Saúde do Município de Guarda-Mor a exercer tal função;

IX - autorização: ato privativo do Departamento Municipal de Saúde, incumbido da Vigilância Sanitária dos produtos e serviços de que trata esta lei e que poderá ser usada em situações especiais e temporárias;

X - assistência farmacêutica: conjunto de atividades de pesquisa, produção, controle, distribuição, armazenamento, dispensação e outras relacionadas à farmácia, insumos, medicamentos e correlates, destinados a promoção, proteção, manutenção e recuperação da saúde individual e coletiva;

XI - emergência: constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente à vida ou em sofrimento intenso, exigindo portanto, tratamento médico imediato;

XII - estabelecimentos de serviços de interesse à saúde: estabelecimentos que industrializem, fabriquem, beneficiem, armazenem e/ou distribuam alimentos, matérias-primas alimentares, medicamentos, drogas e correlates, produtos biológicos, perfumes e cosméticos, saneantes domisanitários e congêneres, estabelecimentos destinados à desratização, desinssetização e imunização de ambientes domiciliares ou públicos, estabelecimentos de hospedagem, creches, asilos, escolas, academias de natação, ginástica ou similares, estabelecimentos de lazer e diversão, parque de exposição, circos, institutos de beleza, barbearias, saunas e congêneres, terminais rodoviários, garagens de ônibus, outros locais que devido às suas especificidades possam criar ambiente insalubre e/ou favorável à proliferação de animais sinantrópicos, tais como borracharias, oficinas, ferros velhos, entre outros;

XIII - estabelecimentos de serviços de saúde: estabelecimentos hospitalares de qualquer natureza, serviços médicos, clínicas, ambulatórios, consultórios, os estabelecimentos de psicoterapia, psicanálise, fisioterapia, ortopedia, laboratório de análises e pesquisas clínicas, estabelecimentos de hemoterapia, clínicas de repouso, óticas, oficinas de material ortopédico, serviços odontológicos, laboratórios de prótese dentária, serviços de radiodiagnósticos e congêneres;

XIV - fiscalização: atividade de poder de polícia desempenhada pelo poder público, através das autoridades sanitárias em ambientes, inclusive o de trabalho, substâncias e produtos;

procedimentos e técnicas, sujeitos a esta lei, com o objetivo de cumprir ou fazer cumprir as determinações estabelecidas na legislação em vigor;

XV - notificação compulsória: comunicação oficial, por qualquer meio, à autoridade sanitária competente, dos casos e óbitos suspeitos ou confirmados, das doenças classificadas de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional, relação elaborada pelo Ministério da Saúde e aquelas enumeradas em Normas Técnicas especiais;

XVI - órgãos competentes: órgãos técnicos oficiais específicos para a atividade;

XVII - urgência: ocorrência imprevista de agravo à saúde, com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessite de assistência médica imediata;

XVIII - zoonoses: agravos ou doenças infecciosas que são transmissíveis ao homem pelos animais vertebrados ou não, e as que são comuns aos homens e animais;

XIX - comércio ambulante: toda e qualquer forma de atividade lucrativa, de caráter eventual ou transitória, que se exerça de maneira itinerante, nas vias e logradouros públicos, ou que realize vendas a domicílio;

XX - serviços temporários: estabelecimento, comércio ou vendedor ambulante que opere em local, por um período que não exceda vinte e um dias e que estejam ligados a atividades festivas;

XXI - aproveitamento condicional: utilização parcial ou total de um alimento ou matéria-prima alimentar, inadequado para o consumo humano direto, que após tratamento, adquire condições para seu consumo, seja na alimentação do homem, seja na alimentação de animais.

CAPÍTULO III

DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTAL

Seção I

DA ATENÇÃO À SAÚDE

Art 10 - O Departamento Municipal de Saúde do Município de Guarda Mor possuirá unidades de serviços básicos de saúde inter-relacionados com as unidades de maior complexidade, para onde poderão encaminhar, sob garantia de atendimento, paciente que necessita de cuidados especializados.

Art 10 - O Departamento Municipal de Saúde do Município de Guarda Mor fará o controle e a avaliação da qualidade dos serviços de saúde prestados no âmbito do município, por entidades públicas, filantrópicas e privadas conveniadas com o SUS.

Art 12 - As ambulâncias públicas e os veículos utilizados para o transporte de pacientes por prestadores de serviços de saúde serão mantidos sempre em boas condições higiênicas e desinfetados de modo a impedir a transmissão de agentes patológicos e parasitários.

PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos de transporte de pacientes com doenças infecto-contagiosas a desinfecção será imediata.

Art 13 - Os estabelecimentos de pronto-socorro deverão estar estruturados para atenderem às urgências e emergências, garantir todas as manobras de sustentação da vida e dar continuidade à assistência no local em outra unidade referenciada.

Art 14 - Serão adotadas medidas de atenção especial à criança, ao idoso, aos portadores deficiências e aos acometidos por distúrbios mentais.

PARÁGRAFO ÚNICO - No tocante à saúde mental, serão adotados procedimentos terapêuticos que visem a reintegração do paciente na família e na sociedade, dando-se prioridades às ações extra-hospitalares e usando como último recurso terapêutico a internação psiquiátrica.

Seção II

DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E CONTROLE DE ZOONOSES

Art 15 - Entende-se por Vigilância Epidemiológica o conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou a prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar medidas de prevenção, controle e erradicação de doenças ou agravos.

Art 16 - Cabe ao Departamento Municipal de Saúde do Município de Guarda Mor controlar as zoonoses em todo o território Municipal.

Art 17 - No controle de endemias e zoonoses, a autoridade sanitária poderá, considerando os procedimentos técnicos pertinentes, exigir a eliminação dos focos, reservatórios ou animais, que identificados como fontes de infecção contribuam para a proliferação e dispersão de agentes etiológicos e vetores.

Art 18 - A Autoridade Sanitária, sempre que julgar necessário, exigirá exames laboratoriais mais explícitos.

Art 19 - A Vigilância Epidemiológica será executada por todo o corpo técnico do Departamento Municipal de Saúde do Município de Guarda Mor.

