“Dispõe sobre os Serviços de Transporte Individual de Passageiros, na modalidade Moto - Táxi e dá outras providências. ”
O Prefeito Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 86, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.
Art 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a exploração do Serviço de Transporte Individual de Passageiros na modalidade Moto - Táxi.
Art 2º Para a concessão e exploração deste serviço a iniciativa pública ou privada interessada se cadastrará junto ao setor competente do órgão da Fazenda Pública Municipal.
Art 3º Os critérios de cadastramento para a prestação do serviço de transporte de Moto - Táxi serão estabelecidos pelo Município.
Art 4º As Pessoas Jurídicas prestadoras deste serviço deverão recolher os tributos constantes do Código Tributário Municipal da mesma forma que aqueles aplicados aos taxistas de veículos automotores de passageiros.
Art 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei através de decreto na data de até 15 (quinze) dias após a entrada em vigor desta lei.
Art 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
Guarda-Mor7MG. 03 de julho de 2006.
Clênio Antônio de Resende
Prefeito Municipal