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LEI ORDINÁRIA Nº 1142, 17 DE NOVEMBRO DE 2015
Em vigor

"Dispõe sobre Estágio de Estudantes de Estabelecimentos de Educação Superior, de Ensino Técnico e de Educação Profissional na Administração Municipal de Guarda-Mor e dá outras providências".

O Povo do Município de Guarda-Mor/MG, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte LEI:

Art 1º Os Estudantes residente no Município de Guarda-Mor e que estejam frequentando o Ensino Regular em instituições de Educação Superior, Cursos Técnicos e de Educação Profissional, poderão ser beneficiados pela concessão de oportunidades de estágio, nos termos da Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008.

§§ Io - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado celebrar convênio com as Instituições de Ensino Técnico c Superior, ou Organizações sem fins lucrativos, bem como as Associações sem fins lucrativos, visando o desenvolvimento de atividades conjuntas, capazes de propiciar a plena operacionalização do Estágio de Estudantes, conforme preceitua o art. 5o da Lei 11.788/08.

§§ 2o - Para fazer jus à concessão do Estágio, o Estudante Estagiário deverá atender aos critérios estabelecidos na Legislação Federal que dispõe sobre o Estágio de Estudantes, bem como aos critérios c normas da Prefeitura Municipal.

Art 2º Considera-se estágio curricular, para os efeitos desta Lei, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações de vida e trabalho de seu meio, sendo realizadas junto a órgãos da Prefeitura Municipal de Guarda-Mor, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.

§ Io - O estágio somente poderá realizar-se cm unidades do Governo Municipal que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha dc formação, devendo o estudante, para esse fim, estar cm condições de estagiar, segundo o disposto na presente Lei.

§ 2° - Os estágios devem proporcionar a complementação do ensino e da aprendizagem e serão planejados, executados, acompanhados c avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de relacionamento humano.

Art 3º O estágio independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma e atividade de extensão, mediante participação do estudante em empreendimentos ou projetos municipais.

Art 4º A realização do estágio dar-se-à mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.

Art 5º Em obediência ao artigo 11 da Lei Federal n° 11.788/2008, a duração do estágio não poderá exceder a 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

Art 6º O estágio seja obrigatório ou não obrigatório não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressaltando o que dispuser a legislação previdenciária, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art 7º A jornada de atividades de estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário e com o horário do órgão onde venha ocorrer o estágio, devendo ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar as jornadas diárias e semanais estabelecidas nos incisos I e II do Artigo 10 da Lei Federal 11.788/2008, à exceção do previsto no §1° do referido dispositivo.

Parágrafo único - Nos períodos de férias escolares, a jornada do estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário c a parte concedente do estágio, sempre com interveniência da instituição de ensino.

Art 8º Fica garantido aos estagiários bolsa-auxílio, as quais terão os valores definidos pelo Poder Executivo ficando também o Executivo Municipal autorizado a proceder a revisão do valor do beneficio.

Parágrafo Segundo - O Município poderá suspender a qualquer tempo a concessão da bolsa de esludo, em caso de relevante interesse público.

Art 9º Assegura-se ao estagiário período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente nas férias escolares, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano.

§ Io - O recesso será remunerado quando o estagiário receber bolsa-auxílio ou outra forma de contraprestação.

Art 10 Fica o Município obrigado a contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com os valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso.

Art 11 Aos critérios e normas não definidos na presente lei, aplicar-se-ão subsidiariamente a Lei Federal n° 11.788/2008, bem como as regulamentações posteriores estabelecidas pelo Governo Federal.

Art 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Guarda-Mor (MG), 17 de novembro de 2015.

Edgar José de Lima
Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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