Seção III

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Art 20 - Entende-se por Vigilância Sanitária o conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde, e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde abrangendo:

I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente se relacionem com à saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo;

II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde;

III - o controle e avaliação das condições ambientais que possam indicar riscos e agravos potenciais à saúde.

Art 21 - A atuação do Sistema de Vigilância Sanitária, no âmbito municipal, dar-se-á de forma integrada com o Sistema de Vigilância Epidemiológica, compreendendo:

I - a proteção e manutenção da salubridade do ambiente e defesa do desenvolvimento sustentado;

II - a fiscalização de alimentos, água, bebidas para o consumo humano;

III - a fiscalização de medicamentos, equipamentos, produtos imunológicos e outros insumos de interesse para a saúde;

IV - a proteção do ambiente de trabalho e da saúde do trabalhador;

V - a execução dos serviços de atenção à saúde;

VI - a produção, transporte, distribuição, guarda, manuseio e utilização de outros bens, substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VII - o controle e a fiscalização das radiações de qualquer natureza;

VIII - a fiscalização da coleta, do processamento e da transfusão do sangue e seus derivados.

§ 1º - Os órgãos e autoridades do Poder Público, bem como qualquer pessoa, entidade de classe ou associação comunitária poderão solicitar as Autoridades Sanitárias a adoção de providências que satisfaçam o previsto nos incisos de I a VIII.

§ 2º - As atividades de Vigilância Epidemiológica, controle de endemias e Vigilância Sanitária no Departamento Municipal de Saúde do Município de Guarda Mor são públicas e exercidas em articulação e integração com outros setores, dentre os quais os de saneamento básico, planejamento urbano, obras públicas, abastecimento e meio ambiente.

Seção IV

DA SAÚDE DO TRABALHADOR

Art 22 - Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, o conjunto de atividades destinadas à prevenção de riscos e agravos à saúde resultantes das condições de trabalho, e à proteção, promoção, recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores, abrangendo:

I - assistência ao trabalhador vítima de acidente do trabalho ou portador de doença profissional ou do trabalho;

II  - normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, produtos, máquinas e equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;

III - Avaliação do impacto que as tecnologias trazem à saúde, conjuntamente com entidades sindicais e empresas.

Seção V

DA FISCALIZAÇÃO

Art 23 - A Vigilância Sanitária fiscalizará todos os estabelecimentos de serviços de saúde, de serviços de interesse da saúde, os ambientes de trabalho e outros ambientes que ofereçam riscos à saúde, no município.

PARAGRAFO UNICO - Sem prejuízo da ação das autoridades sanitárias federais e estaduais e em consonância com a legislação pertinente, a autoridade sanitária municipal terá livre acesso a qualquer estabelecimento e ambientes citados neste artigo.

Art 24 - Fica instituído a citação do alvará Sanitário Municipal e do Selo Sanitário, com uso obrigatório nos estabelecimentos de serviços de saúde e de serviços de interesse da saúde.

§ 1º - Para liberação do Alvará Sanitário será considerado o cumprimento das normas legais vigentes nas resoluções da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).           

§ 2º - O alvará deverá estar em local visível do estabelecimento, e será renovável anualmente, sendo necessário para tal, requerimento protocolado na Vigilância e comprovante de pagamento da taxa de liberação do Alvará prevista no código Tributário do Município.

§ 3º - O Selo Sanitário deverá ter:

I - dimensões de 21 cm de largura e 30 cm de comprimento e conter os dizeres. "ESTABELECIMENTO VISTORIADO PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA";

II - endereço completo e telefone do Departamento de Vigilância Sanitária;

Art 25 - O Alvará Sanitário tem caráter revogável caso o estabelecimento deixe de cumprir as normas vigentes e se oponham a sanar as irregularidades encontradas em inspeções periódicas.

Seção VI
DO MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO

Art 26 - O Departamento Municipal de Saúde participará da formulação da política de saneamento e meio ambiente e da execução, no que lhe couber, no âmbito municipal.

Art 27 - O Departamento Municipal de Saúde participará da aprovação de projetos de loteamento e de parcelamento do solo, visando a garantir as condições sanitárias necessárias para a proteção da saúde coletiva.

Subseção I

DA HIGIENE DAS VIAS, LOGRADOUROS PÚBLICOS, TERRENOS, PRÉDIOS E
QUINTAIS

Art 28 - Todas as vias e logradouros públicos, bem como os prédios, quintais e terrenos não edificados, localizados no perímetro urbano e inclusive nos distritos, ficam sujeitos às normas sanitárias previstas nesta lei e serão fiscalizados em conjunto com os demais órgãos do município.

Art 29 - O ocupante, a qualquer título, é responsável pela limpeza e conservação do imóvel, em especial, dos aparelhos sanitários, esgotos, canalizações, e depósitos de água, dentro do perímetro do imóvel.

Art 30 - Todos os locais mencionados no artigo 28, deverão ser mantidos em perfeitas condições sanitárias, sendo terminantemente proibido o acúmulo de lixo, vegetação alta, carcaça de animais, recipientes que possam se transformar em criatórios de insetos, larvas de mosquitos e animais daninhos.

§ 1º - Será considerado infração grave manter caixa d'água destampada nos imóveis, tomando-se possível foco de mosquitos da Dengue ou Febre Amarela.

§ 2º - Quando um imóvel se encontrar em condições sanitárias precárias, o responsável ou ocupante deverá ser notificado e terá um aprazamento para sanar as irregularidades. Caso não ocorra melhora nas condições do imóvel, o responsável será multado e o laudo de vistoria passado para o Ministério Público, responsável pelo Meio Ambiente.

Subseção II

DO LIXO

Art 31 - É de responsabilidade do poder público a coleta, o transporte e a destinação final dos resíduos sólidos em condições que não representem riscos ao meio ambiente e a saúde individual ou coletiva.

§ 1º - Não poderá ser o lixo utilizado quando "in natura" para alimentação de animais.

§ 2º - O lixo não poderá ser depositado sobre o solo.

§ 3º - O lixo não poderá ser incinerado ao ar livre.

§ 4º - Não poderá o lixo ser lançado em águas de superfície.

