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LEI ORDINÁRIA Nº 1155, 18 DE ABRIL DE 2016
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

"INSTITUI O DIPLOMA DE HONRA AO MÉRITO LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’.

O Povo do Município de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei.

Art 1º Fica instituído no Município de Guarda-Mor, o Diploma de Honra ao Mérito Legislativo, a ser concedido pela Câmara Municipal de Guarda-Mor.

Art 2º O Diploma de que se trata o artigo anterior, será conferido pela Câmara Municipal de Guarda-Mor e tem como meta agraciar cidadãos de bem, que também tenham prestado bons e irrelevantes trabalhos para o município, indistintamente da área de atuação.

Art 3º O diploma será feito em papel especial com quarenta e cinco centímetros de largura, por trinta e três de altura com a composição. Câmara Municipal de Guarda-Mor(MG) c mais os seguintes dizeres impressos artisticamente. A Câmara Municipal de Guarda-Mor, considerando relevantes e merecedores do reconhecimento público, os trabalhos realizados, em prol do Município de Guarda-Mor, pelo cidadão......................................... confere o Diploma de Mérito Legislativo, de acordo com os termos da lei n°..........de..........de...........de...........................

Art 4º O cidadão merecedor do Diploma deverá preencher os seguintes requisitos.

I - ter prestado, direta ou indiretamente, relevantes serviços à comunidade Guardamorense, no âmbito religioso, político, social c econômico.

II - possuir reputação ilibada.

Art 5º O vereador autor da proposta ficará encarregado de coordenar a solenidade de entrega de. título.

Art 6º È proibida a Diplomação a personalidades que não preencham os requisitos determinados no artigo da presente lei.

Art 7º A solenidade de entrega do Diploma de Honra ao mérito concedidos no ano far-se á mediante acordo entre a Mesa Diretora e os homenageados

Art 8º O Diploma de Honra ao Mérito Legislativo deverá conter, obrigatoriamente, o nome e assinatura do Presidente da Câmara Municipal e do Vereador proponente.

Art 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentarias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art 10 A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art 11 Revogam-se as disposições em contrário.

Guarda-Mor (MG), 18 de abril de 2016.

Edgar Jose de lima

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
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Ato Ementa Data
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DECRETO Nº 2238, 17 DE MAIO DE 2023 " DISPÕE SOBRE O PROVIMENTO DE CARGOS E NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO EDITAL 01/2018 DO PODER EXECULTIVO DE GUARDA-MOR EM 36ª CONVOCAÇÃO". 17/05/2023
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