"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E CONDUÇÃO DE CÃES DE RAÇAS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’.
O Povo do Município de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art 1º O proprietário de cão de raças pitt-bul, rottweiler e dobermann ou de produto de cruzamento dessas raças fica obrigado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, aos seguintes procedimentos.
a) Vacinar seu cão;
b) Providenciar o registro do cão no órgão responsável;
c) Oferecer condições adequadas de criação, não submetendo o animal a tratamento violento ou cruel;
d) Munir o animal de equipamentos de segurança - coleira (enforcadeira) e focinheira - ao conduzi-lo em lugares públicos.
Art 2º O animal a que se refere esta Lei só poderá circular em logradouros públicos no horário entre as 20 horas e às 8 horas e deverá estar equipado com coleira (enforcadeira) e focinheira.
Art 3º Os menores de 18 (dezoito) anos ficam proibidos de conduzir' o referido animal, ainda que acompanhado de seu responsável legal.
Art 4º É vedada a permanência de cão das raças mencionadas nessa Lei em praças, jardins, parques públicos, pistas de caminhada, nas proximidades de unidades de ensino públicas ou particulares.
Art 5º O proprietário e/ou condutor de cão a que se refere esta Lei é responsável pelos danos que o animal sob sua guarda e/ou condução venha causar a terceiros, ficando sujeito às sanções penais e legais cabíveis, além daquelas dispostas no artigo 8C da presente Lei.
Art 6º Fica o Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos competentes, autorizados a estabelecer convênios e parcerias com órgãos municipais e instituições de ensino superior que ministrem curso de medicina veterinária, bem como utilizar os organismos municipais de segurança pública para o fiel cumprimento desta Lei.
Art 7º Qualquer pessoa do povo poderá requisitar força policial, mediante a constatação da inobservância de qualquer dispositivo desta Lei, para que a mesma seja cumprida.
Art 8º O não cumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator, seja ele proprietário e/ou condutor as seguintes sanções, independentemente de outras sanções legais existentes e pertinentes. que poderão ainda ser cumulativas=
I - Apreensão do animal e multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - Multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) no caso de reincidência;
III - Obrigatoriedade de reparar ou compensar os danos causados, independente da agressão ter sido feita contra pessoas e/ou animais;
IV — A aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo independe da aplicação do disposto no inciso III;
V - Os valores a que se referem os incisos I e II deste artigo deverão ser reajustados anualmente no mês de janeiro calculada pelo índice no 1NPC - (índice Nacional de preços ao consumidor).
Parágrafo único — Para os efeitos desta Lei, considera-se reincidência a constatação da mesma situação que motivou a apreensão referida no inciso I deste artigo, no período de 90 (noventa) dias.
Art 9º O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação, para regulamentar esta Lei.
Art 10 Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guarda-Mor (MG), 18 de abril de 2016.
Edgar José de Lima
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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