Art 32 - Serão considerados lixos especiais aqueles que, por sua constituição, apresentem riscos maiores à população, e serão assim definidos:

I - Lixos Hospitalares;

II - Lixos de laboratórios de análises clínicas e patológicas;

III - Lixos de farmácias e drogarias;

IV - Lixos químicos;

V - Lixos radioativos;

VI - Lixos de clínicas e hospitais veterinários;

VII - Lixos odontológicos.

§ 1º - Os lixos especiais não poderão ser colocados nas vias públicas, após serem acondicionados em sacos plásticos de cor leitosa, serão armazenados em locais próprios nos estabelecimentos, onde serão recolhidos por um veículo próprio nos estabelecimentos, onde serão recolhidos por um veículo próprio para este fim;

§ 2º - Agulhas e outros materiais perfuro-cortantes deverão ser embalados em vasilhame próprio, com paredes resistentes para depois serem acondicionados em sacos plásticos, que deverão ser identificados;

§ 3º - Os lixos especiais serão levados para o incinerador municipal onde serão destruídos.

Subseção III

DAS ÁGUAS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO E PRIVADO

Art 33 - Compete ao órgão responsável pelo abastecimento de águas, o exame periódico de suas redes e demais instalações, com o objetivo de constatar a possível existência de fatores que possam prejudicar a saúde da comunidade.

Art 34 - É obrigatório a ligação de todo imóvel habitável à rede pública de abastecimento de água.

§ 1º - Será permitida a abertura de poços ou aproveitamento de fontes para fornecimento de água potável, onde não houver sistema de abastecimento de água, desde que satisfeita as condições higiênicas reguladas por normas técnicas específicas.

I - Os poços devem ficar situados em nível superior ao das fontes de contaminação.

II - Não será permitido a abertura de poços a uma distância inferior a 15 (quinze) mts de focos de contaminação.

III - Todo poço escavado deverá possuir:

a - Paredes impermeabilizadas até 3 (três) mts de profundidade, no mínimo;

b - Tampa de concreto;

c - Extração de água por meio de bomba elétrica ou manual.

d - Calçada de cimento em tomo do poço com caimento para evitar águas pluviais.

Art 35 - Sempre que o órgão competente da saúde pública municipal detectar a existência de anormalidade ou falha no sistema de abastecimento de água, oferecendo risco à saúde, comunicará o fato aos responsáveis para imediatas medidas corretivas.

Art 36 - Todos os reservatórios de água potável deverão sofrer limpeza e desinfecção periódicas, de preferência com cloro ou seus contragostos ativos, e permanecer devidamente tampados.

Art 37 - A execução de instalações domiciliares adequadas de abastecimento’ de água potável é de obrigação do proprietário, cabendo ao ocupante a manutenção das instalações hidráulicas e de armazenamento permanentemente em bom estado de conservação.

Subseção IV

DAS ÁGUAS SERVIDAS E REDES COLETORAS DE ESGOTO

Art 38 - Todos os imóveis residenciais, comerciais, industriais ou instalação em logradouros públicos, localizados em áreas servidas por sistema oficial de coleta de esgotos serão obrigados a fazer as ligações ao respectivo sistema, aterrando e isolando fossas existentes.

Art 39 - Toda ligação clandestina de esgoto doméstico ou de outras procedências feitas à galeria de águas pluviais deverá ser desconectada desta e ligada à rede pública coletora.

Art 40 - Todo imóvel de qualquer espécie, não havendo rede coletora oficial de esgotos, ficam obrigados a fazer uso de fossas sépticas que serão mantidas em perfeito estado de funcionamento, providenciando a sua limpeza sistemática, para evitar contaminação de solo e água, e evitar odores desagradáveis.

Seção VII

DA CRIAÇÃO DE ANIMAIS, NORMAS DE HIGIENE, SEGURANÇA E EXTINÇÃO DE INSETOS

Art 41 - É proibido criar ou conservar animais vivos, notadamente suínos, que por sua espécie, quantidade ou más condições de instalações, possam ser causa de sujidade, incômodo ou riscos aos vizinhos e/ou população.

PARÁGRAFO ÚNICO - Havendo desobediência deste artigo, o infrator será notificado para retirar os animais. Caso não aconteça a remoção do animal, será emitida multa para o infrator, que se não for quitada num prazo de 30 (trinta) dias, um laudo de vistoria será enviado ao representante do Ministério Público pra tomar as devidas providências.

Art 42 - É permitida a criação de pequenos animais, tais como cães, gatos e aves, desde que obedecendo as normas exigidas neste código.

Art 43 - Os criatórios de pequenos animais deverão ser mantidos dentro dos mais altos padrões de higiene e limpeza, evitando-se desta maneira a proliferação de insetos nocivos, odores desagradáveis e ruídos incômodos.

Art 44 - O número de animais deve ser proporcional ao tamanho das instalações do criatório, para evitar incômodo à vizinhança, e até o proprietário e aos próprios animais.

Art 45 - A criação de animais silvestres ou exóticos seguirá a regulamentação do IBAMA, IEF e da Polícia Federal.

Art 46 - Os cães ao serem conduzidos em vias públicas, deverão estar devidamente presas a coleiras que evitam possíveis ataques aos pedestres. Em caso de mordedura a responsabilidade penal será do proprietário.

Art 47 - Todo animal doméstico, encontrado em vias públicas, desacompanhados de seus donos, serão considerados vadios e passíveis de captura e sacrifício.

Art 48 - Os animais considerados vadios, com aspecto agressivo ou perigoso, poderão ser apreendidos e sacrificados logo em seguida.

Art 49 - Quando da suspeita de ocorrer uma zoonose, o animal será mantido em observação no seu local de costume, até que haja outra solução (melhora ou morte).

Art 50 - Os médios e grandes animais encontrados em vias públicas ou guardados em acomodações urbanas, contrariando o art. 45, serão capturados e conduzidos à Depósito da Prefeitura Municipal, onde ficarão presos, só sendo liberados após pagamento de taxa de liberação de animais. Os proprietários terão um prazo de 15 dias para retirarem seus animais ou estes poderão ser:

I - Doados a instituições de ensino e pesquisa

II - Leiloados em leilão oficial

III - Vendidos em abatedouros e suas carnes trocados por bovinos para serem usados na merenda escolar.

PARAGRAFO UNICO - O destino dado a estes animais serão decididos pelo Sr. Diretor do Departamento Municipal de Saúde.

