"INSTITUI O DIPLOMA DE HONRA AO MÉRITO LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’.
O Povo do Município de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art 1º Fica instituído no Município de Guarda-Mor, o Diploma de Honra ao Mérito Legislativo, a ser concedido pela Câmara Municipal de Guarda-Mor.
Art 2º O Diploma de que se trata o artigo anterior, será conferido pela Câmara Municipal de Guarda-Mor e tem como meta agraciar cidadãos de bem, que também tenham prestado bons e irrelevantes trabalhos para o município, indistintamente da área de atuação.
Art 3º O diploma será feito em papel especial com quarenta e cinco centímetros de largura, por trinta e três de altura com a composição. Câmara Municipal de Guarda-Mor(MG) c mais os seguintes dizeres impressos artisticamente. A Câmara Municipal de Guarda-Mor, considerando relevantes e merecedores do reconhecimento público, os trabalhos realizados, em prol do Município de Guarda-Mor, pelo cidadão......................................... confere o Diploma de Mérito Legislativo, de acordo com os termos da lei n°..........de..........de...........de...........................
Art 4º O cidadão merecedor do Diploma deverá preencher os seguintes requisitos.
I - ter prestado, direta ou indiretamente, relevantes serviços à comunidade Guardamorense, no âmbito religioso, político, social c econômico.
II - possuir reputação ilibada.
Art 5º O vereador autor da proposta ficará encarregado de coordenar a solenidade de entrega de. título.
Art 6º È proibida a Diplomação a personalidades que não preencham os requisitos determinados no artigo 4° da presente lei.
Art 7º A solenidade de entrega do Diploma de Honra ao mérito concedidos no ano far-se á mediante acordo entre a Mesa Diretora e os homenageados
Art 8º O Diploma de Honra ao Mérito Legislativo deverá conter, obrigatoriamente, o nome e assinatura do Presidente da Câmara Municipal e do Vereador proponente.
Art 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentarias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art 10 A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Guarda-Mor (MG), 18 de abril de 2016.
Edgar Jose de lima
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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