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LEI ORDINÁRIA Nº 1157, 18 DE ABRIL DE 2016
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

 "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E CONDUÇÃO DE CÃES DE RAÇAS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’.

O Povo do Município de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei.

Art 1º O proprietário de cão de raças pitt-bul, rottweiler e dobermann ou de produto de cruzamento dessas raças fica obrigado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, aos seguintes procedimentos.

a) Vacinar seu cão;

b) Providenciar o registro do cão no órgão responsável;

c) Oferecer condições adequadas de criação, não submetendo o animal a tratamento violento ou cruel;

d) Munir o animal de equipamentos de segurança - coleira (enforcadeira) e focinheira - ao conduzi-lo em lugares públicos.

Art 2º O animal a que se refere esta Lei só poderá circular em logradouros públicos no horário entre as 20 horas e às 8 horas e deverá estar equipado com coleira (enforcadeira) e focinheira.

Art 3º Os menores de 18 (dezoito) anos ficam proibidos de conduzir' o referido animal, ainda que acompanhado de seu responsável legal.

Art 4º É vedada a permanência de cão das raças mencionadas nessa Lei em praças, jardins, parques públicos, pistas de caminhada, nas proximidades de unidades de ensino públicas ou particulares.

Art 5º O proprietário e/ou condutor de cão a que se refere esta Lei é responsável pelos danos que o animal sob sua guarda e/ou condução venha causar a terceiros, ficando sujeito às sanções penais e legais cabíveis, além daquelas dispostas no artigo 8C da presente Lei.

Art 6º Fica o Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos competentes, autorizados a estabelecer convênios e parcerias com órgãos municipais e instituições de ensino superior que ministrem curso de medicina veterinária, bem como utilizar os organismos municipais de segurança pública para o fiel cumprimento desta Lei.

Art 7º Qualquer pessoa do povo poderá requisitar força policial, mediante a constatação da inobservância de qualquer dispositivo desta Lei, para que a mesma seja cumprida.

Art 8º O não cumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator, seja ele proprietário e/ou condutor as seguintes sanções, independentemente de outras sanções legais existentes e pertinentes. que poderão ainda ser cumulativas=

I - Apreensão do animal e multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);

II - Multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) no caso de reincidência;

III - Obrigatoriedade de reparar ou compensar os danos causados, independente da agressão ter sido feita contra pessoas e/ou animais;

IV — A aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo independe da aplicação do disposto no inciso III;

V - Os valores a que se referem os incisos I e II deste artigo deverão ser reajustados anualmente no mês de janeiro calculada pelo índice no 1NPC - (índice Nacional de preços ao consumidor).

Parágrafo único — Para os efeitos desta Lei, considera-se reincidência a constatação da mesma situação que motivou a apreensão referida no inciso I deste artigo, no período de 90 (noventa) dias.

Art 9º O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação, para regulamentar esta Lei.

Art 10 Revogam-se todas as disposições em contrário.

Art 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Guarda-Mor (MG), 18 de abril de 2016.

Edgar José de Lima
Prefeito Municipal

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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