Art 51 - A Prefeitura Municipal de Guarda Mor não se responsabilizará por perdas e danos a qualquer tipo de animal apreendido.

Art 52 - Será permitido a comercialização de animais vivos exclusivamente em estabelecimentos adequados, destinados para este fim, previamente aprovados pela autoridade sanitária competente e que tenham um responsável técnico, um médico veterinário.

PARAGRAFO UNICO - Todo estabelecimento que comercialize animais ou insumos para o criatório de qualquer animal, tal como, cooperativas agropecuárias, drogarias veterinárias, Pet Shop, Clínicas Veterinárias, deverão ter um responsável técnico médico veterinário que responderá pelo estabelecimento.

Art 53 - Os médicos Veterinários são obrigados a notificar o Departamento Municipal de Saúde, casos suspeitos ou confirmados de Raiva, Leishimaniose, Leptospirose, Brucelose e outras zoonoses.

Art 54 - Quaisquer falta de enquadramento nesta lei, o agente sanitário deverá seguir o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais.

CAPÍTULO IV

DOS ESTABELECIMENTOS

Seção I

NORMAS GERAIS PARA ESTABELECIMENTOS

Art 55 - Todo estabelecimento ou local destinado à produção, fabricação, preparo, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, depósito e vendas de alimentos e os outros estabelecimentos de interesse à saúde deverão possuir:

I - alvará de Funcionamento;

II - Alvará de Autorização Sanitário;

III - cartaz Sanitário;

IV- água corrente potável;

V - pisos com inclinação para escoamento de água;

VI - ralos no piso;

VII- ventilação e iluminação adequadas;

VIII - pias e lavabos com sabonete líquido e papel toalha;

IX - recipientes com tampa para lixo;

X - vasilhames de material inócuo;

XI - utensílios descartáveis ou esterilizados;

XII - câmaras frias;

XIII - perfeita limpeza e higienização;

XIII - pessoal devidamente paramentado;

XIV - instalações sanitárias em número suficiente ao de usuários.

Art 56 - As mercadorias a serem comercializadas dentro do estabelecimento deverão a uma disposição correta e ainda:

I - os produtos químicos deverão estar separados dos produtos alimentícios;

II - os alimentos vendidos à granel deverão estar devidamente acondicionados em recipientes com tampa;

III - as sacarias deverão estar depositados sobre estrados de madeira com pelo menos 20 cm de altura e afastadas da parede a uma distância nunca inferior a 30 cm;

IV - os alimentos expostos sem embalagem, tais como pães, biscoitos, salgados, doces, etc, deverão ser dispostos dentro de vitrines adequadas, permanentemente fechadas utilizando-se para retirá-las, o pegador de aço inoxidável, ou usar luvas descartáveis;

V - as mercadorias frigorificadas deverão estar dispostas adequadamente, sem acúmulo excessivo, permitindo a perfeita circulação do frio. Também deverá ser usado um aparelho para cada tipo ou variedade de alimento;

VI - os produtos deverão estar dentro do prazo de validade que deverá estar estampado nos rótulos;

VII - só é permitida a venda de produtos de origem declarada, seja com Inspeção Federal, Estadual ou Municipal, ou ainda produtos artesanais e caseiros.

Art 57 - Não será permitida a conservação no estabelecimento de resto ou porções de alimentos ou produtos deterioráveis.

Art 58 - Toda pessoa que lidar direta ou indiretamente com gêneros alimentícios, ou ainda desempenhar atividades em barbearia, cantinas ou em qualquer estabelecimento passível de fiscalização, fica obrigada a possuir exame médico expedido anualmente, dentro das normas requeridas pelo Departamento Municipal de Saúde.

Art 59 - A paramentação exigida para pessoas que desempenham atividades nos referidos estabelecimentos deve ser:

I - utilização de jalecos de cor clara, limpos e conservados, devendo estar sempre abotoados.

II - uso obrigatório de gorro ou boné.

III - cabelos, barbas e unhas deverão apresentar-se devidamente aparados.

Art 60 - Todos os estabelecimentos produtores deverão possuir e apresentar à autoridade sanitária competente, normas de boas práticas de produção e de controle da qualidade dos produtos.

Art 61 - Os estabelecimentos de hospedagem (hotéis, móveis, pensões e correlatos) deverão manter roupas de cama e banho desinfetadas e/ou esterilizadas através da utilização de produtos e métodos aprovados pela Vigilância Sanitária.

Art 62 - Os motéis manterão à disposição dos usuários preservativos e material informativo destinados a prevenção das doenças sexualmente transmissíveis.

Art 63 - Os institutos de beleza, barbearias e congêneres deverão manter todo o instrumental perfuro cortante e utensílios, assim como a rouparia que entra em contato direto com os usuários de trabalhadores, desinfetados e ou esterilizados, através de métodos aprovados pela VISA.

Art 64 - As casas de diversão, cinemas, clubes recreativos e congêneres terão aeração natural e/ou artificial, suficiente a sua capacidade máxima de lotação.

Art 65 - As academias de natação, ginástica e estabelecimentos similares deverão manter, como responsáveis técnicos, profissionais registrados em conselhos de classe ou instituições afins.                                                             

Art 66 - As creches, lactários, asilos, escolinhas e similares, deverão manter pessoas somente em número adequado às suas instalações, de acordo com as normas vigentes.

Art 67 - As piscinas de uso coletivo ou destinadas ao ensino e treinamento de práticas esportivas serão mantidas em condições higiênico-sanitárias satisfatórias e suas águas dentro de padrões físico-químicos adotados internacionalmente.

Art 68 - Os terminais ferroviários e rodoviários terão ações da Vigilância Sanitária e Epidemiológica, no sentido de prevenir possíveis doenças contagiosas oriundas de áreas de risco.

Art 69 - As empresas de beneficiamento de produtos de origem animal deverão seguir normas técnicas estabelecidas pela autoridade sanitária competente.

Art 70 - As empresas de desratização, desinfetação e imunização de ambientes privados ou públicos deverão ter responsável técnico, de acordo com as normas vigentes, e também seguir a normatização já existente para o uso racional de inseticidas e defensivos.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS

Seção I

NORMAS GERAIS

Art 71 - Considera-se infração, para os fins desta lei, a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais regulamentares, que se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde.

Art 72 - Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa ou concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.

Art 73 - Excluir a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que lhe causar qualquer alteração em produtos ou bens de interesse da saúde pública.

Art 74 - As infrações de natureza sanitária serão punidas administrativamente com uma ou mais das penalidades seguintes, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis:

I - advertência por escrito;

II - pena educativa;

III - multa;

IV - apreensão de produtos e/ou animais;

V - inutilização de produtos;

VI - interdição parcial ou total do estabelecimento;

VII - cancelamento do Alvará Sanitário.

§ 1º - A penalidade de multa terá como referência a UFIR (Unidade Fiscal de Referência), constante do Código Tributário Municipal.

§ 2º - A graduação de multa será definida em resoluções e portarias baixados pelo Diretor do Departamento Municipal de Saúde.

§ 3º - No caso de reincidência, as penalidades de caráter pecuniário serão aplicados em dobro.

Art 75 - As infrações sanitárias, para efeitos desta lei, são classificadas em:

I - leves, quando for verificada a ocorrência de circunstância atenuante;

II - graves, quando for verificada a ocorrência de uma circunstância agravante;

III - gravíssimas, quando for verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

Art 76 - A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica do infrator, será aplicada mediante procedimento administrativo, e o valor da multa será recolhido à conta do Fundo Municipal de Saúde do Município de Guarda Mor:

§ 1º - O valor da multa de que trata o "caput" deste artigo será:

I - nas infrações leves, de 50 a 100 UFIs (Unidade Fiscal de Referência);

II - nas infrações graves, de 101 a 300 UFIs (Unidade Fiscal de Referência);

III - nas infrações gravíssimas, de 301a 500 UFIs (Unidade Fiscal de Referência);

§ 2º - Em caso de extinção da UFI (Unidade Fiscal de Referência), o valor da multa será corrigido pelo índice que vier a substituí-la.

§ 3º - A multa não paga no prazo legal será inscrita em dívida ativa do Município, e seu valor será atualizado pelo INPC (índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou qualquer outro índice oficial que venha a substituí-lo.

Art 77 - A medida de interdição cautelar será aplicada em estabelecimento ou produto, quando for constatado indício de infração sanitária em que haja risco para a saúde da população:

§ 1º - A medida de interdição cautelar, total ou parcial, do estabelecimento ou do produto poderá, mediante processo administrativo, tomar-se definitiva.

§ 2º - A interdição cautelar do estabelecimento perdurará até que sejam sanadas as irregularidades objeto da ação finalizadora.

Art 78 - A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que for constatado risco iminente para a saúde pública e as circunstâncias de fato aconselharem o cancelamento do alvará sanitário ou a interdição do estabelecimento.

Art 79 - A pena de contrapropaganda será imposta quando a ocorrência de publicidade enganosa ou abusiva constituir risco ou ofensa à saúde.

Art 80 - A pena educativa consiste na:

I - divulgação, a expensas do infrator, de medidas adotadas para sanar os prejuízos provocados pela infração, com vistas a esclarecer o consumidor de produto ou o usuário de serviço;

II - reciclagem dos dirigentes técnicos e dos empregados, a expensas do estabelecimento;

III - veiculação, pelo estabelecimento, das mensagens expedidas pelo SUS acerca do tema objeto da sanção, a expensas do infrator.

Art 81 - Para imposição de pena e sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;

III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

Art 82 - São circunstâncias atenuantes:

I - não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do evento;

II - procurar o infrator, por espontânea vontade, reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe tiver sido imputado;

III - ser primário o infrator e não haver o concurso de agravantes.

Art 83 - São circunstâncias agravantes:

I - ser reincidente o infrator;

II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo público, de produto elaborado em desacordo com o disposto na legislação sanitária;

III - coagir outrem para a execução material da infração;

IV - ter a infração consequências calamitosas para a saúde pública;

V - deixar o infrator, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, de tomar as providências de sua alçada tendentes a evita-lo;

VI - ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé.

§ 1º - A reincidência toma o infrator passível de enquadramento na penalidade de máxima, e a infração será caracterizada como gravíssima.

§ 2º - A infração de normas legais sobre o controle da infecção hospitalar será considerada de natureza gravíssima.

Art 84 - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.

Art 85 - Quando o infrator for integrante da administração pública, direta ou indireta, a autoridade sanitária notificará o superior imediato do infrator e, se não forem tomadas as providências para cessação da infração no prazo estipulado, comunicará o fato ao Ministério Público, com cópia do processo administrativo instaurado para a apuração do ocorrido.

Art 86 - A autoridade sanitária competente, após verificar a ocorrência da infração e aplicar a sanção cabível mediante processo administrativo, comunicará o fato formalmente ao conselho de classe correspondente.

§ 1º - A prescrição se interrompe pela notificação ou por outro ato da autoridade competente que objetive a apuração da infração e a consequente imposição de pena.

§ 2° - Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.

Seção II

DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS E PENALIDADES

Art 88 - São infrações sanitárias:

I - construir, instalar ou fazer funcionar, laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos higiênicos, dietéticos, correlates, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorização do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes, o que sujeita o infrator a pena de:

a) advertência;

b) pena educativa;

c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;

d) cancelamento do Alvará Sanitário;

e) multa.

II - construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos de serviços de saúde ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes o que sujeita o infrator a pena de:

a) advertência;

b) pena educativa;

c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;

d) cancelamento do Alvará Sanitário;

e) multa.

III - instalar estabelecimentos de serviços de saúde ou explorar atividades comerciais, industriais ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas ou auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes, o que sujeita o infrator a pena de:

a) advertência;

b) pena educativa;

c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;

d) cancelamento do Alvará Sanitário;

e) multa.

IV - instalar ou fazer funcionar estabelecimento de serviço de interesse da saúde sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes, o que sujeita o infrator a pena de:

a) advertência;

b) pena educativa;

c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;

d) cancelamento do Alvará Sanitário;

e) multa.

V - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, dietéticos, de higiene, cosméticos, correlates, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem a saúde pública ou individual sem registro, licença ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente, o que sujeita o infrator a pena de:.

a) advertência;

b) pena educativa;

c) apreensão do produto;

d) inutilização do produto;

e) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;

f) cancelamento do registro do produto;

g) cancelamento do Alvará Sanitário;

h) multa..

VI - deixar aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença transmissível e agravos ao homem, como o disposto nas normas legais, o que sujeita o infrator a pena de:

a) advertência;

b) pena educativa;

c) cancelamento do Alvará Sanitário;

d) multa.

VII - impedir ou notificar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados nocivos pelas autoridades sanitárias competentes, o que sujeita o infrator a pena de.

a) advertência;

b) pena educativa;

c) cancelamento do Alvará Sanitário;

d) multa.

VIII - opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias competentes, o que sujeita o infrator a pena de:

a) advertência;

b) pena educativa;

c) multa.

IX - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções, o que sujeita o infrator a pena de:

a) advertência;                                                   .

b) pena educativa;

c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;

d) cancelamento do Alvará Sanitário;

e) multa.

X - desobedecer, desrespeitar ou desacatar a autoridade sanitária competente no exercício de suas funções, o que sujeita o infrator a pena de:

a) advertência;

b) pena educativa;

c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;

d) cancelamento do Alvará Sanitário;

e) multa.

XI - prescrever receituário, prontuário e assemelhados de natureza médica, odontológica ou veterinária em desacordo com a legislação e as normas vigentes, o que sujeita o infrator a pena de:

a) advertência;

b) pena educativa;

c) multa.

XII - aviar receita em desacordo com prescrições médicas, veterinárias ou odontológicas ou com determinações expressas de lei e normas regulamentares, o que sujeita o infrator a pena de:

a) advertência;

b) pena educativa;

c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;

d) cancelamento do Alvará Sanitário;

e) multa.

XIII - fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação à medicamentos, drogas e correlates cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares, o que sujeita o infrator a pena de:

a) advertência;

b) pena educativa;

c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;

d) cancelamento do Alvará Sanitário;

e) multa.

XIV - proceder a coleta, processamento e utilização de sangue e hemoderivados ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares, o que sujeita o infrator a pena de:

a) advertência;

b) pena educativa;

c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;

d) cancelamento do Alvará Sanitário;

e) multa.

XV - comercializar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou parte do corpo humano, ou utilizá-los contrariando as disposições legais e regulamentares, o que sujeita o infrator a pena de:

a) advertência;

b) pena educativa;

c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;

d) cancelamento do Alvará Sanitário;

e) multa.

XVI - rotular alimentos e bebidas, bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, dietéticos, produtos de higiene, cosméticos, perfumes, correlates, saneantes, de correção estética e quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares, o que sujeita o infrator a pena de:

a) advertência;

b) pena educativa;

c) apreensão do produto;

d) inutilização do produto;

e) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;

f) cancelamento do registro do produto;

g) cancelamento do Alvará Sanitário;

h) multa..

XVII - alterar o processo de fabricação de produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome e demais elementos objetos do registro sem a necessária autorização do órgão sanitário competente, o que sujeita o infrator a pena de:

a) advertência;

b) pena educativa;

c) apreensão do produto;

d) inutilização do produto;

e) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;

f) cancelamento do registro do produto;

g) cancelamento do Alvará Sanitário;

h) multa..

XVIII - reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes, o que sujeita o infrator a pena de.

a) advertência;

b) pena educativa;

c) apreensão do produto;

d) inutilização do produto;

e) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;

f) cancelamento do registro do produto;

g) cancelamento do Alvará Sanitário;

h) multa..

XIX - expor a venda ou entregar ao consumo produtos cujo prazo de validade tenha expirado, ou opor-lhe novas datas, o que sujeita o infrator a pena de.

a) advertência;

b) pena educativa;

c) apreensão do produto;

d) inutilização do produto;

e) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;

f) cancelamento do registro do produto;

g) cancelamento do Alvará Sanitário;

h) multa..

XX - industrializar produtos de interesse sanitário, tais como cremes, molhos, maioneses, sem a assistência de responsável técnico e conforme determinação de normas específicas, o que sujeita o infrator a pena de:

a) advertência;                                   .

b) pena educativa;

c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;

d) cancelamento do Alvará Sanitário;

e) multa.

XXI - comercializar produtos que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preparação, o que sujeita o infrator a pena de:

a) advertência;

b) pena educativa;

c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;

d) cancelamento do Alvará Sanitário;

e) multa.

XXII - aplicação por empresas de desratização, desinsetização, desinfestação e imunização de ambientes, de produtos e/ou métodos contrariando as indicações a normas técnicas, o que sujeita o infrator a pena de:

a) advertência;

b) pena educativa;

c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;

d) cancelamento do Alvará Sanitário;

e) multa.

XXIII - fornecer produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança do indivíduo, meio ambiente ou da coletividade, sem informação adequada a respeito de sua nocividade ou periculosidade, o que sujeita o infrator a pena de:

a) advertência;

b) pena educativa;

c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;

d) cancelamento do Alvará Sanitário;

e) multa.

XXIV - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, embalar ou reembalar, transportar ou utilizar produto ou resíduo perigoso, tóxico, explosivo, inflamável, corrosivo, emissor de radiações ionizantes, entre outros, contrariando a legislação em vigor, o que sujeita o infrator a pena de:

a) advertência;

b) pena educativa;

c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;

d) cancelamento do Alvará Sanitário;

e) multa.

XXV - manter condição de trabalho que ofereça risco para a saúde do trabalhador, o que sujeita o infrator a pena de:

a) advertência;

b) pena educativa;

c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;

d) cancelamento do Alvará Sanitário;

e) multa.

XXVI - fabricar, operar ou comercializar máquina ou equipamento em condições que ofereçam risco à saúde de trabalhador, o que sujeita o infrator a pena de:                 l

a) advertência;

b) pena educativa;

c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;

d) cancelamento do Alvará Sanitário;

e) multa.

XXVII - descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transporte, seus agentes e consignatários, o que sujeita o infrator a pena de:

a) advertência;

b) pena educativa;

c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;

d) cancelamento do Alvará Sanitário;

e) multa.

XXVIII - inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus proprietários, ou por quem detenha legalmente sua posse, o que sujeita o infrator a pena de.

a) advertência;

b) pena educativa;

c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;

d) cancelamento do Alvará Sanitário;

e) multa.

XXIX - manter condições, nos imóveis e estabelecimentos comerciais e industriais que contribuam para a proliferação de roedores, vetores e animais sinantrópicos que ofereçam risco à saúde, o que sujeita o infrator a pena de:

a) advertência;

b) pena educativa;

c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;

d) cancelamento do Alvará Sanitário;

e) multa.

XXX - proceder ao transporte e à destinação final de resíduos de forma inadequada, que ofereça riscos à saúde ou meio ambiente, o que sujeita o infrator a pena de:

a) advertência;

b) pena educativa;

c) cancelamento do Alvará Sanitário;

d) multa.

XXXI - manter animal doméstico no estabelecimento, colocando em risco a sanidade dos produtos de interesse da saúde ou comprometendo a higiene e limpeza do local, o que sujeita o infrator a pena de:

a) advertência;

b) pena educativa;

c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;

d) cancelamento do Alvará Sanitário;

e) multa.

XXXII - manter criação de suínos na zona urbana do município, o que sujeita o infrator a pena de:

a) advertência;

b) pena educativa;

c) apreensão do animal;

d) multa.

XXIII - exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal, o que sujeita o infrator a pena de:

a) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;

b) cancelamento do Alvará Sanitário;

c) multa.

XXXIV - proceder a destinação e utilização de cadáveres contrariando as normas sanitárias pertinentes, o que sujeita o infrator a pena de:

a) advertência;

b) pena educativa;

c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;

d) multa.

XXXV - transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde, o que sujeita o infrator a pena de:

a) advertência;

b) pena educativa;

c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;

d) cancelamento do Alvará Sanitário;

e) multa.

XXXVI - descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação da legislação pertinente, o que sujeita o infrator a pena de:

a) advertência;

b) pena educativa;

c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;

d) cancelamento do Alvará Sanitário;

e) multa.

Seção III

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO

Art 89 - O Departamento Municipal de Saúde poderá impor condicionamentos administrativos ao exercício de direitos individuais e coletivos, sobre as modalidades de limites, encargos e sujeições.

Art 90 - As infrações de natureza sanitária desta lei serão apuradas em processo administrativo, iniciado com a Lavratura do Auto de Infração, e punidas com aplicação isolada ou cumulativas das penas cabíveis.

Art 91 - Instaurado o processo administrativo sanitário, fica assegurado ao infrator o contraditório e ampla defesa, com meios e recursos a ele inerentes.

Art 92 - As impugnações só terão efeitos suspensivos quando se tratar de imposição de penalidade pecuniária.

Art 93 - O infrator poderá apresentar impugnação contra todos os Autos descritos nesta lei, no prazo de 15 dias, excetuando o Auto de Colheita de Amostras, que obedecerá aos prazos estabelecidos para o procedimento de análises.

Art 94 - O prazo para impugnação do Termo de Intimação vencerá no término fixado pelo agente fiscalizador.

Art 95 - As impugnações acima citadas serão julgadas, depois de ouvido ò agente fiscalizador que fundamentará sem parear pela manutenção parcial ou total doa Autos termos ou pelo indeferimento parcial ou total dos referidos termos.

Subseção I

DO TERMO DE INTIMAÇÃO

Art 96 - Poderá ser lavrado o Termo de Intimação, após o vencimento do prazo concedido no Termo de Infração, caso as irregularidades não tenham sido sanadas.

PARÁGRAFO ÚNICO - O aprazamento máximo fixado será de 30 (trinta) dias, que poderá ser prorrogado pela junta ou Julgamento da Saúde.

§ 1º - Na impossibilidade de dar conhecimento diretamente ao intimado da lavratura do termo de intimação, este deverá ser feito através de carta registrada, ou publicação pela imprensa com verificação efetiva após 10 dias.

§ 2º - Em caso de recusa, deverá constar a consignação dessa circunstância e a assinatura por 02 testemunhas se possível.

Subseção II

DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art 98 - O auto de infração será lavrado em 03 (três vias), devidamente numeradas e destinando-se: a primeira via vai para o processo, a segunda para o autuado e a terceira ao agente fiscalizador, contendo:

I - Razão social ou denominação da entidade autuada, ramo de atividade e endereço completo;

II - Fato constitutivo da infração, local, data e hora;

III - Disposição legal ou regulamentar transgredida;

IV - Penalidade cabível pela transgressão;

V - Prazo de 15 (quinze) dias para impugnação do auto de infração;

VI - Nome e cargo das autoridades autuadas e assinatura;

VII - Assinatura do autuado, ou do representante legal, e ou caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de 02 testemunhas, se possível.

PARÁGRAFO ÚNICO - Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, este deverá ser cientificado por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou edital publicado pela Imprensa ou Edital afixado no Prédio da Prefeitura Municipal.

Subseção III

DO AUTO DE APREENSÃO E DEPÓSITO

Art 99 - Na industrialização ou comercialização de produtos e utensílios de interesse da saúde, que não atendam ao disposto nesta lei, deverá ser lavrado Auto de Apreensão e Depósito para as averiguações necessárias.

PARÁGRAFO UNICO - O auto de apreensão e Depósito será lavrado em 03 (três) vias e deverá conter:

I - Razão social, denominação e endereço completo;

II - O dispositivo legal utilizado no ato;

III - Descrição do produto: nome, marca, quantidade e qualidade;

IV - Identificação do depositário fiel, que deverá ter procedimento próprio;

V - Prazo de 03 (três) dias para impugnação, exceto quando ocorrer análise fiscal que deverá ter procedimento próprio;

VI - Nome e cargo da autoridade autuante, com assinatura;

VII - Assinatura do responsável, sem representante legal, e em caso de recusa, o motivo e assinatura de 02 testemunhas, se possível.

Subseção IV

DO AUTO DE COLHEITA E AMOSTRA

Art 100 - O Auto de Colheita de Amostra será lavrado em 03 (três) vias numeradas, contendo:

I - Razão social, denominação e endereço completo;

II - Dispositivo legal utilizado;

III - Descrição do produto, nome, marca, quantidade e qualidade;

IV - Nome e cargo da autoridade autuante e assinatura;

V - Assinatura do responsável ou do representante legal, e em caso de recusa, o motivo e a assinatura de 02 (duas) testemunhas quando possível.

Subseção V

DO AUTO DE APREENSÃO E INUTILIZAÇÃO

Art 101 - O Auto de Apreensão e Inutilização será lavrado em 03 (três) vias, contendo:  

I - Razão social, denominação e endereço completo da entidade autuada;

II - Dispositivo legal utilizado;

III - Descrição do produto;

IV - Destino que será dado ao produto;

V - Nome, cargo e assinatura da autoridade contratante;

VI - Assinatura do responsável ou do representante e em caso de recusa, o motivo e assinatura de duas testemunhas, quando possível.

Art 102 - O auto de Apreensão será lavrado e poderá culminar em inutilização de produtos, utensílios, vasilhames, instrumentos, equipamentos, diversos e outros, quando:

I - Não atenderem às especificações de registro e rotulagem;

II - Estiverem em desacordo com padrões de identidade e qualidade, após confirmação por laudo técnico serem considerados impróprios para o consumo;

III - O estado de conservação e a guarda de envoltórios, utensílios, vasilhames, instrumentos e equipamentos diversos estejam impróprios para os fins que se destinam;

IV - Em detrimento da saúde pública, o agente fiscalizador constatar infringência às condições relativas aos produtos dispostos nesta lei;

V - Em situações previstas por atos administrativos do Departamento Municipal de Saúde, devidamente publicados pela imprensa;

PARÁGRAFO UNTCO - Os produtos citados no artigo anterior, por ato administrativo de Vigilância Sanitária do Departamento Municipal de Saúde, deverão, após a sua apreensão:

I - ser encaminhados, para fins de inutilização, em local apropriado para tal.

II - ser inutilizados no próprio estabelecimento.

III - ser devolvidos ao seu legítimo proprietário ou representante legal, impondo-lhe multa.

IV - em caso de reincidência, fica expressamente proibida a devolução dos produtos apreendidos e a multa em dobro.

V - se mediante Laudo Técnico for comprovado boas condições higiênico-sanitárias dos produtos, estes poderão ser doados à instituições públicas ou privadas, desde que beneficentes, de caridade ou filantrópicas.

Subseção VI

DO TERMO DE INTERDIÇÃO

Art 103 - O Termo de Interdição será lavrado em 03 (três) vias, e deverá conter todos os itens descritos nos artigos anteriores, acrescentando-se Medida Sanitária, ou no caso de obras, indicação do serviço a ser realizado.

Subseção VII

DO RECURSO E JULGAMENTO

Art 104 - Caberá à Junta de Julgamento de Saúde, examinar e decidir em primeira instância administrativa, os processos relativos às infrações sanitárias, bem como os atos administrativos referentes à matéria sanitária.

PARÁGRAFO ÚNICO - A Junta de Julgamento de Saúde será composta e regida por ato do Diretor do Departamento Municipal de Saúde.

Art 105 - Após o prazo para impugnação do Auto de Infração sem interposição de defesa e em caso de decisão denegatória de recursos os processos serão encaminhados para a devida cobrança, no órgão municipal competente.

Art 106 - Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o julgamento em primeira instância:

I - até 15 (quinze) dias corridos, para processos de reabertura dos estabelecimentos interditados.

II - até 15 (quinze) dias corridos, para o julgamento das impugnações dos Autos de Infração.

III - até 15 (quinze) dias corridos, para o julgamento dos processos de cancelamento e pedidos de prorrogação de prazos dos termos de intimação, auto de apreensão e auto de apreensão e depósito.

Art 107 - Quando a decisão de instância favorável ao infrator, a Junta de Julgamento de Saúde recorrerá, obrigatoriamente, de ofício, à segunda instância, no prazo de até 10 (dez) dias, sendo que enquanto não houver a decisão da segunda instância, a decisão da primeira instância não produzirá efeito.

Art 108 - Em caso de indeferimento da impugnação em primeira instância, o infrator poderá requerer interposição de recurso à segunda instância, no prazo de até 10 (dez) dias corridos.

Art 109 - O ato de examinar, julgar e decidir em segunda instância, sobre os recursos relativos às decisões em primeira instância, bem como os atos administrativos referentes à matéria sanitária, é incumbência da Junta de Recursos da Saúde, que será composta e regimentada por ato do Diretor do Departamento Municipal de Saúde.

Art 110 - Caberá a junta de recursos da saúde, encaminhar ao Ministério Público os fatos circunstanciados referentes às infrações sanitárias para as devidas providências.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 111 - As infrações às disposições legais de ordem sanitária prescrevem em 05 (cinco) anos.

Art 112 - Todos os atos referentes a matéria fiscal sanitária, serão praticadas dentro dos prazos estabelecidos pela lei.

Art 113 - Poderão ser expedidos Decretos, Portarias, Resoluções e Normas Técnicas em decorrência da presente lei.

Art 114 - A Autoridade Sanitária terá livre ingresso, mediante as formalidades legais, em casas de diversão, em todas as habitações particulares ou coletivas, prédios ou estabelecimentos de qualquer espécie, térreos cultivados ou não, lugares e logradouros públicos, neles fazer observar as leis e regulamentos que se destinam à promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive para investigação de inquérito sanitário.

PARAGRAFO UNICO - São considerados autoridade sanitária, para os efeitos da presente lei:

I - Prefeito Municipal;

II - Diretor do Departamento Municipal de Saúde;

III - Coordenador da Vigilância Sanitária;

IV - membros das equipes ou grupos técnicos de vigilância sanitária;

V - fiscais sanitários ou ocupantes de cargos equivalentes.

Art 115 - O Poder Público Municipal, através do Departamento Municipal de Saúde, poderá requisitar câmaras frigoríficas e refrigeradores de estabelecimentos situados no Município, para salvaguardar produtos perecíveis suspeitos de alguma alteração ou contaminação, até que seja liberado o laudo pericial.

Art 116 - A Autoridade Sanitária solicitará proteção policial sempre que se fizer necessário ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art 117 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Guarda Mor, 22 de Junho de 2004

 

Rômulo Ferreira da Silva

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI ORDINÁRIA Nº 842, 22 DE JUNHO DE 2004
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